Princípios gerais do direito
Vale destacar a definição clássica do que vêm a ser os princípios
gerais de Direito: estes são, pois, segundo Maximiliano (1993):
“enunciados normativos de valor genérico, que condicionam e
orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para
a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas
normas”. Abarcam, assim, tanto o campo da pesquisa pura do
Direito, bem como o seu aspecto prático.
Há dúvidas dentro da doutrina se os princípios gerais do
direito incorporam ou não o direito positivo. Para alguns,
constituem parte integrante deste, enquanto outros refutam a
hipótese.
Alguns doutrinadores atentam que estes princípios traduziriam
os princípios de direito natural, distintos de um direito positivo.
Hoje, esta posição natural racionalista já está obsoleta.
Para a Escola Positivista, os princípios gerais do direito integram o
direito positivo (não os separa como os jusnaturalistas). Este conceito,
diverso de um conceito natural, também já está superado.
O direito é fruto de um trabalho humano diante de um caso
concreto. Como já vimos anteriormente, sendo um produto do
homem, do intelecto humano, é a razão humana que, aliada a
princípios jurídicos, busca um comportamento do “Justo”. Temos,
aqui, a jurisprudência, vale dizer, o Direito entendido e aplicado
pelos “prudentes”, pelos sábios.
Deste modo, o Direito, conjunto de critérios, é obra da
inteligência, seu efetivo cumprimento, o comportarem–se os
homens de acordo com os critérios jurídicos, é obra da vontade.
Lembramos, então, que os princípios gerais do Direito têm
três funções nucleares como veremos a seguir.
1- A função criativa
Por meio deste enunciado, observa–se que o legisladores
deverão conhecer os princípios norteadores da norma; uma
vez conhecidos, passar–se–á ao segundo passo que consiste em
transformá–los em lei.
-2 A função interpretativa
Os princípios gerais do direito servem como âncora para o
intérprete da norma. Estes, por si só, não garantem uma boa
interpretação, mas auxiliam sobremaneira o papel do hermeneuta.
-3 A função integradora
Implica que os princípios servirão, fundamentalmente, para
preencher o vácuo legal.
Estes princípios integradores trazem a
segurança jurídica.
MATERIAL UNIP-CADERNO 1 UNIDADE 1
Professor conteudista: Alexandre Sanches Cunha
Professor conteudista: Alexandre Sanches Cunha
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