quinta-feira, 21 de agosto de 2014

TEORIA GERAL DO CRIME aula 03 19/08/2014


TEORIA GERAL DO CRIME


AULA 03 DIA:19/08/2014

Continuação:

3.Criminologia:Ocupa-se com as circunstancias humanas e sociais relacionadas com o surgimento,a prática e a maneira de evitar o crime, assim como o tratamento dos criminosos para maioria dos autores Lombroso foi o fundador da criminologia moderna.

O Direito Penal se dedica ao estudo das circunstancias jurídicas do delito. A criminologia por seu tempo ocupa-se dos aspectos sistemáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime por favorecer informações sobre o delinquente, o delito, a vítima e o controle social(objetivos da criminologia), ela contribui com os estudos das causas do crime.

FONTES DO DIREITO 

MATERIAL:art.22,I,cf - União e excepcionalmente os Estados.

FORMAL: Pode ser imediata: Lei e Mediata:costumes, Principios Gerais do Direito.

*Somente lei pode criar crimes e cominar penas,questionamentos, doutrina, Jurisprudência e os tratados Internacionais seriam fontes mediatas do Direito Penal?

Resposta: 
Não. Ver art. 103-A, cf

Art. 103 A.

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

- Art. 8º da EC nº45, de 8 12 2004 (Reforma do Judiciário).

- Lei nº 11.417, de 19 12 2006 (Lei da Súmula Vinculante), regulamenta este artigo.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 103 A acrescido pela EC nº45, de 8 12 2004.

TIPOS DE COSTUMES

a)secundum legem ou interpretativo.

Ex.: art.233,cp

Ato obsceno

Art. 233.Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

- Art. 238 do CPM.

- Art. 61 da LCP.

b)contra legem ou negativo(desuetudo) : É aquele que contraria a lei,mas não tem o poder de revogá-la.

EX.:art.2º,§1º,LINDB- Principio da Continuidade

Ver que LINDB significa Leis de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando 

regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


c)praeter legem ou integrativo:Somente utilizado na seara das normas penais não incriminadas.


EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL:

Vingança Divina

Vingança Privada

Vingança Pública

Anexo:
LCP- Lei de Contravenção Penal

O que é jurisprudência?
Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.




Nenhum comentário:

Postar um comentário