terça-feira, 4 de abril de 2017

CONTRATOS AULA N°04


Contratos

Aula n°.4 

III-Facturing(Faturização ou Fomento Mercantil)

01-Conceito:

É um contrato por meio do qual um empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições relativas a administração do seu crédito.

Também pode haver a antecipação desse crédito ao empresário (em regra)

-gestão de crédito

-antecipação de crédito 

-administração de crédito 

-risco de inadimplência

-endosso dos tributos de crédito

A administradora orienta o empresário acerca da concessão de crédito a seus credores, o antecipa o valor do crédito que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desse crédito. É uma técnica de gestão comercial.



02-PARTES

-Faturizadora(instituição financeira)

-Faturizado( empresário )


03-ESPÉCIES

03.1-CONVENCIONAL FACTORING

-ANTECIPAÇÃO DE VALORES
Quando há antecipação de valores referentes, os créditos dos faturizados. Aqui as partes convencionam o pagamento imediato de parte dos créditos, ficando a diferença como comissão por ocasião do recebimento de crédito cedido.



03.2-MATURITY FACTORING
-Serviços de Administradora de Crédito
Ocorre quando há apenas prestações de serviços de administração de crédito.

04-CARACTERÍSTICAS

-TÍPICO OU NOMINADO(Há previsão em lei)

-ONEROSO(Faturizador antecipa os valores de crédito que o empresário possui e assume o risco de inadimplência desse crédito)


-BILATERAL( Obrigação de ambas as partes)


-PREESTIMADO( Não se sujeita a nenhum evento futuro e incerto)

-EXECUÇÃO IMEDIATA (Não se exaure no momento da celebração. A execução ocorre quando essa pratica do endosso não descaracteriza factoring.)

Observações : Em ambas espécies de factoring, a instituição financeira( faturizadora assume o risco do inadimplemento dos créditos do faturizador, assim o faturizado não deve responder pelo inadimplemento dos créditos que cedeu, porém, na prática, as faturizadoras exigem dos faturizados o endosso dos títulos de crédito cedido, como forma de assegurarem a possibilidade de lhes cobrar em regresso os valores pagos (O STJ entende o contrato descaracterizar factoring.



-FORMAL(escritura pública; particular)

-ONEROSO(É o faturizado que faz o pagamento de uma comissão)


IV-FRANCHISING( CONTRATO DE FRANQUIA)
01-CONCEITO: É o contrato pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e eventualmente também ao Direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negocio,mediante remuneração direta ou indireta.

Obs: não há vínculo empregatício 

-Direito de uso de marcas ou patentes

+
Distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços
+
Uso de tecnologia de implantação e administração de negocio 


02-PARTES
-FRANQUEADOR (CEDENTE) do direito de uso e prestação de serviços 

-FRANQUEADO (Empresario tomador do Direito de uso e prestação de serviços 




03-COF CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA
Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de uma franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em torná-se franqueador uma circular de oferta de franquia (COF)

-10 dias antes da assinatura


-não envio ou informações falsas pode ter anulação do contrato+ a devolução de qualquer quantia paga.


Esta deverá ser entregue no mínimo de 10 dias antes da assinatura do CONTRATO ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueador. Na hipótese de não entrega da COF ou caso essa contenha informações falsas, o franqueado poderá pleitear a anulibilidade do contrato, bem como a devolução de qualquer quantia que tenha pago.


04-VALIDADE E EFICÁCIA

- 2 testemunhas

-independentemente da celebração de registro

-INPI(Registro do INPI)

O CONTRATO DE FRANCHISING deve ser assinado por pelo menos 2 testemunhas e terá validade independentemente da celebração de contrato(registro) perante cartório ou órgão publico, para ter eficacia perante a terceiros terá que ser registro no INPI(Instituto Nacional de Propriedade Industrial)



05-CARACTERÍSTICAS 

-TÍPICO OU NOMINADO (LEI 8955/94)


-BILATERAL (ambas as partes gera obrigações)


-ADESÃO 
É o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

-CONSENSUAL
Os contratos consensuais são aqueles que são formados unicamente pelo acordo de vontades, isto é, independem da entrega da coisa ou da observância de determinada forma.

-EXECUÇÃO DIFERIDA
Contrato de execução diferida ou retardada é aquele “em que a prestação de uma das partes não se dá de um só jato, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação enquanto não se completar o pagamento.
-NÃO SOLENE (DIFERENTE DE FORMAL)
Contratos Não Solenes são os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente.

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