quarta-feira, 31 de maio de 2017

RECURSOS CIVIS CATARINA PORTO NP2 1/06/2017

O Novo CPC visa simplificar o sistema recursal, proporcionando à sociedade um processo mais célere, econômico e efetivo.
->REMESSA NECESSÁRIA ART.496

->AGRAVO INTERNO

O agravo interno na lei 13.105/15 (Novo CPC)

Uma importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).


Portanto, caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC, inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões irrecorríveis).

De acordo com o artigo 1.021, § 1º, da lei 13.105/15, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, materializando, para este recurso, o princípio da dialeticidade.

Segundo leciona Arakem de Assis1, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso.

Desse modo, os advogados devem ficar atentos na redação da peça, para que fique claro quais são os pontos da decisão que estão sendo impugnados e por quais razões, devendo evitar a repetição de argumentos postos nas razões do agravo de instrumento (conduta já refutada pelos tribunais, a algum tempo), sob pena de ter o agravo interno indeferido por inexistência de impugnação específica, possibilitando inclusive a caracterização como manifestamente inadmissível.

A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (G.n.).

Conforme se verifica, caso o agravo interno venha a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de multa.

Vê-se com isso que o objetivo do legislador é garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.

Para o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao recorrente (impugnar especificamente a matéria).

Usado com responsabilidade, o agravo interno certamente será um recurso extremamente útil na práxis forense.
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*Érico Vinicius Varjão Alves Evangelista é especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial. Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia – Unidade Bahia.

*Umberto Lucas de Oliveira Filho é especialista em Direito Processual Civil pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental pela UFBA. Autor de artigos publicados em periódicos. Advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia – Unidade Bahia.

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 1ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111.


->PRINCÍPIOS DO SISTEMA RECURSAL
IMPORTANTE :O princípio da taxatividade vem melhor expresso no Código de Processo Civil, onde o artigo 496 elenca:
"São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário"
Em matéria civil, classificam-se as decisões mais tecnicamente em despachos, decisões  interlocutórias  e  sentenças,  sendo  que  as  primeiras  são  irrecorríveis,  as decisões agraváveis e as sentenças apeláveis.
Assim, só se consideram recursos aqueles meios de impugnação que, como tal, são admitidos em lei federal, já que a Constituição Federal estabelece competir à União legislar, com exclusividade, sobre Direito Processual.

EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
Pelo projeto em análise, o recurso só vai impedir a execução da sentença se assim decidir o relator da apelação, a pedido específico da parte que perdeu. Caso contrário, vale a sentença do juiz. Isso porque o cumprimento imediato da sentença pode  trazer  danos  ao  patrimônio  de  uma  das  partes  do  processo,  no  caso  de  uma possível revisão pelo tribunal de segundo grau.
Ou seja, o texto não acaba com o efeito suspensivo, mas obriga o relator do recurso a decidir a possibilidade, ou não, da execução da sentença.

NOVIDADES
No novo Código de Processo Civil o sistema recursal sofrerá alterações importantes no sistema recursal, sendo as principais mudanças quanto ao rol de recursos e seus prazos.
Atualmente os recursos encontram-se dispostos no Código de Processo Civil no Título  X, artigos 496 e seguintes, enquanto os respectivos prazos de interposição estão fixados no artigo 508.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”

A mudança para o Novo Código de Processo Civil trará as opções possíveis de recursos nos incisos I a VIII do artigo 907, que incluirá também, em parágrafo único, os respectivos prazos para interposição.
Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência.
Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.”

O  artigo  908  do  Novo  Código  de  Processo  Civil  trará  as  hipóteses  de recebimento dos recursos de acordo com seu duplo efeito, suspensivo ou resolutivo. Diferencia-se do Código de Processo Civil atual pois este aponta as situações em que os recursos não terão efeito suspensivo como regra no atual artigo 496, àquele estabelece que todos os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo salvo disposição em contrário.
Art. 908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.
§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do re- curso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.”
Outra pequena mudança ocorre no artigo 911 do Novo Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, que trata especificamente da desistência dos recursos repetitivos.
Art. 911. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.”
Também foi mudada a parte final do caput do atual artigo 509 que trata de litisconsórcio,  no  novo  o  recurso  será  aproveitado  pelo  litisconsorte  apenas  se  as questões de fatos e direitos sejam comuns.
Art. 918. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, desde que comuns as questões de fato e de direito.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso  interposto  por  um  devedor  aproveitará  aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”
A maior mudança no sistema recursal acontece com a inclusão do artigo 922 no Novo Código de Processo Civil, que trata da sucumbência em grau recursal, o que não está presente no Código atual.
Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73.
Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.”
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO RECURSO 


PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO : é garantia constitucional constante nas regras de constituição dos Tribunais ( Princípios Implícitos ). Recomenta ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da decisão. 

TAXATIVIDADE - decorre do CPC 496. Os recursos são os enumerados pelo CPC e outras leis processuais em rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual. Assim, a correição parcial, a remessa necessária ( art. 475 ) e o pedido de reconsideração não são recursos. 

SINGULARIDADE - de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. Vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma decisão. Se autor e réu forem vencidos parcialmente, cada qual poderá interpor recurso de apelação, sem que isso constitua ofensa a esse princípio. 

EXCEÇÃO - quando o acórdão contiver parte unânime e parte não unânime, esta última pode nsejar embargos infringentes, enquanto que a parte unânime pode desafiar recurso especial e/ou extraordinário ( art. 498 ). 

PROIBIÇÃO DA REFORMACIO IN PEJUS - o recurso devolve ao Tribunal ( órgão ad quem ) o conhecimento da matéria impugnada. O Tribunal não poderá decidir mais do que lhe foi pedido pelo recorrente, prejudicando-lhe, a decisão contraria esse princípio e é nula. Somente questões de ordem pública podem ser decididas de ofício e podem ser resolvidas contrariamente aos interesses do recorrido. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

O recurso tem por efeito propiciar o exame da matéria impugnada. Mas, antes de examinar o pedido, que é de reforma, anulação, esclarecimento, o tribunal verifica se se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que leva ao conhecimento ou não do recurso. Se conhecido ou admitido é que se examina o mérito, que leva ao provimento do recurso. 

Conforme o recurso, o juízo de admissibilidade se faz parte pelo juízo a quo e parte pelo juízo ad quem e às vezes só pelo Tribunal. No juízo a quo, o juízo positivo de admissibilidade é sempre provisório. 

Pressupostos de admissibilidade 

Pressupostos objetivos - 

-cabimento 

-adequação 

-tempestividade 

-preparo 

-regularidade procedimental 

Pressupostos subjetivos 

-interesse de recorrer 

-legitimidade 

-inexistência de atos de disposição






RECURSOS CIVIS

Conceito 


É o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação ( Moacyr Amaral dos Santos ). 

É o remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial ( Barbosa Moreira ). 

Poder - remédio voluntário -> instrumento de correção. Não há mais o recurso de ofício. O art. 475 fala em reexame necessário. 

. idôneo - deve existir no sistema processual e ser o adequado ao caso para provocar o reexame da matéria impugnada. 

.dentro do mesmo processo -> na mesma relação processual é a mesma. 

. finalidade -> provocar o reexame de uma decisão para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la. 

.a quem se dirige - em regra a órgão jurisdicional superior mas há recursos para o mesmo órgão, como os embargos de declaração. 

O juízo recorrido - juízo a quo - em regra é unipessoal e o juízo a quem se recorre - juízo ad quem - colegiado. 



- Fundamentos do recurso 

O fundamento psicológico é o inconformismo. Ninguém se satisfaz com uma única decisão desfavorável. A causa decidida mais de uma vez tem mais justiça. 

O fundamento político - o recurso nasceu como um instrumento político para que os árbitros resolvessem as demandas respeitando as leis. Na monarquia -> para assegurar o cumprimento da lei do soberano. 


O QUE É AGRAVINHO?
conhecido no meio jurídico como "agravinho" ou agravo interno, NO NOVO CPC  O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias.




fonte:https://jus.com.br


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