Justiça do Trabalho→ A Justiça do Trabalho exerce atividade especializada em razão da matéria.
Previsão constitucional → Arts. 111 a 116.
Competência da Justiça do Trabalho → A
competência da Justiça do Trabalho vem prevista no artigo 114 da CF/88.
Dentre as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 45, de
30 de dezembro de 2004, tem-se a ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, inicialmente prevista como “relação de emprego” para “relação
de trabalho” no novo texto constitucional (competência processual),
excetuando-se as ações instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo.
Organização da Justiça do Trabalho→O art. 111 da CF/88 dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho.
II – os Tribunais Regionais do Trabalho
III – Juízes do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho – TST → É
o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. Em regra, suas decisões são
irrecorríveis, salvo os casos previstos em lei, bem como as decisões que
contrariarem a Constituição Federal/88.
Composição →
O Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 111-A da
Constituição Federal, é constituído por 27 Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente
da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
- 1/5
dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de
efetivo exercício, observado o disposto no art. 94 da CF/88.
- Os
demais, ou seja, 4/5, dentre juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio
Tribunal Superior do Trabalho.
Tribunais Regionais do Trabalho – TRT’s→ Os Tribunais Regionais do Trabalho estão divididos por Região, sendo ao todo 24 Regiões no território nacional.
Composição→Nos
termos do artigo 115 da Constituição Federal os Tribunais Regionais do
Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:
- 1/5
dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de
efetivo exercício, observado o disposto no artigo 94 da CF/88.
- Os
demais integrantes dos TRT’s, ou seja, 4/5 serão mediante promoção de
juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Juízes do Trabalho – Varas do Trabalho → Dispõe
a Constituição Federal que nas Varas do Trabalho, a jurisdição será
exercida por um juiz singular, com ingresso na magistratura do Trabalho,
mediante concurso público de títulos e provas. As Varas do Trabalho
compõem a primeira instância do Judiciário laboral e são instituídas por
lei.
Em
comarcas em que não houver Vara do Trabalho, a competência será
atribuída aos juízes de direito, com recurso para o Tribunal Regional do
Trabalho da respectiva Região.
De
acordo com o artigo 668 da CLT “Nas localidades não compreendidas na
jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízes de Direito
são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que
lhes for determinada pela lei de organização judiciária local”.
JUSTIÇA ELEITORAL
De acordo com o artigo 118 da CF:
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Tribunal Superior Eleitoral – TSE
O
órgão máximo da Justiça Eleitoral é o Tribunal Superior Eleitoral,
posicionando-se acima dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos juízes
eleitorais e juntas eleitorais.
A Justiça eleitoral não
configura a magistratura de carreira, isso quer dizer, toda a sua
estrutura organizacional é composta de membros de outros órgãos do Poder
Judiciário, de forma que não há ingresso mediante concurso público na
carreira para juiz eleitoral.
Composição: Dispõe o artigo 119 da CF/88 que o TSE compõe-se de no mínimo 7 juízes sendo:
a) 3 juízes eleitos dentre os Ministros do STF, pelo voto secreto,
b) 2 juízes eleitos pelo voto secreto dentre os Ministros do STJ;
c)
2 juízes escolhidos da seguinte forma: O STF elaborará lista sêxtupla,
escolhendo nomes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, encaminhando-se ao Presidente da República, que escolherá 2,
nomeando-os, sem haver necessidade de aprovação pelo Senado Federal.
Observa-se
que as exigências são no tocante aos juízes que sairão da lista
sêxtupla elaborada pelo STF, a saber, notável saber jurídico e
idoneidade moral. No entanto, tem sido entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral, o qual foi manifestado nas Resoluções de n.º 20.958/2001 e
21.461/2003 ser necessário também que o advogado tenha o requisito
adicional de dez anos de efetivo exercício profissional.
Os
membros do TSE, assim como os demais juízes eleitorais terão o mandato
de 02 anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Respeitadas
as diretrizes constitucionais, a organização e competência dos órgãos
da Justiça Eleitoral são definidas por meio de lei complementar (art.
121 da CF/88). O TSE tem competência originária e recursal. A
competência originária encontra-se prevista no artigo 22, I do Código
Eleitoral (Lei 4.737/65). A competência recursal ocorre na medida das
revisões que são feitas das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais,
dentro dos limites previstos no artigo 121, § 4º da CF/88.
Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s
Conforme
o disposto no artigo 120 da CF/88, na Capital de cada Estado e no
Distrito Federal haverá um Tribunal Regional Eleitoral.
Composição: O TRE compõe-se de 7 juízes, sendo:
a) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) eleição pelo voto secreto de 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
c)
1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF da
respectiva região;
d) 2 juízes, por nomeação, pelo Presidente
da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência originária (art. 29, I do CE) e recursal (art. 29, II do CE).
Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais
Os
juízes eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 32 do Código
Eleitoral, são os próprios juízes de direito em efetivo exercício,
cabendo-lhes a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais em que se
divide a circunscrição eleitoral com as competências expressas
prescritas no artigo 35 do Código Eleitoral.
As juntas
eleitorais são órgãos da justiça eleitoral que são criadas para apurar
as eleições em cada zona eleitoral. De acordo com o artigo 36 do CE as
juntas eleitorais compõem-se de um juiz de direito, que será o
presidente, de 02 ou 04 cidadãos de notória idoneidade. Os membros das
juntas devem ser nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação
do Tribunal Regional Eleitoral, pelo seu presidente. É competência da
junta eleitoral, de acordo com o artigo 40 do CE, apurar, no prazo de 10
dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição,
resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir os boletins de
apuração e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
MINISTÉRIO PÚBLICO
b)exercer a advocacia.
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei.
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
e)exercer atividade político-partidária.
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
b)4 membros do Ministério Público da União, indicados por seus respectivos órgãos.
c)3 membros do Ministério Público dos Estados.
d)2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ.
e)2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A
instituição do Ministério Público vem prevista no artigo 127 da CF/88, o
qual dispõe: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”[1].
Estruturalmente
o Ministério Público divide-se em Ministérios Públicos dos Estados e
Ministério Público da União, que por sua vez compreende os Ministérios
Públicos Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal.
O
Chefe do Ministério Público da União é escolhido dentre os integrantes
da carreira com mais de 35 anos, nomeado pelo Presidente da República,
após aprovação de maioria absoluta dos membros do Senado Federal, sendo
denominado Procurador-Geral da República. Já o Chefe do Ministério
Público Estadual é escolhido dentre integrantes da carreira em lista
tríplice e nomeado pelo Governador do Estado respectivo, sendo
denominado Procurador-Geral de Justiça.
O
ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso
público de provas e títulos. O concurso divide-se em prova preambular,
prova escrita e argüição oral pública, além da realização de exame
psicotécnico e entrevista pessoal do candidato. A apresentação dos
títulos pelo candidato é classificatória e não eliminatória.
São
requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público ser
brasileiro nato ou naturalizado, ser bacharel em Direito, comprovação do
exercício de atividade jurídica por três anos[2], regularidade com o serviço militar, ser cidadão, ter integridade física e mental e boa conduta social.
Podemos dizer, de acordo com a previsão legal do artigo 129 da CF/88 que são atribuições do Ministério Público:
a)No
âmbito penal: o inciso I do artigo 129 da CF/88 confere exclusividade
ao Ministério Público na propositura da ação penal pública. Exceção
prevista no artigo 5º, LIX, onde admite-se a ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
b)No
âmbito civil: O Ministério Público poderá atuar como parte processual
ou como órgão interveniente. Quando atuar como órgão interveniente o
fará como fiscal da lei (custos legis), atuando em causas em que
houver incapazes, nas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, casamentos e outros, assim como nos casos em que
houver o interesse público.
Cabe
lembrar que o rol das atribuições do artigo 129 é meramente
exemplificativo, isso quer dizer, outras atribuições poderão surgir,
desde que compatíveis com as finalidades do Ministério Público.
Assim como ocorre na magistratura, os membros do Ministério Público gozam de algumas garantias constitucionais, sendo:
a)vitaliciedade (adquirida após 02 anos de estágio probatório).
b)inamovibilidade (salvo nos casos de interesse público, mediante votação da maioria absoluta do órgão colegiado competentedo MP, assegurada a ampla defesa).
c)Irredutibilidade de subsídios (proteção do valor nominal dos subsídios).
Também
a exemplo do que ocorre com os magistrados, existem vedações
constitucionais para os Membros do Ministério Público previstas no
artigo 128, II, quais sejam:
a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.b)exercer a advocacia.
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei.
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
e)exercer atividade político-partidária.
f)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
As
denominações dos membros do Ministério Público variam de acordo com o
grau de jurisdição em que atuam. Em primeira instância o membro do
Ministério Público recebe a denominação de Promotor de Justiça
(substituto ou titular). Já em segunda instância o membro do Ministério
Público recebe a denominação de Procurador de Justiça.
De
acordo com Constituição Federal de 1988 o Ministério Público também
está sujeito a um controle externo exercido pelo Conselho Nacional do
Ministério Público. Este Conselho é composto de 14 membros nomeados pelo
Presidente da República com mandato de 02 anos, sendo:
a)Procurador-Geral da República, que será o presidente do Conselho.b)4 membros do Ministério Público da União, indicados por seus respectivos órgãos.
c)3 membros do Ministério Público dos Estados.
d)2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ.
e)2 advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
f)2cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado.
De acordo com aprevisão
legal do artigo 130 da CF/88 compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério
Público, bem como, o cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros.
[1] Indisponíveis são os direitos dos quais o titular não pode abdicar. Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, p. 733.
[2]
No que toca à atividade jurídica, tem se entendido como atividade
aquela praticada no exercício da Advocacia, docência de cursos
universitários, assessoria ou consultoria jurídicas, serventuários de
Justiça, Delegados de Polícia, Procuradores do Estado e do Município. A
dúvida restringia-se ao tempo de atividade realizado antes da conclusão
do Curso de Direito, se seria ele computado ou não. A matéria foi
pacificada com a Resolução n. 04/2006 do Conselho nacional do Ministério
Público, onde computa-se o tempo após a obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
STF e STJ
Órgãos do Poder Judiciário → Art. 92 da CF/88 que reza:
São órgãos do Poder Judiciário:
I – O Supremo Tribunal Federal;
I-A – O Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça.
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Supremo Tribunal Federal - STF
O
Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, isso
quer dizer, é a máxima instância da Justiça brasileira, cabendo-lhe
especialmente a guarda da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 101 da CF/88 o STF é composto de 11 Ministros
que são escolhidos e indicados pelo Presidente da República, devendo
esta escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. Uma
vez aprovada a escolha e indicação, passa-se à nomeação do Ministro,
momento em que ele é vitaliciado.
São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STF:
a) ser brasileiro nato,
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade,
c) ser cidadão (estar em pleno gozo dos direitos políticos),
d) ter notável saber jurídico,
e) reputação ilibada.
A competência do STF vem prescrita na Constituição Federal em seus artigos 102 a 103, sendo competência:
a)originária, b) recursal ordinária, c) recursal extraordinária e competência para a edição de súmulas vinculantes.
O Supremo Tribunal Federal tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Composição → O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104 da CF/88 é composto de pelo menos 33 Ministros, os quais serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal em maioria absoluta.
Requisitos → São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STJ:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado,
b) ter mais de 35 e menos de 65 anos,
c) notável saber jurídico,
d) reputação ilibada.
Regra do terço constitucional
→ A escolha dos Ministros do STJ segue a regra do terço constitucional,
ou seja, 1/3 de Desembargadores Federais dos Tribunais Regionais
Federais, 1/3 de Desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 de
Advogados e Membros do Ministério Público (não especializado – regra do
artigo 94 da CF/88).
Art.
94 – Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto
de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (g.n).
Nota
- Verifica-se uma limitação no poder de escolha do Presidente da
República, uma vez que necessariamente, o Ministro a ser escolhido será
proveniente de um dos órgãos do Poder Judiciário listados, da Advocacia
ou do Ministério Público. No caso dos Desembargadores Federais e dos
Desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ elaborará lista
tríplice, enviando-a ao Presidente da República que escolherá um nome e
depois o nomeará Ministro após a aprovação do Senado Federal.
No
caso da escolha de Advogados e Membros do Ministério Público, os órgãos
de representação de cada classe farão a indicação em lista sêxtupla de
seus membros.
Órgãos de representação → Colégio
de Procuradores da República pela indicação de membros do Ministério
Público Federal. Conselhos Superiores de cada Ministério Público
Estadual e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com relação
à Advocacia.
Competência
→ A competência do STJ vem prescrita na Constituição Federal em seu
artigo 105, sendo competência originária, recursal ordinária e recursal
especial (guarda do direito federal comum).
Jurisdição → O Superior Tribunal de Justiça tem sede na Capital Federal (Brasília) e jurisdição em todo o território nacional.
Há divergência na doutrina quanto à classificação do STJ como um órgão de superposição, tal qual o STF.
Questões do dia:
(OAB/104) Assinale a alternativa correta:
a) O STF compõe-se de doze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 e menos de 50 anos de idade.
b) O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade.
c) O STF compõe-se de quinze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 25 e menos de 60 anos de idade.
d) O STF compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 25 e menos de 60 anos de idade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário