terça-feira, 27 de maio de 2014

Entendendo a função de cada órgão do Poder Judiciário

O art. 92 da Constituição da República Federativa do Brasil enumera os vários órgãos do Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: 
I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – O Conselho Nacional de Justiça; c Inciso I-A acrescido pela EC nº 45, de 8-12-2004. c Art. 103-B desta Constituição. c Art. 5º da EC nº 45, de 8-12-2004 (Reforma do Judiciário). I – o Superior Tribunal de Justiça; I – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário e sua função é proteger a Constituição da República Federativa do Brasil, que é a norma mais importante do país.
Assim, analisa os recursos que tratem de alguma ofensa à CR/8 e também é responsável por analisar alguns assuntos, que, pela natureza, devem ser julgados exclusivamente pelo STF. Toda a matéria de competência do STF está disposta no art. 102 do CR/8.
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Redação da E C nº 3, de 17/03/93 b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;[i] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; Redação da E C nº 23, de 02/09/9 d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; (Revogada pela EC nº 45 \ 31.12.2004) – h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;Redação da E C nº 2, de 18/03/9 j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre A Organização do Poder Judiciário no Brasil - 6 estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) I - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; I - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) §1º - A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Transformado em § 1º pela E Cnº 3, de 17/03/93 §2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) §3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." (NR) (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)
O STF é composto por 1 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação dessa escolha pelo Senado Federal. Eles se dividem em turmas, com cinco membros em cada, e o presidente do STF participa das sessões plenárias.
Os membros do STF podem ser livremente escolhidos pelo Presidente da República, desde que os indicados reúnam os requisitos: idade entre 35 e 65 anos; nacionalidade brasileira; cidadania plena, ou seja, exercício dos direitos políticos; notável saber jurídico e reputação ilibada.
Superior Tribunal de Justiça Outro órgão do Poder Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A função deste é a proteção das leis federais, visando que, com sua decisão, os tribunais regionais federais e os tribunais estaduais de segunda instância harmonizem seus entendimentos sobre determinado assunto. Analisa, também, recursos que demonstrem ofensas à lei federal.
O art. 105 da CR/8 trata das matérias de competência do STJ:
Art.105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I- processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante  tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; Redação da E C nº 23, de 02/09/9 (Redação anterior) - b) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Redação da EC nº 23, de 02/09/9 (Redação anterior) - c) os "habeascorpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação anterior) - c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" Redação da E C nº 2, de 18/03/9 d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequátur às cartas rogatórias; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) I - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; I- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) I -a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) I -o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante." (NR) (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)
O STJ compõe-se de, no mínimo, 3 ministros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, mas não de forma livre, pois há algumas regras preestabelecidas. Dessa forma, as vagas existentes para o cargo devem ser divididas de acordo com as seguintes regras:
-1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais; -1/3 de desembargadores do Tribunais de Justiça Estaduais;
-1/3 será dividido assim: 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.
Os requisitos para a nomeação são: idade de 35 a 65 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
Observação: Com a EC nº45/04, junto ao STJ funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que é responsável pela organização dos cursos oficias relativos ao ingresso e promoção dos magistrados e o Conselho de Justiça Federal, que é responsável pela fiscalização dos trabalhos.
Tribunal Superior Eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral é formado por sete juízes. A nomeação destes membros é feita da seguinte forma: três juízes são escolhidos entre os Ministros do STF, dois juízes entre os Ministros do STJ e dois juízes entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Os membros a serem escolhidos entre os ministros do STF e do STJ eleitos mediante votação secreta nos respectivos Tribunais. Já em relação aos advogados candidatos a comporem o TSE, a nomeação é feita pelo presidente da República, ao analisar uma lista de seis nomes, elaborada pelo STF.
Ressalta-se que os cargos de Presidente e o Vice Presidente do TSE serão ocupados pelos por ministros do STF, devidamente eleitos. Já o corregedor eleitoral será eleito entre os ministros do STJ. Conforme determina o art. 121 da CR/8, lei complementar irá definir a sobre a organização e competência dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo no caso de existir alguma ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, pois ainda existiria a possibilidade de recorrer ao STF.
Tribunal Superior do Trabalho O Tribunal Superior do Trabalho é formado por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Contudo, essa nomeação não é feita de forma livre, pois a lei estipula alguns critérios.
Assim, pelo menos 1/5 das vagas existentes, devem ser distribuídas entre os advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 (dez) anos do efetivo exercício; os demais membros são escolhidos entre os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme determina o art. 1-A, §1º da CR/8, a lei irá dispor sobre a competência do TST. A EC nº45/04 determina o funcionamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, para organizar cursos oficiais de ingresso e promoção na carreira e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que exerce atividade de fiscalização sobre a Justiça do Trabalho.
Superior Tribunal Militar O Superior Tribunal Militar julga os crimes militares e é composto por quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal.
Nessa composição pode-se dizer que dez ministros são militares sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Os outros cinco ministros são escolhidos entre os civis. Três dessas vagas são destinadas a advogados, de conduta ilibada e notório saber jurídico; outra é reservada a um juiz auditor e a última a um membro do Ministério Público Militar.
Todos devem possuir mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Tribunais Regionais Os Tribunais Regionais possuem âmbito de atuação federal e assim, julgam ações provenientes de vários estados do país. Cada tribunal regional é dividido por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
Os Tribunais Regionais Federais são compostos, no mínimo, por sete juízes, recrutados na respectiva região quando possível. Os requisitos são: nacionalidade brasileira e idade entre 35 e 65 anos. Para o preenchimento das vagas para este tribunal, é necessário que pelo menos 1/5 seja reservado a advogados com mais de dez anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Federal, com mais de dez anos de exercício profissional.
Os demais membros serão selecionados entre os juízes federais, com mais de cinco anos de permanência no cargo, observando aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
O Tribunal Regional do Trabalho, por sua vez, é composto por, no mínimo sete juízes, recrutados na respectiva região quando possível. Os requisitos são: nacionalidade brasileira e idade entre 35 e 65 anos. Para o preenchimento das vagas para este tribunal, é necessário que pelo menos 1/5 seja reservado a advogados com mais de dez anos de efetiva prática profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de exercício profissional.
Os demais membros serão selecionados entre os juízes do trabalho segundo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Tribunais de Justiça Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, são organizados de acordo com os princípios e normas da constituição de cada estado. Esses tribunais são responsáveis por reexaminar as decisões de primeira instância ou assuntos que devam ser julgados diretamente pelos tribunais. 
Observação: A EC nº45/04 (Emenda Constitucional) determinou que fossem extintos os Tribunais de Alçada, que desempenhavam funções junto com o Tribunal de Justiça, no âmbito estadual. Os Tribunais de Alçada, dessa forma, se fundiram aos Tribunais de Justiça.
O Tribunal de Justiça, nessa transição, é quem teria a competência administrativa, ou seja, seria responsável pela efetivação da integração, respeitados os critérios de antiguidade e classe de origem de cada membro integrante do extinto tribunal.
A alteração teve prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação da emenda, e os Tribunais de Justiça é que teriam a competência para determinar como ficaria a organização judiciária de seus quadros, mandando, posteriormente, o projeto de lei seja devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Outra inovação da EC nº45/04 foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, de âmbito Federal.
Importante destacar também que a EC nº45/04 concedeu a possibilidade de criação da Justiça Militar Estadual, mediante lei estadual, por iniciativa do TJ. A estrutura funcionaria da seguinte forma: em primeiro grau a justiça militar seria formada por juízes de direito e pelo Conselho de Justiça, e em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar
Nesse caso, o efetivo militar deve ser superior a vinte mil integrantes, e teria a competência de para julgar crimes militares dos Estados, crimes militares definidos em lei e as ações judiciais por falta disciplinar dos militares, salvo quando envolver vítima civil.
A primeira instância da Justiça Militar Estadual teria a competência de processar e julgar crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares. O Conselho de Justiça, sob presidência do juiz de direito, ficaria a cargo de julgar os demais crimes militares na primeira instância.
Juízes de primeira instância Por fim, temos os juízos de primeira instância. Normalmente é onde todas as ações judiciais têm seu início. Há juízes de primeira instância no tanto no âmbito estadual como no federal (sejam comuns e ou especializados: juízes do trabalho, eleitorais ou militares).
Os assuntos que devem ser discutidos por meio da Justiça Federal são taxativamente previstos , e assim, quando fizer parte do rol existente na lei, os demais conflitos devem ser solucionados por meio da justiça estadual.
O art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil prevê as matérias de competência da Justiça Federal:
Art.109- Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à  do Trabalho; I- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; I- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A- as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI- a disputa sobre direitos indígenas. §1º -As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§2º -As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. §3º -Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. §4º -Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º -Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)

Conclusão:
O Poder Judiciário possui uma importância fundamental, por solucionar os conflitos de interesses existentes na sociedade. Por exercer um papel de tamanha importância, é necessário organizar uma estrutura sólida, capaz de comportar essa função que o Poder Judiciário se presta.
Dessa forma, a organização desse Poder, embora pareça complicada, se dá de forma lógica. Por isso, é necessário que as pessoas tenham conhecimento sobre essa grande estrutura para saberem quais são os possíveis caminhos pelos quais a sua demanda pode percorrer.
Bibliografia Fonte: ALBERGARIA, Bruno. Instituições de Direito. São Paulo: Atlas. 2008. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ª ed. São Paulo: Atlas, 2005 HORTA, Raul Machado. Unidade e dualidade da magistratura

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