O
Novo CPC visa simplificar o sistema recursal, proporcionando à
sociedade um processo mais célere, econômico e efetivo.
->REMESSA
NECESSÁRIA ART.496
->AGRAVO
INTERNO
O agravo interno na lei 13.105/15 (Novo CPC)
Uma
importante novidade trazida pelo novo CPC é a possibilidade de
interposição de agravo interno contra decisões de Relator, no
prazo de 15 dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070).
Portanto,
caberá agravo interno contra as decisões do Relator do agravo de
instrumento que forem proferidas com base no artigo 1.019 do NCPC,
inclusive quando deferido (ou negado) o efeito suspensivo ou
antecipação da tutela recursal, hipóteses nas quais atualmente se
aplica o art. 527, par. único do CPC em vigor (decisões
irrecorríveis).
De acordo com o artigo 1.021, § 1º,
da lei
13.105/15,
na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada,
materializando, para este recurso, o princípio da
dialeticidade.
Segundo leciona Arakem de Assis1,
entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente
motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por
impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as
razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com
precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do
recurso.
Desse modo, os advogados devem ficar atentos na
redação da peça, para que fique claro quais são os pontos da
decisão que estão sendo impugnados e por quais razões, devendo
evitar a repetição de argumentos postos nas razões do agravo de
instrumento (conduta já refutada pelos tribunais, a algum tempo),
sob pena de ter o agravo interno indeferido por inexistência de
impugnação específica, possibilitando inclusive a caracterização
como manifestamente inadmissível.
A interposição do
agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois,
de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o
agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa
(G.n.).
Conforme se verifica, caso o agravo interno venha
a ser julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por
unanimidade, o Tribunal condenará a parte agravante ao pagamento de
multa.
Vê-se com isso que o objetivo do legislador é
garantir a interposição de recurso contra decisão monocrática do
Relator sem causar uma avalanche de recursos nos Tribunais.
Para
o julgador, a legislação impõe a vedação do famoso “copiar e
colar”, exigindo que haja fundamentação específica no julgamento
do agravo interno. Nada mais razoável, seja em face dos princípios
constitucionais e processuais, seja pela exigência imposta ao
recorrente (impugnar especificamente a matéria).
Usado
com responsabilidade, o agravo interno certamente será um recurso
extremamente útil na práxis forense.
____________________
*Érico
Vinicius Varjão Alves Evangelista é
especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial. Advogado
do escritório Queiroz
Cavalcanti Advocacia –
Unidade Bahia.
*Umberto
Lucas de Oliveira Filho é
especialista em Direito Processual Civil pela UFPE. Especialista em
Direito Ambiental pela UFBA. Autor de artigos publicados em
periódicos. Advogado do escritório Queiroz
Cavalcanti Advocacia –
Unidade Bahia.
____________________
1ASSIS,
Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111.
->PRINCÍPIOS
DO SISTEMA RECURSAL
IMPORTANTE
:O
princípio da taxatividade vem melhor expresso no Código de Processo
Civil, onde o artigo 496 elenca:
"São
cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;
II
– agravo;
III
– embargos infringentes;
IV
– embargos de declaração; V – recurso ordinário;
VI
– recurso
Especial;
VII
– recurso extraordinário;
VIII
– embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário"
Em
matéria civil, classificam-se as decisões mais tecnicamente em
despachos, decisões interlocutórias e sentenças,
sendo que as primeiras são
irrecorríveis, as decisões agraváveis e as sentenças
apeláveis.
Assim,
só se consideram recursos aqueles meios de impugnação que, como
tal, são admitidos em lei federal, já que a Constituição Federal
estabelece competir à União legislar, com exclusividade, sobre
Direito Processual.
EFEITO
SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
Pelo
projeto em análise, o recurso só vai impedir a execução da
sentença se assim decidir o relator da apelação, a pedido
específico da parte que perdeu. Caso contrário, vale a sentença do
juiz. Isso porque o cumprimento imediato da sentença pode
trazer danos ao patrimônio de uma
das partes do processo, no caso
de uma possível revisão pelo tribunal de segundo grau.
Ou
seja, o texto não acaba com o efeito suspensivo, mas obriga o
relator do recurso a decidir a possibilidade, ou não, da execução
da sentença.
NOVIDADES
No
novo Código de Processo Civil o sistema recursal sofrerá alterações
importantes no sistema recursal, sendo as principais mudanças quanto
ao rol de recursos e seus prazos.
Atualmente
os recursos encontram-se dispostos no Código de Processo Civil no
Título X, artigos 496 e seguintes, enquanto os respectivos
prazos de interposição estão fixados no artigo 508.
“Art.
496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;
II
- agravo;
III
- embargos infringentes;
IV
- embargos de declaração;
V
- recurso ordinário;
Vl
- recurso especial;
Vll
- recurso extraordinário;
VIII
- embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.”
“Art.
508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário,
no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15
(quinze) dias.”
A
mudança para o Novo Código de Processo Civil trará as opções
possíveis de recursos nos incisos I a VIII do artigo 907, que
incluirá também, em parágrafo único, os respectivos prazos para
interposição.
“Art.
907. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação;
II
– agravo de instrumento;
III
– agravo interno;
IV
– embargos de declaração;
V
– recurso ordinário;
VI
– recurso especial;
VII
– recurso extraordinário;
VIII
– embargos de divergência.
Parágrafo
único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são
interponíveis em quinze dias úteis.”
O
artigo 908 do Novo Código de
Processo Civil trará as hipóteses de
recebimento dos recursos de acordo com seu duplo efeito, suspensivo
ou resolutivo. Diferencia-se do Código de Processo Civil atual pois
este aponta as situações em que os recursos não terão efeito
suspensivo como regra no atual artigo 496, àquele estabelece
que todos os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo
salvo disposição em contrário.
“Art.
908. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não
impedem a eficácia da decisão.
§
1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se
demonstrada probabilidade de provimento do recurso.
§
2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do re-
curso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição
autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento
o relator.”
Outra
pequena mudança ocorre no artigo 911 do Novo Código de Processo
Civil, em seu parágrafo único, que trata especificamente da
desistência dos recursos repetitivos.
“Art.
911. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo
único. No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as
questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia
de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça
ou pelo Supremo Tribunal Federal.”
Também
foi mudada a parte final do caput do atual artigo 509 que trata de
litisconsórcio, no novo o recurso
será aproveitado pelo litisconsorte apenas
se as questões de fatos e direitos sejam comuns.
“Art.
918. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, desde que comuns as questões de fato e de direito.
Parágrafo
único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto
por um devedor aproveitará aos outros,
quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”
A
maior mudança no sistema recursal acontece com a inclusão do artigo
922 no Novo Código de Processo Civil, que trata da sucumbência em
grau recursal, o que não está presente no Código atual.
“Art.
922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento
ao recurso, o acórdão fixará novos honorários de sucumbência em
favor do recorrido, observado o art. 73.
Parágrafo
único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com
multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.”
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DO RECURSO
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO : é garantia constitucional constante nas regras de
constituição dos Tribunais ( Princípios Implícitos ). Recomenta
ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da
decisão.
TAXATIVIDADE - decorre do CPC 496. Os
recursos são os enumerados pelo CPC e outras leis processuais em rol
exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim
denominados e regulados na lei processual. Assim, a correição
parcial, a remessa necessária ( art. 475 ) e o pedido de
reconsideração não são recursos.
SINGULARIDADE -
de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso.
Vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma decisão. Se
autor e réu forem vencidos parcialmente, cada qual poderá interpor
recurso de apelação, sem que isso constitua ofensa a esse
princípio.
EXCEÇÃO - quando o acórdão contiver
parte unânime e parte não unânime, esta última pode nsejar
embargos infringentes, enquanto que a parte unânime pode desafiar
recurso especial e/ou extraordinário ( art. 498 ).
PROIBIÇÃO
DA REFORMACIO IN PEJUS - o recurso devolve ao Tribunal ( órgão ad
quem ) o conhecimento da matéria impugnada. O Tribunal não poderá
decidir mais do que lhe foi pedido pelo recorrente, prejudicando-lhe,
a decisão contraria esse princípio e é nula. Somente questões de
ordem pública podem ser decididas de ofício e podem ser resolvidas
contrariamente aos interesses do recorrido.
JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso tem por
efeito propiciar o exame da matéria impugnada. Mas, antes de
examinar o pedido, que é de reforma, anulação, esclarecimento, o
tribunal verifica se se estão presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso, que leva ao conhecimento ou não do
recurso. Se conhecido ou admitido é que se examina o mérito, que
leva ao provimento do recurso.
Conforme o recurso, o
juízo de admissibilidade se faz parte pelo juízo a quo e parte pelo
juízo ad quem e às vezes só pelo Tribunal. No juízo a quo, o
juízo positivo de admissibilidade é sempre
provisório.
Pressupostos de
admissibilidade
Pressupostos objetivos
-
-cabimento
-adequação
-tempestividade
-preparo
-regularidade
procedimental
Pressupostos subjetivos
-interesse
de recorrer
-legitimidade
-inexistência
de atos de disposição
RECURSOS
CIVIS
Conceito
É
o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade
judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a
sua reforma ou modificação ( Moacyr Amaral dos Santos ).
É
o remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a
invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão
judicial ( Barbosa Moreira ).
Poder - remédio
voluntário -> instrumento de correção. Não há mais o recurso
de ofício. O art. 475 fala em reexame necessário.
.
idôneo - deve existir no sistema processual e ser o adequado ao caso
para provocar o reexame da matéria impugnada.
.dentro
do mesmo processo -> na mesma relação processual é a mesma.
.
finalidade -> provocar o reexame de uma decisão para reformá-la,
invalidá-la, esclarecê-la.
.a quem se dirige - em
regra a órgão jurisdicional superior mas há recursos para o mesmo
órgão, como os embargos de declaração.
O
juízo recorrido - juízo a quo - em regra é unipessoal e o juízo a
quem se recorre - juízo ad quem - colegiado.
-
Fundamentos do recurso
O fundamento psicológico é
o inconformismo. Ninguém se satisfaz com uma única decisão
desfavorável. A causa decidida mais de uma vez tem mais justiça.
O
fundamento político - o recurso nasceu como um instrumento político
para que os árbitros resolvessem as demandas respeitando as leis. Na
monarquia -> para assegurar o cumprimento da lei do soberano.
O QUE É AGRAVINHO?
conhecido no meio jurídico como "agravinho" ou agravo interno, NO NOVO CPC O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias.
conhecido no meio jurídico como "agravinho" ou agravo interno, NO NOVO CPC O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias.
fonte:https://jus.com.br
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