Legislação direta
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
ANOTE:
Íntima convicção ou valoração “secundum conscientiam”: é aquele pelo qual o juiz deverá julgar de acordo com seu convencimento, a ser constituído a partir de quaisquer elementos trazidos ao processo. Veja, portanto, que este sistema deixa ao juiz integral liberdade de avaliação (ciência privada do juiz). “O juiz não fica, por este sistema, vinculado às provas produzidas, podendo proferir sua decisão, até mesmo, com base em impressões pessoais e fatos de que tomou conhecimento extrajudicialmente”. Por tais razões, é um sistema de extrema insegurança e inimigo do Estado de Direito.
Prova legal: é aquele em que a lei fixa detalhadamente o valor a ser atribuído a cada meio de prova. É originado das Ordálias (juízos de Deus), cuja evolução permitiu chegar ao sistema da prova legal. Neste sistema, cabe à lei atribuir um valor fixo aos meios de prova, que deverão ser levados em consideração pelo juiz no processo de formulação de seu convencimento, ou seja, o propósito era tarifar as provas, afirmando que determinados fatos deveriam ser provados por certo meio, ou que um outro meio era inadequado para tal fim. Com tal medida seria possível diminuir a liberdade do juiz, vinculando-o ainda mais ao Direito positivo, pois, como bem destaca Dinamarco, “constituem vínculos normativos à formação do convencimento pessoal do juiz”.
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