segunda-feira, 13 de outubro de 2014

BENS TGDC (CIVIL)

DOS BENS

CONCEITO: Coisa é tudo o que existe fora do homem. Ex.: o ar, a terra, a água, uma jóia.

BENS è são coisas economicamente valoráveis, qualquer coisa que sirva para satisfazer uma necessidade do indivíduo ou da comunidade, tanto material como espiritual. BENS são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações.
2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Tangíveis – bens com existência física, são os percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de compra e venda. Ex.: imóveis, jóias, dinheiro, etc. Também são chamados de Corpóreos ou Materiais.

Intangíveis - bens com existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos. São objetos de contratos de cessão (transferência). Não podem ser objeto de usucapião. Ex.: propriedade literária, direito autoral, marcas e patentes, direito à sucessão aberta, etc.Também são chamados de Incorpóreos ou Imateriais.

Imóveis – tudo aquilo que estiver incorporado ao solo, no sentido amplo. Podem ser objeto de Hipoteca

· por natureza - o solo e sua superfície mais acessórios (árvores, frutos) mais adjacências (espaço aéreo, subsolo);
· por acessão física - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo removê-lo sem destruição. Exs.: sementes plantadas, construções. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, não perdem o caráter de imóveis.
· por destinação – estão servindo ao imóvel e não ao proprietário. Ex.: máquinas, tratores, veículos, etc. Podem, a qualquer momento, ser mobilizados.
· por disposição legal - direitos reais sobre imóveis. Ex.: direito de propriedade, de usufruto, o uso, a habitação, a servidão, a enfiteuse; penhor agrícola, direito à sucessão aberta (cuja herança é formada exclusivamente de bens móveis);etc.
· As apólices da dívida pública - oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
· As jazidas e as quedas d’água com aproveitamento p/ energia hidráulica.

Móveis – podem ser objeto de Penhor.

· por natureza – são os bens suscetíveis de movimento próprio ou por força alheia. Ex.: uma cadeira, um boi, um carro, um livro, etc. O Navio e o Avião são bens móveis sui generis, de natureza especial, sendo tratados, em vários aspectos, como se fossem imóveis, necessitando de registro e admitindo hipoteca. Ambos têm nacionalidade.
· por disposição legal - direitos reais sobre bens móveis (propriedade, usufruto); direitos de obrigação e as ações respectivas; os direitos do autor.
· por equiparação pela doutrina - a energia elétrica

Observações à

· Os bens móveis se adquirem pela tradição; os bens imóveis se adquirem pela transcrição da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis;

· Outorga uxória - os bens imóveis para serem alienados, por pessoa casada, necessitam do consentimento do cônjuge; os móveis não.

· Usucapião em imóveis à de boa fé (10 e 15 anos); sem boa fé (20 anos);


· Usucapião em móveis à de boa fé (3 anos); sem boa fé (5 anos)

Fungíveis - são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: arroz, feijão, papel, dinheiro, etc.

Infungíveis - são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex.: os imóveis, um carro, uma jóia, livro de edição esgotada, etc.

· Mútuo – empréstimo gratuito de coisas fungíveis;
· Comodato - empréstimo gratuito de coisasinfungíveis;
· Aluguel - empréstimo oneroso de bensinfungíveis;

Consumíveis - bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria coisa. Admite apenas uma utilização. Ex.: cigarro, giz, alimentos, tinta de parede, etc.

Inconsumíveis - são os que proporcionam reiterados usos. Ex.:vestido, sapato, etc.
Divisíveis - são os que podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Ex.:papel, quantidades de arroz, etc.

Indivisíveis - são os bens que não podem ser partidos em porções, (por determinação legal ou vontade das partes) pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma jóia, um anel, uma régua, a herança, etc.
Singulares - são todas as coisas que embora reunidas, se consideram independentes das demais. São considerados em sua individualidade. Ex.: um cavalo, uma casa, etc

Coletivos - são as coisas que se encerram agregadas em um todo. Ex. Biblioteca, massa falida, espólio, fundo de comércio, etc. Nas coisas coletivas, em
desaparecendo todos os indivíduos, menos um – fica extinta a coletividade.

Principais - são os que existem por si só, têm existência própria. Ex.: o solo, um crédito, uma jóia, etc.

Acessórios - são as coisas cuja existência pressupõe a de um bem principal. Ex.: uma árvore, um prédio, os juros, a cláusula penal, os frutos, etc.

Regra: o bem acessório segue o principal. Quem for proprietário do principal, será também do acessório.

bens acessórios:

a) as benfeitorias – melhoramentos executados em um bem qualquer;

· necessárias - as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: restauração de telhado, de assoalhos, de alicerces.

· úteis - são as que aumentam ou melhoram o uso da coisa. Ex.: garagem

· voluptuárias – são as de mero embelezamento. Ex.: uma pintura artística, uma piscina, etc.


b) os frutos - podem ser:


· naturais – da natureza: Exs.: fruto de uma árvore, nascimento de um animal;


· industriais – intervenção direta do homem, produto manufaturado;

· civis - rendimentos produzidos pela coisa principal. Ex.: juros, aluguel.

c) os produtos – são utilidades que se extraem da coisa. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, etc.


Públicos - são os que pertencem a uma entidade de direito público. Exs.: bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios;

· de uso comum do povo - os rios, os mares, ruas, praças, estradas, etc.

· de uso especial - são os bens públicos (edifícios, terrenos) destinados ao serviço público. Exs: prédio da Secretaria da Fazenda.

· Dominicais – são os que constituem o patrimônio da União, Estado e Municípios, sem uma destinação especial. Exs.: terras devolutas, terrenos da marinha, etc.

· Observações:
· os bens públicos são inalienáveis, com exceção dos dominicais (necessitam de autorização legislativa);
· todos os bens públicos são IMPENHORÁVEIS e não podem ser HIPOTECADOS; nem podem ser objeto de USUCAPIÃO;
· o uso dos bens públicos de uso comum do povo pode ser gratuito ou oneroso.

Particulares - são os bens que pertencem às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Exs.: um imóvel particular, um automóvel, etc.

Ex.: O manuscrito de uma obra literária rara, exposto à venda em uma livraria, é classificado como bem: móvel, infungível e juridicamente consumível.

Res Nullius à são as coisas de ninguém, são as coisas sem dono. Exs.: pérolas no fundo do mar, coisas abandonadas, animais selvagens, peixes do mar, etc.


Coisas Fora do Comércio à coisas que não podem ser objeto de alienação e oneração.

· As insuscetíveis de apropriação - Exs.: o ar, a luz solar, as águas do alto mar, etc.


· As legalmente inalienáveis - o bem de família; os bens gravados com cláusula de inalienabilidade; os bens das fundações; os bens públicos de uso comum e uso especial.

São passíveis de indenização à:
· Possuidor de Boa Fé - é a pessoa que não tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveis são as necessárias e as úteis.

· Possuidor de Má Fé - é a pessoa que tem consciência da posse de um bem do qual não é legítimo proprietário. As benfeitorias indenizáveissão somente as necessárias.
· Em nenhuma hipótese as benfeitorias voluptuárias serão objeto de indenização.

3. DO BEM DE FAMÍLIA

BEM DE FAMÍLIA : é um instituto do direito civil pelo qual o chefe da família vincula o destino de um prédio para seu domicílio ou residência de sua família;


3.1. GENERALIDADES

· Um BEM DE FAMÍLIA DURA enquanto viverem os cônjuges e existirem filhos menores não emancipados.

· BEM DE FAMÍLIA não entra em inventário, nem será partilhado enquanto continuar a residir nele, o cônjuge sobrevivente ou filhos menores;


· fica isento de execuções por dívidas, EXCETO AS TRIBUTÁRIAS;
· é inalienável e impenhorável; pode ser hipotecado;


3.2. IMPENHORABILIDADE

 Bem de Família legal é o instituído pela Lei 8.009/90, que estabeleceu a IMPENHORABILIDADE GERAL de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família,independentemente de qualquer ato ou providência dos interessados;


3.2.1. EXCEÇÕES
o BEM DE FAMÍLIA pode ser objeto de penhora quando EXISTIREM:

· DÉBITOS FISCAIS provenientes do próprio imóvel(ITR, IPTU), ou
· DÉBITOS TRABALHISTAS relacionados com empregados domésticos.

Quando a pessoa for proprietária de mais de 1 imóvel, o BEM DE FAMÍLIA será o BEM DE MENOR VALOR, SALVO se estiver expresso na escritura pública que o bem de maior valor será O BEM DE FAMÍLIA.


EXTRAÍDO 
http://aprenderfacildireito.blogspot.com.br/2011/06/direito-civil-parte-geral-resumo.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário