sexta-feira, 27 de abril de 2018

Dos Crimes contra a Administração Pública


PERGUNTA: diferencie da corrupção passiva própria  da imprópria.
RESPOSTA: Na corrupção própria é ilegal, irregular o ato que se pretende que o funcionário realize (ou deixe de realizar). Dá-se o nome de corrupção passiva imprópria quando lícito o ato funcional.
Art. 319, CP
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Nomen iuris: PREVARICAÇÃO

Objeto jurídico. A Administração Pública.
Prevaricação e desobediência. Apresentam pontos de semelhança. Diferem, entretanto, em que na desobediência (CP, art. 330) o sujeito ativo só pode ser o particular ou o funcionário quando não age em razão de sua função.
Prevaricação e corrupção passiva. Na corrupção passiva, há um ajuste entre o corrupto e o corruptor, o que inexiste na prevaricação.
Sujeito ativo. Crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público. Não se exclui, porém, co-autoria ou participação de terceiro não qualificado (que não é funcionário público).
Jurado. Pode cometer o delito (Mário Devienne Ferraz, Responsabilidade criminal dos jurados, RJTJSP, 113:35).
Sujeito passivo. É o Estado. Eventualmente, pode também surgir como sujeito passivo secundário o particular que vem a sofrer dano ou perigo de dano em face da realização, omissão ou retardamento da prática do ato de ofício.
Formas de realização do crime. 1ª) retardando ato de ofício; 2ª) deixando de realizá-lo; e 3ª) realizando-o.
Qualificação doutrinária. Nas duas primeiras formas o delito é omissivo; na terceira, comissivo.
Ato de ofício. É aquele que se encontra dentro da competência do funcionário, nos moldes das atribuições da função por ele exercida. Pode ser judicial ou administrativo.
Condutas indevidas. O retardamento e a omissão da realização do ato de ofício devem ser indevidos, o que constitui o primeiro elemento normativo do tipo. A realização do ato, na última figura típica, deve ser contra expressa disposição de lei (o segundo elemento normativo do tipo). Se devidos o retardamento ou a omissão o fato é atípico. Da mesma forma, não há falar-se em fato típico quando o ato é realizado de acordo com disposição expressa de lei. Não há crime se a norma é ilegal (inconstitucional).
Elementos subjetivos do tipo. O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão ou realização do ato. É necessário que abranja o conhecimento da ilegalidade da conduta, i. e., que o sujeito saiba que está retardando ou deixando de realizar o ato de forma indevida ou que o esteja praticando contra a lei. Nesse sentido: RT, 369:207. O segundo elemento subjetivo do tipo se encontra na expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Sem a finalidade alternativa a conduta é atípica. JTACrimSP, 72:396. Causas que excluem o dolo
Falta disciplinar. Por si só não configura o delito: RTJ, 94:1.
Deficiência funcional. Por si só não constitui o crime.
Interesse pessoal. É a vantagem pretendida pelo funcionário, seja moral ou material.
Sentimento. Diz respeito ao afeto do funcionário para com as pessoas, como simpatia, ódio, vingança, despeito, dedicação, caridade etc. Animosidade: RT, 520:368.
Consumação. Ocorre com a omissão, retardamento ou realização do ato.
Tentativa. Na omissão e no retardamento, sendo omissivo próprio o delito, não se admite. Na prática do ato, sendo comissivo o crime, é admissível.
Descumprimento de decisão em mandado de segurança. Entendeu-se haver prevaricação (RT, 527:408).
Tipo qualificado. Vide art. 327, § 2º, CP.
 Pena: detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa
Ação Penal: pública incondicionada

PERGUNTA: qual é o momento consumativo do crime de “excesso de exação”?
RESPOSTA: o momento consumativo na primeira modalidade típica, o delito se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da exigência. Por ser crime formal o crime, a consumação independe do efetivo pagamento do tributo. A conduta consiste em exigir e não receber. Na segunda, o crime atinge a consumação com o emprego do meio vexatório ou gravoso. Independe do efetivo recebimento do tributo.

 Art. 320, CP
“Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa”.

Nomen iuris: CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

 Objetos jurídicos. A dignidade e a eficiência da máquina administrativa.
Sujeito ativo. Crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público. Admite-se, contudo, a participação do particular (mediante induzimento ou instigação).
Sujeito passivo. O Estado.
Condutas típicas. O delito ocorre quando o sujeito, funcionário público, levado a agir ou deixar de agir por indulgência, não denuncia ou não responsabiliza seu subordinado que violou mandamentos de natureza administrativa, no exercício do cargo.
Qualificação doutrinária. Trata-se de crime omissivo próprio, punindo-se simplesmente a omissão da conduta devida.
Infração do subordinado. O tipo exige que o subordinado tenha cometido infração (penal ou administrativa). A falta deve guardar conexão com o exercício do cargo. Não há condescendência delituosa quando o subordinado cometeu um crime que não se relaciona com o exercício do cargo.
Elementos subjetivos do tipo. O primeiro é o dolo, vontade livre e consciente dirigida às condutas omissivas. O segundo está na expressão "por indulgência". O funcionário deixa de agir por clemência, tolerância, brandura etc. Se a razão da conduta é outra, como o atendimento de sentimento ou interesse pessoal, o fato constitui prevaricação. Se pretende obter vantagem indevida, deve ser considerado o crime de corrupção passiva.
Momento consumativo. Crime omissivo próprio, atinge a consumação com a simples conduta negativa.
Tentativa. É inadmissível.
Causa de aumento de pena. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão ou de função de direção etc. em certas entidades, de aplicar-se o art. 327, § 2º, do Código Penal.
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa”.
Ação Penal: pública incondicionada

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