sexta-feira, 22 de abril de 2016

DIREITO CIVIL

Professora Gisele Leite
1ª) A divisão do processo de conhecimento era feita entre procedimento comum e especial. E, ainda o procedimento comum por sua vez contava com uma subdivisão: rito ordinário e sumário.
Como ficou em face do Novo Código de Processo Civil brasileiro recém-sancionado pela Presidência da República?
Resposta:
Deixou de existir a divisão de ritos[1], ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. (vide art. 318 do CPC/2015). Só há o procedimento comum (do art. 318 e ss.) e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).
2ª) O procedimento comum se aplica quando?
Resposta: É o mais aplicado por ser considerado o procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do CPC/2015).
3ª) Qual é sequência lógica prevista pela lei processual de 2015 para o procedimento comum?
Resposta: 1º petição inicial
2º Audiência de Conciliação ou Mediação
3º Contestação (com preliminares e mérito)
4º Réplica
5º Saneamento
6º AIJ – Audiência de Instrução e Julgamento
7º Sentença
4ª) Quais são as novidades da petição inicial?
Resposta: Ratificou basicamente o que havia no CPC de 1973, mas acrescentou o endereço eletrônico e ainda atestar a respeito da existência da união estável do demandado (a).
5ª) É obrigatória a audiência de conciliação ou mediação?
Resposta: Sim, mas as partes poderão indicar que não desejam a realização da audiência, porém deverão fundamentar o pedido para que o juiz possa compreender. Só não haverá a dita audiência se tanto demandante e demandado renunciarem a mesma alegando a inviabilidade de conciliação ou mediação.
6ª) Como deverá ser o pedido. O que incluiu?
Resposta: Deverá ser certo e determinado. Certo quanto à providência jurisdicional que requer (seja condenar, declarar ou constituir) e determinando (pois deverá indicar o quanto pretender). Vide os arts. 322 e 324 do CPC/2015.
O pedido inclui também os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência.
7ª) Como deve ser interpretado o pedido para o Novo CPC?
Resposta: Inovou em comparação ao Código Buzaid que apontava apenas que o pedido deveria ser interpretado de forma restritiva. O NCPC aponta diferentemente e deve o pedido ser interpretado em atenção ao conjunto da postulação e ainda observará o princípio da boa-fé (vide art. 322, segundo parágrafo doCPC/2015). Ou seja, o juiz terá margem para interpretar o pedido.
8ª) Admitiu o NCPC o pedido genérico?
Respostas: Sim, mas em hipóteses específicas conforme exprime o art. 324, primeiro parágrafo: nas ações universais[2], se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
9ª) É possível o pleito de indenização por dano moral ou extrapatrimonial como pedido genérico?
Resposta: O NCPC veio aplacar a antiga polêmica doutrinária que deixa claro não ser possível o pleito de indenização por dano moral com peido genérico (algo que já fora admitido pela jurisprudência do STJ). Aponta o CPC/2015 que na demanda indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será a quantia pretendida (art. 292, V).
10ª) Como a intimação do executado para cumprimento de sentença poderá variar?
Resposta: A intimação do demandado passa a ser especificada para abordar situações peculiares. O executado deverá ser intimado para cumprir a sentença, conforme prevê o art. 513, segundo parágrafo, in litteris: 1. Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; 2. Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver patrono constituído; 3. Por meio eletrônico quando, no caso de empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, não tiver procurador constituído nos autos; 4. Por edital, quando for assim citado na fase de conhecimento, onde restou revel.

[1] Cumpre esclarecer que procedimento é a sequência com que devem ser apresentados os atos no processo é aspecto interno, mas que origina a sua forma externa. Já rito é o modus faciendi com que a prestação jurisdicional se desenvolve. A caracterização de um procedimento ocorre justamente por conta da soma de vários atos ordenadamente expostos. Não cabe às partes ou mesmo ao juiz decidir qual rito seguir, ou qual que mais lhe agrada. Compete ao legislador estabelecer o modus procedendi, para que se chegue á sentença. E, a sua obediência é obrigatória, sob pena de declarar-se a nulidade do processo.
[2] Ações universais são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade, seja ela de fato ou de direito. A petição de herança é exemplo de ação universal. Art. 90 do CC-2002: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex.: rebanho, coleção de livros de uma biblioteca etc. Art. 91 do CC-2002: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: patrimônio, espólio, massa falida etc.

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