CONTRATOS NP2
5-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
5.1-DISTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REÚNE OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE TRABALHO, OU SEJA, REMUNERAÇÃO, NÃO EVENTUALIDADE E SUBORDINAÇÃO.
5.2-CONCEITO: É O CONTRATO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES CONTRATA A OUTRA PARA QUE, ESTA EXECUTE DETERMINADA ATIVIDADE, POR CERTO PRAZO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO OU GRATUIDADE.
5.3-PARTES
PRESTADOR: QUEM É CONTRATADO
TOMADOR: QUE CONTRATA
5.4-CARACTERÍSTICAS:
TÍPICO: ARTS 593 ATE 693 (VEM PREVISTO EM LEI)
PERSONALISMO: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA UMA TERCEIRA PESSOA, OU SEJA, TEM QUE SER EXECUTADA POR UMA PARTE CONTRATADA.
BILATERAL OU UNILATERAL: É A REGRA, POIS GERA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. EXCEPCIONALMENTE PODERÁ SER UNILATERAL QUANDO O PRESTADOR NÃO COBRAR PELO SERVIÇO.
ONEROSO OU GRATUITO: É A REGRA PODENDO SER GRATUITO QUANDO O PRESTADOR DECLARAR EXPRESSAMENTE QUE DISPENSA A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO.
COMUTATIVO: AS PARTES SE EQUIVALEM, HAVENDO UM EQUILÍBRIO ENTRE A REMUNERAÇÃO PARA E O SERVIÇO PRESTADO.
PRESTÍMANO: PORQUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM EVENTO FUTURO E INCERTO, CONHECENDO AMBAS AS PARTES SUAS OBRIGAÇÕES DESDE O INICIO.
EXECUÇÃO DEFERIDA: PORQUE NÃO SE EXAURE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO, OU SEJA, A EXECUÇÃO OCORRE NO FUTURO.
5.5-OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: TODA ESPÉCIE DE SERVIÇO LICITO, SEJA MATERIAL (EX: A PINTURA DE UMA CASA), OU IMATERIAL (EX: UMA APRESENTAÇÃO MUSICAL).
5.6-NATUREZA JURÍDICA: A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, OU SEJA, O PRESTADOR SE OBRIGA A EXECUTAR DILIGENTEMENTE A ATIVIDADE, SEM SE RESPONSABILIZAR PELO RESULTADO. EX: SE O PRESTADOR DE SERVIÇOS SE OBRIGAR PELO RESULTADO O CONTRATO É DE EMPREITADA E NÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
5.7-PRAZO: É VEDADA A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO SUPERIOR DE 4 ANOS.
OBS: MESMO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA OCORRERÁ SUA EXTINÇÃO AUTOMATICAMENTE AO FINAL DOS 4 ANOS.
5.8-EXTINÇÃO: PELA AUZERIMENTO DO PRAZO, PELA CONCLUSÃO DA OBRA, PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, PELA RESIGNAÇÃO (EM CASO DE INADIMPLEMENTO), PELA RESOLUÇÃO ( EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO).
6-EMPREITADA
6.1-CONCEITO: O CONTRATO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES CONTATA UMA OBRA, OBRIGANDO-SE PELO RESULTADO FINAL DA MESMA.
6.2-PARTES:
EMPREITEIRO: É QUEM SE OBRIGARÁ A REALIZAR A OBRA CONTRATADA
EMPREITANTE: É QUEM CONTATA
6.3-NATUREZA JURÍDICA: OBRIGAÇÃO GERADA PELO CONTRATO DE EMPREITADA É UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
6.4-CARACTERÍSTICAS
TÍPICO: ARTS 593 ATE 693 (VEM PREVISTO EM LEI)
BILATERAL OU UNILATERAL: É A REGRA, POIS GERA OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. EXCEPCIONALMENTE PODERÁ SER UNILATERAL QUANDO O PRESTADOR NÃO COBRAR PELO SERVIÇO.
ONEROSO OU GRATUITO: É A REGRA PODENDO SER GRATUITO QUANDO O PRESTADOR DECLARAR EXPRESSAMENTE QUE DISPENSA A REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO.
COMUTATIVO: AS PARTES SE EQUIVALEM, HAVENDO UM EQUILÍBRIO ENTRE A REMUNERAÇÃO PARA E O SERVIÇO PRESTADO.
PRESTÍMANO: PORQUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM EVENTO FUTURO E INCERTO, CONHECENDO AMBAS AS PARTES SUAS OBRIGAÇÕES DESDE O INICIO.
EXECUÇÃO DEFERIDA: PORQUE NÃO SE EXAURE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO, OU SEJA, A EXECUÇÃO OCORRE NO FUTURO.
6.5-ESPÉCIES:
1 EMPREITADA DE LAVOR: QUANDO O EMPREITEIRO CONTRIBUI PARA A OBRA APENAS COM SEU TRABALHO. NESTE CASO SE O EMPREITEIRO INUTILIZAR OS MATERIAIS RECEBIDOS FICA OBRIGADO A REEMBOLSAR O EMPREITANTE.
2. EMPREITADA DE MATERIAIS: QUANDO O EMPREITEIRO SE OBRIGA, TAMBÉM A FORNECER OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. NESTE CASO CORRE POR CONTA DO EMPREITEIRO O RISCO DOS MATERIAIS.
3. EMPREITADA DE EDIFÍCIOS E GRANDES CONSTRUÇÕES: NESTE CASO O EMPRETEIRO SE RESPONSABILIZA PELO PRAZO DE 5 ANOS PELA SOLIDEZ E E SEGURANÇA DO EDIFICIO OU DA OBRA, TANTO COM RELAÇÃO AOS MATERIAIS UTILIZADOS COM RELAÇÃO AO SOLO ONDE FOI EDIFICADA A OBRA. ESSE PRAZO DE 5 ANOS É IRREDUTÍVEL, OU SEJA, NÃO PODE SER REDUZIDO POR VONTADE DAS PARTES. O PRAZO PARA O EMPREITANTE RECLAMAR A EMPREITEIRA A INDENIZAÇÃO OU REPARO É DE 180 DIAS , CONTADOS COM O APARECIMENTO DO VICIO OU DE DEFEITOS.
6.6-REVISÃO DE PREÇOS: DIMINUIÇÃO DO MATERIAL OU DA MÃO DE OBRA.
1/10 DO PREÇO – 10%.
A REVISÃO DO PREÇO DA EMPREITADA É AUTORIZADA POR LEI , SE OCORRER A DIMINUIÇÃO DO MATERIAL OU A MÃO-DE-OBRA, SUPERIOR A 1/10 DO PREÇO TOTAL CONTRATADO.
6.7 – SUSPENSÃO: DA EMPREITADA
- POR PARTE DO EMPREITANTE:
->POR MOTIVO JUSTO: ELE VAI PAGAR AO EMPREITEIRO AS DESPESAS E LUCROS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS JÁ REALIZADOS.
->SEM MOTIVO JUSTO: ELE PAGA AO EMPREITEIRO ALÉM DAS DESPESAS E LUCROS CORRESPONDENTES JÁ REALIZADO, PERDAS E DANOS.
- POR PARTE DO EMPREITEIRO:
->POR CULPA DO DONO
->POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
->SE AS MODIFICAÇÕES EXIGIDAS PELO EMPREITANTE FOREM DESPROPORCIONAIS AO PROJETO APROVADO.
->PELO EXAURIMENTO DO PRAZO, PELA CONCLUSÃO DA OBRA, PELA MORTE DE QUALQUER DAS PARTES, PELA RESIGNAÇÃO (EM CASO DE INADIMPLEMENTO), PELA RESOLUÇÃO ( EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO).
7-CONTRATO DE DEPÓSITO
7.1- CONCEITO: É um contrato por meio do qual o depositário recebe do depositante uma coisa móvel para guardar até que seja solicitada sua restituição.
7-2-PARTES:
DEPOSITANTE
DEPOSITÁRIO
7.3- CARACTERÍSTICAS
-> TÍPICO OU NOMINADO(PREVISTO EM LEI)
-> REAL(ENTREGA DO BEM OU COISA)
->BILATERAL
-> GRATUITO
-> COMUTATIVO
-> PREESTIMADO
-> EXECUÇÃO DIFERIDA
7.3-DEPÓSITO VOLUNTÁRIO (VONTADE DAS PARTES)
->Se presume gratuito
->Será oneroso se: se houver cláusula expressa nesse sentido; se o deposito resultar de atividade negocial; se o depositário o praticar por profissão.
7.4-DEPÓSITO NECESSÁRIO
A) LEGAL- Quando é instituído por lei em razão de alguma necessidade pública.
B) MISERÁVEL- É aquele motivado por calamidade pública. Exemplo: incêndio, enchente
C) ESSENCIAL-Também denominado “depósito hoteleiro”, decorre do contrato de hospedagem. É o caso, por exemplo, das bagagens nos hotéis, carros em estacionamentos, eletrodomésticos em oficinas, estadias em hospitais, malas em aviões, etc. ( CAI MUITO EM EXAME DE ORDEM)
D) JUDICIAL – Determinado por ordem do juiz.
7.5-OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
-> Dever de guardar, conservar e restituir a coisa.
Obs: A responsabilidade do depositário pela coisa não estende aos casos de força maior, porém cabe a ele a prova deste fato.
Em regra, a coisa deve ser restituída no lugar em que foi guardado.
7.6-OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE
-> Ressarcir as despesas com a conservação da coisa realizada pelo depositário.
-> Remunerar o depositário nos casos de deposito onerosa.
7.7-EXTINÇÃO DO DEPÓSITO
O Contrato de deposito se extingue em regra no momento em que o depositante exige a restituição da coisa dada em depósito.
Casos em que é permitida o depositário se recusar a restituição.
a) Se tiver direito de reter a coisa;
b) Se objeto for judicialmente embargado;
c) Se sob o objeto depositado pender alguma execução;
d) Se houver suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.
7.8-PRISÃO CIVIL POR DEPOSITÁRIO INFIEL
Depositário infiel: não restituir a coisa depositada quando exigida pelo depositante.
Art. 652 CC prevê que o depositário infiel será submetida a prisão civil por prazo não excedente a 1 ano.
O art. 5° da constituição Federal, Inciso LXVII , também prevê a prisão do depositário infiel.
O STF tinha uma sumula 619 que também previa a prisão por depositário infiel, porém o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que limita a prisão civil do devedor de alimento, posteriormente o SFT revogou a sumula 619 e editou a súmula vinculante 25 que determina ser ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade de depósito.
8-CONSTITUIÇÃO DE RENDA
8.1-CONCEITO:
É o contrato pelo qual o instituidor se obriga a dar ao rendeiro, por prazo determinado ou não uma renda periódica a título gratuito ou oneroso.
8.2- CARACTERÍSTICAS
-> TÍPICO OU NOMINADO
-> FORMAL (SÓ PODE SER CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA)
-> GRATUITO OU ONEROSO
-> UNILATERAL OU BILATERAL
-> EXECUÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA
8.3-PRAZO
Se for indeterminado só se extinguirá com a morte do remédio, mas não do instituidor.
Se o instituidor morrer a obrigação é transmitida para os herdeiros.
9-TROCA
9.1- CONCEITO: Troca, permuta ou escambo é o contrato por meio do qual as partes se obrigam reciprocamente a transferir a propriedade de uma coisa, diversa a dinheiro.
9.2-DESPESAS
Diferente do contrato de compra e venda ( onde o comprador arca com as despesas da escritura e do registro e o vendedor com as despesas da tradição ), as despesas da troca deve ser dividida por igualmente entre os contratantes.
9.3-TROCA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES
É anulável a troca de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do conjugue.
9.4- CARACTERÍSTICAS
-> TÍPICO OU NOMINADO
-> BILATERAL
-> ONEROSO
-> FORMAL (EXIGE ESCRITURA PÚBLICA QUANDO TIVER POR OBJETO IMÓVEL SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS OU ESCRITURA PARTICULAR NOS DEMAIS CASOS)
-> COMUTATIVO
-> PRESTIMADO
10- JOGO E APOSTA
10.1- CONSIDERAÇÕES GERAIS
Exigem jogos e apostas permitidos (exemplo: jogos esportivos e loterias) e proibidos (jogos do bicho)
10.2-CONCEITO
JOGO-> Contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obriga a dar uma determinada coisa a quem ganhar determinada competição.
APOSTA-> Contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a dar determinada coisa a quem acertar o resultado de um determinado evento futuro e incerto.
10.3-NATUREZA JURÍDICA
Os jogos nasceu de uma obrigação natural, ou seja o devedor deve uma dívida real e conhecida, porém o credor não pode exigir juridicamente. Neste caso se devedor, mesmo assim pagando não poderá alegar que não deveria pagar e pedir o valor de volta.
10.4-CARACTERÍSTICAS
-> TÍPICO OU NOMINADO
-> UNILATERAL ( GERA OBRIGAÇÃO APENAS PARA OS PERDEDORES)
-> ALEATÓRIO
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