quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Aula inaugural do 2º período



Início de aulas: 2º período FAP


Por motivo de organização da FAP hoje não sabemos se vai ou não ter aula,mas fazer o que? Esperar até 2 horas da tarde pra saber se realmente vai haver aula.

Quanto ao e-mail foi decidido a mudança, aquele outro não atendia as nossas necessidades, ficando agora: fazendodrireitofap@gmail.com(não tem nada haver com o blog, ele é autônomo) e quanto a senha será divulgada em sala por segurança, uma vez que este blog é acesso em todo Brasil.

Aula de hoje 12/08/2014 terça-feira

1ª aula: Ciência Política

De acordo com o Profº João Eduardo, antes essa disciplina era chamada de TEORIA GERAL DO ESTADO ,enfatizando que a Ciência Politica sempre existiu, tendo que fala-se de dois momentos desta disciplina,que ela teria uma data de surgimento e outra que não teria uma data especifica. Diferente da da TEORIA GERAL DO ESTADO que tem uma data(1940) e que merece citar o surgimento da obra de Nicolau Maquiavel ,"O Príncipe”.
ANEXO PARA ESTUDO:
A denominação “Teoria Geral do Estado”, correspondente à palavra alemã Allgemeinestaatslehre, tem merecido críticas, principalmente pelos que a não encaram como ciência autônoma, sendo indevido o qualificativo de “Geral”.

Para termos noções básicas de T.G.E., devemos conhecer as instituições porque, como cidadãos, temos que saber a organização da sociedade em que vivemos e também sua representação perante outras sociedades, pois se estivermos alheios a isso, não estaremos sendo, efetivamente, cidadãos. Demonstraremos nossa alienação sobre o mundo social em que vivemos. Se faz também necessário saber como e através de que métodos os problemas sociais tornar-se-ão conhecidos e se as soluções elaboradas para tais problemas serão benéficas ou maléficas ao meio social. Esses podem ser considerados como objetos da T.G.E.

A T.G.E. tem, como principal, o estudo do Estado totalmente e também, a partir do surgimento do Direito Legislado formalmente positivado, podemos considerá-la como uma disciplina que sintetiza englobando conhecimentos jurídicos e também conhecimentos sobre filosofia, sociologia, política, história, antropologia, economia, psicologia, que serão usados para um aperfeiçoamento do Estado, procurando atingir suas respectivas finalidades com eficácia e justiça.

Essa disciplina denominada T.G.E. surgiu no fim do século XIX, porém, na Antigüidade, podemos relacionar escritos de Platão, Aristóteles e Cícero como pertencentes a T.G.E.; contudo, não há separação evidente entre a idealização e a observação da realidade. O que é notavelmente enxergado, é uma grande preocupação com a convivência social. Também podemos citar Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, pois eles preocupavam-se com a justificativa da ordem existente, a partir de considerações de natureza teológica, o que também pode ser considerado como parte da T.G.E., pois chega-se a cogitar a separação da Igreja e do Estado, com independência total deles.

Quem veio a revolucionar os antigos conceitos de T.G.E. foi Maquiavel, que ignorou os valores humanos, incluíndo os de cunho moral e religioso, mas observando profundamentre todos os fatos ocorridos em sua época em relação à organização e atualização estatal. Sem dúvida, a obra de Maquiavel foi o marco inicial e influenciou a colocação da exigência de enfoque dos fatos políticos.

Após Maquiavel, devemos citar Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, pois eles tiveram influência do Direito Natural e buscaram as razões deste, da sociedade organizada e do poder da política, nos seres humanos e na sociedade. Neste aspecto, eles foram pioneiros na antropologia cultural aplicada no estudo estatal.

Na obra de Gerber, observamos a criação de uma T.G.E. como disciplina possuidora de autonomia, tendo como objeto estudar o Estado. Após Gerber, ocorreram intensos estudos sobre a estrutura estatal; porém, não poderíamos ainda, com unanimidade, denominar esse estudo como T.G.E., na Itália, chamado Diritto Público Generale, na França, Théorie Générale de 
L’État, na Espanha, Derecho Político e, por fim, em Portugal, Direito Político.

Os estudos sobre os Estados foram inicialmente incorporados ao Direito Público e Constitucional. Em 1940, dividia-se entre a T.G.E. e o Direito Constitucional. Mais recentemente, a T.G.E. foi considerada também ciência política.

Os autores brasileiros também oferecem contribuição direta à conceituação da Teoria Geral do Estado: 

- Pedro Calmon conceitua T.G.E. como estudo de estrutura do Estado, sob aspectos jurídico, sociológico e histórico.

- Orlando Carvalho, depois de acentuar as divergências terminológicas, sintetiza seu esplêndido trabalho: “A Teoria Geral do Estado tem por objeto o estudo sistemático do Estado”.

- Sousa Sampaio conceituou como “uma ciência que estuda os fenômenos políticos em seu tríplice aspectos- jurídico, político e filosófico - e que melhor lhe caberia a designação de Ciência Política”.

- Queirós Lima considerava-a parte teórica do Direito Constitucional.

- Pinto Ferreira define Direito Constitucional como “a ciência positiva das Constituições” e T.G.E. como “ciência positiva do Estado”.

- Miguel Reale diz que, “embora o termo política seja o mais próprio aos povos latinos, mais fiéis às concepções clássicas, é inegável que, por influência germânica, já está universalizando o uso das expressões ‘Teoria Geral do Estado’ para designar o conhecimento unitário e total do Estado. A palavra política é conservada em sua acepção restrita para indicar uma parte da Teoria Geral, ou seja, a ciência prática dos fins do Estado e a arte de alcançar esses fins”. 

Talvez se pudesse atingir uma conceituação quase unânime para as diversas correntes, se disséssemos que a T.G.E. estuda os fenômenos ou fatos políticos como fatos sociais e não históricos. Mas analisando como T.G.E., temos como objetivos dessa matéria o estudo estatal em todos os seus aspectos, sua origem, sua organização, seu funcionamento e suas finalidades e as influências sofridas pelo Estado.

Fonte: http://www.loveira.adv.br/trabalhos/GISELLI_TGE.ppt




2ª aula:TEORIA GERAL DO CRIME

PROFª DESIREE

Muitos livros foi sugerido pela professora, cabe o aluno ver qual o melhor em sua consulta,temos:

1-Damasio de Jesus-Direito Penal- Parte Geral -Ed.Saraiva

2-Celso Delmanto- Código Penal Anotado

3-JÚLIO FABRINE MIRABETE- Manual de Direito Penal-Parte Geral

24ª edição Ed. Atlas

4-Cezar Roberto Bithencourt- Tratado de Direito Penal

5-Fernando Capez Curso de Direito Penal

6-Rogerio Grecco – Direito Penal- Parte Geral ed. Impetus

Leitura complementar:
O caso dos exploradores da caverna(p/ discutir em sala de aula- essa obra traz correntes do pensamento jurídico )

Aula 01: Direito Penal- Noções introdutórias

O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes.
O bem jurídico-penal não precisa está na Constituição Federal , basta não conflitar com o quadro valorativo da Constituição com o Direito Penal,objetiva-se tutelar bem que, por serem extremamente valiosos não do ponto de vista econômico,mas sem valor politico, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.
Quando se fala em ser político o critério para seleção dos bens, é que a sociedade dia após dia evolui bens que em outras tempos eram tidos por fundamentais e por isso mereciam proteção de Direito Penal, hoje já não gozam dese status, exemplo foi a revogação dos delitos de SEDUÇÃO, RAPTO é ADULTÉRIO levado a efeito pela lei nº 11.106,2005.
Observa-se que a mulher da década de 70(data de edição do CP)é completamente diferente daquela que vive na sociedade do sec. XXI.

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