segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TEORIA GERAL DO CRIME AULA 06 11/11/2014

Art. 18 - Diz-se o crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
Crime Doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime Culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio

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