sexta-feira, 15 de agosto de 2014

TEORIA GERAL DO CRIME AULA 02 14/08/2014


AULA 2  PROFª DESIRÉE

DIREITO PENAL:
O Direito Penal é um conjunto de Princípios e Leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante imposição de sanção penal.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
- É uma ciência cultural, normativa, valorativa e finalista .
-É uma ciência porque suas normas estão sistematizadas por um emaranhado de princípios que compõem a dogmática jurídico-penal.
-É uma ciência cultura porque pertence à classe das ciências do DEVER-SER, ao contrario das ciências naturais que cultuam o SER valorativo porque estabelece uma escala de valores.
Finalista porque se preocupa com a proteção de bens jurídicos fundamentais. Sua missão é prática não simplesmente teórica ou acadêmica.
Por último, o DIREITO PENAL tem natureza constituitiva(autônoma ou originária ),mas também sancionatória de caráter fragmentário .

CIÊNCIAS PENAIS:
1)DOGMÁTICA PENAL
2)POLÍTICA -  CRIMINAL
3)CRIMINOLOGIA
Ver:
1.dogmatica penal: é a intepretação, sistemática e aplicação lógico-racional do Direito Penal
2.Politico – Criminal: é a ciência independente que tem por objeto a apresentação de critica e propostas para reforma do direito penal em vigor.

PENA: Restrita de direitos
Privativa de liberdade
Multa
Art. 44 CP
SANÇÃO PENAL:
 Medida de segurança


OBS: Quando se diz direitos fundamentais, quer dizer os mais importantes.

Fragmentária: não tutela tudo no Direito Civil, apenas os mais importantes.
TCO=Termo circunstanciado de Ocorrência(pena de até 2 anos)
Exemplo: Lesão corporal Leve

1.dogmática penal: é a interpretação, sistemática e aplicação lógico-racional do Direito Penal
2.Politico – Criminal: é a ciência independente que tem por objeto a apresentação de critica e propostas para reforma do direito penal em vigor.
Justiça Restaurativa(juizados)
Ler para próxima aula: Decreto=Lei nº 3688/41 (tipos e penas)








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