sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Aula 01 Teoria Geral do Direito Civil(Prof° ARTUR NERI)

TEORIA GERAL DO DIREITO  CIVIL
PROF° ARTUR NERI
AULA 01
DIREITO CIVIL
INTRODUTÓRIO

Anexo: DIREITO PÚBLICO: o ramo do Direito em que predomina o interesse público, ou seja, o do Estado. Direito organizador do Estado e protetor da ordem e da paz social. “Nele, o Estado é parte obrigatória apresentando-se em posição de superioridade revestida de “Imperium”, como autoridade pública”.
Obs: Direito de subordinação, irrenunciável, independente da vontade das partes e no qual prevalece o interesse geral. Ex: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, etc.

DIREITO PRIVADO: É o ramo do Direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em condições de igualdade. Direito dos particulares, dominado pelos princípios da liberdade e da igualdade.
Direito de Coordenação, renunciável, de interesse particular e relevante a vontade das partes. Ex: Direito Civil, Direito Comercial, etc.

Modernamente os trialistas sustentam a existência de um “tertium genus”, denominado Direito Misto, ou seja, ramo do Direito em que sem haver predominância, há confusão de interesse público ou social com o interesse privado.



ESTADO
Stricto sensu :É uma expressão em latim que significa, literalmente, "em sentido estrito" , "em sentido específico", por oposição ao "sentido amplo" (lato sensu) de um termo.

No Direito civil a bula é o código civil, usado principalmente no exame de ordem(OAB)

Divisão do Direito Civil:  parte geral e parte especial
O Código Civil por tratar dos mais variados assuntos, foi divido em duas grandes partes, que tiveram subdivisões em livros específicos, de modo a facilitar o entendimento e o estudo das matérias afins. Sua divisão foi efetivada da seguinte forma:
 PARTE GERAL
Livro I - Das Pessoas; Livro II - Dos Bens; *Livro III - Dos Atos/Fatos Jurídicos) 
PARTE ESPECIAL 
Livro I - Do Direito das Obrigações; Livro II - Do Direito de Empresa; Livro III - Do Direito das Coisas[propriedade e posse]; Livro IV - Do Direito de Família; e Livro V - Do Direito das Sucessões).

*Nos concursos essa parte representa 45%                     

Das pessoas: Relação jurídica (sujeito/objeto/lide ou letígio)

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

PLANO DE AULA DE TEORIA GERAL DO CRIME















O Caso dos Exploradores de Caverna



“O caso dos Exploradores de Caverna” é, sem qualquer dúvida, uma das mais didáticas formas de se introduzir ao estudante de direito as preocupações hermenêuticas que cercam o estudo daquela que é a mais importante ciência social, seja pelo seu papel e escopo fundamental, seja pela congruência das demais em suas investigações, caracterizando uma saudável e necessária interdisciplinariedade.



Como se lê em sua introdução “nenhuma disciplina jurídica é tão problemática, tão suscetível de abordagens diversas – o que, aliás, a própria discussão que até hoje persiste quanto a seu objeto testemunha – do que a Introdução à Ciência do Direito, e, no entanto, nenhum ensino é tão fecundo e eventualmente tão fecundante quanto aquele que se ministra aos que se iniciam no estudo do direito”.


O direito, em seu desenvolver histórico, como nos diz Fernando Aguillar, sempre esteve marcado por controvérsias e dissidências interpretativas, o que fez, inclusive, que estudiosos como Karl Popper quisessem negar um seu caráter científico, em não se adotando o método aplicável às ciências naturais.


Superada essa espécie de crítica, temos, hodiernamente, o entendimento de que convivemos com uma ciência da argumentação, que propicia uma certa gama de entendimentos contrários sobre pontos específicos, excludentes entre si, mas plausíveis, por vinculados a um substrato de idéias. È assim que, sem adentrarmos no campo da antijuridicidade, podemos perceber situações postas ao judiciário que, envolvendo pretensões objetivamente idênticas (mas subjetivamente diversas), geram soluções antagônicas.


A obra que intendemos ora analisar trata, de um modo geral, dessa problemática, abordando uma das maiores dissensões estudadas pela disciplina da Introdução ao Estudo do Direito, que é o embate entre o direito natural e o positivismo jurídico. Como houvéramos dito em nossas primeiras palavras, é um sério problema de hermenêutica, de interpretação do direito, que se põe aos aplicadores do direito com maior freqüência do que imaginamos. Ser estrito ao que dispõe a letra da lei ou tentar interpretá-la de forma mais consentânea com a realidade social e fática que se nos apresenta, procurando fazer do direito um instrumento da justiça e não, por vezes, um impedimento a ela. E por outro lado, afastar-se da lei e abrir caminhos para arbítrios infundados ou seguir à risca a mens legislatoris?


Todas essas questões são abordadas com maestria no texto do professor de Harvard Lon L. Fuller, que tem por pano de fundo o julgamento de quatro aventureiros sobreviventes de um acidente que os reteve durante quase quarenta dias em uma caverna e que os obrigou a matar um terceiro companheiro que com eles se encontrava, no 33º dia de aprisionamento, o que fez com que não padecessem de inanição e pudessem escapar vivos desse horrível incidente.


Desse homicídio, que foi gerado por uma situação extremamente agônica surge toda a problemática hermenêutica que é o tema central do arrazoado. Após terem sido condenados à forca em primeira instância, os quatro acusados recorrem dessa decisão, à Suprema Corte de Newgarth, que terá, de forma final, o destino dos quatro desalentados em suas mãos.


Nesse pano de fundo surgem todas as controvérsias e dúvidas hermenêuticas e de consciência dos julgadores, representadas para o leitor por meio do voto de 4 dos membros da Corte do presidente Truepenny, quais sejam os juízes Foster, Tatting, Keen e Handy.


Interessante é notar que os nomes dos juízes não foram escolhidos em vão. Indicam, podemos assim dizer, sua posição em relação ao caso concreto a eles posto, como também sua própria visão sobre o direito.


Nesse sentido, o termo inglês foster - que é designado como sobrenome do primeiro dos julgadores, que possui uma visão mais elástica do que seja o direito, defendendo inclusive a existência de hipóteses de sobrevivência de “estados de natureza” em nossa atual sociedade – significa criatividade, fomento.


Keen, que é o sobrenome do juiz mais apegado ao legalismo estrito, significa pujança, firmeza. Handy, por seu lado, tem o sentido de alcunhar de habilidoso aquele que assim seja designado, caracterização essa que corresponde às feições do último dos julgadores.


Os magistrados supra citados devem exercer cognição sobre os fatos resumidamente citados e aplicá-los à regra jurídica denominada N.C.S.A. §12 – A, que em seu texto prega: “quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”.


Embora se saiba que realmente os quatro homens foram os responsável diretos pela morte do quinto, denominado Roger Whetmore – que foi quem teve a idéia do assassinato de um deles, por sorteio, para a manutenção dos restantes – seria justo condená-los sabendo-se do horror por que passaram e da situação extremamente limítrofe que os levou a liquidar um semelhante para não serem também tragados pela fome?


Tem-se, então, o embate entre os diferentes pontos de vista, já citados, dos quatro juízes representantes das diversas correntes jurídicas, o que é um interessante exercício de argumentação calcado na defesa do que poderíamos dizer ser o direito natural, principalmente por parte do juiz Foster, do positivismo estrito, kelseniano, do juiz Keen, e de uma visão moderada do magistrado Handy, além do non liquet representado pelo segundo a se pronunciar, o juiz Tatting.


Interessante nesse embate é notar como os radicalismos podem coexistir no direito e até saírem vitoriosos, o que são os casos dos magistrados Foster e Keen, o primeiro essencialmente jusnaturalista e o segundo ferrenhamente positivista.


Enquanto Foster prega que teria havido verdadeiro estado de natureza, a denominada luta de todos contra todos, de Hobbes, o que tornaria inválida a aplicação de determinada lei geminada em um meio social, o magistrado Keen simplesmente se atém aos termos da norma, dizendo que se é escrito que quem matou intencionalmente deve ser condenado, não importam as condições em que se deu tal ato, mesmo sendo, como no caso, a morte de um a necessária continuação da vida de quatro. Não importando que, se hipoteticamente considerássemos os três sujeitos como o representante de toda a humanidade, toda a humanidade seria extinta, ao revés de só uma parte dele dever se dar ao sacrifício.


Superlativizar as ocorrências é, por vezes, uma interessante forma de enxergar a realidade e suas graves conseqüências.


Ao analisar toda a situação posta, não posso concordar nem com a primeira opção, que tornaria deveras ampla a seara da inaplicabilidade do direito, com reflexos negativos para a sociedade, que toda vez que se visse em situações agônicas, como se deu semana passada nos EUA, v.g., se encontraria em verdadeiro estado de natureza, nem com a visão legalista, positivista, que transforma o direito em letra fria.


O positivismo, como corrente jusfilosófica, encontra prementes qualidades e vícios imperdoáveis. Foi, certamente, um dos maiores artífices da cientifização de nossa ciência, a partir de sua metodização e busca por um objeto. Foi, no entanto, uma faca de dois gumes, que gerou um fenômeno de hermetismo tal que confinou o direito, antes meio de resolução de conflitos sociais, instrumento da civilidade, em fim em si mesmo. Por isso, no Brasil, é visto até como ranço o termo positivismo, abstraindo-se do signo muitos de seus mais frutíferos significados, resignando-se o termo ao pejorativo.


Por todo o exposto, entendemos ser mais consentânea com o caso a solução do magistrado Handy, o habilidoso, que sem se ater a extremismos, concilia os dois posicionamentos antagônicos e, sem destruir ou afastar a existência de um estado de direito e também ser fazer do direito um instrumento indiferente à realidade social, consegue fornecer aos jurisdicionados a aplicação da justiça ao caso concreto.


Entre o misoneísmo e o filoneísmo, entendidos no texto de forma radical, fica-se com o bom senso da atitude mediana, que sopesa fatores como conseqüências imediatas e mediatas da decisão: não se cria uma abertura que poderia gerar o entendimento afastador do direito, efeito mediato da vitória de um aresto nos termos daquele da lavra do magistrado Foster, nem se deixa de considerar a angústia e o indescritível sofrimento por que passaram os homens que tiveram que se servir de um semelhante para não morrerem. Nos termos exatos do juiz Handy: “o mundo não parece mudar muito, mas desta vez não se trata de um julgamento por quinhentos ou seiscentos frelares e sim da vida ou morte de quatro homens que já sofreram mais tormento e humilhação do que a maioria de nós suportaria em mil anos”.


Entre o direito natural e o positivismo, fico com a realização da justiça, embasada não nesta ou naquela teoria, mas no bom senso e na lei, não somente em uma ou em outra. Uma solução que não prevaleceu na obra analisada.


Devido a Truepenny e Keen terem votado pela confirmação da sentença, e a Tattling ter se abstido de votar, empatando a votação


Por Silmara Yurksaityte Mendez



Resumo do livro:

No ano de 4299 cinco exploradores foram explorar uma caverna, mas houve um desmoronamento e tampou a única saída da caverna.

Dentro de algum tempo a família percebendo a demora, pediu ajuda ao resgate. O resgate foi difícil pois novos desmoronamentos ocorriam, num deles 10 pessoas da equipe de resgate morreram.

Depois de 20 dias, conseguiram comunicar-se com os exploradores através de um rádio, neste rádio eles perguntaram quanto tempo demoraria para eles saírem e a resposta foi mais 10 dias, depois perguntaram para um médico se eles poderiam sobreviver sem comer por mais 10 dias e ele respondeu que provavelmente não.

Houve um tempo de silêncio então eles perguntaram se comendo carne humana eles poderiam sobrevier, o médico respondeu que provavelmente sim, então os exploradores recorreram as autoridades religiosas, políticas, médicas e ninguém aceitou participar da decisão.

Roger Whetmore propôs aos seus colegas que jogassem dados e quem perdesse seria morto e dado de alimento para os seus colegas, antes de ser jogado os dados ele pediu para adiar 7 dias mas seus parceiros não aceitaram, então Whetmore perdeu e foi morto e comido pelo outros.

Depois de saírem da caverna, os exploradores foram para os tribunais afim de serem julgados, primeiramente foram acusados e depois foram julgados por quatro juízes: Foster, Tatting, Keen E Handy.

Foster: Ele propôs que os acusados não poderiam ser condenados pois as leis legais não se encaixavam neste caso. Foster diz que como as leis legais são para a sociedade, os quatros réis não estavam numa sociedade, então as leis legais perdem valor e entra as leis naturais. Aqueles homens só fizeram aquilo para garantir a própria sobrevivência.

Tatting: Combate fortemente o argumento de Foster, pois não se tem conhecimento destas “leis naturais”, e quando é que estas leis naturais começaram a valer? Antes ou depois de matarem Whetmore? No final ele se encontra numa controvérsia emocional, por um lado ele os acusa por seus atos terríveis, por outro ele tem simpatia por eles.

Keen: Fala que se ele pudesse ele iria libertar todos pois eles já sofreram demais. Mas como o seu trabalho não é moral e sim legal, ele necessita aplicar a lei. A lei diz que todo homem que matar outro vai cumprir com a pena de morte, ele acusa os réus.

Handy: Primeiramente ele levanta as valides do acordo feito na caverna onde todos aceitaram, depois ele levanta a opinião pública. Ele mostra uma pesquisa feita com a população onde 90% das pessoas acreditam que os réus devem ser absolvidos, então ele fica do lado da opinião pública.

A suprema corte, estando igualmente dividida mantém o primeiro resultado do tribunal dando sentença de morte aos acusados.

Opinião Pessoal

Em minha opinião, creio que logicamente os exploradores fizeram a única coisa possível afim de saírem da caverna com vida. Concordo com o que Handy fala, a justiça é feita pelas e para as pessoas, então neste caso a opinião pública deve reinar.

Alguns já falaram da possibilidade de mutilação dos órgãos afim de se alimentar deles, mas creio que eles não pensaram nas condições. Eles teriam que fazer a amputação com materiais não esterilizados, num local extremamente úmido e rico em bactérias, nestas condições provavelmente todos que se mutilassem seriam mortos devido a infecção que viria.

Outro ponto importante é o acordo feito pelos exploradores de cavernas, se por acaso eles tivessem matado alguém sem este acordo, então eu concordaria com a acusação. Mas todos concordaram com este ato, mesmo um pouco antes Whetmore decidindo abandonar, o acordo ainda estaria de pé, e durante o sorteio dos dados Whetmore não reagiu, então ele estava consciente do que estava acontecendo.

Por: Bruno Clemente

HORÁRIO PROVISÓRIO


Aula inaugural do 2º período



Início de aulas: 2º período FAP


Por motivo de organização da FAP hoje não sabemos se vai ou não ter aula,mas fazer o que? Esperar até 2 horas da tarde pra saber se realmente vai haver aula.

Quanto ao e-mail foi decidido a mudança, aquele outro não atendia as nossas necessidades, ficando agora: fazendodrireitofap@gmail.com(não tem nada haver com o blog, ele é autônomo) e quanto a senha será divulgada em sala por segurança, uma vez que este blog é acesso em todo Brasil.

Aula de hoje 12/08/2014 terça-feira

1ª aula: Ciência Política

De acordo com o Profº João Eduardo, antes essa disciplina era chamada de TEORIA GERAL DO ESTADO ,enfatizando que a Ciência Politica sempre existiu, tendo que fala-se de dois momentos desta disciplina,que ela teria uma data de surgimento e outra que não teria uma data especifica. Diferente da da TEORIA GERAL DO ESTADO que tem uma data(1940) e que merece citar o surgimento da obra de Nicolau Maquiavel ,"O Príncipe”.
ANEXO PARA ESTUDO:
A denominação “Teoria Geral do Estado”, correspondente à palavra alemã Allgemeinestaatslehre, tem merecido críticas, principalmente pelos que a não encaram como ciência autônoma, sendo indevido o qualificativo de “Geral”.

Para termos noções básicas de T.G.E., devemos conhecer as instituições porque, como cidadãos, temos que saber a organização da sociedade em que vivemos e também sua representação perante outras sociedades, pois se estivermos alheios a isso, não estaremos sendo, efetivamente, cidadãos. Demonstraremos nossa alienação sobre o mundo social em que vivemos. Se faz também necessário saber como e através de que métodos os problemas sociais tornar-se-ão conhecidos e se as soluções elaboradas para tais problemas serão benéficas ou maléficas ao meio social. Esses podem ser considerados como objetos da T.G.E.

A T.G.E. tem, como principal, o estudo do Estado totalmente e também, a partir do surgimento do Direito Legislado formalmente positivado, podemos considerá-la como uma disciplina que sintetiza englobando conhecimentos jurídicos e também conhecimentos sobre filosofia, sociologia, política, história, antropologia, economia, psicologia, que serão usados para um aperfeiçoamento do Estado, procurando atingir suas respectivas finalidades com eficácia e justiça.

Essa disciplina denominada T.G.E. surgiu no fim do século XIX, porém, na Antigüidade, podemos relacionar escritos de Platão, Aristóteles e Cícero como pertencentes a T.G.E.; contudo, não há separação evidente entre a idealização e a observação da realidade. O que é notavelmente enxergado, é uma grande preocupação com a convivência social. Também podemos citar Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, pois eles preocupavam-se com a justificativa da ordem existente, a partir de considerações de natureza teológica, o que também pode ser considerado como parte da T.G.E., pois chega-se a cogitar a separação da Igreja e do Estado, com independência total deles.

Quem veio a revolucionar os antigos conceitos de T.G.E. foi Maquiavel, que ignorou os valores humanos, incluíndo os de cunho moral e religioso, mas observando profundamentre todos os fatos ocorridos em sua época em relação à organização e atualização estatal. Sem dúvida, a obra de Maquiavel foi o marco inicial e influenciou a colocação da exigência de enfoque dos fatos políticos.

Após Maquiavel, devemos citar Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, pois eles tiveram influência do Direito Natural e buscaram as razões deste, da sociedade organizada e do poder da política, nos seres humanos e na sociedade. Neste aspecto, eles foram pioneiros na antropologia cultural aplicada no estudo estatal.

Na obra de Gerber, observamos a criação de uma T.G.E. como disciplina possuidora de autonomia, tendo como objeto estudar o Estado. Após Gerber, ocorreram intensos estudos sobre a estrutura estatal; porém, não poderíamos ainda, com unanimidade, denominar esse estudo como T.G.E., na Itália, chamado Diritto Público Generale, na França, Théorie Générale de 
L’État, na Espanha, Derecho Político e, por fim, em Portugal, Direito Político.

Os estudos sobre os Estados foram inicialmente incorporados ao Direito Público e Constitucional. Em 1940, dividia-se entre a T.G.E. e o Direito Constitucional. Mais recentemente, a T.G.E. foi considerada também ciência política.

Os autores brasileiros também oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado: 

- Pedro Calmon conceitua T.G.E. como estudo de estrutura do Estado, sob aspectos jurídico, sociológico e histórico.

- Orlando Carvalho, depois de acentuar as divergências terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: “A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado”.

- Sousa Sampaio conceituou como “uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos- jurídico, político e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política”.

- Queirós Lima considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.

- Pinto Ferreira define Direito Constitucional como “a ciência positiva das Constituições” e T.G.E. como “ciência positiva do Estado”.

- Miguel Reale diz que, “embora o termo política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizando o uso das expressões ‘Teoria Geral do Estado’ para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”. 

Talvez se pudesse atingir uma conceituação quase unânime para as diversas correntes, se disséssemos que a T.G.E. estuda os fenômenos ou fatos políticos como fatos sociais e não históricos. Mas analisando como T.G.E., temos como objetivos dessa matéria o estudo estatal em todos os seus aspectos, sua origem, sua organização, seu funcionamento e suas finalidades e as influências sofridas pelo Estado.

Fonte: http://www.loveira.adv.br/trabalhos/GISELLI_TGE.ppt




2ª aula:TEORIA GERAL DO CRIME

PROFª DESIREE

Muitos livros foi sugerido pela professora, cabe o aluno ver qual o melhor em sua consulta,temos:

1-Damasio de Jesus-Direito Penal- Parte Geral -Ed.Saraiva

2-Celso Delmanto- Código Penal Anotado

3-JÚLIO FABRINE MIRABETE- Manual de Direito Penal-Parte Geral

24ª edição Ed. Atlas

4-Cezar Roberto Bithencourt- Tratado de Direito Penal

5-Fernando Capez Curso de Direito Penal

6-Rogerio Grecco – Direito Penal- Parte Geral ed. Impetus

Leitura complementar:
O caso dos exploradores da caverna(p/ discutir em sala de aula- essa obra traz correntes do pensamento jurídico )

Aula 01: Direito Penal- Noções introdutórias

O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes.
O bem jurídico-penal não precisa está na Constituição Federal , basta não conflitar com o quadro valorativo da Constituição com o Direito Penal,objetiva-se tutelar bem que, por serem extremamente valiosos não do ponto de vista econômico,mas sem valor politico, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.
Quando se fala em ser político o critério para seleção dos bens, é que a sociedade dia após dia evolui bens que em outras tempos eram tidos por fundamentais e por isso mereciam proteção de Direito Penal, hoje já não gozam dese status, exemplo foi a revogação dos delitos de SEDUÇÃO, RAPTO é ADULTÉRIO levado a efeito pela lei nº 11.106,2005.
Observa-se que a mulher da década de 70(data de edição do CP)é completamente diferente daquela que vive na sociedade do sec. XXI.