TEORIA GERAL DO CRIME
AULA 03 DIA:19/08/2014
Continuação:
3.Criminologia:Ocupa-se com as circunstancias humanas e sociais relacionadas com o surgimento,a prática e a maneira de evitar o crime, assim como o tratamento dos criminosos para maioria dos autores Lombroso foi o fundador da criminologia moderna.
O Direito Penal se dedica ao estudo das circunstancias jurídicas do delito. A criminologia por seu tempo ocupa-se dos aspectos sistemáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime por favorecer informações sobre o delinquente, o delito, a vítima e o controle social(objetivos da criminologia), ela contribui com os estudos das causas do crime.
FONTES DO DIREITO
MATERIAL:art.22,I,cf - União e excepcionalmente os Estados.
FORMAL: Pode ser imediata: Lei e Mediata:costumes, Principios Gerais do Direito.
*Somente lei pode criar crimes e cominar penas,questionamentos, doutrina, Jurisprudência e os tratados Internacionais seriam fontes mediatas do Direito Penal?
Resposta:
Não. Ver art. 103-A, cf
Art. 103 A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
- Art. 8º da EC nº45, de 8 12 2004 (Reforma do Judiciário).
- Lei nº 11.417, de 19 12 2006 (Lei da Súmula Vinculante), regulamenta este artigo.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103 A acrescido pela EC nº45, de 8 12 2004.
TIPOS DE COSTUMES
a)secundum legem ou interpretativo.
Ex.: art.233,cp
Ato obsceno
Art. 233.Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
- Art. 238 do CPM.
- Art. 61 da LCP.
b)contra legem ou negativo(desuetudo) : É aquele que contraria a lei,mas não tem o poder de revogá-la.
EX.:art.2º,§1º,LINDB- Principio da Continuidade
Ver que LINDB significa Leis de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
c)praeter legem ou integrativo:Somente utilizado na seara das normas penais não incriminadas.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL:
Vingança Divina
Vingança Privada
Vingança Pública
Anexo:
LCP- Lei de Contravenção Penal
O que é jurisprudência?
Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.
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