Aula de Psicologia Jurídica
Professora: MINERVA
AULA Nº 03 DIA:06/03/2014
Dica de leitura complementar:
1) TRINDADE,Jorge .Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores do Direito - 6ª Ed. 2012.
|
2)BRANDÃO, E.P. & GONÇALVES, H. S. Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Nau, 2004.
3) BOCK, A M. B.; FURTADO, O & TEIXEIRA. Psicologias, uma introdução ao estudo de psicologia.Saraiva. São Paulo.
4) ALMEIDA, Jr. A & COSTA Jr, J. B. de O E. Noções de psicopatologia forense. In Lições de medicina legal.Companhia Editora Nacional. São Paulo, 20ª ed.
5) MIRA Y LOPEZ. Manual de Psicología Jurídica. Peritas Editora. Campinas
Vocabulário da aula
Condutismo:
É uma teoria psicológica que se centra numa conduta que pode ser observada. Esta teoria tem duas variantes: O condicionamento clássico e o condicionamento operante.
Clássico: Descreve um condicionamento entre o estímulo e resposta, de forma que damos o estímulo adequado obtemos a resposta adequada.
Operante: Busca a consolidação da resposta segundo o estímulo, buscando o reforço necessário para implantar esta relação no individuo.
Dolo:
De acordo com o Aurélio: Vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo.
Biologia criminal:
Estuda-se na Biologia Criminal o crime como fenômeno individual, ocupando-se essa ciência das condições naturais do homem criminoso no seu aspecto físico, fisiológico e psicológico. Inclui, ela os estudos da Antropologia, Psicologia e Endocrinologia criminais.
In Manual de Direi to Penal, Julio Fabbrini Mirabete, 7ª edição, arts. 1º a 120 do CP
Resiliência:
A resiliência é um conceito psicológico emprestado da física, definido como a capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas - choque, estresse etc. - sem entrar em surto psicológico. No entanto, Job (2003), que estudou a resiliência em organizações, argumenta que a resiliência se trata de uma tomada de decisão quando alguém depara com um contexto entre a tensão do ambiente e a vontade de vencer. Essas decisões propiciam forças na pessoa para enfrentar a adversidade. Assim entendido, em 2006 Barbosa propôs que se pode considerar a resiliência como uma combinação de fatores que propiciam ao ser humano condições para enfrentar e superar problemas e adversidades.
- JOB, F. P.P. Os sentidos do trabalho e a importância da resiliência nas organizações. Tese (Doutorado em Administração de Empresas). São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2003.
- BARBOSA, George. S. Resiliência em professores do ensino fundamental de 5ª a 8ª Série: Validação e aplicação do questionário do índice de Resiliência: Adultos Reivich-Shatté/Barbosa. Tese (Doutorado em Psicologia Clínica). São Paulo: Pontifica Universidade Católica, 2006.
Teoria Finalista:
Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a formulou na Alemanha na Década de 1930 .
A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria causalista da ação, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a Teoria causalista considera que, para que uma conduta configure uma Infração penal, basta que seja previamente tipificada legalmente como ilegal. Segundo essa teoria, a responsabilização do agente por sua conduta praticada e resultado produzido é objetiva, não importando quais as motivações subjetivas do agente, nem mesmo se ele não queria o resultado inadvertidamente produzido. Ela se fixa no resultado, o qual gera necessariamente uma responsabilização . Para a Teoria causalista, a Culpabilidade não configura elemento constituinte da Infração penal, sendo que sua única utilidade é aferir o grau de reprovação de seus atos, e dosar sua pena .
Para a Teoria Finalista da Ação, a Infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. A Culpabilidade é pressuposto elementar sem o qual não se configura a Infração . A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à Culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a ação/omissão e o resultado.
A grande novidade que a Teoria Finalista de Welzel trouxe para o Direito penal foi a existência de duas tipicidades: a objetiva e a subjetiva . A intenção do agente, sua motivação subjetiva, foi enumerada por Welzel como fase interna da conduta. Interna pois é estruturada no âmbito da mente do ser humano, na sua razão. Assim, após a teoria Finalista, passou-se a analisar um crime tanto subjetivamente em seus motivos quanto objetivamente em seus fatos, sendo visto como um todo unitário tanto a fase interna quanto externa .
Graças à Teoria Finalista, um crime pode ser objetivamente típico e subjetivamente atípico, como no caso do Erro de Tipo, quando o agente praticou uma conduta típica por desconhecer, estar equivocado ou ter sido levado a engano sobre a ilicitude desta, exceto quando tal erro deriva de culpa punível. Outro desdobramento da teoria Finalista é que, caso haja um Erro sobre a pessoa, quando se objetivou praticar a Infração contra determinada pessoa, mas se atingiu a terceiro diverso do pretendido. Obedecendo à Teoria Finalista, ele deve ser punido pelo crime objetivado subjetivamente. Ainda é possível que a conduta seja subjetivamente típica mas objetivamente atípica, como no caso do Crime impossível .
Por fim, a Teoria Finalista da Ação, permite a análise dos Elementos Essenciais da Culpabilidade, quais sejam a Imputabilidade, o Potencial Conhecimento da Ilicitude e a Exigibilidade de Conduta Diversa, sem os quais não se configura a Culpabilidade, nem tampouco a Infração penal, isentando o agente de punição8 .
No que toca aos crimes culposos a teoria finalista aplica-se integralmente. No caso, por exemplo, de alguém que dirige em excesso de velocidade e, em conseqüência, atropela e mata uma criança, não se analisa apenas se houve o fato típico (matar alguém), e se foi ilícito (a lei declara como crime matar alguém). Se verifica as motivações e objetivos subjetivos do agente, se questionando, por exemplo, se o resultado foi quisto, ou qual era a finalidade do agente ao praticar a conduta.
A coação física, desde que absoluta (irresistível) elimina o próprio movimento corpóreo, e não a vontade. esta só pode ser atingida pela coação moral. Assim, sendo absoluta a coação moral, de tal forma se encontra viciada a vontade que determina o movimento corpóreo, que se afirma a exclusão da ação, pela anulação da vontade; sem vontade, não há ação.
CAPEZ, Fernando: Curso de direito penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120) - 12. ed. de acordo com a Lei n.11.466/2007. - São Paulo: Saraiva, 2008.
ID: é a sexualidade e a violência, bruta que existe dentro de você.
EGO: é a moral, são os princípios morais que você tem.
SUPEREGO: é a punição, se caracteriza por causar o remorso nas pessoas. (sua consciência moral, que freia o que você faz)
Obs.:o ID são coisas que você guarda dentro de si, mas que não pode expor para fora, como por exemplo você ter vontade de matar uma pessoa por prazer, ou de possuir uma pessoa sexualmente, isso não ocorre porque o EGO não permite, ele coloca uma barreira, ele é a moral, não seria moral cometer Homicídio por exemplo, os seus princípios não permitem que isso aconteça. O SUPEREGO é a punição caso o id consiga passar pelo EGO, quando isso ocorre a pessoa fica com remorso, Depressão em se tratando de uma pessoa normal.
Antropologia criminal:
As ideias defendidas por Lombroso acerca do "criminoso nato" preconizavam que, pela análise de determinadas características somáticas seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime.
Se, naturalmente, com a sucessiva especificação das ciências, estas ideias revelaram-se passíveis de complementação - especialmente pela ciência sociológica, então em franca ascensão - Lombroso exerceu ainda por muito tempo, após as críticas que lhe foram feitas, importante influência no Direito Penal do mundo, sendo dos primeiros a defender a implantação de medidas preventivas ao crime, tais como a educação, a iluminação pública, o policiamento ostensivo - além de outras tantas ideias inovadoras referentes à aplicação das penas. Especialmente na América Latina, encontramos até os anos 1930 seguidores da Escola antropológica italiana.
Dentre aqueles que foram influenciados por suas ideias, temos Émile Zola, Anatole France, Kraepelin, Fernando Pessoa1 . No Brasil, o jusfilósofo Tobias Barreto, fundador da Escola do Recife, e especialmente o médico Raimundo Nina Rodrigues, na Bahia, foram seguidores de Lombroso por um certo período, inclusive com a criação no Brasil exatamente de uma Escola intelectual de Antropologia Criminal, sediada na Bahia. A chamada "vitimologia" também tem raízes em suas ideias, embora tenha conhecido melhores desenvolvimentos com as críticas da sociologia criminal - do influente aluno de Lombroso, o sociólogo-criminal socialista Enrico Ferri - à antropologia criminal lombrosiana, gerando uma nova ordem de estudos científicos sobre o crime: inicialmente, chamou-se sociologia criminal, e depois, criminologia como hoje nós a conhecemos.
Muitas outras mudanças benéficas adotadas por legisladores criminais de todo o mundo derivaram dos estudos iniciados pioneiramente por Lombroso. Numa época em que, recorde-se, o Direito Penal fatigava muito a desvencilhar-se da teologia e da superstição, somente mais de um século depois do libelo iluminista de Beccaria pela humanização das penas surgiram os estudos antropológico-criminais pioneiros de Lombroso. Não se pode dizer que sua contribuição foi pouca e suas observações devem ser analisadas no contexto histórico-social no qual foram realizadas. A afirmação se a teoria lombrosiana está certa ou errada, assim, não tem utilidade científica.
No próprio Brasil, tivemos a vigência de crudelíssimas penas no âmbito das Ordenações Filipinas, que estiveram em vigência até o primeiro código penal brasileiro, de 1832. Código, aliás, doutrinariamente influenciado por um outro grande seguidor no Brasil da Escola antropológica criminal italiana, o penalista pernambucano João Vieira de Araújo, louvado no exterior - como provam vários documentos e publicações da época - como um dos mais autorizados estudiosos do direito penal de sua época, no mundo.
Para maiores informações sobre o movimento do positivismo sociológico no mundo, em correlação com o nascimento das ciências sociais no Brasil e na América Latina (e também a recepção de ideias italianas entre os juristas de todas as áreas no Brasil oitocentista), conferir o denso volume de Marcela Varejão, "Il positivismo dall'Italia al Brasile. Sociologia giuridica, giuristi, legislazione, 1822-1935" (Giuffrè, Milano 2005, XI-464 pp.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário