sexta-feira, 27 de abril de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXERCUÇÃO TRABALHISTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

            Agravo de Instrumento é o recurso destinado à impugnação das decisões denegatórias de seguimento de recurso (art. 897, “b” da CLT; item II da IN TST nº 16/99).

            O agravo de instrumento, nos termos do artigo 897, b da CLT, é cabível SOMENTE contra os despachos proferidos pelo juiz que denegarem seguimento a um recurso. Referido despacho é proferido em sede de 1º juízo de admissibilidade.

            Necessário lembrar que o agravo de instrumento, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em nossa justiça especializada, não tem a mesma serventia que o agravo previsto no CPC.

            O prazo de sua interposição segue aquele previsto na Lei 5584/70, ou seja, também é de 08 (oito) dias.

            Não é cabível o recurso adesivo no caso do agravo de instrumento, uma vez que a Súmula 283, do TST limita a utilização deste recurso para os casos de recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST e agravo de petição, não incluindo o agravo de instrumento neste rol.

            Como se trata de recurso que tem por finalidade “destrancar” outro recurso que teve seu seguimento denegado, os autos principais permanecem “trancados” com o juízo prolator do despacho denegatório, correndo o Agravo de Instrumento em autos apartados.

            É por esse motivo que há necessidade da formação do Instrumento no Agravo, que nada mais é do que a juntada ao recurso, de cópias autenticadas de peças obrigatórias e facultativas que possibilitem o conhecimento e a análise do Agravo.

            É o parágrafo 5º, inciso I, do artigo 897 da CLT que elenca quais são as peças que obrigatoriamente devem ser trasladadas, deixando o inciso II do mesmo dispositivo à critério da parte trasladar outras peças que entenda essenciais para a análise do Agravo.

            Todas as peças trasladadas devem ser autenticadas por cartório ou pelo próprio advogado, com autorização do artigo 830, da CLT

            Nos Agravos de Instrumento a serem julgados pelos TST É DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, a teor do disposto na Resolução Administrativa do TST, já que todos os processos que se encontram no Tribunal Superior do Trabalho são eletrônicos, estando as peças digitalizadas no sistema.

            Por fim, devemos lembrar que o juízo agravado NÃO PODE OBSTAR O SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob pena de ferimento de direito líquido e certo a ser corrido por MANDADO DE SEGURANÇA.


            Sendo denegado seguimento a um recurso interposto na 1ª instância, o agravo de instrumento será julgado pelo TRT; sendo denegado seguimento a um recurso interposto na 2ª instância ou recurso de competência originária, o agravo de instrumento será julgado pelo TST.

            Quanto aos pressupostos recursais, possui o Agravo de Instrumento todos os requisitos subjetivos e objetivos de praxe, estudados no Módulo 1, desta Disciplina.

            NO que diz respeito aos PRESUPOSTOS OBJETIVOS, o Agravo de Instrumento apresenta as seguintes particularidades:

a) CABIMENTO: como dito acima, o cabimento do Agravo de Instrumento está disciplinado no artigo 897, “b”, da CLT.

b) A INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER;

c) TEMPESTIVIDADE: o Agravo de Instrumento deve ser interposto em OITO dias, contados da ciência da decisão que vai ser recorrida.
Os entes públicos tem prazo dobrado para recorrer, o que é previsto pelo artigo 188, do CPC/15 e ratificado pelo artigo 188, do CPC/15.
Como já dito, inaplicável ao Processo do Trabalho o prazo dobrado para litisconsortes com advogados diversos, por incompatibilidade com o Princípio da Celeridade.

d) REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO: quando o Agravo for julgado pelo TRT ainda é cabível o exercício do jus postulandi. No entanto, uma vez a ser julgado pelo TST, a parte que interpõe o Agravo deve estar representada por advogado, devidamente munido de procuração, a fim de que a representação processual esteja regular e, ainda, deve-se atentar para a necessidade de assinatura do recurso

e) PREPARO: em 2010 foi publicada a Lei 12.275 que modificou o artigo 899, da CLT, inserindo o §7º ao referido dispositivo. Este parágrafo impôs a necessidade de efetivação de preparo para o Agravo de Instrumento.
Assim, a parte que desejar interpor Agravo de Instrumento deve efetuar depósito recursal em valor equivalente à 50% do valor do depósito recursal feito no recurso trancado

            Como já dito, o Agravo de Instrumento será interposto no juízo que proferiu o despacho denegatório e será julgado pela autoridade que seria competente para julgar o recurso que foi trancado.

            Apresentado o agravo de instrumento, o juízo prolator do despacho denegatório pode retratar-se. Caso não o faça, a parte contrária será intimada para oferecer a contraminuta de agravo, no prazo de 08 dias, bem como as contrarrazões do recurso trancado, já que se for dado provimento ao Agravo, o recurso trancado, que foi trasladado para o Agravo, será imediatamente julgado.

            Apresentadas ou não a contraminuta e ass contrarrazões, o processo é remetido à Instância imediatamente superior e lá é distribuído a uma das Turma e, após os trâmites administrativos, o processo será remetido ao Ministério Público do Trabalho, SE FOR O CASO.

            Se ausente a necessidade de parecer do MPT ou se apresentado o parecer, o processo retorna à Turma, sendo sorteado o relator, bem como os outros dois desembargadores ou ministros que farão parte da Câmara Julgadora.

            No dia da sessão de julgamento, anunciado o processo, o presidente da Turma dará a palavra ao relator para que exponha os fatos e circunstâncias da causa, apresentando o relatório.

            Em seguida, o relator profere seu voto, sendo seguido pelos outros dois juízes, para que, ao final, conjugando-se os três votos, obtenha-se o ACÓRDÃO.

            Não caberá nenhum recurso da decisão que der ou negar provimento ao Agravo de Instrumento, cabendo apenas Embargos Declaratórios, nas hipóteses já estudadas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário