domingo, 1 de abril de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR NP1 2/4/18

ASSUNTO: CAP.1,2 E 3 DO LIVRETO
CAP.1,2 E 3(FLAVIO TARTUCE)





O contrato de adesão é o instrumento muito adotado nas relações de consumo. São elaborados, geralmente por uma das partes (proponente) e são usados no dia a dia das relações de consumo, pois já estão em modelos prontos para garantir a agilidade e execução dos negócios.

As normas do CDC são protetivas.

PRINCÍPIOS  CONTRATUAIS(Essa questão aposto que é subjetiva)

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS (CDC+CC/2002)



Súmula 547-STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO


O QUE É PRODUTO? O QUE  É SERVIÇO?
Produto, segundo prevê o Código de Defesa do Consumidor, é qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel material ou imaterial. 

Serviço, por sua vez, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitári/a, excetuadas as que decorram de relações trabalhistas.

As instituições bancárias permaneceram irresignadas com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão quando publicou a súmula n.º 297, que dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Também se aplicam as normas do CDC aos planos de saúde, e de Previdência Privada, conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.


Nenhum comentário:

Postar um comentário