01-Diferenciar ato nulo e anulável.
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua
eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a
invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade.
Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo
principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).
02-Diferenciar entre “ex nunc” e “ ex tunc”.
"Ex
tunc" - expressão de origem latina que significa "desde
então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos
que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus
efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
- As decisões definitivas no controle
concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.
"Ex
nunc" - expressão de origem latina que significa "desde
agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito
"ex nunc", significa que seus efeitos não
retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
- A revogação de ato administrativo opera
efeitos ex nunc.
03-Definir negócio jurídico sinalagmático.
São
os contratos bilaterais em que existe uma reciprocidade entre as obrigações das
partes.
Contrato de compra e venda-artº 874º do CC
Nenhum comentário:
Postar um comentário