RECURSOS
- Reexame necessário art. 475, CPC/02 = art. 496 CPC/16
Não é um recursos.
Consiste em um requisito de eficácia da sentença de primeiro grau proferida contra a fazenda pública, pois a decisão não poderá ser ecercutada e nem transitar em julgado enquanto não ocorrer a remessa de ofício.
No CPC, só haverá reexame contra sentença de mérito proferida contra a fazenda pública nos processos de conhecimento, que julga procedente os embargos à execução propostos contra a fazenda pública;
No entanto mesmo sendo cabivel o reexame será dispensado:
quando o valor da condenação ou prejuízo da fazenda pública não ultrapassar:
a) 1000 salários mínimos para a União e suas respectivas autarquia e fundações de direito público;
b)500 salários mínimos para os Estados, DF e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e os municípios capitais do Estado;
c) 100 salários mínimos para todos os demais municípios e fundações de direitos público.
2. Quando a sentença estiver fundada:
a) em súmula de tribunal superior;
b) acordão proferido pelo STF e STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução ou demandas repetitivas ou de assunção de competência e ainda orientação vinculante firma âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,, parecer ou súmula administrativa.
- Correção Parcial: é uma medida administrativa disciplinar que visa punir o juiz que:
*por erro na conduta do processo causa inversão tumultuária.
D) Pedido de Reconsideração: não tem previsão em lei, mas decorre implicitamente do sistema do CPC, que permite ao juiz reexaminar certas matérias durante o processo.
Princípios Recursais:
A) Princípio da Taxatividade: só a lei cria recursos e só existem os recursos que a lei prevê.
B) Princípio do duplo grau jurisdição: decorre da estrutura do judiciário na CF.
Se sugere à possibilidade de reexame necessário da matéria pela instancia superior.
C) Princípio da Unirrecorribilidade ou desigualdade recursal: A parte só pode interpor um recurso por sua vez contra cada decisão.
Exceções : Interposição de Recursos Especial e Extraordinário ao mesmo tempo contra um acordão.
D) Principio da Fungibilidade: Permite ao tribunal analisar o recurso errado como se fosse certo.
---> Requisitos:
a) Dúvida Objetiva: dúvida doutrinária e jurisprudencial.
b) Boa-fé - utilizar do mesmo prazo
E)Proibição da reforma in pejus.
recurso não pode piorar a atuação do próprio recorrente, exceto para aplicação de matéria de ordem pública
F)Princípio da Colegialidade das decisões : em regra as decisões dos tribunais serão colegiados
G) Princípio da Dialeticidade- envolve razões e contrarrazões
Pressupostos Recursais:
A)Pressupostos intrínsecos: são pressupostos para que exista o direito de recorrer.
B) Pressupostos Extrínsecos: dizem respeito ao exercício válido de direito de recorrer.
Pressupostos Intrínsecos
A) Legitimidade - as partes, MP, 3º prejudicado e o 3º interessado
Obs: Advogado pode recorrer em nome proprio quanto ao honorário advocatícios.
O juiz tem legitimidade para recorrer nos incidentes em que é parte.
Mérito Recursal
Será sempre uso do juízo "a quo"
I- "Error in procedendo" (erro de procedimento) - é o erro na aplicação da Lei Processual, o que gera nulidade.
Obs. O pedido do recurso é para anular ou declarar nulo a decisão
II- "Error no Judicando" (erro de julgamento) - pode ser de dois tipos:
1. Fático: o juiz interpreta mal os fatos (erro na analise da prova)
2. Jurídico: é o erro na aplicação da lei.
Obs. O pedido do recurso é a reforma da decisão.
-> Efeitos de Recursos
- São as consequências que o processo sofre com a sua interposição.
- É a lei quem estabelece quais os efeitos de que um recurso é dotado.
1. Efeito Obstativo- impedir o transito em julgado
--> Vai definir a natureza da execução ---> provisória
---> definitiva
2.Efeitos devolutivos é o que leva (transfere) a matéria recorrida ao tribunal
Divide-se>
a) Efeito Devolutivo Horizontal ou na Extensão - art. 1013 - se refere aos capitados, termos ou pedidos;
b) Efeitos Devolutivo Vertical ou na profundidade - art. 1013 - §1º e 2º se refere aos fundamentos, teses e questões discutidas sobre cada pedido.
3. Efeitos Translativos: transfere automaticamente a avalio de ofício, das matérias de Ordem Pública, ainda que inédita.
4. Efeito Regressivo: é o juízo de retratação provocado pelo Recurso.
Ex. Nas apelações -- art. 332 § 2º - 5 dias para retratação
- art. 331 - 5 dias para retratação
5. Efeitos Expressivos : ocorre quando o julgamento do recurso ultrapassa os limites do Recurso.
- Objetivo
- Subjetivo
---> Efeito suspensivo - impede a execução de decisão recorrida
Recursos em Espécie
1. Recurso Adesivo - art. 997, CPC
-> Recurso principal ou autônomo é aquele interposto no prazo comum da lei. Já o recurso adesivo, também chamado de acessório ou subordinado é interposto no prazo de contra prazo ou de contrarrazões.
--> Depende da principal (se o principal não for admitido ou houver ausência, o adesivo será prejudicado)
--> Deve obedecer a todos os pressupostos e subjetivos.
---> Admitem o recurso adesivo:
*Apelação
*Recurso Especial
*Recurso extraordinário
2,Apelação
-> Art. 1009 : é o recurso cabível contra as questões resolvidas na fase conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Eventualmente interposto contra a decisão final ou nas contrarrazões.
--> Se for apresentado impugnação as questões decididas na fase de conhecimento nas contrarrazões será dado a prazo de 15 dias para a partir manifestar-se a resposta.
--> Se for apresentado impugnação as questões decididas na fase de conhecimento nas contrarrazões será dado no prazo de 15 dias para a parte manifestar-se a respeito
---->As contrarrazões veiculará um recurso do apelado (recurso de interlocutório não agradável) = recurso subordinado
----> Será interposto a apelação em petição dirigido ao juízo de primeiro grau e conterá:
I- nome e qualificação das partes;
II- Exposição do fato e do direito
III- As razões do pedido de reforma ou de decretação de validade
IV- pedido de nova decisão
-> A sentença não será impugnada pela apelação
*Embargos Infringentes do art. 34 da Lei 6.830/80
Recurso Inominado no JEC - art. 41 Lei 9099/95
*Agravo de Instrumento art. 100, Lei 11.101/05 - decisão que decreta a falência
-> Há a possibilidade de se sanar vícios na apelação - art. 932, par. único
--> Art. 1010 §3º, CPC- após as razões e contrarrazões serão os autos encaminhados ao tribunal, sem juízo de admissibilidade
VER embargos DE declaração
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