CONTRATOS AULA N.02
PROF. JAIR PESSOA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CIVIL ART. 602 CC
CDC ART.3°
CLT ART.2°
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
-Subordinação
-Habitualidade
-Exclusividade(dependência financeira)
-Demissão justa causa
O QUE NÃO É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO?
A) Aquilo que está na CLT -art.2°
2)Empreitada (art.610 CC)
Aqui paga-se o resultado- obra acabada
O QUE É PRESTAÇÃO DE SERVIÇO?
CDC (ART.3°)
RELAÇÃO CONSUMERISTA
CONCEITO:
É a obrigação assumida por uma pessoa(profissional ou não, física ou jurídica ) de prestar serviço a outrem, por determinado tempo, ou para o fim especifico de determinada atividade, mediante contraprestação e sem vinculo empregatício hierárquico ou de dependência financeira ou técnica .
-PARTES
1-TOMADOR ( CONTRATANTE)
2- PRESTADOR (CONTRATADO)
PROFISSIONAL OU NÃO
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
-TEMPO DETERMINADO
MÁXIMO 4 ANOS
Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
-CONTRAPRESTAÇÃO (PAGAMENTO)
-SEM SUBORDINAÇÃO
-SEM DEPENDÊNCIA TÉCNICA (Detém o know how)
-QUANTO A FORMA: NÃO SOLENE
-CONTRATO SINALAGMÁTICO OU BILATERAL: Há obrigações para ambas as partes)
-CONTRATO ONEROSO ART.596 CC
-SE NÃO HÁ PRAZO DETERMINADO- Denunciar -notificar /concedendo prazo/fixando data
-CONTRATO DE CARÁTER INTRANSFERÍVEL /(EXCETO COM A ANUÊNCIA DA PARTE OPOSTA)
LER ARTIGOS DO CC
601,602( paragrafo 1°) e 606
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