CONTRATOS DE DEPÓSITO
1-DEFINIÇÃO ART. 627 CC
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
2) PARTES
Depositante (possuidor indireto) e Depositário (possuidor direto).
Algumas legislações permitem a incidência sobre Imóveis. (Incide sobre bens móveis, porém se permite a Imóveis).
A guarda deve ser temporária. (Não é translativo, faz-se apenas a entrega para guarda).
Prazo determinado ou indeterminado para a restituição
Característica: obrigação de custódia, diferencia-se do Comodato (empréstimo) e do Mandato (representação), uma vez que estes não possuem como causa a Guarda e Conservação. Porém estão compreendidas.
É unilateral - podendo se tornar bilateral – com obrigação para o Depositante. (A princípio a obrigação é só para o depositário, porém se o depositante tiver obrigação para com o depositário este será bilateral).
A gratuidade não é da essência do Contrato. (É gratuito, porém pode ser oneroso).
A tendência é para se admitir Depósito de Imóveis – Sequestro(coisa litigiosa vista no CC).
Real – se perfaz com a tradição
ESPÉCIES:
Voluntário ou Obrigatório (subdivisão: Depósito Legal e Depósito Necessário ou Miserável).
Depósito Legal – Obrigatório – ocorre por força de lei. Ex.: bagagens nos hotéis.
Depósito Miserável – Obrigatório – ocorre em função de calamidade. Ex. incêndio ou enchente onde um vizinho socorre o outro guardando seus bens.
O depósito necessário deve ser gratificado. (Vale o bom senso).
Sobre a Coisa Depositada o Depósito pode ser:
1. Regular – coisa individuada, não consumível sendo necessária a restituição da própria coisa, não podendo ser fungível e nem consumível.
2. Irregular - admite-se o depósito de coisas cuja restituição se dê em gênero, qualidade e quantidade. (Restitui-se com outra coisa de igual valor, qualidade...).
Ex.: Depósitos bancários (regula-se pelo Mútuo)
Depósito de coisa Litigiosa = Sequestro.
O Depositário pode desatender a exigência do Depositante. A restituição ad nutum (imediatamente/logo após) não tem cabimento no Depósito Vinculado (quando o tempo se estipular em favor do Depositário). (Não se pode pedir antes deste tempo).
Risco: regra: res perit creditori (a coisa perece para o credor - Depositante), porém se o depositário estiver em Mora, na restituição, cabe a ele responder.
Cômodo de Representação: é obrigado a entregar a coisa recebida em substituição da perdida por força maior...
Extinção: se dá pelo vencimento do prazo estabelecido; pela restituição por ser produto de furto, pela Restituição e pelo Perecimento.
Resumo Mandato
1. Conceito: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (CC, art. 653).
Principal característica: é a ideia de representação, que o distingue da locação de serviços e da comissão mercantil. Por essa razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679). Os praticados além deles só o vinculam se forem por ele ratificados (art. 665).
2. Espécies de representantes:
a) legais – pais, tutores, curadores;
b) judiciais – nomeados pelo juiz c) convencionais – recebem procuração para agir em nome do mandante
3. Natureza jurídica:
a) É de contrato, porque depende de aceitação, que pode ser expressa ou tácita (pelo começo de execução: art. 659).
b) É consensual – aperfeiçoa-se com o acordo de vontades
c) É personalíssimo ou intuiu personae (baseia-se na confiança)
d) É não solene, por serem admitidos os mandato tácito e o verbal (art. 656) e) Em regra, gratuito (art. 658), exceto se outorgado a quem exerce a profissão de mandatário, quando se presume oneroso.
f) Em regra, unilateral, porque gera obrigações somente para o mandatário, podendo classificar-se como bilateral imperfeito (podendo gerar obrigação de pagar perdas e danos sofridos pelo mandatário). Toda vez que se convenciona a remuneração, passa a ser contrato bilateral oneroso.
4. Pessoas que podem dar e receber mandato:
a) Sendo um contrato, o mandato reclama consentimento das partes, exigindo capacidade do mandante e do mandatário.
b) Toda pessoa capaz é apta para outorgar mandato mediante instrumento particular (art. 654). Os menores púberes, assistidos, firmam a procuração junto com os seus representantes, por instrumento público se for ad negotia. A ad judicia pode ser outorgada por instrumento particular (CPC, art. 38). c) O maior de 16 anos e menor de 18 anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele, senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores (art. 666).
5. Requisitos da procuração: a) Encontram-se no § 1º do art. 654, dentre eles a qualificação do outorgante e do outorgado e a natureza e extensão dos poderes conferidos. b) A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (art. 657). Assim, a procuração outorgada para a venda de imóvel deverá ser pública. c) O substabelecimento pode ser feito por instrumento particular, ainda que a procuração tenha sido outorgada por instrumento público (art. 655). 6. Espécies: a) expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656); b) gratuito ou oneroso; c) ad negotia ou ad judicia; d) simples e empresário (art. 966); e) em termos gerais e com poderes especiais; f) conjunto, solidário, sucessivo ou fracionário; g) especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante (art. 660).
7. Obrigações do mandatário: a) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração (art. 665) b) Aplicar toda a sua diligencia habitual na execução do contrato e indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. c) Prestar contas da sua gerencia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato (art. 668). d) Apresentar o instrumento de mandato às pessoas com quem tratar em nome do mandante. e) Concluir o negócio já começado, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, se houver perigo na demora (art. 674)
8. Obrigações do mandante: a) Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro dos poderes conferidos no mandato (art. 675). b) Reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário. c) Pagar-lhe a remuneração ajustada d) Indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do mandato (arts. 675 a 677).
9. Extinção do mandato: a) pela revogação ou pela renúncia; b) pela morte ou interdição de uma das partes; c) pela mudança de estado; d) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
10. Irrevogabilidade do mandato: a) Quando contiver clausula de irrevogabilidade. b) Quando a clausula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário. c) Quando for conferido com a cláusula “em causa própria”. d) Quando contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (arts. 683 a 686). Extraído de Carlos Roberto Gonçalves
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