quarta-feira, 21 de maio de 2014

FILOSOFIA O DIREITO(NP2)

DIREITO
O Direito é parte do mundo e não é possível compreender a parte sem prévia do conjunto em que se insere.
Planos em que se apresenta o mundo
Plano 1
Plano 2
Plano 3
Plano 4


Plano 1
(O Mundo da Natureza) - É formado por tudo quanto existe “independentemente” da vontade ou atividade humana. Rege-se pelo princípio da causalidade, que se manifesta concretamente nas leis naturais.
            As leis naturais dizem que diante de determinadas circunstâncias, segue-se determinados efeitos.
            Os fenômenos naturais acontecem segundo a própria lei natural das coisas, não podendo ocorrer de modo diverso. As leis naturais não comportam exceção, nem podem ser violadas.
Plano 2
(O Mundo dos Valores) - É o mundo das significações das qualidades que damos às coisas em razão do sentimento favorável ou não que nos despertam.
            Diante de algum objeto que se apresenta, ou face algum acontecimento temos 2 tipos de comportamento.
a) (Nos limitamos a apenas constatar a sua existência) (Aqui temos conduta passiva, pois só vemos a sua existência).
b) (Reconhecemos nele uma boa ou má qualidade e, consequentemente o aprovamos ou reprovamos) (Aqui, temos uma conduta ativa, pois expressamos um juízo de valor).
Plano 3
(O Mundo da Cultura) - É o mundo das realizações humanas, de tudo quanto o homem cria e produz no sentido de adaptar a natureza à satisfação de suas necessidades vitais.
            O processo de adequação que o homem faz às suas necessidades não se limita exclusivamente à natureza física, estende-se também à natureza humana.
            A Religião; a Moral; a Educação; a Arte; o Direito, são processos adaptativos, que visam modelar, corrigir, melhorar a psique do homem, para ter uma vida melhor integrada socialmente ou seja: ter um melhor convívio social!
            Entre a cultura material e cultura espiritual não há diferença. Ambas tem o fim de realizar valores.
Plano 4
(O Mundo do Direito)  - O Mundo do Direto não tem vínculo isolado nem com o Mundo da Natureza, nem com o Mundo dos Valores.
            O Mundo do Direito participa ao mesmo tempo dos dois (Mundo da Natureza + Mundo dos Valores = Mundo do Direito).
* Participa do Mundo da Natureza, porque sua base é a vida humana, com as suas relações sociais, e dos elos daí decorrentes.
* Participa do Mundo dos Valores em função do significação que dá a essas relações humanas, dando parâmetros para a satisfação dos interesses comuns.
            É, portanto “Natureza Valorada”, moldada pelo valor oriundo de dados naturais. O que significa que o Direito é fato cultural.

2 O DIREITO COMO FENÔMENO CULTURAL
O Direito é uma forma de cultura, sendo ao mesmo tempo: Processo e produto cultural.
Um processo cultural: Porque é realização de valores.
- Um produto cultural: Porque é em si o valor realizado, objetivado em dados naturais.
Direito como processo cultural - O Direito é uma atividade valorativa, voltada para realizar a ordem, a segurança e a paz nas relações sociais

O meio que controla e organiza a sociedade é o Direito. Ele disciplina e cria dispositivos de segurança para eliminar os atrativos e desgastes entre as partes.
Direito como produto cultural - O Direito é o resultado do processo valorativo da atividade de realização dos valores (É valor realizado e concretizado em forma de vida social).
            O Direito tem como produto cultural as normas jurídicas, ou seja, as regras de condutas coercitivas. Outra forma de produto cultural do Direito são as instituições jurídicas, os princípios, as ideias, as teorias, as sentenças.


Direito é histórico – O Direito como toda cultura tem historicidade que vai se firmando e cumulando através do tempo social.
            O Direito é algo imperecível, que se mantém perene por gerações. Suas instituições norteiam a cultura jurídica e passam para posteridade, que com a experiências acumulada não necessitam recomeçar do ponto de partida.
            Além de contínuo, o Direito é cumulativo, assimilando as modificações e mudanças ocorridas na sociedade através do tempo – “É um processo dinâmico”!
Como toda a cultura, o Direito varia em função da vida social, vez que é produto desta e está sujeito ao mesmo condicionamento bio-psíquico, e ai está a historicidade do Direito.
3 O DIREITO E OS DEMAIS SISTEMAS NORMATIVOS
(O Direito; a Moral; os Usos Sociais; a Religião; a Política; a Técnica).
            As Normas: São dispositivos de segurança, que disciplinam, orientam as atividades humanas, fazendo com que se desenvolvam de forma mais eficiente.
            Sistemas normativos: Religião – Moral – Direito – Usos Sociais – Política – Técnica.
            A Religião: Tem o caráter imperativo, não é dotada de heteronomia.
A Moral – tem o caráter imperativo, unilateral, não é heterônoma, pressupõe que seja exercida com liberdade. O ato moral só tem valor quando praticado pela livre convicção, do contrario é imoral. A moral é subjetiva, interior.
            O Direito – tem caráter imperativo-atributivo (ao mesmo tempo que dita deveres, concede bônus).
            Possui natureza heterônoma = suas normas são aplicas independentemente da vontade do destinatário.
O Direito possui coercibilidade (A norma jurídica deve ser cumprida de todo jeito com ou sem a vontade do destinatário ou obrigado legal).
            Os usos sociais – São uma variedade indiferenciada de normas que regem o meio social ex. A boa educação; etiqueta, moda, cavalheirismo, urbanidade, compostura, coleguismo, são as regras do jogo, o fair play, etc. (Não são nem Direito nem Moral).
- Não tem coercibilidade
- São de natureza heterônoma e exterior

Hábitos (Folkways) - Tem o caráter personalíssimo, não tem coercibilidade ex. Hora das refeições, hora de dormir, de despertar, festas, divertimentos, higiene pessoal.
            Costumes (Mores) - Tem como marca a coletividade, não tem coercibilidade. Ex. Festas tradicionais, moda, cavalheirismo, boa educação.
A diferença entre os usos sociais e o Direito é a falta de coercibilidade
            A Política – É a arte e ciência que tem por objetivo a organização do estado, o controle e a realização de seus interesses e atividades relacionadas com a vida dos partidos, do eleitorado, das ideologias e da propaganda. O Direito segue suas normas positivadas, enquanto que a política ocorre segundo as suas conveniências e possibilidades empíricas.
            As Normas Técnicas – não tem coercibilidade, não criam deveres. A técnica dó dá meios para as pessoas atingirem os resultados. São regras de “ter de ser” que são estabelecidas para de acordo com a sua observância, se atingir  e alcançar determinados fins. Ex. Para se aprender uma língua é necessário aprender a gramática, para se construir uma casa deve se observar técnicos.
Elementos constitutivos e formais do Direito
            Elementos Constitutivos: São chamados de elementos constitutivos porquê constituem o Direito, a sua substância e o seu conteúdo. São eles:
            - A ideia da justiça
            - A matéria social
            - A técnica jurídica
            Elementos formais: São assim denominado pois, são a forma pela qual o Direito se apresenta é a maneira própria de manifestar e exprimir as valorações que são dadas aos fatos.
-           O elemento formal é, a norma jurídica.
            Norma jurídica: É uma regra de conduta que exprime um dever, uma regra de “dever ser”, prescrevem do o que se deve fazer para alcançar um determinado fim.
As normas surgem pelas necessidades de minimizar os atritos e desgastes do meio social.
A norma difere da lei natural.
            Norma – Regra que diz o que deve ser, o que precisa acontecer a norma exprime um fato relacionado com as relações humanas.
            A forma da norma é sempre imperativa, um comando que prescreve um dever. Tem natureza imperativo-atributivo sempre há a presença do verbo dever de modo expresso, ou subentendido.
            A norma é bilateral: Coercitiva, coativa.
- Imperativo categórico
- Imperativo hipotético
Formas do Imperativo categórico: “Deve ser A” (Deve-se amar o próximo, socorrer os necessitados, amar pai e mãe). Ex. Normas da religião, moral.
            Formas do Imperativo hipotético: “Se for B, deve ser A” (Quem mata sofre pena de prisão; são brasileiros os nascidos no Brasil etc.).
Em regra, as normas não tem destinatário certo. Destinam-se a todos os membros da coletividade, tanto particulares, como autoridades e membros do estado.
            Lei natural – A lei natural enuncia a penas o que acontece, o que é. A lei natural é necessária, diz fato que acontece de maneira certa inevitável. A lei natural se aplica a toda a natureza.
            Coercibilidade, ou coatividade ou autarquia – É o poder que a norma jurídica tem de se fazer cumprir com o emprego da força física exige-se o seu cumprimento incondicional impondo-se até mesmo a coação.
            Ocorre com ou sem a vontade do seu destinatário.
A coercibilidade não visa forçar o destinatário a cumprir a norma. Ela visa obter o cumprimento da mesma.
            Quando não é possível fazer de fato esse cumprimento da norma, realiza-se de modo indireto – A) Impondo uma sanção ao faltoso; B) Obrigando-o a reparar os danos causados pela sua ação ou missão; C) Anulando os atos praticados que violaram um dever.
            A sanção e a coação – São meios de garantia do  cumprimento da norma jurídica.
            Sanção – É a consequência da inoperância do dever jurídico. É o castigo prescrito para quem infringe a obrigação jurídica.
Especiais
Formas de sanção – Prisão; multa; incapacidade.
            Coação – É a força empregada para efetivar as sanções. Em regra é exercida pelo estado. Porém como exceção se admite o seu uso por particulares como a legítima defesa, a defesa de bem imóvel quando for invadido de forma ilegal, desde que faça uso da força imediatamente.
Funções da sanção:
            Como garantia – É a certeza de um futuro castigo, exercendo pressão sobre a vontade, levando o destinatário a respeitar a norma
            Como reparação – Indenizar às custas do infrator, os prejuízos por ele causados, reintegrando a ordem jurídica.


4 IDEIA DE JUSTIÇA
Justiça – É o elemento moral do Direito. Moral no sentido espiritual, teleológico. É o seu princípio e fim, pois, sem ela não haveria o Direito.
- “A justiça é o horizonte do Direito”.
            O Direito – Existe tão somente como meio, ou técnica de realizar e concretizar a justiça!
O Direito é a encarnação da justiça!

A justiça como ideia está fora do tempo:
            Ela está acima da história; o conceito que temos hoje de justiça é na essência o mesmo que os antigos filósofos tinham.
            A justiça como valor, é produto da história – Ela varia com o tempo social e histórico. O que era justo para os povos antigos, pode não ser para nós.
            A justiça como ideal não é a mesmo para cada povo, cada época, cada momento histórico – Cada povo, capa época, cada tempo social tem seu ideal próprio, sua maneira peculiar de sentir, e de realizar a justiça.
O cumprimento do dever jurídico – Cumprir um dever jurídico é fazer justiça, mas a justiça não se restringe a isso.
            Justiça formal – Justiça substancial – A área de atuação é a mesma para ambas.
            É o campo das relações humanas, porém  existe diferenças entre elas!.
            Justiça formal – É a legalidade no sentido puro, é o legalismo. O seu objeto são atos obrigatórios, o cumprimento do dever jurídico.
Justiça substancial – O escopo dela é a satisfação, através do Direito, das necessidades que a sociedade tem de ser garantido a segurança e a ordem na vida social.
Ex. Justiça substancial – Pacificação social
Justiça formal – “A” contratou “B” para matar uma pessoa (Do ponto de vista formal um contrato foi realizado. Porém, ele é ilícito, pois matar é crime).
A justiça formal depende da substancial – Como a verdade da conclusão depende da verdade da premissa.
            Equidade – É a aplicação da lei, de forma a corrigir o rigor excessivo e a impessoalidade das leis, aplicando-se como o espírito de adequação e humanidade. O juiz equitativo tem a lei não como fim, mas, como meio.
            O juiz não pode e não deve ficar preso á legalidade de forma literal
A normas jurídicas são: Gerais; Abstratas
            Gerais – Pois, aplicam-se em todas as hipóteses possíveis.
            Abstratas – Pois, separa os casos particulares e engloba o que há de comum em todos.
            A equidade é a justiça no caso particular (Em última análise).
            Alteridade da justiça – É a relação e característica que tem a justiça, pois, diz respeito a relação de uma pessoa para outra, pois, ninguém é justo consigo mesmo.
Justiça comutativa – É aquela que é aplicada as pessoas individualmente em relação de uma com as outras. Baseia-se no principio da igualdade. E equivalência. Ex. Justiça da vida privada, dos contratos, dos intercâmbios.
            Justiça distributiva – É a que cuida da distribuição dos encargos e vantagens da vida em sociedade. É regida pelo princípio da proporcionalidade.
            Justiça legal ou geral – Trata e preside o comportamento aos particulares e das autoridades de um modo geral, prescrevendo a obediência a lei e ao deveres.
            Justiça social – É a justiça institucional. É a que trata da função social do estado.


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