quinta-feira, 2 de abril de 2015

FATOS E NEGÓCIO JURÍDICO PROF°.JAIR

01-Diferenciar ato nulo e anulável.
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).


02-Diferenciar entre “ex nunc” e “ ex tunc”.
"Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:
  • As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.
"Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:
  • A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

03-Definir negócio jurídico sinalagmático.
São os contratos bilaterais em que existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes.
Contrato de compra e venda-artº 874º do CC





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