RELATÓRIO
FUNDAMENTO
DISPOSITIVO
CONCLUSÃO
EFEITO INFRINGENTE =>Cabimento:sentença- acordão- decisão interlocutória
Decisão interlocutória:É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença. Via de regra, contra tal decisão do juiz cabe agravo retido, no prazo de dez dias, ou oral e imediato, caso a parte anseie recorrer de decisão proferida durante a audiência.
=Se, no entanto, a demora na decisão poder causar grave dano de difícil e incerta reparação à parte, esta pode se valer do agravo de instrumento.Fundamentação:
- Art. 162, § 2º do CPC
- Art. 522 do CPC
- Art. 800, I do CPP
*SENTENÇA=> RECORRE A APELAÇÃO
*TUTELA ANTECIPADA(Não se recorre agravo)
=PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE(Pode ser trocado ou substituído)
Ex:Substituição dos agravos regimental pelo embargo declaração.
Contra Decisão Monocrática do Tribunal Magistrado:Cabe em regra agravo regimental com 5 dias para interpor.
=PRINCIPIO DO REEXAME NECESSÁRIO:Remessa necessária- 1-Recurso de oficio - Remessa ex officio
2-Recurso Provido- ganhou no conteúdo
3-Recurso Desprovido- perdeu no conteúdo
Se o recurso não for conhecido, não será provido.
4-Conhecido- Atende os requisitos da tempestividade(dentro do prazo)
=Apelação(art. 515 CPC)
RECURSO CONTRA................:15 dias
Fazenda em dobro e Ministério Publico em quádruplo o prazo
Duplo Grau de Jurisdição:
Só se pode recorrer em relação aos fatos, provas e fundamentos jurídicos em pelo menos 2(duas instâncias)
1ª instância :Fórum
2ª instância :Tribunais Superiores
3ª instância: STJ(Recurso Especial) e STF (Recurso Extraordinário)=Não avalia fatos e provas
Devido Processo Legal(garantia constitucional)
PRINCIPIO DA LEGALIDADE ( TAXATIVIDADE )
Os recursos estão previstos em lei, feita pela UNIÃO.
PRINCIPIO DA SINGULARIDADE
Para cada decisão um recurso
art.236, §1º CPC Procuração para o advogado
RECURSO: Meio de impugnação a uma decisão judicial, instrumento processual.
RECURSOS:
PRECLUSÃO=Perda da possibilidade da pratica de um determinado ato processual
INTEGRAÇÃO=Quando a decisão for omissa, isto é, não for apreciado.
EX:Embargo Declaração
ESCLARECIMENTO:Quando a decisão não estiver devidamente clara.
EX:Embargo Declaração(instrumento)
REFORMA=Há problema de conteúdo da ação.
INVALIDADE=Há motivo de nulidade
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