sábado, 29 de março de 2014

IJE EC 45/2004 IMPORTANTE


PSICOLOGIA DO DIREITO PROFª MINERVA

ASSUNTO DA PROVA(20 QUESTÕES OBJETIVAS)
os 2 slides postados anteriormente
AULA :27/03/2014

  1. Psiquiatra : Dar o diagnostico médico(doentes mentais)
  2. Especialidade da Psicologia: Mediação familiar;entre outras
  3. O Psicologo é um grande mediador para a Justiça.
  4. Condutismo: Leva alguém analisar de conduta de outros no mundo contemporâneo(juiz ou réu )
  5. IDE: Enciclopédia de valores éticos e culturais.
  6. SUPEREGO:  Consciência moral
  7. Ego:Tudo que o ser gosta de fazer para satisfazer seu prazer.
  8. subconsciente : porão da alma
  9. Deus é longânimo   
  10. O direito é uma norma primaria que estabelece a sanção.
  11. Realismo Jurídico : o direito tem que ser aplicado(legalistas) 
  12. Exegese: cenário cultural, os costumes
  13. hermenêutica: interpretação das leis
  14.  verdade categórica: É verdade única.
  15. No campo do direito, a Psicologia é vista  no dolo e distúrbios do comportamento.
  16.  Teoria de Lombroso

IJE

Questão avulsa:
01-(OAB/MG – Dez/08) De acordo com a CF/88, são formas de ingresso na magistratura, EXCETO:
(A) Como juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos.
(B) Como desembargador federal, por escolha do Presidente da República, em lista tríplice, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal.
(C) Como Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por nomeação pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(D) Como Ministro do Superior Tribunal Militar, por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
 Resposta: alternativa “B”
Comentários:
A) O ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (art. 93, I, da CF).
B) O acesso aos tribunais (no caso do TRF) de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância (art. 93, II, e, da CF).
C) Redação do art. 104, parágrafo único, da CF.
D) Redação do art. 123 da CF.

Pergunta e resposta retiradas do livro “Coleção OAB Nacional – Questões Comentadas”, da Editora Saraiva.

IJE PROVA 01/ABRIL/2014

INSTITUIÇÕES JURÍDICAS E ÉTICA


AULA DE REVISÃO PARA PROVA:25/03/2014
ubi homo,ibi societas;ubi societas,ibi jus(Não há direito sem sociedade e não existe sociedade sem a presença do direito)

ASSUNTOS:

  • Jurisdição
  • Justiça Estadual Comum
  • Garantias na Magistratura e ingresso na carreira
  • Auxiliares da Justiçá
  • Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário)
  • EC 45 IDC(Incidente de deslocamento e competência)
  • Extinção dos Tribunais de Alçada(EC 45/2004)
  • art.º109 da cf
  • art. 125 cf
  • Súmula vinculante e Súmula
  • Juiz leigo e juiz togado
  • art.93
  • art.125 paragrafo 4 e 5 (Justiça Militar)
  • Juizados especiais civis 
  • Recurso Inominado


REVISÃO POR TÓPICOS:
·         Jurisdição: De acordo com José de A. Rocha a jurisdição é a função de atuação terminal do direito exercida pelos órgãos do Poder Judiciário independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses mediante a aplicação da lei através do devido processo legal.Já para Vicente Greco Filho, jurisdição é o poder ,função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição lide(conflito, litígio )
·         DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA

Assim diz o artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.

Esse artigo elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados, possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária.


Então, a jurisdição voluntária, apesar de ter princípios próprios, (isto é, não existir processo e sim, procedimento; os protagonistas não se chamam partes, mas interessados; a coisa julgada opera diferentemente, etc.), está tratada nos Códigos de Processo, como fundamental parte da atuação do Poder Judiciário.

E, em última análise, quando fiscaliza direitos indisponíveis nos negócios privados, está fazendo valer a legalidade, o interesse público e a manutenção dos bens especialmente protegidos pela ordem jurídica.

Na jurisdição contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da ordem jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder Judiciário, tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.

·         Justiça Estadual Comum:
A Justiça Comum Estadual é competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras justiças, como as especializadas e a federal.
·         Súmula Vinculante: Mecanismo tem força de lei e deve ser seguido por todos os tribunais
Criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.
O caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Busca-se, com essa medida, assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas, gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda para desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente pelos seus ministros.
Observação :
Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.
As súmulas dividem-se em dois tipos: vinculantes e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja, para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/2004, dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal  (oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido objeto de debate e discussão no STF.
A súmula vinculante só pode ser editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

·         A chamada EC 45/2004 é também chamada a Reforma do Judiciário.



·         Incidente de deslocamento de Competência(crime de competência estadual):
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o incidente de deslocamento de competência se verifique viável, é preciso que haja grave violação a direitos humanos, tal como se constata na hipótese de existência de inúmeros inquéritos policiais e ações arquivadas sem a necessária responsabilização criminal, situação verificada no caso conhecido como Manoel Mattos.
O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, de forma inédita, entendeu possível a participação de amicus curiae na causa, notadamente pela amplitude social do julgamento, diante da representatividade da entidade participante.
O incidente de deslocamento de competência resgata o compromisso do Brasil, assegurado na Constituição da República de 1988, com a prevalência dos direitos humanos, tanto no plano interno quanto internacional.

* O CASO MANOEL MATTOS.
O contexto fático que orbita em torno do IDC nº 02 decorre, principalmente, do assassinato do Vereador e Advogado Manoel Bezerra de Mattos, que atuava publicamente no enfrentamento de grupos de extermínio que atuava na divisa dos estados da Paraíba e Pernambuco, ocorrido em janeiro de 2009, no Município de Pitimbú/PB.
As organizações não governamentais Dignitatis – Assessoria Técnica Popular e a Justiça Global peticionaram, então, ao Procurador-Geral da República para que este interviesse na ação penal em curso na Paraíba objetivando o deslocamento de competência.
No caso, argumentou-se que haveria diversas ações e inquéritos instaurados e arquivados em relação ao grupo criminoso que não foram julgadas, evidenciando a inércia na sua apuração, aparentemente envolvendo autoridades públicas e agentes policiais.
Suspeita-se que mais de duzentas execuções tenham sido promovidas pelos grupos de extermínio atuantes naquela área sem que tenha havido a responsabilização criminal.
Assim, entendeu-se que a existência de inúmeros inquéritos policiais arquivados e ações penais não julgadas representaria grave violação aos direitos humanos, apta a provocar o incidente de deslocamento para a Justiça Federal.
A decisão do incidente, contudo, deslocou o processo referente apenas ao assassinato de Manoel Mattos, fixando-se a competência o Juízo Federal da Paraíba para o julgamento da ação penal e dos fatos conexos.
A decisão representa um marco histórico, na medida em que pontifica o compromisso com os direitos humanos, evitando-se a perpetração de impunidade de crimes que representam grave violação dos direitos humanos.
·         ART .109 DA CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
      I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
      II -  as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
      III -  as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
      IV -  os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
      V -  os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
      V-A -  as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
      VI -  os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
      VII -  os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
      VIII -  os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
      IX -  os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
      X -  os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
      XI -  a disputa sobre direitos indígenas.
  § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
  § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo   § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
  § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo   § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
·         Art .4 da EC 45/2004 extingue os Tribunais de alçada no País.
·         O TJ tem gestão de um triunvirato( Presente do TJ, Vice-Presidente e um corregedor )
·         Justiça Militar
Datada de 08 de dezembro de 2004, a aludida EC 45, como não deixaria de ser, também repercutiu no âmbito da Justiça Militar Estadual, alterando os §§ 3º e 4º do art. 125 da CF/88, e acrescentando neste mesmo artigo o § 5º, em que pese não ter alterado em nada a Justiça Militar Federal. Acreditamos que, como ocorreu com a Lei 9.299/96, que alterou os art. 9º do CPM, acrescentando neste um parágrafo único, e art. 82 do CPPM, tais mudanças se devem aos problemas institucionais que vivem as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares.
Inicialmente, convém registrar os parágrafos cuja redação teriam sido alteradas. Didaticamente, transcreveremos a antiga e a nova redação:
Art. 125..................................................................................................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. (ANTIGA REDAÇÂO)
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (NOVA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (ANTIGA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NOVA REDAÇÂO)
§ 5º. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

·         Juiz Leigo
 São atribuições do juiz leigo:
a) presidir as audiências de conciliação;
b) presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
c) proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por sentença.
A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Os juízes leigos ficam impedidos de exercer a advocacia perante a Unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde forem designados.
Formação: É preciso ter diploma de bacharel em Direito, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, possuir pelo menos dois anos de experiência jurídica.
Legislação que regula a profissão: Espírito Santo - Resolução n° 17/2011, Ato Normativo n° 105/2011. Rio de Janeiro - Lei nº 4578, de 12 de julho de 2005. Rio Grande do Sul - Ofício-circular 23/99 – CGJ, DJ de 20/04/99.
·         RECURSO INOMINADO
Nos Juizados Especiais Cíveis disciplinados pela Lei 9.099/95, a sentença não desafia apelação, mas "recurso" a ser decidido com sucinta fundamentação por uma turma ou colégio recursal integrado por magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição (arts. 41, 42 e 43). É por essa razão que o processo não alcança o tribunal e é revisado no ambiente do próprio Juizado Especial. Excetuadas as diferenças procedimentais, esse recurso se assemelha à apelação prevista no Código de Processo Civil, porquanto o manejo dele volta-se à revisão das sentenças que resolvem ou não o mérito do processo. É justamente a vocação legal desse recurso que induziu alguns escritores a ponderarem que ele poderia ter recebido o nome de “apelação", apenas com a ressalva de endereçamento ao órgão recursal do próprio Juizado. Todavia, a desnecessidade de atribuir-lhe uma nomenclatura específica resultou da circunstância de que, no sistema criado pela Lei 9.099/95, existe um único meio de impugnação das decisões judiciais, não uma variedade deles como ocorre no Código de Processo Civil, em que cada recurso recebeu um rótulo exclusivo e uma disciplina particularizada. Outra peculiaridade que caracteriza o recurso inominado é a de que o recebimento dele não impede o cumprimento imediato do julgado, exceto se o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43).
·         Não há apelação nos juizados especiais civis, apenas recurso.
·         A Paraíba faz parte 5ª região TRJ
·         Auxiliares da Justiça: são chamados auxiliares da justiça as pessoas que colaboram com o Poder Judiciário para o desempenho de suas funções. São eles: escrivão, oficial de justiça e outros.
·         As garantias conferidas aos juízes encontram-se estabelecidas no artigo 95 da Constituição Federal:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
·         Ingresso na carreira da magistratura:
Ingresso na magistratura: Exigência de três anos de atividade jurídica
·         Entrância: Etapa na carreira dos juízes de direito e promotores de justiça. As entrâncias ou etapas da carreira são...percorridas gradualmente, conforme regras da administração, seja por merecimento, seja por antiguidade.
·         "Instância" significa grau de julgamento, por ex., será a 1ª Instância para o julgamento de um processo o Juiz ou Tribunal que primeiro decidi-lo.
·         Já "entrância" é, ao mesmo tempo, degrau na carreira de um Juiz e classificação das Comarcas.
Uma Comarca será de 1ª entrância se pequeno for o número de processos que lá existem e pouca for a sua importância política. Será de 2ª entrância se já tiver um número mais elevado de processos e uma maior importância política, e assim por diante. Aqui em Pernambuco existem Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª, sendo que apenas a Capital é considerada Comarca de 3ª entrância.
·         amicus curiae.:A figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia, principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito Constitucional. Percebe-se que é um tema que tem gerado discussão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com isso tem sido destaque em exames e concursos por todo o território nacional.
Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.

Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.

Nesse sentido, o eminente Ministro Celso de Mello elucidou o seguinte entendimento: “...o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo (ADI 2.130- MC/SC, DJ, 02.02.2001, p. 145).

quinta-feira, 27 de março de 2014

As Necessidades e a Economia


As necessidades

Comumente, quando se fala de uma necessidade, está implícita a ideia de vontade ou aspiração. Assim, o indivíduo tem necessidade de se alimentar, mas também possui necessidade de cuidar de si, ter respeito dos outros ou criatividade. A pirâmide de Maslow ilustra abaixo a hierarquia das necessidades humanas: inicialmente, busca-se o mais básico, relacionado à fisiologia humana, mas gradativamente, o ser humano deseja outras necessidades: segurança, amor/relacionamento, estima e realização pessoal aparecem sucessivamente nesta lista.
A maioria das necessidades de que trata a economia se localizam mais na base da pirâmide, relacionando-se principalmente ao material. Ainda que a economia possa ter um papel na realização pessoal, a sua contribuição principal se liga às necessidades mais básicas materiais.
Para a economia, necessidade implica a sensação de falta de alguma coisa, sempre acompanhada do desejo de satisfazê-la. Deste modo, quando alguém deseja um objeto de consumo, como um carro ou uma bolsa de marca, procura uma maneira de obtê-lo, utilizando a moeda como meio de troca. Nesse sentido mais estrito, a necessidade terá implicações econômicas.
Também é importante destacar que as necessidades humanas são ilimitadas, isto é, podem ser vistas como tendentes a se reproduzirem até o infinito.



fonte:
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao direito econômico. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001. Capítulos 1, 3, 4, 5.
VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de.Economia: micro e macro.São Paulo: Atlas, 2011. Parte I (Introdução à economia).

APÊNDICE – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (ECONOMIA) COMPLEMENTAÇÃO PARA ESTUDO



LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I - Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I - Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II - Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV - Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
 Seção V - Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II - Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III - Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Economia e a Escassez


A escassez

Como mostra o esquema acima, a escassez advém não só da limitação dos recursos produtivos, mas também das amplas necessidades humanas. Considerando simultaneamente essa demanda infinita e a possibilidade de esgotamento dos recursos usados para atendê-la, temos uma situação crítica com a qual a sociedade deve lidar. Em outras palavras, a escassez precisa ser administrada, levando em conta a urgência das necessidades humanas e a limitação dos recursos que são usados para atendê-las.
Logo, a economia é uma ciência social que estuda como as pessoas e a sociedade decidem empregar recursos escassos – que poderiam ter utilização alternativa – na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade


Fonte:
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao direito econômico. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2001. Capítulos 1, 3, 4, 5.
VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval de.Economia: micro e macro.São Paulo: Atlas, 2011. Parte I (Introdução à economia).

PSICOLOGIA PROFª MINERVA AULA 03 CONDUTISMO


PSICOLOGIA DO DIREITO
PROFª MINERVA
1. CONDUTISMO
l   defendia que as leis não são o direito, mas apenas a sua fonte; se com Austin,segundo quem o direito constitucional não passava de moral positiva; se com Kelsen, cuja teoria sustenta que o direito é a norma primária que estabelece a sanção; ou se com outro qualquer jusfilósofo.
    A nossa empreitada é bem mais modesta: caracterizar o realismo jurídico.

2. CONCEITO:
l  O que é o direito? Essa pergunta é recorrente. E não obstante a recorrência com que a tentaram responder os filósofos de todas as épocas que a ela se dedicaram, permanece sem uma solução satisfatória.
l  Assinalar o caráter aberto e sumamente complexo da pergunta O que é o Direito? é algo que aparece em quase todos os livros que tratam do Direito sob um ponto de vista geral. Em sua qualidade de ‘problema sem solução’, a resposta a essa interrogação deve ser buscada na filosofia do Direito”. (In Introducción al Derecho, p.3)
l  “Na Crítica da Razão Pura, Kant :ironizava os juristas que todavia estavam buscando uma definição de Direito; hoje, um par de século depois, não se pode dizer que hajam encontrado. De sua parte, Flaubert, em seu Diccionario de los lugares comunes, definia Direito’ desta maneira original: ‘Não se sabe o que é’. E, mais recentemente, H. Hart (1963), um dos teóricos do Direito mais importantes deste século, dedicou todo um livro a esclarecer o conceito de Direito, mesmo estando convencido de que tal conceito era demasiado complexo para poder ser encerrado em uma cláusula definitória.

l  A escola jusfilosófica conhecida sob o epíteto de Realismo Jurídico foi uma das inúmeras tentativas teóricas de responder à indagação precedente e adota - como premissa básica - a postura epistemológica segundo a qual o direito é haurido da experiência social. Ou seja, para os realistas o direito é sempre aquilo que, como tal, se apresenta no contexto da comunidade humana: o direito é o que é.
l  É nesse contexto que se insere o Realismo Jurídico, como teoria do direito, que afirma categoricamente o que ele é e aquilo que ele não é em essência Julgamos ser lícito afirmar, portanto, que o realismo jurídico é uma tentativa de identificar o ser do direito. É, pois, uma ontologia do direito.
l  Está claro - já a esta quadra - que os realistas eram, antes do mais, empiristas:    viam no direito uma técnica operacional, recusando qualquer construção do tipo normativo. Os esquemas abstratos - próprios, por exemplo, da Escola da Exegese - foram abandonados em nome da precedência do ato de escolha do juiz no momento da decisão. Não a norma genérica e impessoal, sim o fato da opção do julgador.
l   EMPIRISMO:onde fixamos na mente o que é percebido atribuindo à percepção causas e efeitos; pela autonomia do sujeito que afirma a variação da consciência de acordo com cada momento .
l  Percebe-se, facilmente, que os realistas operaram uma verdadeira revolução na concepção do direito, subvertendo os termos da equação dos exegetas.
l  Enquanto para esses o ato de decidir resulta da aplicação de normas obrigatoriamente vinculantes à hipótese sob exame, para aqueles, de seu turno, o ato de decidir resulta da escolha do juiz no momento da decisão, optando por uma das várias alternativas que se apresentam possíveis. Assim, o que se passa é que o juiz, ante o leque de alternativas que tem diante de si, escolherá sempre aquela que a ele, enquanto homem, parecer mais conveniente de ser adotada.
l   O atual Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco Aurélio Melo - que sabe o que diz - em entrevista a uma rede de televisão, há poucos meses, declarar que o juiz primeiro decide no seu íntimo e só depois vai buscar os fundamentos de sua decisão.
l   Para Gray, era necessário distinguir o direito efetivo das fontes do direito. O direito efetivo seria constituído de normas factualmente aplicadas pelos tribunais, e as fontes do direito seriam os fatores materiais que inspiravam (como a lei, os costumes, a doutrina, os precedentes, os princípios éticos) aos juízes e tribunais no estabelecimento das normas efetivas da sentença ou os influenciavam. Apenas essas últimas constituíam o direito real, porque a norma só é jurídica após a sua interpretação e efetiva aplicação pelos tribunais. Antes disso, é mera fonte, potência, possibilidade de direito.
l  Tendo como ponto de partida a diferenciação feita por Gray entre direito real e fonte do direito, os realistas passaram a diferenciar, também, as normas referidas pelo juiz na sentença da decisão efetiva que o juiz toma no ato sentencial. As primeiras não passariam, em incontáveis casos, de mero disfarce do juiz para encobrir a sua real decisão, emprestando-lhe foros de correspondência com a doutrina e a lei. A norma seria citada apenas para legitimar a decisão que, no fundo, era do próprio juiz.  .
l  Há, porém, uma peculiaridade no pensamento de Llewellyn: para ele, o direito não é criação do legislador nem do Magistrado, é sim criação da sociedade, em eterno fluxo. A lei e o precedente são apenas guias e não mais do que guias da atividade judicial.
l  O direito teria uma base psicológica importantíssima, que não prescindiria, todavia, de um sistema de força para ser eficaz. Mas quando um ordenamento jurídico é bem estabelecido, a força é deixada em segundo plano, porque o condicionamento psicológico seria suficiente para moldar o padrão de conduta que se quer ver acatado.
l  A aplicação da lei seria, já então, a utilização dessas ações imaginárias como modelos de conduta toda vez que na vida real surgirem os fatos que corresponderem a elas. Seguindo esse norte - explica Miguel Reale23 - “o conteúdo das normas jurídicas é definido como ‘ideias de ações imaginárias a serem cumpridas (por exemplo, por juízes) em situações imaginárias’”.
l  Não é infreqüente encontrar autores de nomeada que se refiram ao realismo jurídico como uma variação do positivismo jurídico, lato sensu. Antes do mais, é preciso bem caracterizar essa lição, para não se tomar a nuvem por Juno: quando se diz que o realismo jurídico é uma espécie de positivismo jurídico em sentido genérico quer-se dizer apenas que, como o positivismo jurídico, a teoria realista propõe uma definição anti-ideológica e, nesse sentido, anti-valorativa do direito.
l  Estaria ele - o realismo jurídico - na esteira desse entendimento, em oposição às definições ideológicas e valorativas propostas pelas jusnaturalistas. É somente assim que cabe alcunhar o realismo jurídico de positivista.
l   Todavia, embora o realismo jurídico tenha pontos de contato com o positivismo, guarda dele sérias divergências epistemológicas. De um modo bastante resumido, poder-se-ia dizer que, enquanto o positivismo jurídico, na definição do direito, não introduz como muita firmeza o requisito da eficácia, o realismo jurídico, de seu turno, toma esse requisito como essencial e, talvez, o único verdadeiramente importante.
l  O positivismo jurídico - guardando coerência com os seus postulados - afirma que o direito é o conjunto de normas válidas emanadas do soberano. O realismo jurídico - sempre em consonância com a sua percepção do direito como fato - sustenta que o direito é o conjunto de normas efetivamente aplicadas pelos tribunais de uma determinada comunidade e, nesse sentido, efetivamente seguidas. Ali prepondera o requisito da validade; aqui, o da eficácia.
l        Juspositivista aborda o direito sob a perspectiva do dever ser, considerando-o como uma realidade normativa, o realista o enfoca sob o ângulo do ser, tomando-o na conta de uma ciência fatual.
l  Qual o verdadeiro direito: aquele do legislador, não obstante não acatado pelos juízes, ou o dos juízes, embora não seja conforme à norma jurídica votada pelo Parlamento? O positivista responderia que o direito é aquele do legislador, na conformidade das regras de competência estabelecidas pelo ordenamento; o realista, em outrossim, responderia que o direito verdadeiro é aquele aplicado pelo juiz, ainda quando não encontrasse abrigo em normas jurídicas do Parlamento.
l  Segundo os sociologistas, a própria convivência social - através da eficácia -determina o direito, haja vista que Direito é, para eles, aquilo que como tal se realiza. Os realistas, de seu turno, como se viu, entendiam que o Direito era aquilo que a sentença judicial dizia que era.
l  Nesse ponto, queremos crer que os sociologistas foram menos reducionistas do que os realistas, os quais só concebiam o direito judiciário, fechando os olhos para o cotidiano da vida social, na qual se vê a realização espontânea do direito longe dos umbrais das cortes judiciais.
l  Nesse ponto, queremos crer que os sociologistas foram menos reducionistas do que os realistas, os quais só concebiam o direito judiciário, fechando os olhos para o cotidiano da vida social, na qual se vê a realização espontânea do direito longe dos umbrais das cortes judiciais.
l  O realismo jurídico significou um avanço importante no estudo do direito, suplantando, a bem da verdade, uma perspectiva meramente formal da ciência jurídica, que deixava de fora intricados problemas, como, por exemplo, a questão da eficácia e da legitimidade do direito.
l  O requisito da validade; aqui, o da eficácia. Como fato é um mero acontecimento não decorrente da ação humana, ela não tem propriamente um requisito para ser valido. O que pode-se dizer é que para que ele seja considerado como jurídico, deve o mesmo ter alguma consequência ou efeito previsto em lei.
l  Já quando se trata de ato jurídico, ou seja acontecimentos tutelados pelo direito e frutos da ação humana, existem requisitos para que sejam válidos, quais sejam, a existência de vontades em acordo, sujeitos juridicamente capazes, objeto lícito e possível, e forma não contrária a lei.
l  A doutrina geral do direito, senão também o direito constitucional, discutem os problemas da vigência, positividade e eficácia do direito. Quando se fala da existência de direito, os juristas costumam aludir à mesma com os nomes de positividade, observância, faticidade, efetividade, exeqüibilidade, vigência, ou seja, uma nomenclatura diversificada.
l  Do ponto de vista jurídico a norma só poderia ser aplicada se for ela vigente, legítima e se tem eficácia. Logo, seriam condições gerais de sua aplicabilidade a sua vigência, eficácia e legitimidade. Uma norma só será aplicável se for eficaz. Para que haja aplicabilidade, a norma deverá ser capaz de produzir seus próprios efeitos jurídicos.
l  E com efeito existe a premissa de que uma norma pode ter vigência e não ter eficácia e surpreendentemente a recíproca não é verdadeira.
l  Na problemática em epígrafe, veremos também a figura das lacunas ontológica e axiológica, que dez diz respeito ao envolvimento das normas com o meio social. Esse envolvimento é uma questão de ordem prática e lógica . Vejamos que as normas são editadas para conviverem no seio da sociedade, e diga-se de passagem, serem respeitadas por esta última. "É necessário que o texto constitucional tenha embasamento na realidade fato-social ". No entanto, isso nem sempre ocorre surgindo a figura da lacuna ontológica. Esse exemplo é para nos aproximar da importância se ter uma norma em consonância com a realidade fática.
l  A doutrina ergológica do direito de Carlos Cóssio, em sua obra Teoria da verdade jurídica, elimina do plano a questão, apenas distinguindo entre vigência e validade do direito , no que concerne à sua existência. Pretende que, em tal faixa de compreensão, as palavras positividade, vigência, eficácia, observação faticidade e efetividade são expressões jurídicas sinônimas.
l  A ideologia seria, portanto, o núcleo da problemática epistemológica no que atina aos meios de controle social, garantidores da realização efetiva de valores positivados, Ou seja, da valoração vigente na sociedade atual, que é regida normativamente. Se houver inadequação do texto constitucional em relação a um valor objetivo ter-se-á figura da lacuna axiológica, pois não haverá sua obediência, ou aplicação pelo órgão competente, sendo, então, inefetivo semanticamente.

l   BIBLIOGRAFIA:
Fabio Túlio Correia Ribeiro**
Henrique Costa Cavalcante***
ATIENZA, Manoel. Introducción al Derecho. Barcelona: Editora Barcanova, 1985.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico - Lições de Filosofia do Direito. SãoPaulo: Ícone Editora, 1995
.
COELHO, L. Fernando. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis, 2ª edição, revista. Rio de Janeiro: Forense, 1981
.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 11ªedição atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999.