quarta-feira, 15 de março de 2017

DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO AULA 03 13;3;17 PROF°.THIAGO PORTO

3-LIBERDADE SINDICAL
3.1-CONCEITO DE LIBERDADE SINDICAL:
É o Direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizarem, sem que sofram qualquer interferência do ESTADO, nenhum em relação aos outros, visando a promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representá-los.
É o Direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrer interferências nem dos poderes públicos,nem de uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promover os interesses próprios ou dos grupos que pertencem.

3.2- GARANTIAS BÁSICAS UNIVERSAIS(CONVENÇÃO 87 DA OIT)
A)DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
B)DIREITO DE ADMINISTRAÇÃO
C)DIREITO DE NÃO-INTERVENÇÃO DO ESTADO
D)DIREITO DE FILIAÇÃO
3.3-A LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL
A)SINDICALIZAÇÃO
É o Direito de constituir sindicato assim o de nele associar-se, ou não(liberdade sindical positiva ou liberdade sindical negativa)
art.8 §2
art.8 §1
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.

B)AUTONOMIA SINDICAL OU LIBERDADE SINDICAL COLETIVA
conceito: Indica a possibilidade de atuação, não dos indivíduos singularmente,mas do grupo por ele organizado, ou seja do Coletivo.
Liberdade de organização interna:
Redigir estatuto
Eleição dos seus membros
Sem interferência do Estado

C)UNICIDADE E PLURALIDADE SINDICAL
No Brasil não há liberdade sindical plena como prever a convenção 87 da OIT

4-ORGANIZAÇÃO SINDICAL ADMINISTRATIVA E PODERES DO SINDICATO



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