segunda-feira, 20 de março de 2017

DIREITO TUTELAR E COLETIVO DO TRABALHO AULA 4 20/03/17

4-ORGANIZAÇÃO SINDICAL:ADMINISTRAÇÃO E PODERES DO SINDICATO

4.1-INTRODUÇÃO

CONCEITOS BÁSICOS
-CONCEITO DE CATEGORIA
Segundo Amauri Mascaro Nascimento:" chama-se categoria  é um conjunto de pessoas que exercem a sua atividade ou o seu trabalho num desses setores e é nesse sentido que se fala em categoria profissional para designar os trabalhadores e em categoria econômica para se referir aos empregadores de cada um deles."

-CATEGORIA PROFISSIONAL

-CATEGORIA ECONÔMICA(refere-se aos empregadores)
-CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA(profissionais liberais)

-CRIAÇÃO E REGISTRO DOS SINDICATOS

-ENTIDADE DE GRAU SUPERIOR:

1-FEDERAÇÃO
 Federações são entidades sindicais de segundo grau, isto é, um grau acima dos sindicatos da respectiva categoria e um abaixo das confederações. Tais entidades podem corresponder não somente à mesma atividade ou profissão, como também a profissões similares ou conexas. As federações existem em número superior ao das confederações, uma vez que se constituem por Estados. Além disso, poderão ser constituídas desde que agreguem número não inferior a cinco sindicatos, é o que preceitua o artigo 534 do Diploma Consolidado.
VER ART.534 CLT(São necessários no minimo 5 sindicatos pra a formação de uma federação)


Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
2-CONFEDERAÇÃO 
As confederações, por sua vez, são as organizações sindicais de maior grau em determinada categoria. Limitam-se à categoria a qual representa, diferenciando-se, nesse aspecto, das centrais sindicais, uma vez que estas estão acima das categorias, não se restringindo a elas. Em regra, as confederações coordenam as atividades das entidades de grau inferior. Em determinados casos, porém, estão autorizadas a celebrar convenções coletivas, acordos coletivos, bem como a instaurar dissídios coletivos. 
VER ART. 535 CLT
Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
atenção : Para formar uma confederação é necessário ter pelos menos 3 federações, ou seja 15 sindicatos)
3-CENTRAIS SINDICAIS

As centrais sindicais são a mais importante entidade representativa de trabalhadores. Tratam-se de entidades de cúpula, o que pressupõe estarem acima das confederações e, por conseguinte, das federações e dos sindicatos. Sua função é representar as demais entidades sindicais que a ela se filiam espontaneamente, por esse motivo, as centrais sindicais são inter categoriais.
Lei 11.648/08 Essa lei regulamentaria as centrais sindicais,essas centrais não são admitidas para empregadores, apenas trabalhadores)
Exemplos:

4.2-CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

4.3-ESTRUTURA INTERNA DO SINDICADO
-ASSEMBLEIA GERAL
-CONCEITO FISCAL
-DIRETORIA
4.4-PROTEÇÃO A SINDICALIZAÇÃO (ART.8,VIII C/C ART. 543, PARAGRAFO 3º DA CLT)
4.5-FUNÇÕES/PODERES DO SINDICATO
A-REPRESENTAÇÃO
B-NEGOCIAL
C-ARRECADAÇÃO
D-ASSISTENCIAL
E-POLITICA( OBS: IMPORTANTE)

4.6-RECEITAS DOS SINDICATOS
-CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
-CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
-CONTRIBUIÇÃO DE SÓCIO




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