RAÍ DA SILVA MACEDO
FRANCIOLA ANDRADE
ROBERTO FERREIRA
MAURICIO VIEIRA
JAMIR DO NASCIMENTO JUNIOR
ASSUNTO:ECONOMIA BRASILEIRA
- PIB,RENDA E INVESTIMENTO
- DISTRIBUIÇÃO DE RENDA
- OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA POLITICA ECONÔMICA
- SETOR PRIVADO NA ECONOMIA
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;obs.dji.grau.4: Servidores Públicos
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Alterado pela EC-000.045-2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do Art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-000.019-1998)obs.dji.grau.1: Art. 37, X e XI, Administração Pública - CF; Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF; Art. 150, II, Limitações do Poder de Tributar - CF; Art. 153, III e § 2º, I, Impostos da União - CF
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;obs.dji.grau.4: Servidores Públicos
e) exercer atividade político-partidária. (Alterado pela EC-000.045-2004)f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;obs.dji.grau.3: Art. 100, § 1º e § 4º, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940obs.dji.grau.5: Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia - Súmula nº 234 - STJ; Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo - Súmula Vinculante nº 24 - STF
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;obs.dji.grau.4: Ação Civil Pública; Controle Judicial dos Atos Administrativos; Mandado de Segurançaobs.dji.grau.5: Ministério Público - Ação Civil Pública em Defesa do Patrimônio Público - Legitimidade - Súmula nº 329 - STJ; Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Reajuste de Mensalidades Escolares - Súmula nº 643 - STF
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;obs.dji.grau.4: Controle da Constitucionalidade das Leis e dos Atos
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;obs.dji.grau.4: Índiosobs.dji.grau.5: Ministério Público - Ação Civil Pública em Defesa do Patrimônio Público - Legitimidade - Súmula nº 329 - STJ; Competência - Crime - Índios - Processo e Julgamento - Súmula nº 140 - STJ
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;obs.dji.grau.5: Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia - Súmula nº 234 - STJVII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;obs.dji.grau.2: Art. 26, IV, Funções Gerais - Funções dos Órgãos de Execução - Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993obs.dji.grau.4: Inquérito Policial
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;III - três membros do Ministério Público dos Estados;IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;obs.dji.grau.1: Art. 37, Administração Pública - CFIII - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.obs.dji.grau.1: Art. 84, XI, Atribuições do Presidente da República - CF
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.