quarta-feira, 5 de abril de 2017

REVISÃO CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

1-O que é alteração de limites,usurpação de águas e como ocorre?Comente.


Alteração de limites, de acordo com o art. 161, caput, do CP, é o fato de "suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia".
O CP protege a posse e a propriedade dos bens imóveis.

Usurpação de águas constitui o fato de o sujeito desviar ou represar,em proveito próprio ou de outrem, águas alheias (CP, art. 161, § 1º, I).O CP protege a inviolabilidade patrimonial imobiliária, no que concerne à utilização e gozo das águas, que são pelo CC consideradas imóveis (art. 43, I), quando não mobilizadas.


2-Qual a diferença de furto, roubo e extorsão e como ocorre? comente.
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
Questão de prova: se alguém se utiliza da violência ou grave ameaça após o dano, responderia o agente pelo dano simples mais a violência, ou pelo dano qualificado? Para que se tenha dano qualificado pela violência ou grave ameaça, ela tem que ser anterior ou concomitante ao dano. Se for posterior, responde-se em concurso material pelo dano e pela violência ou grave ameaça.

Também temos dano qualificado quando usamos explosivo ou material inflamável para destruir, inutilizar ou deteriorar. Se por acaso o explosivo ou material inflamável foi capaz de colocar em risco a pessoa, estaremos no art. 250 ou 251. Não pode causar risco às pessoas; se causar, não responde o sujeito por dano qualificado.
3-O que é crime de dano e quem pode ser o sujeito ativo e passivo? comente.



Em termos de específica tipicidade, no entanto, denomina o Código Penal como crime de dano, limitado à esfera patrimonial, o fato de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
A matéria está inserida no Código Penal, Parte Especial, Título II, Capítulo IV (Do dano). Eis o teor do art. 163:Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Qualquer pessoa pode praticar o delito, com exceção do proprietário do bem. Em relação à coisa comum, no entanto, faz sentido incluí-lo como sujeito ativo. Por analogia benigna, ainda assim, é possível que escape o condômino do campo de incidência da norma (CP, art. 156, § 2º – coisa comum fungível cujo valor não excede a cota a que tem direito o agente).

Sujeito passivo é o proprietário; por extensão, o possuidor do bem danificado.


4-Como se configura o crime de alteração de local protegido? comente.


De acordo com o art. 166 do CP: É crime alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei. O CP protege a inviolabilidade do patrimônio, no que diz respeito aos sítios e paisagens que mereçam proteção legal. O fundamento da incriminação se encontra no art. 1º, § 2º, do 
Decreto-lei nº 25, de 30-11-1937, que reza o seguinte: 
"Equiparam-se aos bens a que se refere este artigo e são também sujeitos à tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana" 
Objeto material é o aspecto de local especialmente protegido, se confundindo com o bem juridicamente tutelado. 
O bem juridicamente tutelado é o patrimônio público ou privado, tanto sob o aspecto da posse quanto da propriedade. Nesta previsão legal, ao contrário da maioria das infrações contra o patrimônio, não existe o animus lucrandi (Intenção de lucrar)

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