quarta-feira, 12 de abril de 2017

CONTRATOS EMPRESARIAIS

AULA N°01 NP2  PROF°. BOISBOUDRAN IMPERIANO

5-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ARTS.593 a 609 do CC
Ver contato de Trabalho, Art. 3° da CLT
"Prestação de serviço não é um Contrato de Trabalho."
Diferença de Prestação e Contrato de Trabalho.
A eventualidade difere dos dois.

O que tipifica o CONTRATO DE TRABALHO?
Onerosidade(DEVE ser remunerado independentemente do que foi acordadado)
Subordinação
Não Eventual

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ART.594 CC
NATUREZA JURÍDICA:
Bilateralidade (ambas as partes tem obrigações)
Onerosidade
Consensualismo( vontade de ambas as partes)
informalidade( não solene) A lei não exige forma escrita


Art. 596. 

Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 605 CC

Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Instuiti persona: somente aquela pessoa pode fazer a prestação(personalíssimo )

Art.595 CC

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Art. 598 do Código Civil - Lei 10406/02
( PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO)
A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.





Art. 601 CC
Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.


6-CONTRATO DE EMPREITADA

ARTS.610 a 626 CC


Partes

- Empreitante (comitente, dono da obra ou contratante) - Quem contrata a obra.
- Empreiteiro (contratado) - Quem põe à disposição sua atividade.

Características;Natureza Jurídica 
Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações equivalentes), oneroso (vantagens e obrigações recíprocas), consensual e de forma livre.





Distinção entre empreitada e prestação de serviço
Na prestação de serviço, o risco é do tomador; na empreitada, do empreiteiro, que é o responsável pela entrega da obra terminada.
Na prestação de serviço, o pagamento se determina pelo tempo de trabalho (dias, horas, etc.); na empreitada, é proporcional à obra contratada, independentemente do tempo consumido na execução.




Espécies de Empreitada:
a)Empreitada de labor(trabalho)=Quando o empreiteiro realiza a mao de obra.(Ver art. 610 CC)

b)Empreitada mista: Quando o empreiteiro oferece a mao de obra e os materiais .






Institui o Código Civil.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. 

Institui o Código Civil.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.


RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
Art. 613 CC
Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 617CC
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.


Art. 615 CC
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

SOBRE ACRÉSCIMO NA EMPREITADA

Art. 619 CC
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

CAUSAS DE SUSPENSÃO DA OBRA

Art. 625 CC
Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA

Art. 626 CC
Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

Um pouco mais sobre:
5-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(Artigos 593 a 609)

Pessoa se obriga a fornecer a outra, sem vínculo empregatício, prestação de atividade, mediante remuneração. Também chamada de locação de serviço. O Código Civil possui caráter residual, pois somente se aplica às relações não regidas pela Consolidação das Leis de Trabalho e pelo Código de Defesa ao Consumidor.

O contrato de trabalho cria relação de emprego (ou vínculo empregatício): habitualidade, subordinação e dependência econômica.
A prestação de serviços não gera vínculo trabalhista. Ficam sob sua égide: profissionais liberais, representantes comerciais, trabalhador eventual (ex.: jardineiro), etc.

Objeto
Toda espécie de serviço ou trabalho (material ou imaterial), desde que não proibido por lei e bons costumes. É obrigação de fazer.

Partes
- Prestador de serviços (executor, contratado ou locador) - Quem presta os serviços.
- Tomador (solicitante, contratante ou locatário) - Quem contrata os serviços da outra parte e remunera.

Características
Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações conhecidas e equivalentes), oneroso (transferência recíproca de direitos e vantagens), consensual e de forma livre.

Remuneração
Estipulada livremente entre as partes. Se não o fizerem, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, tempo de serviço e qualidade. A regra é que seja feita em dinheiro, depois do serviço prestado; nada impede que seja em alimento, vestuário, moradia, etc.

Prazo 
Não pode ser superior a quatro anos. Decorrido esse prazo, findará o contrato, ainda que não concluída a obra (caso contrário, seria escravidão). Nada impede que outro contrato seja celebrado.
Não havendo prazo estipulado, as partes podem rescindir o contrato a qualquer tempo, bastando simples aviso prévio:
- com antecedência de oito dias, se o salário for fixado por um mês ou mais;
- com antecedência de quarto dias, se o salário for fixado por uma semana ou quinzena;
- na véspera, se por menos de sete dias.

Rescisão
- O prestador, contratado por tempo certo ou por dia determinado, não pode se ausentar ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra. Rescindindo o contrato sem justa causa, tem direito à retribuição vencida, mas responde por perda e danos.
- O tomador que, sem justa causa, despedir o prestador será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria se concluísse o contrato.

Extinção
- Vencimento do prazo.
- Conclusão da obra.
- Morte do prestador.
- Rescisão contratual, com ou sem justa causa (com ou sem indenização).



6-CONTRATO DE EMPREITADA
(Artigos 610 a 626)

Uma das partes se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por terceiro, obra para outrem, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado. A pessoa se obriga a entregar a obra pronta, sem se prender ao tempo nela empregado. A direção e fiscalização competem ao empreiteiro, que contratará ou despedirá os operários. Terá por finalidade obra material (ponte, conserto de veículo, plantações, etc.) ou intelectual (elaboração de projeto, obra literária, etc.).


Partes
- Empreitante (comitente, dono da obra ou contratante) - Quem contrata a obra.
- Empreiteiro (contratado) - Quem põe à disposição sua atividade.

Características
Bilateral (ambos assumem obrigações), comutativo (prestações equivalentes), oneroso (vantagens e obrigações recíprocas), consensual e de forma livre.

Distinção entre empreitada e prestação de serviço
Na prestação de serviço, o risco é do tomador; na empreitada, do empreiteiro, que é o responsável pela entrega da obra terminada.
Na prestação de serviço, o pagamento se determina pelo tempo de trabalho (dias, horas, etc.); na empreitada, é proporcional à obra contratada, independentemente do tempo consumido na execução.

Classificação
1. Quanto ao modo de fixação do preço
a) A preço fixo (marché à forfait) - Retribuição estipulada para a obra inteira, de antemão, em quantia certa e invariável, sem considerar o fracionamento da atividade. Divide-se em:
- a preço fixo absoluto: não admite qualquer alteração na remuneração, seja qual for o custo da mão de obra ou dos materiais;

- a preço fixo relativo: permite variação em decorrência do preço de algum dos componentes da obra ou de alterações que já estejam programadas por influência de fatos previsíveis, ainda que não constatados.

b) Por medida (ad mensuram ou marché sur dévis) - O preço atende ao fracionamento da obra, considerando-se as partes em que ela se divide. Estipula-se o pagamento por parte concluída.

c) Por valor reajustável - O preço varia dado o aumento ou a diminuição valorativa da mão de obra e materiais. Possibilita que o preço varie segundo índices oficiais, procedendo-se à revisão periódica em datas preestabelecidas. Protege o empreiteiro em períodos de grande inflação.
d) Por preço máximo - Estabelece-se limite de valor não ultrapassável pelo empreiteiro.
e) A preço de custo - O empreiteiro realiza o trabalho, responsabilizando-se pelo fornecimento de materiais e pagamento da mão de obra, mediante reembolso do despendido, acrescido do lucro assegurado.

2. Quanto à execução do trabalho
a) Lavor - O empreiteiro assume a obrigação de prestar o trabalho, fornecendo apenas mão de obra.
b) Mista - O empreiteiro fornece mão de obra e materiais.
Observação: nos contratos de empreitada de edifícios ou construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e o de lavor responderão durante cinco anos pela solidez e segurança do trabalho.

Recebimento
Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Fica desobrigado se o empreiteiro:
- afastou-se das instruções e planos recebidos;
- descumpriu regras técnicas previstas para trabalhos da espécie; nesse caso, pode haver abatimento do preço.

Extinção do Contrato de Empreitada :
-Execução da obra (adimplemento da obrigação): Forma normal da extinção da empreitada. Aceita a obra pelo dono e pago o seu preço, estão cumpridas as obrigações por ambas as partes.
-Resolução do contrato: Quando um dos contratantes deixa de cumprir qualquer das obrigações contraídas. Resolve-se o contrato por justa causa. .
-Resilição do contrato: Pode partir de qualquer uma das partes, desde que sem justa causa, pelo que fica obrigada a indenizar a outra de todos os prejuízos advindos de tal ato.
-Distrato. Invalidade do contrato: por conter defeito grave ou leve.

-Caso fortuito ou força maior: que impossibilite a prestação de qualquer uma das partes. -Desapropriação do bem no qual seria realizada a obra.
- Falência ou insolvência civil do empreiteiro: a menos que o administrador judicial ou liquidante assumam a execução da obra.
-A morte do empreiteiro só extingue o contrato nos casos em que a execução da obra for obrigação intuitu personae, ou seja, naqueles casos em que a realização da obra deve-se dar pela própria pessoa do empreiteiro.

-Do contrário, as obrigações destes transmitem-se aos seus herdeiros e sucessores. 

OBS: ALGUNS DESSES ARTIGOS FOI EXTRAÍDO DO SITE E OUTROS MINISTRADOS PELO PROFESSOR,BIÓLOGO E ADVOGADO BOISBAUDRAN IMPERIANO :
http://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-caracteristicas-classificacoes-e-finalidades

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