quarta-feira, 11 de outubro de 2017

DIREITO DAS COISAS AULA 10/10


ART.1314 A 1330
DIREITOS REAIS/ CONDOMÍNIO.

CONDOMÍNIO:
O condomínio é uma situação jurídica em que dois ou mais proprietários exercem os poderes dominiais sobre o mesmo bem. Ou seja: os chamados condôminos praticam ao mesmo tempo as faculdades de uso, fruição e disposição sobre a coisa, podendo, ainda, se for o caso, reivindicá-la de terceiros.


Aliás, o exercício dessas faculdades, perante terceiros, é feita com exclusividade. Haverá, no entanto, restrição ao exercício desse direito nas relações internas entre os “co-proprietários”.


Neste sentido, o artigo 1.314 dispõe que “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”

Código Civil [47] Art 1314 a 1330 – Do Condomínio Geral


Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


EX: 03 PROPRIETÁRIOS. Pode alhear qualquer parte.
CONDOMÍNIO = MAIS DE UM TITULAR.
CONDOMÍNIO GERAL:
VOLUNTÁRIO: DIREITOS E DEVERES: 1314 A 1322 CC.


ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Administração pelas partes. 1323 A 1326 CC.
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
NECESSÁRIO: 1327 a 1330 CC. Decorrente de lei e não das partes.
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código

Quanto às Origens
a) Condomínio Voluntário
É o que resulta de um acordo de vontades, como no exemplo de dois filhos que receberam um imóvel doado pelos pais.
b) Condomínio Necessário
É o que se origina por imposição forçada da lei, como é o caso das cercas e muros divisórios de prédios contíguos ou como na situação dos herdeiros que se tornam condôminos do espólio do sucessor até a realização da partilha de bens.

QUANTO AO OBJETO:
SERÁ COMUNHÃO UNIVERSAL se compreender a totalidade do bem, inclusive frutos e rendimentos. Ex. Fazenda com diversas atividades. Diversas alternativas, pode escolher.
SERÁ COMUNHÃO PARTICULAR Se se restringir a determinadas coisas ou efeitos, ficando livres os demais. Ex.. condomínio de paredes, de tapumes e de água.

QUANTO À NECESSIDADE:
ORDINÁRIO OU TRANSITÓRIO Aquele que pode cessar a qualquer momento.
PERMANENTE quando não pode extinguir-se em razão de lei ou de sua natureza indivisível (condomínio forçado).

QUANTO À FORMA OU MODO:
PRO DIVISO: Comunhão existe juridicamente mas não de fato (condomínio em edifícios de apartamentos).
PRO INDIVISO: Comunhão perdura de fato e de direito.

DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS:
QUANTO AS RELAÇÕES INTERNAS E RELAÇÕES EXTERNAS:

RELAÇÕES INTERNAS
1. CC, art. 1314 e parágrafo único. Cada consorte pode usar livremente a coisa conforme seu destino e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indevisão. Dai as responsabilidades que lhes decorrem dos arts. 1315 e 1319 CC.
2. Cada condômino pode alhear a respectiva parte indivisa (CC, art. 1314), respeitando o direito preferencial reconhecido aos demais (cc, arts. 504, parágrafo único, e 1322 e parágrafo único.
3. Cada consorte tem direito de gravar a parte indivisa (CC, art. 1.314), sendo evidente que não pode gravar a propriedade sob condominio em suma totalidade sem o consentimento dos outros condôminos (CC, art. 1420, $2*).
4. Se um dos consortes contrair divida em proveito da comunhão pessoalmente pelo compromisso assumido, mas terá contra os demais ação regressiva (CC, art. 1318), e, se a divida tiver sido contraida por todos, aplica-se o disposto no art. 1317 CC.

RELAÇÕES EXTERNAS.
1. Cada consorte pode reinvidicar de terceiro coisa comum (CC, art. 1314) e pode defender sua posse contra outrem (CC, art 1199).
2. A nenhum condômino é licito (CC, art. 1314, paragrafo único), sem anuência dos outros, dar posse, uso e gozo da propriedade a estranho. Pode pedir a retomada de imóvel locado, desde que se configurem as circunstâncias legalmente previstas (CC, art.1323).

ADMINISTRAÇÃO
Todos os consortes poderão usar da coisa, dentro dos limites de sua destinação econômica, auferindo todas as vanatgens sem prejuizo de qualquer deles. Se impossivel o uso do bem cabe a eles deliberar se deve ser vencido, alugado ou aadministrado (CC, art. 1323, 1324, 1325 e 1326).

E) EXTINÇÃO
DIVISÃO Em se tratando de condomínio ordinário as partes podem exigir, a qualquer tempo, sua divisão (CC, arts. 1320 e 1321). Essa divisão pode ser:
(VENDA) AMIGAVÉL, efetiva-se por escritura pública quando todos os consortes forem maiores e capazes, e um deles queira vender, venda está que nào se efetivará se a unanimidade dos condôminos enterder que não é conviniente. (CC, art. 1322, 1 parte).
(VENDA) JUDICIALquando não houver acorde ou qualquer deles for incapaz (CPC, arts. 967 e S.

CONDÔMINOS ESPECIAIS

CONDOMÍNIO EM PAREDE; CERCAS, MUROS E VALAS CC art. 1327, 1297, $1, 1328, 1329 e 1330,CPC, art, 275, II, g
é o estado permanente de indivisão, protegido pela lei, em razão da utilidade comum que apresenta aos vizinhos, como um meio de se manter a paz coletiva e a segurança, sendo por isso um condominio forçado rege-se pelos art, acima.


Obrigações Propter Rem
Na rubrica das despesas podem ser incluídos quaisquer custos, como tributos, cotas condominiais, valores gastos com reforma do bem etc. Aliás, algumas dessas despesas são obrigações propter rem e vinculam o condômino mesmo sem ter ele se obrigado pessoalmente.

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