Função social da penal
Acarreta
na função social do direito penal, a pena tem a função de proteção da sociedade
e, também, de pacificação de seus integrantes.
Ex.:
linchamento – a pena não está cumprindo seu papel, e revolta a população, e ai
o povo pega aquele delinquente e o lincha.
Abolicionismo penal
Surgiu
na Holanda e na Noruega. Naquela o grande nome é Louk Hulsman, e nesta Thomas
Mathiesen e Nils Christie.
É
o movimento que defende a extinção do
direito penal. Este movimento começou sustentando a despenalização de
condutas, depois descriminalização de conduta e finalmente a extinção do
direito penal.
A
ideia desse movimento é que o DP é discriminatório, atinge principalmente os
pobres, as pessoas que mais precisam do Estado. O DP é incompetente, é ineficaz,
não consegue atingir os fins a que ele se propôs (polícia, juiz e MP trabalham
mal, os presídios não funcionam, etc), consequentemente, o DP leva à marginalização
das pessoas, e cada vez mais estas pessoas são excluídas da sociedade, então,
já que o DP não funciona, exclui e marginaliza, vamos acabar com ele. Educação,
saúde pública, tratamento da vítima deveriam ser priorizados, ao invés de se
gastar dinheiro com o sistema penal.
O
abolicionismo levanta a ideia das chamadas “cifras
negras do direito penal”, ou seja, são os crimes efetivamente praticados,
mas que não chegam ao conhecimento do Estado. As sociedades não sucumbem em
razão dos crimes, elas seguem seu caminho, e ao deixar de aplicar o direito
penal, ele vai ficando marginalizado cada vez mais, a ponto que é melhor acabar
com o DP.
Todavia,
essa ideia não é aplicável aqui no Brasil, nem sequer em nível de Defensoria
Pública.
Luigi
Ferrajoli é o autor da teoria do garantismo penal, com sua obra “direito e
razão”, segundo ele, o abolicionismo penal é uma bobagem, é uma utopia, é algo
completamente sem sentido.
As
cifras negras guardam relação com a criminalidade de rua (crimes praticados em
locais públicos, e normalmente por pobres e miseráveis).
E
o que são as cifras douradas do direito penal? Diz respeito à
criminalidade econômica, ou seja, os crimes econômicos que não chegam ao
conhecimento do Estado, geralmente praticado em locais privados (avião, iate,
quarto de hotel) e por pessoas abastadas economicamente.
Cifras
verdes se relacionam com os crimes ambientais que não chegam ao
conhecimento do Estado.
Cifras
rosas são os crimes relacionados a homofobia que não chegam ao
conhecimento do Estado.
Justiça restaurativa
Surge
em oposição à justiça retributiva (aquela que se importa com a aplicação da
pena, tem por fundamento a natureza pública dos crimes, todo e qualquer crime
tem natureza pública, ofende interesses do Estado e da sociedade de uma forma
geral).
A
justiça restaurativa coloca um freio nesse raciocínio, ela parte da ideia de
que existem crimes que não ofendem
interesses do Estado. Existem crimes* que se limitam à relação entre
agressor e ofendido, e o Estado não deve se envolver. A ideia aqui é, para que
aplicar pena? Por que não buscar a conciliação entre agressor e ofendido?
Buscar a conciliação com base em que? Na reparação do dano (medida que
busca a proteção da vítima) e o perdão entre os envolvidos.
*Ex.: sai para trabalhar e esqueci a
porta de casa destrancada, ai meu vizinho vai lá e furta 100,00, esse é um
crime que aconteceu num ambiente privado, e que, em tese, não interessa ao
Estado, que dá para resolver sem a justiça penal, ai seria aplicável a justiça
restaurativa.
A
chamada justiça retributiva (justiça penal comum) é rígida, formalista. Já a
restaurativa se vale de meios informais e flexíveis para estabelecer o
equilíbrio entre ofensor e ofendido.
Nesta
justiça restaurativa há o envolvimento da comunidade, ficando o Estado fora da
questão.
A
justiça restaurativa é a terceira via do direito penal. Ex.: a lei
9099/95.
Caso
não estejam satisfeitas, as partes podem abandonar a justiça restaurativa e
buscar a justiça retributiva a qualquer momento. As provas produzidas na
restaurativa são sigilosas, não podem ser usadas na retributiva.
Teoria das janelas quebradas (broken
windows theory)
Começa
a ser construída em 1969, na universidade de Stanford, por Phillip Zimbardo. Segundo
ele, é uma teoria mais da criminologia do que propriamente do DP. Aquela é uma
ciência auxiliar ao DP, que estuda as causas da criminalidade, quais as razões
que levam à prática do crime.
Ele
abandona um carro no Bronx, em NY, e outro no Palo Alto, Califórnia. Aquele
estava completamente destruído, e este intacto. Os pesquisadores estudavam a
relação entre pobreza e DP, a pobreza é fator determinante na prática de
crimes? Pobreza tem haver com DP? Parece que sim, só que ai veio a ideia, e os
pesquisadores quebraram a janela do carro que estava intacto, e logo em seguida
ele estava igual ao carro do Bronx. Então, não é a pobreza que leva à prática
de crime, e sim a sensação de impunidade.
No bairro pobre o Estado está ausente, mas se no bairro rico o Estado se mostra
ausente, também haverá crime.
Em
1982, James Wilson e George Kelling, aperfeiçoam esta teoria, segundo eles a
criminalidade é muito mais elevada nos lugares de descuido do Estado.
Crimes
menos graves também têm que ser punidos, todos os crimes têm que ser punidos. Alguém
quebrou a janela da casa, ele tem que ser punido, caso contrário ele vai
quebrar a casa inteira. Se não punir crimes menos graves, o delinquente vai
praticar crimes mais graves.
Exemplos
dessa teoria no Brasil: lei Maria da
Penha (11340/2006).
Em
1994, Rudolph Giuliani adota, em NY, a política de tolerância zero, um movimento de lei e de ordem no enfrentamento da
criminalidade. Qualquer crime, por menor que seja, será punido.
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