sexta-feira, 23 de maio de 2014

ESTUDO DISCIPLINARES-ENTREGA DIA 29/-5/2014(NOTA NP1 E NP2)


EXERCÍCIO REFERENTE À DISCIPLINA ESTUDOS DISCIPLINARES:

01-As condições da ação:

(A) reconhecidas liminarmente podem ser reapreciadas pelo juiz quando da prolação da sentença.
(B) não se aplicam ao Ministério Público, quando for parte, em razão do interesse público da sua atuação.
(C) não podem ser apreciadas pelo juiz ex officio, devendo ser obrigatoriamente arguidas pelas partes.
(D) só se aplicam à propositura da ação pelo autor, não sendo exigíveis quando se tratar de reconvenção.
(E) não podem ser arguidas pelo Ministério Público, quando intervir no processo como custos legis.

Comentários:

a) Correto. Segundo a doutrina majoritárias (há inúmeras discussões sobre o tema), as condições da ação constituem requisitos para o julgamento do pedido do demandante de devem ser analisadas,a princípio, depois dos pressupostos processuais e antes do mérito do causa. O Código de Processo Civil considera como condições da ação a legitimidade para agir (pertinência subjetiva, ativa e passiva, da ação), o interesse processual (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante) e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade em abstrato, pelo ordenamento jurídico, do pedido do autor, art. 267, VI, CPC). É importante ressaltar que o acolhimento, a qualquer momento, das condições da ação impede a apreciação do mérito da causa. Para resolver a questão, basta ter a noção que as condições da ação são matérias de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer tempo e por qualquer das partes e também pelo Ministério Público.

b)Falso. O item anterior responde também este ponto. É evidente que as condições da ação de aplicam a ao Ministério Público quando ele atua como parte. Não há razão alguma para a diferenciação de tratamento pretendida pela alternativa posta.
c)Falso. Novamente, por serem matérias de ordem pública, as condições da ação devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
d) Falso. Como qualquer ação no direito positivo brasileiro, o exercício da reconvenção submete-se à aferição das condições da ação. Ora interessa a análise da legitimidade para causa reconvencional e do interesse processual na reconvenção.
Além das condições gerais da ação, a reconvenção requer para sua admissibilidade o preenchimento de condições específicas. São elas: a existência de conexão entre as causas, a existência de processo pendente, mesma competência e identidade de procedimento para um a outra.
e) Falso. Muito pelo contrário, as condições da ação devem também ser arguidas pelo Ministério Público, quando intervir no processo como custos legis.

Lembre-se, sempre, que intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo juntar documentos e certidões, postular a admissão de prova e requerer toda e qualquer diligência a fim de que se possa, tanto quanto possível, aproximar-se da verdade no processo. Tem legitimidade, ainda, para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte (Súmula 99, STJ). Em síntese, o Ministério Público poderá promover o que tiver por conveniente à guarda do interesse público primário. Não pode, contudo, ampliar o mérito da causa (art. 2º e 128 do CPC).

2- No que concerne à Jurisdição e à Ação, é incorreto afirmar:
a) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
b) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
c) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.
d) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação declaratória.
e) para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e interesse.

COMENTÁRIOS:
(A) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CORRETA. Literalidade do art. 2º do CPC.(B)Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
CORRETA. Literalidade do art. 6º do CPC.
(C) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.
CORRETA. Literalidade do art. 4º, I, do CPC.
( D) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação declaratória.
ERRADA. Nos termos do art. 4º, parágrafo único do CPC, temos:
É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
Em outras palavras, é absolutamente admissível ação declaratória "ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Cabe exclusivamente ao juízo individual do AUTOR pleitear o que bem lhe interessar. Nem o juiz poderá julgar ultra petita (além do pedido), tampouco o Legislativo, através da lei, poderá determinar que o autor DEVA, necessariamente, pleitear mais do que tiver interesse (princípio da ação). Mesmo lesado, pode interessar ao autor apenas a declaração de existência de relação jurídica, renunciando reparação que eventualmente tenha direito.
(E) Para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e interesse.
CORRETA. Literalidade do art. 3º do CPC.

03-Duas Declarações de Direitos do século XVIII são consideradas marcos na evolução dos direitos humanos, porquanto trazem em si a ideia de direitos inatos ao homem, que à sociedade cabe respeitar. São elas:
(a) a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, francesa, e o Bill of Rights da Constituição dos Estados Unidos da América.
(b) a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, francesa, e a Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, russa.
(c) a Declaração de Direitos e Deveres da Constituição de Weimar, alemã, e o Bill of Rights da Constituição dos Estados Unidos da América.
(d) a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, norte-americana, e o Bill of Rights da Inglaterra.

04-Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão):
a) recurso em sentido estrito.
b) embargos.
c) revisão criminal.
d) apelação.

Comentário:
Em caso de sentença o réu cabe ao réu apelação.(CPC)



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