quinta-feira, 6 de março de 2014

Material do Profº. João Ricardo Coelho Disciplina:Instituições Jurídicas e Ética

Instituições judiciárias e ética
Professor: João Ricardo Coelho
Aula dia 25/02/2014   sala 03
Email do professor: jricardocoelhoadv@gmail.com
Livro de consulta:”Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas “
Ed.Atlas    Autor:José Ricardo Haddad e outros
 PODER JURÍDICO
1 – INTRODUÇÃO: A FUNÇÃO JURISDICIONAL
O art. 2° da CF descreve que o poder judiciário constitui um dos três poderes da União, juntamente com o Legislativo e o Executivo.
O judiciário tem uma função precípua (principal) de julgar os conflitos e interesses que surgem na sociedade, falamos em “precípua” ou principal, pois cada um dos respectivos poderes também possui, além da respectiva função principal, as funções secundarias ou “anômalas”, que correspondem às funções precípuas dos demais poderes.
1.1- Características da jurisdição
a)      Substitutiva: Estado reservou para si o poder de dizer o direito para a solução da lide, substitui a atividade das partes na aplicação da lei. Na jurisdição penal, esta característica é absoluta do estado.
b)     Definitiva e imutável: As decisões proferidas pelo Poder Judiciário não podem ser revistas ou alteradas. Resulta na imutabilidade dos efeitos das decisões de direitos (art 5°, XXXVI, da CF).
c)      Natureza declaratória: Não cabe ao Poder Judiciário a função de “criação” de direitos. Ao Judiciário compete apenas a aplicação do direito já existente à situação em lide.
d)     Lide: é o conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida, ou seja, existência de interesses conflitantes.
1.2- Princípios da Jurisdição
a) Inércia: O art. 2° do código de Processo Civil, o juiz não poderá atuar na solução de uma lide, senão quando devidamente provocado a fazê-lo, isso chama-se direito de ação.
b)Inevitabilidade – ninguém pode se opor a jurisdição
c)Indelegabilidade – só pode ser juiz quem enquadrar no órgão judiciário.
d)Duplo grau de jurisdição – ser julgado em duas instancias diferentes.
e)Investidura – órgão investido de jurisdição
f)Aderência ao território – O juiz só tem poder dentro de um limite territorial.
g)Inafastabilidade – o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna na lei.
Jurisdição contenciosa ->  quando tem lide ( conflito)
Jurisdição voluntária ou graciosa -> Quando não tem lide, por exemplo, tutela do nascimento, do óbito, reconhecimento de filhos, etc.


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