sexta-feira, 22 de abril de 2016

TIPO PENAL



TIPOPENAL(DISSECAÇÃO)

ART.235

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento



SUJEITO ATIVO: CASADO

SUJEITO PASSIVO:ESTADO

BEM JURIDICO TUTELADO:CASAMENTO

OBJETO MATERIAL: CASAMENTO

ELEMENTO OBJETIVO:CONTRATO



ELEMENTO OBJETIVO:DOLO

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