quarta-feira, 5 de abril de 2017

PROTEÇÃO AO PATRINOMIO

Furto privilegiado é aquele previsto no art. 155, § 2º, do CP, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Pode o crime de furto qualificado ser crime privilegiado?
sim, é possível como entende o STJ através da súmula 511, desde que o agente seja primário, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for objetiva, ou seja, diz respeito a forma de execução do crime, pode ser a destreza, escalada... mas é possível!

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