quinta-feira, 7 de abril de 2016

TEORIA DAS OBRIGAÇÕES

DAS OBRIGAÇÕES
AULA DIA 21/03/2016
6-NOVAÇÃO
01-CONCEITO:
Novação significa a criação de uma nova obrigação com o objetivo único de substituir e extinguir a obrigação anterior.

02-NATUREZA:
A natureza jurídica da NOVAÇÃO é sempre negocial, ou seja se origina de um acordo de vontade entre as partes, ou seja a NOVAÇÃO nunca poderá ser imposta pela lei.

03-REQUISITOS:
A) Existência de uma obrigação anterior;
B) A criação de uma nova obrigação DIVERSA da primeira;
C) animus novandi: ânimo de inovar, intenção das partes com a criação de nova criação seja exclusivamente para excluir a primeira.

04-ESPÉCIES
04-1-NOVAÇÃO OBJETIVA
Criação de uma nova obrigação com modificação do objeto, para substituir extinguir a obrigação.

04-2-NOVAÇÃO SUBJETIVA:
PASSIVA: mudança de devedor
ATIVA: mudança de credor
MISTA: mudança de devedor/credor(ambas)

04-3-NOVAÇÃO MISTA:
Ocorre quando, além da alteração dos sujeitos(devedor/credor),muda-se também o objeto da relação obrigacional.

7-COMPENSAÇÃO
01-CONCEITO:
É uma forma de extinção da obrigação em que seus titulares são reciprocamente(credores/devedores).
Art.368 do CC
PABLO STOLZE E Rodolfo PAMPLONA FILH0, afirmam que a compensação é uma forma de extinção de obrigações "em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores", extinguindo a obrigação até o
limite da existência de crédito recíproco, remanescendo, se houver, saldo em favor do maior credor (CC, art. 368).

02-ESPÉCIES
A) LEGAL-vem determinada pela lei.
B) CONVENCIONAL-Acordada entre as partes
C) JUDICIAL-0 juiz determina que haja a compensação entre os litigantes.
03-REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO LEGAL
A)      Reciprocidade das obrigações-Inversão dos sujeitos em polos.
Exemplo: imagine que João aluga um bem a Carlos, e Luciano é o fiador. Se Luciano tiver um crédito em face de João, poderá compensar o débito de Carlos.
B)      Dívida líquida- Quando já há um valor numérico representativo da obrigação.
Exemplo: Não se pode compensar um crédito de RS 2.000,00 (dois mil reais) com uma obrigação de indenizar, em perdas e danos, pendente de liquidação.
C)     Exigibilidade atual das prestações- As dívidas já estão vencidas.

D) Fungibilidade dos débitos- Os débitos devem ser fungíveis entre si.
Não se pode, mediante compensação legal, compensar-se obrigação de dar com de não fazer. Diga-se que se o contrato prevê, além do mesmo gênero, tem de ser da mesma espécie, não
sendo possível compensar uma saca de feijão preto com uma de feijão branco.
04-HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
A) Se a dívida for proveniente de esbulho, furto ou roubo-A ilicitude do ato gerador da dívida contamina sua validade;
B) Se uma das dividas se originar de comodato, depósito ou alimentos- Porque no comodato e no depósito, por serem objetos certos e determinados não existe fungibilidade, já os alimentos, porque estes são dirigidos a subsistência do ser humano.
C) Se uma das dívidas for coisas não suscetível de penhora- Porque a importância do bem afasta até a possibilidade de uma constrição Estatal, não seria logico que pudesse ser compensados.

"apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe
dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".
Verdadeiro ou falso
"Uma dívida proveniente de esbulho pode ser compensada com outra,
de causa diversa" . verdadeira ou falsa

8-TRANSAÇAO
01-Conceito
Negócio jurídico pelo qual os interessados põe fim ao litígio mediante concessões múltiplas, traduzindo uma auto composição.
02-Natureza
É contratual não imposta pela lei
03-Elementos Constitutivos
a) acordo entre as partes
b) existência de uma relação jurídica contravertida
c) concessões reciprocas
d) intenção de extinguir a obrigação

04-Especies
a)       Extrajudicial
b)       Judicial
9-COMPROMISSO OU ARBITRAGEM
01-Conceito
Meio de solução de conflito por intermédio da atuação de um terceiro chamado de arbitro indicado pelas partes; Esse terceiro é investido de autoridade decisória para a solução do conflito.

02-Previsão Legal e Natureza Jurídica
Lei 9.307/96 e sua natureza é jurisdicional.

03-Características
a)       Celeridade- é irrecorrível, o que reduz a duração do litígio
b)       Informalidade- o procedimento arbitral é informal, sem os rigores do consentimento jurisdicional
c)       Confiabilidade-pelo fato do arbitro ser escolhido pelas partes
d)       Especialidade- o arbitro é um especialista no assunto relacionado com o litígio.
e)       Sigilo-porque não há publicidade, pois só as partes interessam a solução do conflito.
f)        Flexibilidade-possibilidade de o árbitro não está adstrito aos textos legais, podendo decidir por equidade
04-Especies
a) voluntaria – quando em partes livremente optam por uma forma de solução de conflitos
b) obrigatória –quando é imposta pela lei

10-CONFUSÃO
01-Conceito
Ocorre quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em mesma pessoa, extinguindo-se consequentemente a relação jurídica negocial.

02-Especies
a)       Total –com relação a toda divida
b)       Parcial-parte da dívida
c)       Impropria-quando extingue apenas a obrigação acessória.
Exemplo:
Quando se reúne na mesma pessoas qualidades de devedor e fiador.


11-REMISSÃO

01-Conceito
É o perdão da dívida e para produzir efeito é preciso que o perdão seja aceito tacitamente ou expressamente. A Remissão somente pode operar-se entre as partes envolvidas não sendo admitida em prejuízo de terceiros.
"A remissão de dívida é negócio jurídico bilateral, razão pela qual o credor depende da anuência do devedor para perdoar sua dívida. ".

02-Requisitos
A)      Ânimo entre as partes
B)      Aceitação das partes
C)     Tem natureza bilateral, existe aceitação de ambas partes

03-Especies
a)       Total ou parcial
Exemplo de remissão parcial é a cobrança do principal, sem atualização monetária e juros de mora, ou o manejo de uma execução parcial.
b)       Expressa ou tácita
A expressa poderá ser escrita ou verbal. A grande vantagem da modalidade expressa e escrita é a maior possibilidade probatória, geralmente em instrumento público ou particular pré-constituído.














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