INSTITUIÇÕES JURÍDICAS E ÉTICA
AULA DE REVISÃO PARA PROVA:25/03/2014
ubi homo,ibi societas;ubi societas,ibi jus(Não há direito sem sociedade e não existe sociedade sem a presença do direito)
ASSUNTOS:
- Jurisdição
- Justiça Estadual Comum
- Garantias na Magistratura e ingresso na carreira
- Auxiliares da Justiçá
- Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário)
- EC 45 IDC(Incidente de deslocamento e competência)
- Extinção dos Tribunais de Alçada(EC 45/2004)
- art.º109 da cf
- art. 125 cf
- Súmula vinculante e Súmula
- Juiz leigo e juiz togado
- art.93
- art.125 paragrafo 4 e 5 (Justiça Militar)
- Juizados especiais civis
- Recurso Inominado
REVISÃO POR TÓPICOS:
·
Jurisdição: De acordo com José de A. Rocha a
jurisdição é a função de atuação terminal do direito exercida pelos órgãos do
Poder Judiciário independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses
mediante a aplicação da lei através do devido processo legal.Já para Vicente
Greco Filho, jurisdição é o poder ,função e atividade de aplicar o direito a um
fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa
composição lide(conflito, litígio )
·
DIFERENÇAS ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E
VOLUNTÁRIA
Assim diz o
artigo 1º do Código de Processo Civil: “Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa
e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme
as disposições que este Código estabelece”.
Esse artigo
elege dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária,
em que a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe
litígio a ser dirimido, existem, ainda, alguns outros que valem ser pontuados,
possibilitando, assim, um melhor posicionamento da jurisdição contenciosa e da
jurisdição voluntária.
Então, a
jurisdição voluntária, apesar de ter princípios próprios, (isto é, não existir
processo e sim, procedimento; os protagonistas não se chamam partes, mas
interessados; a coisa julgada opera diferentemente, etc.), está tratada nos
Códigos de Processo, como fundamental parte da atuação do Poder Judiciário.
E, em última
análise, quando fiscaliza direitos indisponíveis nos negócios privados, está
fazendo valer a legalidade, o interesse público e a manutenção dos bens
especialmente protegidos pela ordem jurídica.
Na jurisdição
contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da ordem
jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder
Judiciário, tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito
considerada como a pretensão do que afirma ter o direito subjetivo material
insatisfeito pela resistência do obrigado a essa satisfação.
·
Justiça Estadual Comum:
A Justiça Comum Estadual é
competente para apreciar matérias que não sejam parte da competência das outras
justiças, como as especializadas e a federal.
·
Súmula Vinculante: Mecanismo tem força de lei e
deve ser seguido por todos os tribunais
Criada em 2004 com a Emenda
Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de
todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a
decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo
jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.
O caput do artigo 103-A da Emenda
Constitucional 45 define esse mecanismo: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,
a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
Busca-se, com essa medida,
assegurar o princípio da igualdade nesse tipo de julgamento, evitando que a
mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações idênticas,
gerando distorções na aplicação da lei. O mecanismo foi criado ainda para
desafogar o STF, evitando que o tribunal continuasse a analisar grande número
de processos gerados pelo mesmo fato, apesar da decisão tomada anteriormente
pelos seus ministros.
Observação :
Súmula é o resumo do entendimento
jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto.
As súmulas dividem-se em dois
tipos: vinculantes
e não vinculantes. Para que uma súmula seja vinculante, ou seja,
para que ela possua força normativa e efeitos “erga omnes”, é necessário que
ela atenda os requisitos do artigo 103, a da Constituição Federal e EC n. 45/2004,
dentre os requisitos, pode-se destacar a exigência de ser aprovada por maioria
de 2/3 dos votos do Supremo Tribunal Federal
(oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha
sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal, ou seja, que ela tenha sido
objeto de debate e discussão no STF.
A súmula vinculante só pode ser
editada pelo STF, de ofício ou por provocação, e terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
·
A chamada EC 45/2004 é também chamada a Reforma
do Judiciário.
·
Incidente de deslocamento de Competência(crime
de competência estadual):
De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, para que o incidente de deslocamento
de competência se verifique viável, é preciso que haja grave violação a
direitos humanos, tal como se constata na hipótese de existência de inúmeros
inquéritos policiais e ações arquivadas sem a necessária responsabilização
criminal, situação verificada no caso conhecido como Manoel Mattos.
O Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, de forma inédita, entendeu possível a participação de amicus
curiae na causa, notadamente pela amplitude social do julgamento, diante da
representatividade da entidade participante.
O incidente de deslocamento de
competência resgata o compromisso do Brasil, assegurado na Constituição da
República de 1988, com a prevalência dos direitos humanos, tanto no plano
interno quanto internacional.
* O CASO MANOEL MATTOS.
O contexto fático que orbita em
torno do IDC nº 02 decorre, principalmente, do assassinato do Vereador e
Advogado Manoel Bezerra de Mattos, que atuava publicamente no enfrentamento de
grupos de extermínio que atuava na divisa dos estados da Paraíba e Pernambuco,
ocorrido em janeiro de 2009, no Município de Pitimbú/PB.
As organizações não
governamentais Dignitatis – Assessoria Técnica Popular e a Justiça Global
peticionaram, então, ao Procurador-Geral da República para que este interviesse
na ação penal em curso na Paraíba objetivando o deslocamento de competência.
No caso, argumentou-se que
haveria diversas ações e inquéritos instaurados e arquivados em relação ao
grupo criminoso que não foram julgadas, evidenciando a inércia na sua apuração,
aparentemente envolvendo autoridades públicas e agentes policiais.
Suspeita-se que mais de duzentas
execuções tenham sido promovidas pelos grupos de extermínio atuantes naquela
área sem que tenha havido a responsabilização criminal.
Assim, entendeu-se que a existência
de inúmeros inquéritos policiais arquivados e ações penais não julgadas
representaria grave violação aos direitos humanos, apta a provocar o incidente
de deslocamento para a Justiça Federal.
A decisão do incidente, contudo,
deslocou o processo referente apenas ao assassinato de Manoel Mattos,
fixando-se a competência o Juízo Federal da Paraíba para o julgamento da ação
penal e dos fatos conexos.
A decisão representa um marco
histórico, na medida em que pontifica o compromisso com os direitos humanos,
evitando-se a perpetração de impunidade de crimes que representam grave
violação dos direitos humanos.
·
ART .109 DA CF
Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
I -
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II -
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III -
as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV -
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V -
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A -
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
VI -
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII -
os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII -
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX -
os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X -
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após
a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização;
XI -
a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal.
Veja os dispositivos que
referenciam este dispositivo § 3º Serão
processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre
para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau.
Veja os dispositivos que
referenciam este dispositivo § 5º Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
·
Art .4 da EC 45/2004 extingue os Tribunais de
alçada no País.
·
O TJ tem gestão de um triunvirato( Presente do
TJ, Vice-Presidente e um corregedor )
·
Justiça Militar
Datada de 08 de dezembro de 2004,
a aludida EC 45, como não deixaria de ser, também repercutiu no âmbito da
Justiça Militar Estadual, alterando os §§ 3º e 4º do art. 125 da CF/88, e
acrescentando neste mesmo artigo o § 5º, em que pese não ter alterado em nada a
Justiça Militar Federal. Acreditamos que, como ocorreu com a Lei 9.299/96, que
alterou os art. 9º do CPM, acrescentando neste um parágrafo único, e art. 82 do
CPPM, tais mudanças se devem aos problemas institucionais que vivem as Polícias
e Corpos de Bombeiros Militares.
Inicialmente, convém registrar os
parágrafos cuja redação teriam sido alteradas. Didaticamente, transcreveremos a
antiga e a nova redação:
Art.
125..................................................................................................................................
§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em
que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. (ANTIGA
REDAÇÂO)
§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e Conselhos de Justiça,
e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil
integrantes. (NOVA REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares, definidos em lei, cabendo tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (ANTIGA
REDAÇÂO)
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e
da graduação das praças. (NOVA REDAÇÂO)
§ 5º. Compete aos juízes de
direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6811/a-justica-militar-e-a-emenda-constitucional-n-45#ixzz2xNQlT6Ua
·
Juiz Leigo
São atribuições do juiz leigo:
a) presidir as audiências de
conciliação;
b) presidir audiências de
instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
c) proferir parecer, em matéria
de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz Supervisor da
unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação por
sentença.
A atuação dos juízes leigos
ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e da
Fazenda Pública.
Os juízes leigos ficam impedidos
de exercer a advocacia perante a Unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro
onde forem designados.
Formação: É preciso ter diploma
de bacharel em Direito, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, possuir pelo menos dois anos de experiência jurídica.
Legislação que regula a
profissão: Espírito Santo - Resolução n° 17/2011, Ato Normativo n° 105/2011.
Rio de Janeiro - Lei nº 4578, de 12 de julho de 2005. Rio Grande do Sul -
Ofício-circular 23/99 – CGJ, DJ de 20/04/99.
·
RECURSO INOMINADO
Nos Juizados Especiais Cíveis
disciplinados pela Lei 9.099/95, a sentença não desafia apelação, mas
"recurso" a ser decidido com sucinta fundamentação por uma turma ou
colégio recursal integrado por magistrados que atuam no primeiro grau de
jurisdição (arts. 41, 42 e 43). É por essa razão que o processo não alcança o
tribunal e é revisado no ambiente do próprio Juizado Especial. Excetuadas as
diferenças procedimentais, esse recurso se assemelha à apelação prevista no
Código de Processo Civil, porquanto o manejo dele volta-se à revisão das
sentenças que resolvem ou não o mérito do processo. É justamente a vocação
legal desse recurso que induziu alguns escritores a ponderarem que ele poderia
ter recebido o nome de “apelação", apenas com a ressalva de endereçamento
ao órgão recursal do próprio Juizado. Todavia, a desnecessidade de atribuir-lhe
uma nomenclatura específica resultou da circunstância de que, no sistema criado
pela Lei 9.099/95, existe um único meio de impugnação das decisões judiciais,
não uma variedade deles como ocorre no Código de Processo Civil, em que cada
recurso recebeu um rótulo exclusivo e uma disciplina particularizada. Outra
peculiaridade que caracteriza o recurso inominado é a de que o recebimento dele
não impede o cumprimento imediato do julgado, exceto se o juiz atribuir-lhe
efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43).
·
Não há apelação nos juizados especiais civis,
apenas recurso.
·
A Paraíba faz parte 5ª região TRJ
·
Auxiliares da Justiça: são chamados auxiliares
da justiça as pessoas que colaboram com o Poder Judiciário para o desempenho de
suas funções. São eles: escrivão, oficial de justiça e outros.
·
As garantias conferidas aos juízes encontram-se
estabelecidas no artigo 95 da Constituição Federal:
Art. 95. Os juízes gozam das
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no
primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de
subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
·
Ingresso na carreira da magistratura:
Ingresso na magistratura:
Exigência de três anos de atividade jurídica
·
Entrância: Etapa na carreira dos juízes de
direito e promotores de justiça. As entrâncias ou etapas da carreira são...percorridas
gradualmente, conforme regras da administração, seja por merecimento, seja por
antiguidade.
·
"Instância" significa grau de
julgamento, por ex., será a 1ª Instância para o julgamento de um processo o
Juiz ou Tribunal que primeiro decidi-lo.
·
Já "entrância" é, ao mesmo tempo,
degrau na carreira de um Juiz e classificação das Comarcas.
Uma Comarca será de 1ª entrância
se pequeno for o número de processos que lá existem e pouca for a sua
importância política. Será de 2ª entrância se já tiver um número mais elevado
de processos e uma maior importância política, e assim por diante. Aqui em
Pernambuco existem Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª, sendo que apenas a Capital é
considerada Comarca de 3ª entrância.
·
amicus
curiae.:A figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos
operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia,
principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito
Constitucional. Percebe-se que é um tema que tem gerado discussão na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com isso tem sido destaque em
exames e concursos por todo o território nacional.
Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo
2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta
de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante
o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo
do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao
contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato
normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade,
portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger
interesses subjetivos.
Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle
concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do
artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo
permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir,
observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações
aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de
terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do
artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou
entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na
demanda.
Nesse sentido, o eminente Ministro Celso de Mello elucidou o
seguinte entendimento: “...o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente,
não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que
terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade
para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o
processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de
caráter objetivo (ADI 2.130- MC/SC, DJ, 02.02.2001, p. 145).
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