sábado, 29 de março de 2014
PSICOLOGIA DO DIREITO PROFª MINERVA
ASSUNTO DA PROVA(20 QUESTÕES OBJETIVAS)
os 2 slides postados anteriormente
AULA :27/03/2014
os 2 slides postados anteriormente
AULA :27/03/2014
- Psiquiatra : Dar o diagnostico médico(doentes mentais)
- Especialidade da Psicologia: Mediação familiar;entre outras
- O Psicologo é um grande mediador para a Justiça.
- Condutismo: Leva alguém analisar de conduta de outros no mundo contemporâneo(juiz ou réu )
- IDE: Enciclopédia de valores éticos e culturais.
- SUPEREGO: Consciência moral
- Ego:Tudo que o ser gosta de fazer para satisfazer seu prazer.
- subconsciente : porão da alma
- Deus é longânimo
- O direito é uma norma primaria que estabelece a sanção.
- Realismo Jurídico : o direito tem que ser aplicado(legalistas)
- Exegese: cenário cultural, os costumes
- hermenêutica: interpretação das leis
- verdade categórica: É verdade única.
- No campo do direito, a Psicologia é vista no dolo e distúrbios do comportamento.
- Teoria de Lombroso
IJE
Questão avulsa:
01-(OAB/MG – Dez/08) De acordo
com a CF/88, são formas de ingresso na magistratura, EXCETO:
(A) Como juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos.
(B) Como desembargador federal,
por escolha do Presidente da República, em lista tríplice, depois de aprovada a
indicação pela maioria absoluta do Senado Federal.
(C) Como Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, por nomeação pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(D) Como Ministro do Superior
Tribunal Militar, por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal.
Resposta: alternativa “B”
Comentários:
A) O ingresso na carreira da magistratura, cujo
cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I, da CF).
B) O acesso aos tribunais (no caso do TRF) de
segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última ou única entrância (art. 93, II, e, da CF).
C) Redação do art. 104, parágrafo único, da CF.
D) Redação do art. 123 da CF.
Pergunta e resposta retiradas do
livro “Coleção OAB Nacional – Questões Comentadas”, da Editora Saraiva.
IJE PROVA 01/ABRIL/2014
INSTITUIÇÕES JURÍDICAS E ÉTICA
AULA DE REVISÃO PARA PROVA:25/03/2014
ubi homo,ibi societas;ubi societas,ibi jus(Não há direito sem sociedade e não existe sociedade sem a presença do direito)
ASSUNTOS:
- Jurisdição
- Justiça Estadual Comum
- Garantias na Magistratura e ingresso na carreira
- Auxiliares da Justiçá
- Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário)
- EC 45 IDC(Incidente de deslocamento e competência)
- Extinção dos Tribunais de Alçada(EC 45/2004)
- art.º109 da cf
- art. 125 cf
- Súmula vinculante e Súmula
- Juiz leigo e juiz togado
- art.93
- art.125 paragrafo 4 e 5 (Justiça Militar)
- Juizados especiais civis
- Recurso Inominado
REVISÃO POR TÓPICOS:
·
Jurisdição: De acordo com José de A. Rocha a
jurisdição é a função de atuação terminal do direito exercida pelos órgãos do
Poder Judiciário independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses
mediante a aplicação da lei através do devido processo legal.Já para Vicente
Greco Filho, jurisdição é o poder ,função e atividade de aplicar o direito a um
fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa
composição lide(conflito, litígio )
·
DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E
VOLUNTÁRIA
Assim diz o
artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa
e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme
as disposições que este Código estabelece”.
Esse artigo
elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária,
em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe
litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados,
possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da
jurisdição voluntária.
Então, a
jurisdição voluntária, apesar de ter princípios próprios, (isto é, não existir
processo e sim, procedimento; os protagonistas não se chamam partes, mas
interessados; a coisa julgada opera diferentemente, etc.), está tratada nos
Códigos de Processo, como fundamental parte da atuação do Poder Judiciário.
E, em última
análise, quando fiscaliza direitos indisponíveis nos negócios privados, está
fazendo valer a legalidade, o interesse público e a manutenção dos bens
especialmente protegidos pela ordem jurídica.
Na jurisdição
contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da ordem
jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder
Judiciário, tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito
considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material
insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.
·
Justiça Estadual Comum:
A Justiça Comum Estadual é
competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras
justiças, como as especializadas e a federal.
·
Súmula Vinculante: Mecanismo tem força de lei e
deve ser seguido por todos os tribunais
Criada em 2004 com a Emenda
Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de
todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a
decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo
jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.
O caput do artigo 103-A da Emenda
Constitucional 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,
a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Busca-se, com essa medida,
assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a
mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas,
gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda para
desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número
de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente
pelos seus ministros.
Observação :
Súmula é o resumo do entendimento
jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.
As súmulas dividem-se em dois
tipos: vinculantes
e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja,
para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que
ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/2004,
dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria
de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal
(oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha
sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido
objeto de debate e discussão no STF.
A súmula vinculante só pode ser
editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
·
A chamada EC 45/2004 é também chamada a Reforma
do Judiciário.
·
Incidente de deslocamento de Competência(crime
de competência estadual):
De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, para que o incidente de deslocamento
de competência se verifique viável, é preciso que haja grave violação a
direitos humanos, tal como se constata na hipótese de existência de inúmeros
inquéritos policiais e ações arquivadas sem a necessária responsabilização
criminal, situação verificada no caso conhecido como Manoel Mattos.
O Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, de forma inédita, entendeu possível a participação de amicus
curiae na causa, notadamente pela amplitude social do julgamento, diante da
representatividade da entidade participante.
O incidente de deslocamento de
competência resgata o compromisso do Brasil, assegurado na Constituição da
República de 1988, com a prevalência dos direitos humanos, tanto no plano
interno quanto internacional.
* O CASO MANOEL MATTOS.
O contexto fático que orbita em
torno do IDC nº 02 decorre, principalmente, do assassinato do Vereador e
Advogado Manoel Bezerra de Mattos, que atuava publicamente no enfrentamento de
grupos de extermínio que atuava na divisa dos estados da Paraíba e Pernambuco,
ocorrido em janeiro de 2009, no Município de Pitimbú/PB.
As organizações não
governamentais Dignitatis – Assessoria Técnica Popular e a Justiça Global
peticionaram, então, ao Procurador-Geral da República para que este interviesse
na ação penal em curso na Paraíba objetivando o deslocamento de competência.
No caso, argumentou-se que
haveria diversas ações e inquéritos instaurados e arquivados em relação ao
grupo criminoso que não foram julgadas, evidenciando a inércia na sua apuração,
aparentemente envolvendo autoridades públicas e agentes policiais.
Suspeita-se que mais de duzentas
execuções tenham sido promovidas pelos grupos de extermínio atuantes naquela
área sem que tenha havido a responsabilização criminal.
Assim, entendeu-se que a existência
de inúmeros inquéritos policiais arquivados e ações penais não julgadas
representaria grave violação aos direitos humanos, apta a provocar o incidente
de deslocamento para a Justiça Federal.
A decisão do incidente, contudo,
deslocou o processo referente apenas ao assassinato de Manoel Mattos,
fixando-se a competência o Juízo Federal da Paraíba para o julgamento da ação
penal e dos fatos conexos.
A decisão representa um marco
histórico, na medida em que pontifica o compromisso com os direitos humanos,
evitando-se a perpetração de impunidade de crimes que representam grave
violação dos direitos humanos.
·
ART .109 DA CF
Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
I -
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II -
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III -
as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV -
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V -
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A -
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
VI -
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII -
os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII -
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX -
os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X -
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após
a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI -
a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
Veja os dispositivos que
referenciam este dispositivo § 3º Serão
processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre
para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau.
Veja os dispositivos que
referenciam este dispositivo § 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
·
Art .4 da EC 45/2004 extingue os Tribunais de
alçada no País.
·
O TJ tem gestão de um triunvirato( Presente do
TJ, Vice-Presidente e um corregedor )
·
Justiça Militar
Datada de 08 de dezembro de 2004,
a aludida EC 45, como não deixaria de ser, também repercutiu no âmbito da
Justiça Militar Estadual, alterando os §§ 3º e 4º do art. 125 da CF/88, e
acrescentando neste mesmo artigo o § 5º, em que pese não ter alterado em nada a
Justiça Militar Federal. Acreditamos que, como ocorreu com a Lei 9.299/96, que
alterou os art. 9º do CPM, acrescentando neste um parágrafo único, e art. 82 do
CPPM, tais mudanças se devem aos problemas institucionais que vivem as Polícias
e Corpos de Bombeiros Militares.
Inicialmente, convém registrar os
parágrafos cuja redação teriam sido alteradas. Didaticamente, transcreveremos a
antiga e a nova redação:
Art.
125..................................................................................................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em
que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. (ANTIGA
REDAÇÂO)
§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e Conselhos de Justiça,
e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes. (NOVA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares, definidos em lei, cabendo tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (ANTIGA
REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e
da graduação das praças. (NOVA REDAÇÂO)
§ 5º. Compete aos juízes de
direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6811/a-justica-militar-e-a-emenda-constitucional-n-45#ixzz2xNQlT6Ua
·
Juiz Leigo
São atribuições do juiz leigo:
a) presidir as audiências de
conciliação;
b) presidir audiências de
instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
c) proferir parecer, em matéria
de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da
unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por
sentença.
A atuação dos juízes leigos
ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da
Fazenda Pública.
Os juízes leigos ficam impedidos
de exercer a advocacia perante a Unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro
onde forem designados.
Formação: É preciso ter diploma
de bacharel em Direito, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, possuir pelo menos dois anos de experiência jurídica.
Legislação que regula a
profissão: Espírito Santo - Resolução n° 17/2011, Ato Normativo n° 105/2011.
Rio de Janeiro - Lei nº 4578, de 12 de julho de 2005. Rio Grande do Sul -
Ofício-circular 23/99 – CGJ, DJ de 20/04/99.
·
RECURSO INOMINADO
Nos Juizados Especiais Cíveis
disciplinados pela Lei 9.099/95, a sentença não desafia apelação, mas
"recurso" a ser decidido com sucinta fundamentação por uma turma ou
colégio recursal integrado por magistrados que atuam no primeiro grau de
jurisdição (arts. 41, 42 e 43). É por essa razão que o processo não alcança o
tribunal e é revisado no ambiente do próprio Juizado Especial. Excetuadas as
diferenças procedimentais, esse recurso se assemelha à apelação prevista no
Código de Processo Civil, porquanto o manejo dele volta-se à revisão das
sentenças que resolvem ou não o mérito do processo. É justamente a vocação
legal desse recurso que induziu alguns escritores a ponderarem que ele poderia
ter recebido o nome de “apelação", apenas com a ressalva de endereçamento
ao órgão recursal do próprio Juizado. Todavia, a desnecessidade de atribuir-lhe
uma nomenclatura específica resultou da circunstância de que, no sistema criado
pela Lei 9.099/95, existe um único meio de impugnação das decisões judiciais,
não uma variedade deles como ocorre no Código de Processo Civil, em que cada
recurso recebeu um rótulo exclusivo e uma disciplina particularizada. Outra
peculiaridade que caracteriza o recurso inominado é a de que o recebimento dele
não impede o cumprimento imediato do julgado, exceto se o juiz atribuir-lhe
efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43).
·
Não há apelação nos juizados especiais civis,
apenas recurso.
·
A Paraíba faz parte 5ª região TRJ
·
Auxiliares da Justiça: são chamados auxiliares
da justiça as pessoas que colaboram com o Poder Judiciário para o desempenho de
suas funções. São eles: escrivão, oficial de justiça e outros.
·
As garantias conferidas aos juízes encontram-se
estabelecidas no artigo 95 da Constituição Federal:
Art. 95. Os juízes gozam das
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no
primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de
subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
·
Ingresso na carreira da magistratura:
Ingresso na magistratura:
Exigência de três anos de atividade jurídica
·
Entrância: Etapa na carreira dos juízes de
direito e promotores de justiça. As entrâncias ou etapas da carreira são...percorridas
gradualmente, conforme regras da administração, seja por merecimento, seja por
antiguidade.
·
"Instância" significa grau de
julgamento, por ex., será a 1ª Instância para o julgamento de um processo o
Juiz ou Tribunal que primeiro decidi-lo.
·
Já "entrância" é, ao mesmo tempo,
degrau na carreira de um Juiz e classificação das Comarcas.
Uma Comarca será de 1ª entrância
se pequeno for o número de processos que lá existem e pouca for a sua
importância política. Será de 2ª entrância se já tiver um número mais elevado
de processos e uma maior importância política, e assim por diante. Aqui em
Pernambuco existem Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª, sendo que apenas a Capital é
considerada Comarca de 3ª entrância.
·
amicus
curiae.:A figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos
operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia,
principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito
Constitucional. Percebe-se que é um tema que tem gerado discussão na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com isso tem sido destaque em
exames e concursos por todo o território nacional.
Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo
2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta
de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante
o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo
do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao
contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato
normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade,
portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger
interesses subjetivos.
Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle
concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do
artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo
permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir,
observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações
aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de
terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do
artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou
entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na
demanda.
Nesse sentido, o eminente Ministro Celso de Mello elucidou o
seguinte entendimento: “...o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente,
não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que
terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade
para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o
processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de
caráter objetivo (ADI 2.130- MC/SC, DJ, 02.02.2001, p. 145).
quinta-feira, 27 de março de 2014
As Necessidades e a Economia
As necessidades
Comumente, quando se fala de uma necessidade, está implícita a ideia de vontade ou aspiração. Assim, o indivíduo tem necessidade de se alimentar, mas também possui necessidade de cuidar de si, ter respeito dos outros ou criatividade. A pirâmide de Maslow ilustra abaixo a hierarquia das necessidades humanas: inicialmente, busca-se o mais básico, relacionado à fisiologia humana, mas gradativamente, o ser humano deseja outras necessidades: segurança, amor/relacionamento, estima e realização pessoal aparecem sucessivamente nesta lista.
A maioria das necessidades de que trata a economia se localizam mais na base da pirâmide, relacionando-se principalmente ao material. Ainda que a economia possa ter um papel na realização pessoal, a sua contribuição principal se liga às necessidades mais básicas materiais.
Para a economia, necessidade implica a sensação de falta de alguma coisa, sempre acompanhada do desejo de satisfazê-la. Deste modo, quando alguém deseja um objeto de consumo, como um carro ou uma bolsa de marca, procura uma maneira de obtê-lo, utilizando a moeda como meio de troca. Nesse sentido mais estrito, a necessidade terá implicações econômicas.
Também é importante destacar que as necessidades humanas são ilimitadas, isto é, podem ser vistas como tendentes a se reproduzirem até o infinito.
fonte:
fonte:
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao direito econômico. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001. Capítulos 1, 3, 4, 5.
|
VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de.Economia: micro e macro.São Paulo: Atlas, 2011. Parte I (Introdução à economia).
|
APÊNDICE – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (ECONOMIA) COMPLEMENTAÇÃO PARA ESTUDO
LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I - Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II - Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV - Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V - Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Economia e a Escassez
A escassez
Como mostra o esquema acima, a escassez advém não só da limitação dos recursos produtivos, mas também das amplas necessidades humanas. Considerando simultaneamente essa demanda infinita e a possibilidade de esgotamento dos recursos usados para atendê-la, temos uma situação crítica com a qual a sociedade deve lidar. Em outras palavras, a escassez precisa ser administrada, levando em conta a urgência das necessidades humanas e a limitação dos recursos que são usados para atendê-las.
Logo, a economia é uma ciência social que estuda como as pessoas e a sociedade decidem empregar recursos escassos – que poderiam ter utilização alternativa – na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade
Fonte:
Fonte:
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao direito econômico. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001. Capítulos 1, 3, 4, 5.
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VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de.Economia: micro e macro.São Paulo: Atlas, 2011. Parte I (Introdução à economia).
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PSICOLOGIA PROFª MINERVA AULA 03 CONDUTISMO
PSICOLOGIA
DO DIREITO
PROFª
MINERVA
1. CONDUTISMO
l defendia
que as leis não são o direito, mas apenas a sua fonte; se com Austin,segundo
quem o direito constitucional não passava de moral positiva; se com Kelsen, cuja
teoria sustenta que o direito é a norma primária que estabelece a sanção; ou se
com outro qualquer jusfilósofo.
A nossa empreitada é bem mais modesta:
caracterizar o realismo jurídico.
2.
CONCEITO:
l O
que é o direito? Essa pergunta é recorrente. E não obstante a recorrência com
que a tentaram responder os filósofos de todas as épocas que a ela se dedicaram,
permanece sem uma solução satisfatória.
l Assinalar
o caráter aberto e sumamente complexo da pergunta O que é o Direito? é
algo que aparece em quase todos os livros que tratam do Direito sob um ponto de
vista geral. Em sua qualidade de ‘problema sem solução’, a resposta a essa
interrogação deve ser buscada na filosofia do Direito”. (In Introducción
al Derecho, p.3)
l “Na
Crítica da Razão Pura, Kant :ironizava os juristas que todavia estavam buscando
uma definição de Direito; hoje, um par de século depois, não se pode dizer que
hajam encontrado. De sua parte, Flaubert, em seu Diccionario de los lugares
comunes, definia Direito’ desta maneira original: ‘Não se sabe o que é’. E,
mais recentemente, H. Hart (1963), um dos teóricos do Direito mais importantes
deste século, dedicou todo um livro a esclarecer o conceito de Direito, mesmo estando
convencido de que tal conceito era demasiado complexo para poder ser encerrado
em uma cláusula definitória.
l A
escola jusfilosófica conhecida sob o epíteto de Realismo Jurídico foi uma das inúmeras
tentativas teóricas de responder à indagação precedente e adota - como premissa
básica - a postura epistemológica segundo a qual o direito é haurido da
experiência social. Ou seja, para os realistas o direito é sempre aquilo que,
como tal, se apresenta no contexto da comunidade humana: o direito é o que é.
l É
nesse contexto que se insere o Realismo Jurídico, como teoria do direito, que
afirma categoricamente o que ele é e aquilo que ele não é em essência Julgamos
ser lícito afirmar, portanto, que o realismo jurídico é uma tentativa de
identificar o ser do direito. É, pois, uma ontologia do direito.
l Está
claro - já a esta quadra - que os realistas eram, antes do mais, empiristas: viam no direito uma técnica operacional,
recusando qualquer construção do tipo normativo. Os esquemas abstratos -
próprios, por exemplo, da Escola da Exegese - foram abandonados em nome da
precedência do ato de escolha do juiz no momento da decisão. Não a norma
genérica e impessoal, sim o fato da opção do julgador.
l EMPIRISMO:onde fixamos na mente o que é
percebido atribuindo à percepção causas e efeitos; pela autonomia do sujeito
que afirma a variação da consciência de acordo com cada momento
.
l Percebe-se,
facilmente, que os realistas operaram uma verdadeira revolução na concepção do
direito, subvertendo os termos da equação dos exegetas.
l Enquanto
para esses o ato de decidir resulta da aplicação de normas obrigatoriamente
vinculantes à hipótese sob exame, para aqueles, de seu turno, o ato de decidir
resulta da escolha do juiz no momento da decisão, optando por uma das várias
alternativas que se apresentam possíveis. Assim, o que se passa é que o juiz,
ante o leque de alternativas que tem diante de si, escolherá sempre aquela que
a ele, enquanto homem, parecer mais conveniente de ser adotada.
l O atual Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Dr. Marco Aurélio Melo - que sabe o que diz - em entrevista a uma rede
de televisão, há poucos meses, declarar que o juiz primeiro decide no seu
íntimo e só depois vai buscar os fundamentos de sua decisão.
l Para Gray, era necessário distinguir o
direito efetivo das fontes do direito. O direito efetivo seria constituído de
normas factualmente aplicadas pelos tribunais, e as fontes do direito seriam os
fatores materiais que inspiravam (como a lei, os costumes, a doutrina, os precedentes,
os princípios éticos) aos juízes e tribunais no estabelecimento das normas
efetivas da sentença ou os influenciavam. Apenas essas últimas constituíam o
direito real, porque a norma só é jurídica após a sua interpretação e efetiva
aplicação pelos tribunais. Antes disso, é mera fonte, potência, possibilidade
de direito.
l Tendo
como ponto de partida a diferenciação feita por Gray entre direito real e fonte
do direito, os realistas passaram a diferenciar, também, as normas referidas
pelo juiz na sentença da decisão efetiva que o juiz toma no ato sentencial. As
primeiras não passariam, em incontáveis casos, de mero disfarce do juiz para
encobrir a sua real decisão, emprestando-lhe foros de correspondência com a
doutrina e a lei. A norma seria citada apenas para legitimar a decisão que, no
fundo, era do próprio juiz. .
l Há,
porém, uma peculiaridade no pensamento de Llewellyn: para ele, o direito não é
criação do legislador nem do Magistrado, é sim criação da sociedade, em eterno
fluxo. A lei e o precedente são apenas guias e não mais do que guias da
atividade judicial.
l O
direito teria uma base psicológica importantíssima, que não prescindiria,
todavia, de um sistema de força para ser eficaz. Mas quando um ordenamento
jurídico é bem estabelecido, a força é deixada em segundo plano, porque o
condicionamento psicológico seria suficiente para moldar o padrão de conduta
que se quer ver acatado.
l A
aplicação da lei seria, já então, a utilização dessas ações imaginárias como
modelos de conduta toda vez que na vida real surgirem os fatos que
corresponderem a elas. Seguindo esse norte - explica Miguel Reale23 - “o
conteúdo das normas jurídicas é definido como ‘ideias de ações imaginárias a
serem cumpridas (por exemplo, por juízes) em situações imaginárias’”.
l Não
é infreqüente encontrar autores de nomeada que se refiram ao realismo jurídico
como uma variação do positivismo jurídico, lato sensu. Antes do mais, é
preciso bem caracterizar essa lição, para não se tomar a nuvem por Juno: quando
se diz que o realismo jurídico é uma espécie de positivismo jurídico em sentido
genérico quer-se dizer apenas que, como o positivismo jurídico, a teoria
realista propõe uma definição anti-ideológica e, nesse sentido, anti-valorativa
do direito.
l Estaria
ele - o realismo jurídico - na esteira desse entendimento, em oposição às
definições ideológicas e valorativas propostas pelas jusnaturalistas. É somente
assim que cabe alcunhar o realismo jurídico de positivista.
l Todavia,
embora o realismo jurídico tenha pontos de contato com o positivismo, guarda
dele sérias divergências epistemológicas. De um modo bastante resumido,
poder-se-ia dizer que, enquanto o positivismo jurídico, na definição do
direito, não introduz como muita firmeza o requisito da eficácia, o realismo
jurídico, de seu turno, toma esse requisito como essencial e, talvez, o único
verdadeiramente importante.
l O
positivismo jurídico - guardando coerência com os seus postulados - afirma que
o direito é o conjunto de normas válidas emanadas do soberano. O realismo
jurídico - sempre em consonância com a sua percepção do direito como fato -
sustenta que o direito é o conjunto de normas efetivamente aplicadas pelos
tribunais de uma determinada comunidade e, nesse sentido, efetivamente
seguidas. Ali prepondera o requisito da validade; aqui, o da eficácia.
l Juspositivista aborda o direito sob a
perspectiva do dever ser, considerando-o como uma realidade normativa, o
realista o enfoca sob o ângulo do ser, tomando-o na conta de uma ciência
fatual.
l Qual
o verdadeiro direito: aquele do legislador, não obstante não acatado pelos
juízes, ou o dos juízes, embora não seja conforme à norma jurídica votada pelo
Parlamento? O positivista responderia que o direito é aquele do legislador, na
conformidade das regras de competência estabelecidas pelo ordenamento; o
realista, em outrossim, responderia que o direito verdadeiro é aquele aplicado
pelo juiz, ainda quando não encontrasse abrigo em normas jurídicas do
Parlamento.
l Segundo
os sociologistas, a própria convivência social - através da eficácia -determina
o direito, haja vista que Direito é, para eles, aquilo que como tal se realiza.
Os realistas, de seu turno, como se viu, entendiam que o Direito era aquilo que
a sentença judicial dizia que era.
l Nesse
ponto, queremos crer que os sociologistas foram menos reducionistas do que os
realistas, os quais só concebiam o direito judiciário, fechando os olhos para o
cotidiano da vida social, na qual se vê a realização espontânea do direito
longe dos umbrais das cortes judiciais.
l Nesse ponto, queremos crer que os sociologistas
foram menos reducionistas do que os realistas, os quais só concebiam o direito
judiciário, fechando os olhos para o cotidiano da vida social, na qual se vê a
realização espontânea do direito longe dos umbrais das cortes judiciais.
l O realismo jurídico significou um avanço importante
no estudo do direito, suplantando, a bem da verdade, uma perspectiva meramente
formal da ciência jurídica, que deixava de fora intricados problemas, como, por
exemplo, a questão da eficácia e da legitimidade do direito.
l O requisito da validade; aqui, o da eficácia. Como
fato é um mero acontecimento não decorrente da ação humana, ela não tem propriamente
um requisito para ser valido. O que pode-se dizer é que para que ele seja
considerado como jurídico, deve o mesmo ter alguma consequência ou efeito
previsto em lei.
l Já quando se trata de ato
jurídico, ou seja acontecimentos tutelados pelo direito e frutos da ação
humana, existem requisitos para que sejam válidos, quais sejam, a existência de
vontades em acordo, sujeitos juridicamente capazes, objeto lícito e possível, e
forma não contrária a lei.
l A doutrina geral do
direito, senão também o direito constitucional, discutem os problemas da vigência,
positividade e eficácia do direito. Quando se fala da existência de direito, os
juristas costumam aludir à mesma com os nomes de positividade, observância,
faticidade, efetividade, exeqüibilidade, vigência, ou seja, uma nomenclatura
diversificada.
l Do ponto de vista
jurídico a norma só poderia ser aplicada se for ela vigente, legítima e se tem
eficácia. Logo, seriam condições gerais de sua aplicabilidade a sua vigência,
eficácia e legitimidade. Uma norma só será aplicável se for eficaz. Para que haja
aplicabilidade, a norma deverá ser capaz de produzir seus próprios efeitos
jurídicos.
l E com efeito existe a premissa de que uma norma
pode ter vigência e não ter eficácia e surpreendentemente a recíproca não é
verdadeira.
l Na
problemática em epígrafe, veremos também a figura das lacunas ontológica e
axiológica, que dez diz respeito ao envolvimento das normas com o meio social.
Esse envolvimento é uma questão de ordem prática e lógica . Vejamos que as
normas são editadas para conviverem no seio da sociedade, e diga-se de
passagem, serem respeitadas por esta última. "É necessário que o texto
constitucional tenha embasamento na realidade fato-social ". No entanto,
isso nem sempre ocorre surgindo a figura da lacuna ontológica. Esse exemplo é
para nos aproximar da importância se ter uma norma em consonância com a
realidade fática.
l A doutrina ergológica do direito de Carlos Cóssio,
em sua obra Teoria da verdade jurídica, elimina do plano a questão, apenas
distinguindo entre vigência e validade do direito , no que concerne à sua
existência. Pretende que, em tal faixa de compreensão, as palavras
positividade, vigência, eficácia, observação faticidade e efetividade são
expressões jurídicas sinônimas.
l A ideologia seria, portanto, o núcleo da
problemática epistemológica no que atina aos meios de controle social,
garantidores da realização efetiva de valores positivados, Ou seja, da
valoração vigente na sociedade atual, que é regida normativamente. Se houver
inadequação do texto constitucional em relação a um valor objetivo ter-se-á
figura da lacuna axiológica, pois não haverá sua obediência, ou aplicação pelo
órgão competente, sendo, então, inefetivo semanticamente.
l BIBLIOGRAFIA:
Fabio
Túlio Correia Ribeiro**
Henrique
Costa Cavalcante***
ATIENZA, Manoel. Introducción
al Derecho. Barcelona: Editora Barcanova, 1985.
BOBBIO,
Norberto. O Positivismo Jurídico - Lições de Filosofia do Direito. SãoPaulo:
Ícone Editora, 1995
.
COELHO,
L. Fernando. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis, 2ª edição, revista. Rio
de Janeiro: Forense, 1981
.
DINIZ,
Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 11ªedição
atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999.
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