terça-feira, 30 de maio de 2017

CONTRATOS NP2 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATÉ JOGO E APOSTA 30-5-17 PROF.° NEWTON

CONTRATOS NP2

5-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: 
5.1-DISTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REÚNE OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE TRABALHO, OU SEJA, REMUNERAÇÃO, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. 

5.2-CONCEITO: É O CONTRATO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES CONTRATA A OUTRA PARA QUE, ESTA EXECUTE DETERMINADA ATIVIDADE, POR CERTO PRAZO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO OU GRATUIDADE. 


5.3-PARTES 


PRESTADOR: QUEM É CONTRATADO

TOMADOR: QUE CONTRATA

5.4-CARACTERÍSTICAS: 

TÍPICO: ARTS 593 ATE 693 (VEM PREVISTO EM LEI) 

PERSONALISMO: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA UMA TERCEIRA PESSOA, OU SEJA, TEM QUE SER EXECUTADA POR UMA PARTE CONTRATADA. 

BILATERAL OU UNILATERAL: É A REGRA, POIS GERA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. EXCEPCIONALMENTE PODERÁ SER UNILATERAL QUANDO O PRESTADOR NÃO COBRAR PELO SERVIÇO. 


ONEROSO OU GRATUITO: É A REGRA PODENDO SER GRATUITO QUANDO O PRESTADOR DECLARAR EXPRESSAMENTE QUE DISPENSA A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. 

COMUTATIVO: AS PARTES SE EQUIVALEM, HAVENDO UM EQUILÍBRIO ENTRE A REMUNERAÇÃO PARA E O SERVIÇO PRESTADO. 


PRESTÍMANO: PORQUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM EVENTO FUTURO E INCERTO, CONHECENDO AMBAS AS PARTES SUAS OBRIGAÇÕES DESDE O INICIO. 


EXECUÇÃO DEFERIDA: PORQUE NÃO SE EXAURE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO, OU SEJA, A EXECUÇÃO OCORRE NO FUTURO. 


5.5-OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: TODA ESPÉCIE DE SERVIÇO LICITO, SEJA MATERIAL (EX: A PINTURA DE UMA CASA), OU IMATERIAL (EX: UMA APRESENTAÇÃO MUSICAL). 


5.6-NATUREZA JURÍDICA: A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, OU SEJA, O PRESTADOR SE OBRIGA A EXECUTAR DILIGENTEMENTE A ATIVIDADE, SEM SE RESPONSABILIZAR PELO RESULTADO. EX: SE O PRESTADOR DE SERVIÇOS SE OBRIGAR PELO RESULTADO O CONTRATO É DE EMPREITADA E NÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 


5.7-PRAZO: É VEDADA A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO SUPERIOR DE 4 ANOS. 

OBS: MESMO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA OCORRERÁ SUA EXTINÇÃO AUTOMATICAMENTE AO FINAL DOS 4 ANOS. 


5.8-EXTINÇÃO: PELA AUZERIMENTO DO PRAZO, PELA CONCLUSÃO DA OBRA, PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, PELA RESIGNAÇÃO (EM CASO DE INADIMPLEMENTO), PELA RESOLUÇÃO ( EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO). 



6-EMPREITADA


6.1-CONCEITO: O CONTRATO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES CONTATA UMA OBRA, OBRIGANDO-SE PELO RESULTADO FINAL DA MESMA. 


6.2-PARTES: 

EMPREITEIRO: É QUEM SE OBRIGARÁ A REALIZAR A OBRA CONTRATADA

EMPREITANTE: É QUEM CONTATA 


6.3-NATUREZA JURÍDICA: OBRIGAÇÃO GERADA PELO CONTRATO DE EMPREITADA É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 


6.4-CARACTERÍSTICAS 

TÍPICO: ARTS 593 ATE 693 (VEM PREVISTO EM LEI) 
BILATERAL OU UNILATERAL: É A REGRA, POIS GERA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. EXCEPCIONALMENTE PODERÁ SER UNILATERAL QUANDO O PRESTADOR NÃO COBRAR PELO SERVIÇO. 

ONEROSO OU GRATUITO: É A REGRA PODENDO SER GRATUITO QUANDO O PRESTADOR DECLARAR EXPRESSAMENTE QUE DISPENSA A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. 

COMUTATIVO: AS PARTES SE EQUIVALEM, HAVENDO UM EQUILÍBRIO ENTRE A REMUNERAÇÃO PARA E O SERVIÇO PRESTADO. 


PRESTÍMANO: PORQUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM EVENTO FUTURO E INCERTO, CONHECENDO AMBAS AS PARTES SUAS OBRIGAÇÕES DESDE O INICIO. 


EXECUÇÃO DEFERIDA: PORQUE NÃO SE EXAURE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO, OU SEJA, A EXECUÇÃO OCORRE NO FUTURO. 

6.5-ESPÉCIES: 

1 EMPREITADA DE LAVOR: QUANDO O EMPREITEIRO CONTRIBUI PARA A OBRA APENAS COM SEU TRABALHO. NESTE CASO SE O EMPREITEIRO INUTILIZAR OS MATERIAIS RECEBIDOS FICA OBRIGADO A REEMBOLSAR O EMPREITANTE.

2. EMPREITADA DE MATERIAIS: QUANDO O EMPREITEIRO SE OBRIGA, TAMBÉM A FORNECER OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. NESTE CASO CORRE POR CONTA DO EMPREITEIRO O RISCO DOS MATERIAIS.

3. EMPREITADA DE EDIFÍCIOS E GRANDES CONSTRUÇÕES: NESTE CASO O EMPRETEIRO SE RESPONSABILIZA PELO PRAZO DE 5 ANOS PELA SOLIDEZ E E SEGURANÇA DO EDIFICIO OU DA OBRA, TANTO COM RELAÇÃO AOS MATERIAIS UTILIZADOS COM RELAÇÃO AO SOLO ONDE FOI EDIFICADA A OBRA. ESSE PRAZO DE 5 ANOS É IRREDUTÍVEL, OU SEJA, NÃO PODE SER REDUZIDO POR VONTADE DAS PARTES. O PRAZO PARA O EMPREITANTE RECLAMAR A EMPREITEIRA A INDENIZAÇÃO OU REPARO É DE 180 DIAS , CONTADOS COM O APARECIMENTO DO VICIO OU DE DEFEITOS.

6.6-REVISÃO DE PREÇOS: DIMINUIÇÃO DO MATERIAL OU DA MÃO DE OBRA.

1/10 DO PREÇO – 10%.

A REVISÃO DO PREÇO DA EMPREITADA É AUTORIZADA POR LEI , SE OCORRER A DIMINUIÇÃO DO MATERIAL OU A MÃO-DE-OBRA, SUPERIOR A 1/10 DO PREÇO TOTAL CONTRATADO.

6.7 – SUSPENSÃO: DA EMPREITADA

- POR PARTE DO EMPREITANTE: 

->POR MOTIVO JUSTO: ELE VAI PAGAR AO EMPREITEIRO AS DESPESAS E LUCROS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS JÁ REALIZADOS.

->SEM MOTIVO JUSTO: ELE PAGA AO EMPREITEIRO ALÉM DAS DESPESAS E LUCROS CORRESPONDENTES JÁ REALIZADO, PERDAS E DANOS.


- POR PARTE DO EMPREITEIRO:

->POR CULPA DO DONO

->POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR

->SE AS MODIFICAÇÕES EXIGIDAS PELO EMPREITANTE FOREM DESPROPORCIONAIS AO PROJETO APROVADO. 


->PELO EXAURIMENTO DO PRAZO, PELA CONCLUSÃO DA OBRA, PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, PELA RESIGNAÇÃO (EM CASO DE INADIMPLEMENTO), PELA RESOLUÇÃO ( EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO).


7-CONTRATO DE DEPÓSITO

7.1- CONCEITO: É um contrato por meio do qual o depositário recebe do depositante uma coisa móvel para guardar até que seja solicitada sua restituição.

7-2-PARTES:
DEPOSITANTE
DEPOSITÁRIO

7.3- CARACTERÍSTICAS

-> TÍPICO OU NOMINADO(PREVISTO EM LEI)


-> REAL(ENTREGA DO BEM OU COISA)


->BILATERAL


-> GRATUITO


-> COMUTATIVO


-> PREESTIMADO


-> EXECUÇÃO DIFERIDA


7.3-DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (VONTADE DAS PARTES)
->Se presume gratuito
->Será oneroso se: se houver cláusula expressa nesse sentido; se o deposito resultar de atividade negocial; se o depositário o praticar por profissão.


7.4-DEPÓSITO NECESSÁRIO


A) LEGAL- Quando é instituído por lei em razão de alguma necessidade pública.


B) MISERÁVEL- É aquele motivado por calamidade pública. Exemplo: incêndio, enchente


C) ESSENCIAL-Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc. ( CAI MUITO EM EXAME DE ORDEM)


D) JUDICIAL – Determinado por ordem do juiz.


7.5-OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO


-> Dever de guardar, conservar e restituir a coisa.


Obs: A responsabilidade do depositário pela coisa não estende aos casos de força maior, porém cabe a ele a prova deste fato.


Em regra, a coisa deve ser restituída no lugar em que foi guardado.


7.6-OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE


-> Ressarcir as despesas com a conservação da coisa realizada pelo depositário.


-> Remunerar o depositário nos casos de deposito onerosa.


7.7-EXTINÇÃO DO DEPÓSITO


O Contrato de deposito se extingue em regra no momento em que o depositante exige a restituição da coisa dada em depósito.


Casos em que é permitida o depositário se recusar a restituição.


a) Se tiver direito de reter a coisa;


b) Se objeto for judicialmente embargado;


c) Se sob o objeto depositado pender alguma execução;


d) Se houver suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.


7.8-PRISÃO CIVIL POR DEPOSITÁRIO INFIEL


Depositário infiel: não restituir a coisa depositada quando exigida pelo depositante.


Art. 652 CC prevê que o depositário infiel será submetida a prisão civil por prazo não excedente a 1 ano.


O art. 5° da constituição Federal, Inciso LXVII , também prevê a prisão do depositário infiel.


O STF tinha uma sumula 619 que também previa a prisão por depositário infiel, porém o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que limita a prisão civil do devedor de alimento, posteriormente o SFT revogou a sumula 619 e editou a súmula vinculante 25 que determina ser ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade de depósito.


8-CONSTITUIÇÃO DE RENDA


8.1-CONCEITO:


É o contrato pelo qual o instituidor se obriga a dar ao rendeiro, por prazo determinado ou não uma renda periódica a título gratuito ou oneroso.


8.2- CARACTERÍSTICAS 


-> TÍPICO OU NOMINADO


-> FORMAL (SÓ PODE SER CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA)


-> GRATUITO OU ONEROSO


-> UNILATERAL OU BILATERAL 


-> EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA


8.3-PRAZO


Se for indeterminado só se extinguirá com a morte do remédio, mas não do instituidor.


Se o instituidor morrer a obrigação é transmitida para os herdeiros.


9-TROCA


9.1- CONCEITO: Troca, permuta ou escambo é o contrato por meio do qual as partes se obrigam reciprocamente a transferir a propriedade de uma coisa, diversa a dinheiro.


9.2-DESPESAS


Diferente do contrato de compra e venda ( onde o comprador arca com as despesas da escritura e do registro e o vendedor com as despesas da tradição ), as despesas da troca deve ser dividida por igualmente entre os contratantes.


9.3-TROCA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES


É anulável a troca de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do conjugue.


9.4- CARACTERÍSTICAS


-> TÍPICO OU NOMINADO


-> BILATERAL


-> ONEROSO


-> FORMAL (EXIGE ESCRITURA PÚBLICA QUANDO TIVER POR OBJETO IMÓVEL SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS OU ESCRITURA PARTICULAR NOS DEMAIS CASOS)


-> COMUTATIVO


-> PRESTIMADO


10- JOGO E APOSTA


10.1- CONSIDERAÇÕES GERAIS


Exigem jogos e apostas permitidos (exemplo: jogos esportivos e loterias) e proibidos (jogos do bicho)


10.2-CONCEITO


JOGO-> Contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obriga a dar uma determinada coisa a quem ganhar determinada competição.


APOSTA-> Contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a dar determinada coisa a quem acertar o resultado de um determinado evento futuro e incerto.


10.3-NATUREZA JURÍDICA


Os jogos nasceu de uma obrigação natural, ou seja o devedor deve uma dívida real e conhecida, porém o credor não pode exigir juridicamente. Neste caso se devedor, mesmo assim pagando não poderá alegar que não deveria pagar e pedir o valor de volta.


10.4-CARACTERÍSTICAS

-> TÍPICO OU NOMINADO

-> UNILATERAL ( GERA OBRIGAÇÃO APENAS PARA OS PERDEDORES)

-> ALEATÓRIO



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