quarta-feira, 9 de setembro de 2015

FUNÇÃO SOCIAL E PENAL

 Função social da penal
                Acarreta na função social do direito penal, a pena tem a função de proteção da sociedade e, também, de pacificação de seus integrantes.         
                Ex.: linchamento – a pena não está cumprindo seu papel, e revolta a população, e ai o povo pega aquele delinquente e o lincha.
 Abolicionismo penal
                Surgiu na Holanda e na Noruega. Naquela o grande nome é Louk Hulsman, e nesta Thomas Mathiesen e Nils Christie.
                É o movimento que defende a extinção do direito penal. Este movimento começou sustentando a despenalização de condutas, depois descriminalização de conduta e finalmente a extinção do direito penal.
                A ideia desse movimento é que o DP é discriminatório, atinge principalmente os pobres, as pessoas que mais precisam do Estado. O DP é incompetente, é ineficaz, não consegue atingir os fins a que ele se propôs (polícia, juiz e MP trabalham mal, os presídios não funcionam, etc), consequentemente, o DP leva à marginalização das pessoas, e cada vez mais estas pessoas são excluídas da sociedade, então, já que o DP não funciona, exclui e marginaliza, vamos acabar com ele. Educação, saúde pública, tratamento da vítima deveriam ser priorizados, ao invés de se gastar dinheiro com o sistema penal.
                O abolicionismo levanta a ideia das chamadas “cifras negras do direito penal”, ou seja, são os crimes efetivamente praticados, mas que não chegam ao conhecimento do Estado. As sociedades não sucumbem em razão dos crimes, elas seguem seu caminho, e ao deixar de aplicar o direito penal, ele vai ficando marginalizado cada vez mais, a ponto que é melhor acabar com o DP.
                Todavia, essa ideia não é aplicável aqui no Brasil, nem sequer em nível de Defensoria Pública.
                Luigi Ferrajoli é o autor da teoria do garantismo penal, com sua obra “direito e razão”, segundo ele, o abolicionismo penal é uma bobagem, é uma utopia, é algo completamente sem sentido.
                As cifras negras guardam relação com a criminalidade de rua (crimes praticados em locais públicos, e normalmente por pobres e miseráveis).
                E o que são as cifras douradas do direito penal? Diz respeito à criminalidade econômica, ou seja, os crimes econômicos que não chegam ao conhecimento do Estado, geralmente praticado em locais privados (avião, iate, quarto de hotel) e por pessoas abastadas economicamente.
                Cifras verdes se relacionam com os crimes ambientais que não chegam ao conhecimento do Estado.
                Cifras rosas são os crimes relacionados a homofobia que não chegam ao conhecimento do Estado.

 Justiça restaurativa
                Surge em oposição à justiça retributiva (aquela que se importa com a aplicação da pena, tem por fundamento a natureza pública dos crimes, todo e qualquer crime tem natureza pública, ofende interesses do Estado e da sociedade de uma forma geral).
                A justiça restaurativa coloca um freio nesse raciocínio, ela parte da ideia de que existem crimes que não ofendem interesses do Estado. Existem crimes* que se limitam à relação entre agressor e ofendido, e o Estado não deve se envolver. A ideia aqui é, para que aplicar pena? Por que não buscar a conciliação entre agressor e ofendido? Buscar a conciliação com base em que? Na reparação do dano (medida que busca a proteção da vítima) e o perdão entre os envolvidos.
*Ex.: sai para trabalhar e esqueci a porta de casa destrancada, ai meu vizinho vai lá e furta 100,00, esse é um crime que aconteceu num ambiente privado, e que, em tese, não interessa ao Estado, que dá para resolver sem a justiça penal, ai seria aplicável a justiça restaurativa.
                A chamada justiça retributiva (justiça penal comum) é rígida, formalista. Já a restaurativa se vale de meios informais e flexíveis para estabelecer o equilíbrio entre ofensor e ofendido.
                Nesta justiça restaurativa há o envolvimento da comunidade, ficando o Estado fora da questão.  
                A justiça restaurativa é a terceira via do direito penal. Ex.: a lei 9099/95.
                Caso não estejam satisfeitas, as partes podem abandonar a justiça restaurativa e buscar a justiça retributiva a qualquer momento. As provas produzidas na restaurativa são sigilosas, não podem ser usadas na retributiva.
 Teoria das janelas quebradas (broken windows theory)
                Começa a ser construída em 1969, na universidade de Stanford, por Phillip Zimbardo. Segundo ele, é uma teoria mais da criminologia do que propriamente do DP. Aquela é uma ciência auxiliar ao DP, que estuda as causas da criminalidade, quais as razões que levam à prática do crime.
                Ele abandona um carro no Bronx, em NY, e outro no Palo Alto, Califórnia. Aquele estava completamente destruído, e este intacto. Os pesquisadores estudavam a relação entre pobreza e DP, a pobreza é fator determinante na prática de crimes? Pobreza tem haver com DP? Parece que sim, só que ai veio a ideia, e os pesquisadores quebraram a janela do carro que estava intacto, e logo em seguida ele estava igual ao carro do Bronx. Então, não é a pobreza que leva à prática de crime, e sim a sensação de impunidade. No bairro pobre o Estado está ausente, mas se no bairro rico o Estado se mostra ausente, também haverá crime.
                Em 1982, James Wilson e George Kelling, aperfeiçoam esta teoria, segundo eles a criminalidade é muito mais elevada nos lugares de descuido do Estado.
                Crimes menos graves também têm que ser punidos, todos os crimes têm que ser punidos. Alguém quebrou a janela da casa, ele tem que ser punido, caso contrário ele vai quebrar a casa inteira. Se não punir crimes menos graves, o delinquente vai praticar crimes mais graves.
                Exemplos dessa teoria no Brasil: lei Maria da Penha (11340/2006).

                Em 1994, Rudolph Giuliani adota, em NY, a política de tolerância zero, um movimento de lei e de ordem no enfrentamento da criminalidade. Qualquer crime, por menor que seja, será punido. 

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