segunda-feira, 9 de outubro de 2017

EXECUÇÃO CIVIL AULA 01 NP2

CUMPRIMENTO DE SETENÇA ART.513 CPC
É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial.
Fundamentação:
  • Artigo 513 a 538, todos do Código Processo Civil.
Trânsito em julgado - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Diz-se que a demanda transitou em julgado quando a sentença tornou-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.
Fundamentação:
  • Arts. 5º, LVII; 15, I e III; 41, §1º, I; 55, VI, da CF.
  • Arts. 123; 393; 501; 975, do CPC.
  • Arts. 1.525, V; 1.563; 1.580, do CC.
  • Arts. 2º, parágrafo único; 50; 51; 110, §1º, do CP.
  • Arts. 428; 782, do CPP.
 
Liquidação de sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação. Pode ser realizada por meio de cálculo aritmético, que será apresentado pelo próprio credor para cumprimento da sentença; por meio da instauração de procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Fundamentação:
  • Artigos 509 a 512, todos do Código de Processo Civil
FONTE: DIREITO NET
Foi o que foi visto na aula de hoje.

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