MATERIAL DE BOISBOUDRAN IMPERIANO
DIREITOS REAIS
DIREITOS
REAIS
O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica.
O contrato e a propriedade são a expressão direta da vontade de um sujeito de direito em condições de perfeita igualdade jurídica.
Sobre
esta construção teórica alicerça-se a livre circulação de bens
e serviços essencial para economia de mercado, que por sua vez,
representada pela autonomia privada, é fundamental para realização
dos negócios jurídicos.
A
autonomia privada é entendida neste caso como sendo “um quadro
ideal”, onde a diferença entre a nulidade e a anulabilidade dos
negócios jurídicos corresponde apenas a diferença de graus1.
DIREITO
DAS COISAS
CONCEITO – O direito das coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos e incorpóreas. Do que se deduz que o Direito das Coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens face às coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação individual, quando tais coisas forem úteis e raras e quando estabelecem relações de domínio.
CONCEITO – O direito das coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos e incorpóreas. Do que se deduz que o Direito das Coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas entre os homens face às coisas, capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação individual, quando tais coisas forem úteis e raras e quando estabelecem relações de domínio.
As
coisas insuscetíveis de apropriação, afastam a cupidez dos homens,
tais como: as águas, o ar atmosférico, e a luz do sol etc.
Direito
das Coisas é a expressão atual e jurídica do estado das coisas
objeto de propriedade.
DO BEM A noção de bem, é de uma utilidade, tanto econômica quanto não econômica. Deve ter um valor econômico ou axiológico.
DO BEM A noção de bem, é de uma utilidade, tanto econômica quanto não econômica. Deve ter um valor econômico ou axiológico.
De
modo geral, consideramos como bens, tudo que possa nos proporcionar
utilidade, que corresponde aos nossos desejos.
DESSE
MODO: amor, pátria e honra são exemplos de bens. Assim bens são
espécies de coisas e o termo coisa é utilizado para aqueles bens
que podem ser apropriados pelos homens.
Todos
os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens.
O
Direito real afeta direta e imediatamente a coisa sob todos os
aspectos e seguem-na em poder de quem a detenha, é o direito de
preferência, que é um direito subjetivo.
O
direito real estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa,
prevalecendo contra todos e conferindo uma prerrogativa de sequela
ao seu titular, o que o faz ser oponível contra todos. eficácia
erga omnes2.
CLASSIFICAM-SE
QUANTO AO OBJETO — direito reais sobre a coisa própria, art. 1228 e direitos reais sobre a coisa alheia, art. 1225 cc.
QUANTO AO OBJETO — direito reais sobre a coisa própria, art. 1228 e direitos reais sobre a coisa alheia, art. 1225 cc.
Classificam-se
QUANTO À FINALIDADE — direito reais de gozo, art. 678ss e garantia, art. 1419 ss, que envolvem (hipoteca – penhor – anticrese).
QUANTO À FINALIDADE — direito reais de gozo, art. 678ss e garantia, art. 1419 ss, que envolvem (hipoteca – penhor – anticrese).
A
evolução histórica do Direito das Coisas comprova a sua
importância frente ao complexo de normas reguladores desse poder do
homem sob cujo regime reflete o poder e a forma de organização
política e econômica da sociedade.3
NATUREZA
JURÍDICA – Sua natureza jurídica é definida como sendo uma
relação de senhorio, um poder imediato e direto do homem sobre a
coisa, isto é, imediato e direto, porque o titular não necessita da
participação de um terceiro para extrair as vantagens da coisa a
que se prestar. O que nos direitos reais sobre as coisas alheias
requer dois sujeitos: o dono e o titular do direito real, porém,
cada um com direitos distintos e sem intermediação do outro. Ex.:
“Locador e locatário”.
O
senhorio é neste caso o elemento interno que extrai da coisa as
vantagens próprias. Já o elemento externo é o absolutismo que toma
o direito oponível contra todos.4
A
diferença entre direito real e direito pessoal, é que os direitos
reais são normatizados pelo direito das coisas e os direitos
pessoais pelo direito das obrigações.
O
direito real consiste no poder jurídico da pessoa titular do direito
subjetivo sobre a coisa, oponível contra terceiros, conforme
conceito da Escolha Clássica.
Direito
real é poder imediato do titular sobre a coisa objeto do direito sem
intermediação, não há sujeito passivo nesta relação, que
pode-se estabeleça sobre coisas corpóreas e incorpóreas. A
propriedade é o mais amplo ápice dos direitos reais.
No
direito pessoal aparecem sempre dois sujeitos credor e devedor.
O
direito real é a coisa tomada em si mesma e o direito pessoal é uma
obrigação de fazer, ou de não fazer ou ainda uma obrigação de
dar coisa certa.
O
direito na coisa própria é a propriedade e o direito na coisa
alheia, também conhecidos como limitados são: as servidões; o uso;
o usufruto; a habitação; as rendas constituídas sobre imóveis; a
promessa irretratável de venda; o penhor; a anticrese; a hipoteca; e
a concessão de uso.
DIVIDEM-SE
ACESSÓRIOS:
penhor, art. 1431; anticrise, art.1506;
e a hipoteca, art. 1473 cc.
Dividem-se
PRINCIPAIS: os demais. direitos de disposição;
Distinguem-se quanto ao sentido em de uso e gozo; e de garantia.
PRINCIPAIS: os demais. direitos de disposição;
Distinguem-se quanto ao sentido em de uso e gozo; e de garantia.
Somente
a direitos reais podem ser adquiridos por usucapião5.
Os
direitos reais distinguem-se pela tipicidade, elasticidade,
publicidade e especialidade e seu objeto é necessariamente coisa
determinada.
CARACTERÍSTICAS
— É o direito que se prende à coisa direta e imediatamente.
Liga-se ao objeto de maneira integral. Vincula o sujeito a coisa. É
oponível contra todos.
O
Direito real de garantia é sempre acessório, pois aparece sempre
ligado a um outro que é o principal, o de crédito, ao qual está
subordinado. Tem sua vida condicionada à vida do direito principal.
Por
ser acessório não pode ser transmitido isoladamente. É
INDIVISÍVEL, mesmo que a dívida se divida, a garantia real
permanece íntegra. Mesmo nos pagamentos parciais a garantia
permanece, sem redução e se estabelece no interesse das partes.
CLASSIFICAÇÃO
OS
DIREITOS REAIS CLASSIFICA-SE EM
Direitos reais sobre a coisa própria; e Direitos reais sobre a coisa alheia.
Direitos reais sobre a coisa própria; e Direitos reais sobre a coisa alheia.
– DE
FRUIÇÃO.
– DE GARANTIA.
– DE GARANTIA.
Visto
sob o angulo passivo, os direitos reais constituídos sobre as coisas
alheias, paralisam, apenas a faculdade correspondente naquele que
mantém a propriedade. Em qualquer dos casos acima, constituem-se em
prerrogativas de uns sobre os outros. Sem esquecer a natureza real
desses direitos, geralmente oriundos de contrato, são mais do que
meras obrigações, vinculando pessoas e conferindo a seus titulares
ação real de eficácia erga omns, Art. 1225.6
PUBLICIDADE
E ESPECIALIZAÇÃO — A garantia constituída é oponível contra
terceiros e a publicidade é instituída para esse efeito. Já a
especialização, diz da individualização da garantia onde se deve
fazer constar o que é relação creditória e o que é garantia.
O
DIREITO DE SEQÜELA — é o de seguir a coisa em poder de qualquer
detentor. O direito adere a coisa. Ex.: Servidão. O direito de
sequela visa tomar efetiva a preferência, diz-se que é satélite,
pois autoriza a perseguição da coisa (ação reipersecutária) que
pode ser tomada de quem a detenha. O direito de sequela permanece em
estado potencial, até que a dívida se torne exigível. O credor por
força da sequela subtrai-se à lei do concurso, apreendendo-a
judicialmente. É útil como instrumento de ação.
O
DIREITO DE PREFERÊNCIA — é restrito aos direitos reais de
garantia, consiste no privilégio da garantia. Ex: Penhor, hipoteca.
A
preferência estabelece-se para o credor, e é oponível contra
terceiros. Visa criar uma situação especial para o credor, em vista
dos outros credores assegurando o pagamento antes de qualquer outro
credores, pelo produto da alienação de coisa, desde que vendida.
Caso haja saldo pela venda, estabelecer-se-á o concurso de credor
para os demais. A preferência consiste no direito do titular
pagar-se com o produto da venda judicial da coisa dado em garantia,
excluídos os demais credores.
O
direito real pode se constituir sobre coisas corpóreas e
incorpóreas. EX: DIREITOS SOBRE DIREITOS, USUFRUTO E PENHOR,
PROPRIEDADE LITERÁRIA, INDUSTRIAL, ARTÍSTICA E CIENTÍFICA.
Toda limitação ao direto de propriedade não prevista na lei é considerada como de natureza obrigacional. Ex: direito de superfície.
Os direitos reais sobre imóveis constituem-se por contrato e são inscritos no Registro de Imóveis.
Toda limitação ao direto de propriedade não prevista na lei é considerada como de natureza obrigacional. Ex: direito de superfície.
Os direitos reais sobre imóveis constituem-se por contrato e são inscritos no Registro de Imóveis.
DA
POSSE
Sem a credibilidade da sociedade nos estados de aparência, não haveria possibilidade de convivência pacífica, pois a todo momento defrontamo-nos com situações de aparência, tornadas como verdadeiras. A posse é uma delas. (VENOSA, p. 39)
Sem a credibilidade da sociedade nos estados de aparência, não haveria possibilidade de convivência pacífica, pois a todo momento defrontamo-nos com situações de aparência, tornadas como verdadeiras. A posse é uma delas. (VENOSA, p. 39)
A
posse busca em síntese a adequação social, que deve ser examinada
do ponto de vista axiológico, onde a aparência é conceito de
utilidade técnica. (p.39)
CONCEITO
— Para Savigny a posse é a exteriorização ou viabilidade do
domínio, isto é, a relação intencional existente normalmente
entre a posse e a coisa, em vista de sua função econômica.
CORPUS,
que é a exterioridade da propriedade, o único elemento visível e
suscetível de comprovação, o elemento material, e
SEUS
ELEMENTOS SÃO:
ÂNIMUS, incluído no corpus, indica a ação do proprietário sobre a posse, representa o elemento intelectual, a vontade. O possuidor para tanto, tem pleno exercício de fato sobre a coisa, art. 1196 ccb.
ÂNIMUS, incluído no corpus, indica a ação do proprietário sobre a posse, representa o elemento intelectual, a vontade. O possuidor para tanto, tem pleno exercício de fato sobre a coisa, art. 1196 ccb.
A
posse, mera situação de fato, é protegida pelo legislador não só
porque apresenta ser uma situação de direito, como para evitar que
prevaleça a violência.
DIFERENTE
da propriedade que é uma relação de direito assentada na vontade
objetiva da lei, a posse consiste apenas na vontade do possuidor,
criando mera relação de fato, em que o possuir será mantido até
que seja convencido por quem de melhor direito.
NATUREZA
JURÍDICA — É controvertida, sendo para uns direito, para outros
um fato.
PARA
SAVIGNY, é um fato, porém considerada nos seus efeitos é um
direito. Ex: usucapião, interditos possessórios.
PARA
IHERING, é um direito, em função do direito subjetivo, e que será
interesse juridicamente protegido.
Nesse
sentido, localiza-se na parte especial do Direito Civil no capítulo
dedicado ao Direito das Coisas, anterior ao estudo da propriedade
para compreender que esta tem como pressuposto a posse.
A
POSSE COMO INSTITUTO TEM ORIGEM ROMANA E EVOLUIU SOB TRÊS FORMAS:
A POSSESSIO NATURALIS – mera detenção;
A POSSESSIO INTERDICTA – concedia o direito aos interditos, para proteção possessória; e
A POSSESSIO CIVILIS – a posse efetiva, com direito aos frutos e a usucapião.
A POSSESSIO NATURALIS – mera detenção;
A POSSESSIO INTERDICTA – concedia o direito aos interditos, para proteção possessória; e
A POSSESSIO CIVILIS – a posse efetiva, com direito aos frutos e a usucapião.
ADOTADA
A MESMA TERMINOLOGIA DO DIREITO ROMANO, DO PONTO DE VISTA DO
LEGISLADOR BRASILEIRO A POSSE DIVIDE-SE EM:
JURÍDICA
– é aquela, concedida ao possuidor com direito ao uso dos
interditos (meios de defesa) e usucapião;
NATURAL – aquela que se fundamenta na simples detenção material da coisa;
CIVIL – é aquela, adquirida por lei, mesmo que não ocorra a apreensão imediata da coisa, que divide-se em posse sem apreensão e sem intenção, a saber:
POSSE SEM APREENSÃO – ocorre na sucessão no exato instante da morte, independente de apreensão.
POSSE SEM INTENÇÃO – decorre do contrato, em face da garantia recebida para satisfação da dívida, Ex.: credor pignoratício, enfiteuse.
NATURAL – aquela que se fundamenta na simples detenção material da coisa;
CIVIL – é aquela, adquirida por lei, mesmo que não ocorra a apreensão imediata da coisa, que divide-se em posse sem apreensão e sem intenção, a saber:
POSSE SEM APREENSÃO – ocorre na sucessão no exato instante da morte, independente de apreensão.
POSSE SEM INTENÇÃO – decorre do contrato, em face da garantia recebida para satisfação da dívida, Ex.: credor pignoratício, enfiteuse.
PARA
IHERING, o possuidor é um proprietário de fato, pois age como se
assim fosse e por essa razão, o legislador protegendo o possuidor,
no mais das vezes está protegendo o proprietário.
A
maioria dos autores entende que a posse é mero estado de fato, isto
porque a sujeição da coisa à pessoa é direta e imediata. (GOMES,
p. 28).
DUAS
SÃO AS TEORIAS ENTRE NÓS QUE PROCURAM FIXAR A POSSE, SOB METICULOSA
ANÁLISE DE SEUS ELEMENTOS. DE UM LADO A TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY
E DE OUTRO A TEORIA OBJETIVA DE IHERING.
A
SUBMISSÃO DAS COISAS AO PODER DOS HOMENS É UM ESTADO DE FATO E SÃO
TRÊS AS FORMAS COMO SE APRESENTA:
Formas
1º
– O ESTADO DE FATO CORRESPONDE AO DIREITO DE PROPRIEDADE –
CHAMA-SE POSSE;
2º
– O ESTADO DE FATO CORRESPONDE A UM DIREITO DE OUTRA NATUREZA –
CHAMA-SE OBRIGAÇÃO;
3º
– O ESTADO DE FATO QUE NÃO CORRESPONDE A DIREITO ALGUM –
CHAMA-SE DETENÇÃO, (GOMES, P. 17).
COMPARAÇÃO
SAVIGNY
– Teoria subjetiva
1ª
– Quanto aos elementos – corpus e ânimus
2ª
– Quanto à natureza
A posse é um fato que se converte em direito, por proteção legal.
A posse é um fato que se converte em direito, por proteção legal.
3ª
– Quanto à proteção possessória
Defende a posse como decorrência do princípio geral do direito, de que toda pessoa deve ter a proteção do Estado contra qualquer violência.
Defende a posse como decorrência do princípio geral do direito, de que toda pessoa deve ter a proteção do Estado contra qualquer violência.
IHERING
– Teoria objetiva
Manifesta a intenção pura de ter a coisa. “ânimus tenendi”
A posse é um direito, jurídicamente protegido em razão do interesse.
Defende a posse como meio de facilitar a defesa da propriedade.
Manifesta a intenção pura de ter a coisa. “ânimus tenendi”
A posse é um direito, jurídicamente protegido em razão do interesse.
Defende a posse como meio de facilitar a defesa da propriedade.
CONCLUSÃO:
uma simples diversidade de interpretação entre os romanistas, mais
aparente do que real. (GOMES, p. 17)
PARA
IHERING, A POSSE REÚNE DOIS ELEMENTOS, FORMULADOS POSTERIORMENTE,
A
SABER
1º
– o substancial que consiste no interesse, de utilização
econômico da coisa; e o
A
SABER 2º – o formal, que se reveste pela proteção jurídica, que
equivale a direito, sendo a manutenção da relação de fato a
condição para a proteção desse direito. Sendo assim, o possuidor
não tem direito senão enquanto ou quando possuir. (GOMES, p. 27)
OBJETO
— Para os romanos, somente as coisas corpóreas poderiam ser objeto
de posse, posteriormente passaram a admitir a posse sobre direitos,
“quase possessio”, em especial as servidões.
O
DIREITO CANÔNICO Passou a admitir a posse sobre todos os bens,
corpóreos e incorpóreos e o direito germânico passou a admitir os
direitos de exercício continuado como objeto de posse. Ex: Rendas
A
controvérsia existe em função das coisas coletivas, quando estas
se compõe de coisas individualizáveis, universalidades de fato e de
direito. (GOMES, p. 32)
Admite-se,
porém a posse de ÁGUAS CORRENTES, conquanto que suficientes para o
uso.
Não
há unanimidade sobre a posse de direitos, sendo que alguns entendem
que somente os direitos reais são passíveis de posse. Para os
adeptos da teoria objetiva a admissão dos direitos pessoais
patrimoniais é pacífica.
PARA
OS ADEPTOS DA TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY, não há possibilidade de
se conceber a posse de direitos pessoais, pois a posse é exercício
do poder físico sobre a coisa, e considera-se o elemento material
como requisito indispensável. A posse há de se limitar aos direitos
reais. (GOMES, p.33)
Os
direitos obrigacionais aqueles cujo exercício é ligado à detenção
de uma coisa corpórea são suscetíveis de posse. (GOMES, p. 33).
Ex: Garantia. Poderão ser objeto ainda, as ações de empresas, a
marca comercial e os símbolos que a acompanham.
OBJETO
— A princípio para o dir. bras. é suscetível de posse e proteção
possessória tudo aquilo que puder ser apropriado e demonstrado
externamente, tanto assim, não será possível de posse a linha
telefônica contra a concessionária. Poderá demandar contra o
usuário titular, no caso de locação. Possuidor é aquele que
exerce um poder de fato sobre um bem. (VENOSA, p. 55)
SERVIDORES
DA POSSE — Estão unidos ao possuidor numa condição de
subordinação, ex: empregados, diretores etc, não poderão figurar
como possuidor, art. 1198.
O
QUE É O IUS POSSIDENDII? (VENOSA, p. 42) É o direito de posse fundado
na propriedade.
O
QUE É O IUS POSSISSIONIS? É o direito fundado no fato de posse.
Na
posse tanto quanto na propriedade é comum a submissão da coisa à
vontade da pessoa, eis aí o fundamento da noção de aparência da
posse, semelhança que guardam entre si posse e propriedade. (VENOSA,
p. 43)
NAS
AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS) têm em conta a questão da posse,
ressalte-se o caráter ofensivo, enquanto que nas AÇÕES PETITÓRIAS
leva-se em conta o dir. propriedade, sob o caráter defensivo.
(VENOSA, p. 42-43)
MODOS
DE AQUISIÇÃO — Ler art. 1204 (GOMES, p. 51-52)
PARA
SAVIGNY a aquisição de posse dar-se-á de forma física, juntamente
com o ânimus, de modo de ficto, Ex: receber as chaves, simbolizando
a entrega do imóvel.
PARA
IHERING a detenção é fato material. A posse é aparência
perceptível pelo corpo social. (VENOSA, p. 78-79).
AQUISIÇÃO
A TÍTULO ORIGINÁRIO, quando não há possuidor anterior. Ex:
apreensão de coisas, peixes, aves. Ocupação não é modo
originário é posse quase justa.
MODALIDADE
TRADIÇÃO,
modo derivado de aquisição Eletiva, entrega simbólica
da posse, quais são: Convencional
(GOMES, p. 52)
da posse, quais são: Convencional
(GOMES, p. 52)
MODALIDADE
ACESSÃO, posse continuada;
SUCESSÃO,
transmite de modo universal.
UNIÃO,
por aquisição, transmite de modo singular, só aquele bem, é
facultativa. (GOMES, p. 55)
TRANSMISSÃO
UNIVERSAL, é característica da causa mortis.
UNIVERSAL, é característica da causa mortis.
SINGULAR,
é transferência de bens individuais e determinados (VENOSA, p.
85)
TRANSMISSÃO
Conservação da posse. Diz da manutenção da posse que é fenômeno paralelo a perda. Conservar é não perder. (VENOSA, p. 86)
TRANSMISSÃO
Conservação da posse. Diz da manutenção da posse que é fenômeno paralelo a perda. Conservar é não perder. (VENOSA, p. 86)
Atos
de mera tolerância ou permissão, não induzem a posse, art. 1208.
(GOMES, p. 56)
PERDA
DA POSSE — LER ART. 1223 E 1224 CCB
PERDA
DA COISA
A perda da posse pela Destruição
ausência do elemento
corpus, verifica-se pela: Posse de outrem
Por ser posta fora do comércio
A perda da posse pela Destruição
ausência do elemento
corpus, verifica-se pela: Posse de outrem
Por ser posta fora do comércio
A
perda, devido a ausência do elemento ânimus ocorre em razão do
constituo possessório7, contra a vontade do possuidor, pela falta
de exercício físico. (GOMES, p. 57)
Perde-se
a posse ainda pela impossibilidade de seu exercício, pela inércia
do possuidor. (GOMES, p. 61/1)
Dentro
da visão subjetiva, a posse pode ser de dar sobre o bem com a
intenção de possuí-lo para si, assim como sobre o próprio direito
real, mediante o exercício incidente sobre a coisa.
CLASSIFICAÇÃO
— Da natureza da posse decorrem vários efeitos e espécies, como
se vê pelo art. 1197. A bipartição da posse é concepção de
Ihering, que explica o desdobramento de relação possessória, em
que o proprietário conserva a sua posse, mesmo entregando o bem a
terceiros.
Também
chamada de posses paralelas, quando existem duas sem que uma anule a
outra, ou ainda a posse direta e indireta. (GOMES, p. 45-46).
POSSE
DIRETA — São possuidores diretos: Os que detém a coisa
transmitida pelo dono, que conservou a posse indireta. Ex:
usufrutuário, comodatário, locatário, etc.
O
possuidor direto é o que detém o poder físico e imediato da coisa,
também os tutores e curadores possuidores são diretos.
POSSE
INDIRETA — É a que o proprietário mantém, ao transferir o uso
direto da coisa, a outrem. A tradição opera a bipartição da
posse, que requer uma relação jurídica negocial, para esse
desdobramento da posse.
COMPOSSE
— A posse não admite mais de um possuidor a desfrutá-la, do mesmo
modo que o condomínio está para o condômino. A composse é a
possibilidade do exercício simultâneo de mais de um possuidor,
desde que um não impeça o exercício do outro consorte. Ex:
Cônjuges no regime de comunhão de bens ao exercerem sobre seu
patrimônio, os direitos de compossuidores. O condomínio é a mesma
situação.
Tanto
num quanto noutro os compossuidores podem reclamar a proteção
possessória, caso sejam turbados, esbulhados ou ameaçados em sua
posse. Art. 1199 cc.
Assim, podem coexistir dois ou mais locadores, locatários, comodatários, como se condôminos fossem, por vontade comum, caso se trate de propriedade.
Assim, podem coexistir dois ou mais locadores, locatários, comodatários, como se condôminos fossem, por vontade comum, caso se trate de propriedade.
Não
serão compossuidores os invasores de uma área, visto que não são
proprietários.
O
vínculo concubinário se estabelece do mesmo modo, que os cônjuges
havendo união estável.
JUSTA
— Art. 1200 – O doutrinador deve-se basear pelo terreno do
objeto. A posse poderá ser justa em relação a um sujeito e injusta
em relação ao outro, tudo depende da relação dos envolvidos.
INJUSTA
— A posse somente será viciada em relação a alguém, sendo
relativa a terceiros que até podem ignorar o vício. Ex: Vender
coisa furtada.
POSSE
VIOLENTA — É violenta a posse, por ser exercida de forma violenta
no início de seu exercício. É violenta ainda, a posse conseguida
pela força injusta, esbulhada. O Código Civil não autoriza a posse
violenta, art. 1208 cc.
POSSE
CLANDESTINA — É a que se constituir às escondidas. Ocupar coisa
alheia sem que ninguém perceba, acautelando-se para não ser visto.
A rigor isto não é posse. Porque a posse pressupõe a
exteriorização do domínio, 1208 cc.
Para
Silvio Rodrigues, o antônimo da clandestinidade é a publicidade.
POSSE
PRECÁRIA — Precária é a posse daquele que a recebeu para depois
devolvê-la. Ex: Locatário, comodatário, usufrutuário, etc…
POSSE
DE BOA-FÉ — O doutrinador deve-se situar neste caso no terreno do
direito subjetivo, examinando a postura psicológica do possuidor, em
face de relação jurídica ou ignora o vício ou obstáculo.
Possuidor
de boa-fé tem justo título, hábil para pedir ou transmitir o
direito à posse, que deve ser mantida de forma mansa e pacífica,
art. 1201 e 1202 cc.
POSSE
DE MÁ-FÉ — É de má-fé, quando o possuidor está ciente de que
a posse é precária, clandestina ou violenta, que não possui
legitimidade jurídica, não possuindo justo título, art. 1202 cc.
JUSTO
TÍTULO — configura o estado de aparência que permite concluir que
o possuidor encontra-se gozando de boa posse.
O
fato gerador da posse definirá em cada caso o justo título.
POSSE
“AD” INTERDICTA — Para confirmação, basta que seja justa. É
assim chamada porque possibilita a sua defesa em juízo, contra a
ameaça para mantê-la, possibilitando a defesa por meio dos
interditos possessórios.
POSSE
“AD” USUCAPIONEM — É aquela capaz de conferir a usucapião da
coisa ao titular, caso supridos os requisitos legais art, 1238 e 1242
cc.
DOS
EFEITOS DA POSSE
ART. 1210 CC. SETE SÃO OS EFEITOS POSSE:
1º – DIREITO AOS INTERDITOS, INCLUSIVE A AUTO DEFESA.
ART. 1210 CC. SETE SÃO OS EFEITOS POSSE:
1º – DIREITO AOS INTERDITOS, INCLUSIVE A AUTO DEFESA.
2º
– PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.
3º
– DIREITO DE RETENÇÃO.
4º
– RESPONS. POR DETERIORAÇÕES.
5º
– DIREITO A USUCAPIÃO.
6º
– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA CONTESTAÇÃO.
7º – USO E GOZO ENQUANTO DURAR, P. 95.
7º – USO E GOZO ENQUANTO DURAR, P. 95.
PROTEÇÃO
DOS INTERDITOS E A COMO ESTADO DE FATO, POSSUI COMO
EFEITOS:
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO
OS
EFEITOS SECUNDÁRIOS são as indenizações pela coisa: benfeitorias,
frutos e indenizações pelo uso da coisa.
A solidez da relação possessória reside exatamente nas regras do direito material, que deve ser analisado em conjunto com o direito processual civil.
A solidez da relação possessória reside exatamente nas regras do direito material, que deve ser analisado em conjunto com o direito processual civil.
INTERDITO
PROIBITÓRIO — É o meio de defesa concedido ao possuidor, que
antevendo esbulho ou possível atentado ao seu direito de possuidor,
assegura-se de violência iminente, art. 1210 cc, os requisitos para
ação estão no art. 932 cpc.
Verificado
o esbulho ou a turbação o Poder Judiciário, manterá ou
reintegrará o possuidor na passo do bem.
CARACTERIZA-SE:
ESBULHO – pela retirada total ou parcial da posse por violência ou precariedade. Ex: Imóvel não devolvido, invadido.
CARACTERIZA-SE:
TURBAÇÃO – pela agressão, limitação, embaraço no direito de uso. Ex: Corte de cercas, árvores.
ESBULHO – pela retirada total ou parcial da posse por violência ou precariedade. Ex: Imóvel não devolvido, invadido.
CARACTERIZA-SE:
TURBAÇÃO – pela agressão, limitação, embaraço no direito de uso. Ex: Corte de cercas, árvores.
A
proteção possessória consiste nos meios de defesa em uma situação
de fato, que apresenta ser uma situação de domínio, diretamente ou
através das ações possessórias, a saber:
AÇÕES
POSSESSÓRIAS
1O
A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA AO POSSUIDOR QUE SOFRE A
TURBAÇÃO, ART. 926 A 931 CPC;
2O
A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA ÀQUELE QUE SOBRE O
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS ESBULHO, ART 926 A 931 CPC; E O
TÍPICAS DERIVADAS DO
DIREITO ROMANO SÃO: 3O O INTERDITO PROIBITÓRIO É COMO MEIO DE DEFESA CONTRA A AMEAÇA IMINENTE À POSSE, ART 932 A 933 CPC.
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS ESBULHO, ART 926 A 931 CPC; E O
TÍPICAS DERIVADAS DO
DIREITO ROMANO SÃO: 3O O INTERDITO PROIBITÓRIO É COMO MEIO DE DEFESA CONTRA A AMEAÇA IMINENTE À POSSE, ART 932 A 933 CPC.
A
AMEAÇA CONTRA A POSSE É REVERTIDA PELO INTERDITO PROIBITÓRIO,
TANTO PARA BENS MÓVEIS, COMO BENS IMÓVEIS, ART. 275, II CPC.
EMBARGOS
DE TERCEIRO SENHOR E POSSUIDOR — É meio de defesa concedido a quem
não é parte no processo, porém sobre turbação, esbulho na posse
de seus bens, em virtude de penhora, depósito, arresto sequestro,
venda judicial, arrecadação ou outro ato de apreensão, como forma
de defender os bens do possuidor.
Art.
1.046 a 1.054 cpc, Ex: Turbação sofrida em imóvel adquirido sem
registro.
NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA — Visa impedir que obra nova prejudique prédio
vizinho confinado. Possibilita ao condômino, ao locatário, ação
de nunciação de obra nova, impedindo obra que prejudique área
comum; e o Poder Público, possibilita impedir construção contra ao
plano vigente, art. 934 a 940 cpc. (p. 133)
AÇÃO
DE DANO INFECTO — Decorre do justo receio de sofrer dano em seu
imóvel em decorrência de ruína em prédio vizinho ou obras
vizinhas, em que o proprietário pode exigir caução para garantir
eventual prejuízo, art. 826 cpc.
A
fungibilidade das ações possessórias – possibilitam ao juiz
decidir o pleito possessório dentro da tríplice divisão (esbulho,
turbação e proteção da posse). Vale dizer: o autor dirige-se ao
juiz pedindo proteção possessória independente da hostilidade
descrita na inicial, que pode aumentar ou diminuir no curso do
processo, art. 920 cpc. (p. 115)
IMISSÃO
DE POSSE — É conceder a posse a alguém legalmente. Ex: Ao
adquirente ao administrador e ao mandatário. Não é procedimento
especial. É ação para dar coisa certa, art. 796 cpc, neste caso
não há liminar, é processo cautelar8, pela presença da “FUMUS
BONI IURI E PERICULUM IN MORA”. Isto ocorre quando a entrega da
coisa não resultar do contrato (p. 135)
Nas
ações possessórias a presença do cônjuge é conveniente, para
evitar-se discussões estéreis. Para maioria é indispensável
apenas, nas ações de composse.
A
demanda pode tanto ser decidida em favor do autor, como em favor do
réu, se houve pedido expresso de contestação, inclusive quanto à
indenização, art 922 cpc. Poderá ocorrer a cumulação de pedidos,
art. 921 cpc. Possibilita a constituição de caução, art. 826 e
130 cpc.
SERVIDÕES
E POSSE PROVISSÓRIA — Servidão é direito real constituído em
favor de um prédio sobre outro de dono diverso, o prédio
beneficiado denomina-se dominante e o prédio onerado, de serviente.
Servidões podem ser não aparentes. Ex: proibição de construir
mais alto, as demais se manifestam por sinais externos e não
sofrerão restrições de proteção possessória.
A posse das servidões só é possível, nas servidões aparentes e contínuas.
A posse das servidões só é possível, nas servidões aparentes e contínuas.
DA
PROPRIEDADE
EVOLUÇÃO
HISTÓRICA — A posse merece proteção, pois espelha a
exteriorização da propriedade e forte indício de sua existência.
A
propriedade por sua vez espelha definitivamente um direito, que
possui compreensão e extensão próprias de cada povo.
A
concepção moderna de propriedade privada sofreu inúmeras
influências no curso da história dos povos, traduzindo-se em
consequência direta da organização política.
Assim
sendo, antes dos romanos, a noção de propriedade resumia-se as
coisas móveis, de uso pessoal, tais como: vestuário utensílios de
caça e pesca. O solo não era dividido, pertencia a todos os membros
da tribo, não havendo sentido de senhoria ou poder de determinada
pessoa. Fato visível ainda, na atualidade das comunidades tribais.
Não
há neste tipo de vida a noção privativa de utilização do bem
imóvel.
Contudo,
com o passar do tempo, no curso da história, a permanente utilização
da mesma terra pelo mesmo povo, pela mesma tribo e pela mesma
família, passa a ligar então o homem à terra que usa e habita,
surgindo assim a concepção de propriedade coletiva e posteriormente
individual, privada. Nem todos os povos instituíram a propriedade
individual.
A noção de propriedade individual não é muito precisa quanto a época de seu aparecimento, no entanto, a propriedade imobiliária, surgiu, segundo algumas fontes, na época da Lei das XII Tábuas, no primeiro período do Direito Romano, em que o sujeito recebia uma porção de terra para cultivo, que após a colheita voltava a coletividade.
A noção de propriedade individual não é muito precisa quanto a época de seu aparecimento, no entanto, a propriedade imobiliária, surgiu, segundo algumas fontes, na época da Lei das XII Tábuas, no primeiro período do Direito Romano, em que o sujeito recebia uma porção de terra para cultivo, que após a colheita voltava a coletividade.
Progressivamente
fixou-se o costume de conceder sempre a mesma porção às mesmas
pessoas ano após ano. A partir de então, o pater famílias
instalava-se, construía sua moradia, e vivia com sua família e seus
escravos. Neste sentido arraigou-se no espírito romano a propriedade
individual e perpétua e assim, a Lei das XII Tábuas projetou a
noção do JUS UTENDI, FRUENDI ET ABUTENDI:
JUS
UTENDI, FRUENDI ET ABUTENDI:
UTENDI
— Implica na possibilidade de uso da coisa segundo a vontade do
proprietário e assim excluir estranhos.
JUS FRUENDI — é a possibilidade de aferir os frutos naturais e civis da coisa e de explorá-la economicamente.
ABUTENDI — é a possibilidade de disposição da coisa, inclusive para aliená-la.
JUS FRUENDI — é a possibilidade de aferir os frutos naturais e civis da coisa e de explorá-la economicamente.
ABUTENDI — é a possibilidade de disposição da coisa, inclusive para aliená-la.
Na
época clássica do direito Romano passa-se a conhecer o uso abusivo
do direito de propriedade e seu modo de repreendê-lo. O direito de
vizinhança também passa a ser conhecido, mesmo assim, sobressai-se
a propriedade individual. (p. 139)
A
propriedade grega e a romana consolidam-se ainda com outras duas
instituições: a família e a religião doméstica. De modo que a
propriedade liga-se à própria religião assim como à família.
Foi, portanto a religião que garantiu primeiramente a propriedade.
Na
Idade Média a propriedade perde seu caráter unitário, em virtude
das diferentes culturas que modificaram os conceitos jurídicos e o
território passa a ser sinônimo de poder, onde a propriedade está
ligada a idéia de soberania nacional, sob sistema de vassalagem, sem
serem donos do solo.
O
Direito Canônico por sua vez, introduziu a idéia do homem
legitimado a adquirir coisas, sendo a propriedade privada a garantia
de liberdade individual. Tanto assim, na doutrina de Santo Agostinho
e Santo Tomás de Aquino ensina-se a imanência da propriedade
privada à própria natureza do homem, que deve usá-la de forma
justa.
A
Revolução Francesa recepcionou a concepção romana e o Código
Napoleônico introduziu a idéia individualista e extremista do
instituto, refletido em nosso Código Civil, que perdeu força a
partir do século XX, com o desenvolvimento industrial e as doutrinas
socializantes.
FUNÇÃO
SOCIAL
A propriedade deixou de ser um direito subjetivo do sujeito e tende a tornar-se função social do detentor da riqueza mobiliária ou imobiliária para ser empregada como crescimento da riqueza social e para interdependência social. (GOMES, p. 108) Isto porque só o proprietário pode executar uma certa tarefa social, só ele pode aumentar a riqueza geral, utilizando o seu próprio patrimônio. A propriedade neste sentido não é um direito intangível e sim um direito em constante mudança a modelar-se às necessidades sociais, às quais deve responder. (GOMES, p. 109)
A propriedade deixou de ser um direito subjetivo do sujeito e tende a tornar-se função social do detentor da riqueza mobiliária ou imobiliária para ser empregada como crescimento da riqueza social e para interdependência social. (GOMES, p. 108) Isto porque só o proprietário pode executar uma certa tarefa social, só ele pode aumentar a riqueza geral, utilizando o seu próprio patrimônio. A propriedade neste sentido não é um direito intangível e sim um direito em constante mudança a modelar-se às necessidades sociais, às quais deve responder. (GOMES, p. 109)
CONCEITO
— trata-se de um direito real que recai diretamente sobre a coisa e
que é independente, tanto para o seu exercício, quanto para a
prestação de quem quer que seja. Sendo conferido ao titular o
direito de usar, dispor e de reivindicar a coisa das mãos de quem
quer que injustamente a detenha.
DOMÍNIO
— é distinto dos demais direitos reais, por incidir sobre a coisa
própria, o “animus dóminus”. Domínio é o direito real que
vincula e legalmente submete ao poder absoluto de nossa vontade a
coisa corpórea, segundo Lafayete.
DIRETIO
SUBJETIVO – representa o vínculo jurídico, já o domínio, o
liame que se estabelece entre o proprietário e a coisa que se
vincula, que representa de certa forma o universo de pessoas
obrigadas a uma relação passiva de não turbar o direito de seu
titular. Sendo este direito tutelado pela lei.
O
uso ou gozo da coisa pressupõe necessariamente a sua disposição. A
ação de reivindicação é conferida ao dono para recuperar a
coisa, pelo qual o proprietário exerce seu direito de sequela.
NOÇÃO DE PATRIMÔNIO — É o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos em que pode-se afirmar que somente as pessoas naturais ou jurídicas podem possuir patrimônio por menores que sejam suas posses materiais, que perdura por toda a existência, sendo uno e indivisível. (p. 149)
NOÇÃO DE PATRIMÔNIO — É o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos em que pode-se afirmar que somente as pessoas naturais ou jurídicas podem possuir patrimônio por menores que sejam suas posses materiais, que perdura por toda a existência, sendo uno e indivisível. (p. 149)
NATUREZA
JURÍDICA — O direito de propriedade é absoluto, exclusivo e
perpétuo, até prova em contrário.
NATUREZA
HUMANA — O direito de propriedade em função da chamada teoria da
natureza humana, é inerente à própria natureza do homem e condição
de sua existência, é pressuposto de sua liberdade. Posição
defendida pelos partidários do direito natural.
LIMITES
DA PROPRIEDADE DO SOLO — Art. 1229. Atualmente os fundamentos
romanos estão ultrapassados e o solo limita-se as necessidades de
utilização do proprietário. O limite é dado pelo justo interesse
do proprietário.
SUJEITOS
— Pessoas naturais, jurídicas de Direito Público e Privado. A
capacidade para ser sujeito do direito de propriedade não se
confunde com a capacidade para aquisição. A aquisição pressupõe
um título e requer capacidade de fato. (GOMES, p. 98)
LIMITAÇÕES
DO DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade é o mais amplo da pessoa em relação à coisa, art. 1228. Engloba tanto os bens corpóreos, incorpóreos, móveis e imóveis, mas impõe também, limitações.
O direito de propriedade é o mais amplo da pessoa em relação à coisa, art. 1228. Engloba tanto os bens corpóreos, incorpóreos, móveis e imóveis, mas impõe também, limitações.
A
constituição Federal traça as normas programáticas para função
social da propriedade, sendo que há no subsolo riquezas
independentes do solo e de seu proprietário. Assim sendo, inúmeras
são as limitações de ordem administrativa, tais como: proteção
ao patrimônio histórico; a fauna; a flora; o equilíbrio ecológico.
As limitações ao direito de propriedade que tanto decorrem da lei
quanto da vontade do proprietário, são limitações decorrentes da
lei inspirada no critério da proeminência do interesse público,
que ganhou ênfase influindo no próprio conceito do direito de
propriedade, diminuindo-lhe sensivelmente o âmbito de suas
virtualidades burguesas. (GOMES, p. 119 ss)
AS
LIMITAÇÕES PODEM SER EM RELAÇÃO À FONTE, À EXTENSÃO E O
FUNDAMENTO, COMO SE VÊ:
FONTES
LEGAIS
– podem ser legais, quando contidas em leis ou regulamentos
administrativos tais como:
Impenhorabilidade, incomunicabilidade;
Lei do inquilinato nº 8245/91;
Estatuto da Terra (L. 4.504/64) e da cidade (L. 10.257/91);
o Incorporação imobiliária, L. 4.591/64.
Impenhorabilidade, incomunicabilidade;
Lei do inquilinato nº 8245/91;
Estatuto da Terra (L. 4.504/64) e da cidade (L. 10.257/91);
o Incorporação imobiliária, L. 4.591/64.
JURÍDICAS
– quando decorrem da aplicação dos princípios gerais do direito.
O exercício regular do direito, onde o desvio da normalidade é
inadmissível.
VOLUNTÁRIAS
– as estabelecidas pelo proprietário, sem abrir mão do seu
direito, ou transferência a outrem, Ex: Hipoteca, doação,
testamento.
EXTENSÃO
— Podem atingir o direito no todo ou em parte, sendo que a
limitação mais extensa é a desapropriação, mediante indenização.
FUNDAMENTO
— Pressupõe a subordinação do direito de propriedade privada aos
interesses da coletividade.
Paralelamente às limitações acima, existe ainda, a possibilidade de tornar inalienáveis certos bens retirando-os de circulação, pela vontade particular, através da cláusula de inalienabilidade, mediante a qual se efetua essa limitação voluntária da propriedade, à exceção do princípio geral da livre circulação dos bens.
Paralelamente às limitações acima, existe ainda, a possibilidade de tornar inalienáveis certos bens retirando-os de circulação, pela vontade particular, através da cláusula de inalienabilidade, mediante a qual se efetua essa limitação voluntária da propriedade, à exceção do princípio geral da livre circulação dos bens.
A
inalienabilidade que causa a impenhorabilidade, requer como
requisitos:
1ª
– a indicação da causa no título de transferência do bem.
2ª
– que a transmissão seja a título gratuito.
MODALIDADES:
Rural ou agrária Resolúvel
Rural ou agrária Resolúvel
1º)
PLENA — O domínio da propriedade é pleno, quando o proprietário
dispõe de todas as prerrogativas “uso, gozo e disposição” de
maneira absoluta perpétua e exclusiva, art. 1.238.
2º)
LIMITADA — Limitada, quando alguns desses poderes estão em mãos
de terceiros, como no caso do nu proprietário, do senhor do prédio
serviente, ou do prédio hipotecado, isto porque o usufrutuário ou o
credor hipotecário e o dono do prédio dominante têm sobre a coisa
um direito real de uso e gozo, uma servidão ou direito real de
garantia. É ainda limitado o domínio gravado com cláusula de
inalienabilidade, pela falta de livre disposição da coisa, art.
1.231.
3º)
URBANA — Divide-se em importantes aspectos setoriais, vinculados a
um novo regime, no qual loteamentos recebem regulamentação
contratual para aquisição parcelada do solo. O compromisso de
venda, a promessa de cessão e a cessão são típicos dessa
modalidade considerados irretratáveis e a opõe-se a terceiros. O
parcelamento possibilita o loteamento e o desmembramento.
RURAL
OU AGRÁRIA — submetida ao regime do Estatuto da Terra (Lei nº
4.504/64) e em leis complementares, se exerce quando favorece o
bem-estar social dos seus proprietários e trabalhadores, mantendo
níveis satisfatórias de produtividade.
Sua
exploração pode ser sob forma empresarial ou doméstica, quando é
chamada de propriedade familiar, sob exploração direta pelo
agricultor e sua família, absorvendo toda a força de trabalho e sem
atividade assalariada. (GOMES, p. 106)
EXTENSÃO
DO DIREITO DE PROPRIEDADE — A extensão deve ser visualizada sob o
aspecto real que compete ao titular desse direito, sendo que esse
poder recai sobre coisas determinadas: móveis e imóveis. Quando
recai sobre imóveis, a extensão pode não ser estabelecida tão
seguramente. Pode ir ao espaço aéreo ou ao subsolo. Há que se
determinar a extensão: espaço aéreo, subsolo e partes integrantes,
a saber:
1o
EXTENSÃO VERTICAL — O poder do proprietário de um bem de raiz
deve-se estender para cima e para baixo, a determinada altura e
profundidade. Ex: Edificar um prédio.
2o
ESPAÇO AÉREO — O direito do proprietário sobre o espaço aéreo
limita-se a satisfação das necessidades práticas da propriedade.
Prevalecendo a utilidade do exercício. Ex: Passagem de fios
condutores de energia, que independem da anuência do proprietário.
3o
SUBSOLO — O direito ao subsolo estende-se ao exercício útil,
assim como o espaço aéreo. As riquezas existentes no subsolo
pertencem a economia nacional. Se existentes, tais riquezas são
considerados res nullius, coisas pertencentes ao domínio estrito do
Estado, cuja exploração se dará sob concessão. (GOMES, p. 117)
EXTENSÃO
ÀS PARTES INTEGRANTES — A propriedade estende-se as partes
integrantes essenciais, isto é, as que não podem ser separadas da
coisa sem destruição ou determinação, por essa razão não podem
ser objeto de propriedade distinta. Ex: A plantação não pode
pertencer a outra pessoa que não o proprietário do solo.
DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
No
Direito Romano o critério divisório obedecia a ordem de importância
da época, de uma sociedade eminentemente agrícola, onde as “res
mancipi” os chamados fundos itálicos, que compreendiam o solo
romano e da península itálica; as servidões prediais sobre os
fundos itálicos, os escravos e os animais de carga e de trabalho,
demandavam forma solene e cercada de garantias para sua
transferência.
Por
outro lado, as “res nec mancipi”, compreendiam: o dinheiro; os
metais preciosos; móveis; e demais animais domáveis, que
transmitiam-se pela simples tradição.
Essa
divisão foi suprimida pelo código justiniano, entretanto, permanece
entre nós até hoje, a divisão entre bens móveis e imóveis,
herança do período pós-clássico, que vem do sistema
romano-germânico, passando pela Idade Média, onde a propriedade era
sinônimo de poder e soberania, que insere-se nas condições atuais,
tendo em vista que é no imóvel que se encontra o substrato da
riqueza. Nosso ordenamento claramente atribui maior proteção aos
bens imóveis, (p. 151).
SISTEMAS
DE AQUISIÇÃO — No ordenamento jurídico vigente, o contrato é o
instrumento para aquisição de coisas, mas que por si só não
transfere a propriedade. Eis porque o domínio transfere-se pela
tradição nos bens móveis e pela transcrição do título
aquisitivo para os imóveis, seguindo-se a tradição romana.
O
ordenamento pátrio segue o modelo alemão, afastando-se do modelo
francês, que defende o simples pacto como transferência da
propriedade.
O
código Alemão de 1896 instituiu a transferência fundada em
registro imobiliário, mediante exame prévio do título de
transferência da coisa, que exige cadastro rigoroso e confiável dos
imóveis, traduzindo-se em negócio jurídico de caráter abstrato e
desvinculado do negócio anterior, não importando se era compra e
venda, doação, permuta ou outro, estabelecendo-se assim, presunção
absoluta de propriedade, cuja transcrição é sua prova plena.
Nosso
legislador adotou o sistema, frente a estrutura deficiente do país,
onde com o contrato existe apenas obrigação, direito pessoal, que
decorre dos arts. 1.238 ss, sendo a presunção “júris tantum” e
não “jure et jure”, a “transferência é título hábil à
transmissão da propriedade” e enquanto o registro não for
anulado, tem eficácia a presunção, art. 859 cc (p. 152).
DOS
MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
1o
– ORIGINÁRIO — O modo de aquisição a título originário
ocorre quando a coisa encontra-se desvinculada de qualquer relação
com o titular anterior e sem que haja relevância com o antecessor.
De forma restritiva considera-se a ocupação de coisas: Ex: animais
silvestres.
O
caso típico é a usucapião, o usucapiente não recebe a coisa do
usucapido. Seu direito de aquisição não decorre do antigo
proprietário, mas do direito resultante da sentença. Sendo que na
aquisição originária, não se transmitem os vícios da
propriedade.
2o
– DERIVADO — Quando ocorre a transmissão de um proprietário a
outro, por ato inter vivos ou causa mortis. A coisa chega ao
adquirente com as mesmas características anteriores, não se
extingue o ônus, Ex: Servidão, hipoteca, compra e venda e doação.
3o
SINGULAR — Tem por objeto um bem individualizado. O legatário pode
receber a título singular um bem determinado na herança. Ex: uma
casa, um veículo.
4o
– UNIVERSAL — O corre quando a universalidade do patrimônio é
transmitida no caso do sucessor universal, que assume todos os
direitos e obrigações do transmitante, o de cujus.
DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Com
base no art. nº 1.245 do Cód. Civil, os modos de aquisição são:
1.
TRANSCRIÇÃO — É considerada como a primeira hipótese de
aquisição da propriedade, dada a importância dos bens de raiz,
procurou o legislador atribuir importância capital à circulação
dos bens imóveis, com considerável grau de segurança, mediante a
tradição solene atreves do Cartório de Registro de Imóveis, em
vista da publicidade que o fato requer. Lei 6.015/73, art. 174, 182 a
186, 228, 236 e 856 a 869 cc. (p. 157, v. IV).
2.
ACESSÃO — São acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no
volume em razão de elemento externo. Ex: Benfeitoria, avulsão, a
aluvião mudança do curso de rio. A formação de ilha é
considerada acréscimo aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los
fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art.
1.248/1.250 cc.
2.1
ACESSÃO POR FORMAÇÀO DE ALUVIÃO — é o acréscimo lento formado
nas margens dos rios, que importa em aquisição para o proprietário
do imóvel, segundo o princípio do “o acessório segue o
principal”, trata-se no caso de aluvião decorrente de fato
natural, art. 1.251 cc.
2.2
ACESSÃO POR FORÇA AVULSÃO — é desmembramento súbito por força
da corrente de água, que desfigura o imóvel tornando-o total ou
parcialmente impróprio para o uso. Neste caso o dono poderá
reclamar indenização, no prazo decadencial de um ano, não havendo
a possibilidade de remoção, art. 1.251 cc.
2.3
ACESSÃO POR ABANDONO DE ÁLVEO— vale dizer, apropriar-se do leito
de um rio, que pertencerá aos proprietários ribeirinhos. Se o rio
retornar ao leito antigo, recompor-se-á a situação anterior, art.
1.252 cc.
2.4
ACESSÃO POR CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES — são decorrentes de
conduta humana e podem ser móvel e imóvel. Se imóvel próprio é
considerada benfeitoria, se imóvel alheio é considerada mera
acessão ou coisa, Ex: plantação, semeadura. Art. 1.253.
2.5
ACESSÃO NATURAL DE ANIMAIS — quando o animal doméstico volta ou
passa a viver em outra propriedade, passa aquele proprietário a
deter o direito sobre ele, sendo que o semovente voltou à condição
de res nullius, se não ousou atraí-lo. Nosso Código não trata tal
matéria, (p. 168, v. IV).
3.
USUCAPIÃO — É modo originário de aquisição do domínio,
através da posse mansa e pacífica, seu principal elemento, por
determinado lapso de tempo. Constitui direito à parte e independente
de qualquer relação jurídica com o anterior proprietário.
Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade,
estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da
prova de domínio. É modo de premiar a quem produz a terra, na
opinião de Silvio Rodrigues. Ocupando-a e pondo-a a produzir. Não
apenas a propriedade e o domínio útil, mas também a enfiteuse, o
usufruto, o uso, a habilitação e as servidões. A usucapião
aplica-se também a semoventes, Admite-se para tanto a sucessão de
posse, art. 1.238 cc., (p. 171, v. IV).
3.1
USUCAPIÃO ORDINÁRIO — é aquela que se confere em dez anos, a
moradores presentes no mesmo Município e quinze entre pessoas
ausentes, moradores de Municípios diversos, mediante prova de posse
mansa e pacífica acompanhada de justo título e boa-fé, art. 1.242
cc.
3.2
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – é aquele que se adquire em quinze
anos mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta,
independente de justo título e boa-fé, art. 1.238 cc.
3.3.
USUCAPIÃO ESPECIAL, CONSTITUCIONAL OU PRO LABORE — requer sentença
de reconhecimento, que levada ao Registro de Imóveis, é título de
reconhecimento para tal.9, art. 183 e 191 da Const. Federal de 1988.
A
ação de usucapião é de eficácia declaratória, não se
constituindo a propriedade pela sentença, podendo ser usado como
matéria de defesa, salvo na usucapião pro labore, art. 941 CPC.
3.4
JUSTO TÍTULO — não é necessariamente documento perfeito e sim
hábil para transcrição, vale dizer: titulus ou justa causa que
denote a razão pela qual alguém recebeu a coisa do precedente
possuidor, ou ainda: é o fato gerador da posse, que será examinado
como a justa causa da posse do usucapiente. Em regra, é justo título
todo ato ou negócio jurídico que em tese passa transferir a
propriedade, tanto assim, a aparência de propriedade na transmissão
pode constituir justo título, que está intimamente ligado à
boa-fé. Art. 490 dispõe: o possuidor com justo título tem
presunção de boa-fé, (p. 174, v. IV).
4.
AQUISIÇÃO PELO DIREITO HEREDITÁRIO — Pressupõe fato morte, art.
1.784 cc., transmitindo-se posse e propriedade, mantidas com a mesma
natureza e características, tal como exercidas pelo falecido, onde a
aceitação geralmente ocorre de forma tática, devendo a renúncia
expressa constar de documento oficial, art. 1.581 cc.
DA
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
A
propriedade imóvel é como vimos, a princípio, um direito perpétuo
na pessoa de seu titular ou de seus sucessores. Isso valerá, até
que seja afastado legalmente, por algum motivo de seu patrimônio,
art. 1.275.
De
resto, ele só perderá a propriedade por vontade própria. A exceção
a essa regra, apresenta-se quando a lei determinar a sua extinção,
que pode ocorrer no caso de perda ou de desapropriação da coisa,
somar ainda, a usucapião e a acessão por considerar-se outras
causas. “A alienação, a renúncia e a desapropriação dependem
da transcrição no Registro de Imóveis”.
ALIENAÇÃO
— É contrato oneroso bilateral, de caráter pessoal ou real,
mediante a transferência da coisa.
RENÚNCIA — É ato unilateral. Não requer registro, salvo na herança que implica em abandono ou desistência que resulta em extinção de direitos, art. 1.804/8 cc.
RENÚNCIA — É ato unilateral. Não requer registro, salvo na herança que implica em abandono ou desistência que resulta em extinção de direitos, art. 1.804/8 cc.
ABANDONO
— É ato voluntário, sem qualquer formalidade. O arrependimento é
elemento básico do abandono, art. 1.223 cc.
PERECIMENTO
DO IMÓVEL — É a extinção de um PERDA direito, ou da coisa que
lhe servia de objeto.
DESAPROPRIAÇÃO
— É ato involuntário de perda da propriedade privada, por
intervenção do império, facultado à União, Estados, Municípios
e o Distrito Federal, bem como de cessionários aos serviços
públicos, no interesse social ou utilidade pública, art. 184 e 185
CF 1988.
Fundamentos
– É ato unilateral, do Poder Público fundado em lei, mediante
justa indenização, art. 5º XXIV CF.
Pressupostos – Utilidade pública e interesse social.
Pressupostos – Utilidade pública e interesse social.
Objeto
– Todos os bens móveis e imóveis. Ex: Aviões, ações das S.A.,
títulos de crédito em geral, desapropriação parcial, Ex: servidão
– oleodutos, eletrificação, etc.
Retrocessão – É a possibilidade de reaver o imóvel expropriado pelo mesmo preço, caso não tenha sido utilizado no fim desejado, art. 519 cc.
Retrocessão – É a possibilidade de reaver o imóvel expropriado pelo mesmo preço, caso não tenha sido utilizado no fim desejado, art. 519 cc.
Registro
– Lei 6.015/73 art. 167, 172, 174/76, 177/8, 182, 185, 191, 193,
217, 221, 247 e 249.
DA
AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
MODOS
DE AQUISIÇÃO:
OCUPAÇÃO
— É modo originário e legítimo de aquisição da propriedade
móvel sem dono ou abandonada, art. 1.263.
ESPECIFICAÇÃO
— É modo de adquirir a propriedade através da transformação de
matéria prima própria ou alheia, revertida em espécie nova, art.
1.269.
Objetiva
— é a mistura de coisas líquidas, impoSsível de separá-los,
art. 1.272.
Subjetiva
— é modo de extinção de obrigações, pela reunião na mesma
pessoa, das qualidades de credor e devedor, art. 381.
CONFUSÃO Comistão — é a mistura de coisas sólidas, de tal forma que não se possam separá-los.
CONFUSÃO Comistão — é a mistura de coisas sólidas, de tal forma que não se possam separá-los.
Adjunção
— é a justaposição de uma coisa à outra de modo que não mais
torne possível destacar a acessória do principal, sem deterioração.
Ordinária
– 3 anos sem interrupção, com justo título e boa-fé.
Extraordinária
– 5 anos independente de justo título e boa-fé, art. 1.260 a
1.262 CCB.
TRADIÇÃO
— É modo derivado de aquisição do domínio da coisa, pela
entrega efetiva. A perda da propriedade móvel é consequência da
aquisição de outrem, art. 1.267 a 1.268 CCB.
MEIOS
DE TUTELA DA PROPRIEDADE — Os meios de proteção são os
seguintes:
Ação
reivindicatória – é a ação petitória por uma vez. È ação
real. Autoriza o direito de retenção em relação às
benfeitorias.
Ação declaratória – é a declaração do título e a cão imprescritível, é direito protestativo do titular.
Ação declaratória – é a declaração do título e a cão imprescritível, é direito protestativo do titular.
Ação
negativa – tem por objetivo segar a existência de MEIOS restrição
como a servidão.
Ação
confessória – é através dela que o requerente obtém o
reestabelecimento da servidão.
Mandado
de Segurança – é utilizado para defender a ofensa concreta do
proprietário praticada por autoridade pública.
DO
CONDOMÍNIO EM GERAL
CONCEITO
— considera-se condomínio quando houver uma relação de direito
de propriedade, onde diversos são os sujeitos ativos, o que
contrasta de certo modo com a exclusividade do direito de
propriedade, art 1.314 cc.
Cada
proprietário condômino atua como proprietário exclusivo, em face
de seus consortes, isto porque a comunhão de interesses pressupõe a
existência de direito de igual grau e harmonia. O condômino possui
direito de propriedade pleno, mas compartilhado. (v. IV, p. 230).
É
visto até hoje na doutrina, como ninho de brigas, e forma anormal de
propriedade, fruto da repugnância individualista para admissão de
um sistema pluralista de propriedade.
A
comunhão pode correr no direito de família, nas obrigações
indivisíveis, no direito sucessório e no condomínio ou
compropriedade, onde os sujeitos a exercem de forma simultânea e
concorrente, art. 1.327.
O
condomínio não é exclusivo da propriedade, pode ocorrer também
entre titulares da enfiteuse, usufruto, uso e habitação.
HISTÓRICO
— No Direito Romano a origem do condomínio é obscura, em razão
de seu individualismo procurando situá-lo na comunidade familiar,
onde, o fenômeno ocorria em virtude da sucessão hereditária, como
demonstra o Código Justiniano, onde o condômino exercia seu direito
com base no tamanho da propriedade.
O
sistema Germânico o compreendia como “Comunhão de mão comum”,
não havendo comunhão de parte ideal, a propriedade era exercida por
todos. Era a concepção do direito feudal, a coisa toda era objeto
de uso e gozo comum.
O
direito, pátrio, ancorou-se na tradição romana, baseando o
condomínio na fração ideal, onde afasta-se a idéia de
personalidade jurídica, por não ser o caso, podendo existir,
contudo um gerente para administrar o bem comum.
DIREITOS
DO CONDÔMINO — Dentre eles alguns decorrem das condições de
proprietário, outros, da condição de comunheiros, pela coisa
individa. O uso livre da coisa comum só encontra limite, na
proibição de perturbar o uso da outra parte, 1.335.
A
coisa deve ter uso de acordo com o seu destino ou natureza,
proibindo-se ao condômino o uso diverso do normal, art. 1.335.
DEVERES
DO CONDÔMINO — Concorrer com as despesas proporcionais e dívidas
contraídas, do mesmo modo que possui direito aos frutos não podendo
contudo alienar individualmente a sua cota parte enquanto não
individualizada a coisa, art. 1.336 cc.
ADMINISTRAÇÃO
— As partes poderão administrá-lo conjuntamente ou por meio de um
administrador, porém, é necessário que haja uma gerência, ainda
que inexista hierarquia.
EXTINÇÃO
— Se dará pela divisão (declaratória), art. 1.357 cc.
Dar-se-á
também a extinção pela venda, arts. 1.113 e 1.118 cpc.
As
sentenças das ações de divisão estão sujeitas a registro
imobiliário para sua eficácia (extinc), art. 123 da Lei nº
6.015/73, sendo a ação disciplinar de pelos arts. 946 a 949 do cpc.
Em
se tratando de imóvel rural, Lei nº 4.504/64, só haverá divisão,
se obedecida a proporção do módulo de propriedade rural.
DO
CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALA — Arts. nº 1.327 a
1.330 cc.
DO
CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES — Caracteriza-se por apresentar uma
propriedade singular dos apartamentos em andares ao lado de uma
comunhão necessária e inexorável do terreno e das partes comum do
prédio. A propriedade é singular e exclusiva, o restante é
condição de existência do sistema e lhe são acessórios, sendo
regido pela Lei nº 4.591/64.
ELEMENTOS:
CONSTITUTIVOS
1º
ATO INSTITUCIONAL — É ato Inter vivos e inscrito no Registro de
Imóveis. Sobre prédio construído ou por construir, Lei nº
4591/64.
2º
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO — É documento escrito onde se prevê os
direitos e deveres de cada condômino.
3O
ESTATUTO — É um contrato formal.
4O
REGULAMENTO — Aprovado por contrato ou deliberação em assembleia,
tem finalidade interna e complementar à
convenção.
CONSTITUTIVOS
Geralmente o condomínio inicia-se através de um incorporador que empreende a construção e depois a venda em unidades autônomas.
CONSTITUTIVOS
Geralmente o condomínio inicia-se através de um incorporador que empreende a construção e depois a venda em unidades autônomas.
5O
ELEMENTOS INTEGRANTES — Unidades autônomas.
6O
CARACTERÍSTICAS — Limitações e restrições; áreas comuns; e
utilização.
7O
DESPESAS — art. 12 da Lei n 4.591/64.
ADMINISTRAÇÃO
DO CONDOMÍNIO — art. 22 e 23 da Lei 4.591/64.
9O
SEGURO CONTRA INCÊNDIO — art. 13, Lei nº 4.591/64.
EXTINÇÃO
DO CONDOMÍNIO — Extingue-se pela destruição, desde que se os
proprietários resolvam não reconstruí-lo, art. 17.
DA
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
RESOLÚVEL
— Para Clóvis Beviláqua, a propriedade resolúvel é aquela que
no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a
tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o
termo extintivo, seja por força de declaração de vontade, seja por
determinação da lei. (C.C. Comentado, v. 3, p. 177). Trata-se de
exceção ao princípio geral. Art. 1.359
ART.
1.359 — Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou
advento do termo, entendem-se resolvidos os direitos, e o
proprietário pode reivindicar a coisa do poder de quem a
detenha.
Neste caso a condição ou termo constam do próprio título, e não representam surpresa a terceiros, que correm o risco de perdê-lo caso pretendam adquiri-la. Os direitos concedidos na pendência da condição, resolvem-se com prejuízo dos eventuais adquirentes. Ex: Pacto da retrovenda, 1.141 cc. Propriedade comum art. 1.139 cc. Direito de preferência e o inquilino, art. 27 e 33, da Lei nº 8.245/91.
Neste caso a condição ou termo constam do próprio título, e não representam surpresa a terceiros, que correm o risco de perdê-lo caso pretendam adquiri-la. Os direitos concedidos na pendência da condição, resolvem-se com prejuízo dos eventuais adquirentes. Ex: Pacto da retrovenda, 1.141 cc. Propriedade comum art. 1.139 cc. Direito de preferência e o inquilino, art. 27 e 33, da Lei nº 8.245/91.
O
alienante só pode vender o que é seu, de que é senhor, caso venda
patrimônio com domínio resolúvel, não poderá transferir domínio
pleno. De que não possuíra titularidade.
O
adquirente de um bem sob condição ou termo não pode alegar
prejuízo, se contribuiu com sus negligência. Ex: adquirir imóvel
ou automóvel mais barato. Neste caso todos os direitos sobre a coisa
se desfazem como se jamais existissem.
EFEITOS
EX NUNC — EX TUNC —
EX
NUNC — De agora em diante; a partir do presente momento; sem efeito
retroativo.
EX
TUNC — De então; ou desde então; com efeito retroativo.
ART.
1.360 — Neste caso os atos praticados anteriormente a alienação
são válidos. Ex: revogação da doação por ingratidão do
donatário, sem prejuízo de terceiros que vierem adquirir daquele,
por ter sido ele dono da coisa.
DOS
DIREITOS DE VININHANÇA
A coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança, a coletividade e a disciplina urbana traduz parte das restrições impostas ao exercício do direito de propriedade que limita a disposição em função de interesses de ordem pública e privada, sendo que nestes termos os art. 1.277 A 1.281 CCB servem de base para solução dos conflitos, em vista do uso nocivo da propriedade, eis porque estes conflitos decorrem da proximidade ou interferência dos prédios.
A coexistência de vários prédios próximos, a vizinhança, a coletividade e a disciplina urbana traduz parte das restrições impostas ao exercício do direito de propriedade que limita a disposição em função de interesses de ordem pública e privada, sendo que nestes termos os art. 1.277 A 1.281 CCB servem de base para solução dos conflitos, em vista do uso nocivo da propriedade, eis porque estes conflitos decorrem da proximidade ou interferência dos prédios.
As
regras do direito de vizinhança visam harmonizar a vida em
sociedade. Com isso na opinião de Pontes de Miranda, o legislador
também, compreende o possuidor.
Sempre
que houver prejuízo haverá obrigação de indenizar, sendo a
responsabilidade extracontratual, art. 159 cc. Caso haja má-fé, do
sujeito a indenização agravar-se-á com perdas e danos.
As
relações de vizinhança têm natureza real, mas não são reais.
Sendo necessário o conflito de vizinhança para que haja efeitos
sobre o imóvel vizinho, incidindo em desvalorização ou risco de
ruína.
AS
AÇÕES POSSÍVEIS SÃO
AÇÃO
INDENIZATÓRIA, em caso de dano. Cabendo a prova ao requerente, art.
1.059 cc.
AÇÃO
COMINATÓRIA de multa diária, através do rito sumaríssimo, art.
275, 632 a 645 cpc, podendo ser ainda o rito ordinário.
A
natureza jurídica é no sentido de que o direito de vizinhança
acompanha a coisa vinculada com que quer que se encontre. A obrigação
propter rem, transmite-se ao sucessor a título particular e
extingue-se pelo abandono.
DOS
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Não há dúvida que a propriedade é direito real mais amplo, pela possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa. No entanto, outros direitos adquiriram o status de direito real, assim chamados obrigações com eficácia real, tais como: o direito de preferência do inquilino, do compromissório comprador de imóvel, com registro imobiliário. São direitos sobres coisas alheias, art. 1.225 cc.
Não há dúvida que a propriedade é direito real mais amplo, pela possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa. No entanto, outros direitos adquiriram o status de direito real, assim chamados obrigações com eficácia real, tais como: o direito de preferência do inquilino, do compromissório comprador de imóvel, com registro imobiliário. São direitos sobres coisas alheias, art. 1.225 cc.
DIREITO
DE SUPERFÍCIE
O Código Civil 2002 substituiu e extinguiu a enfitense do Direito Privado10 e introduziu o direito superfície oneroso ou gratuito, art. 1.369 a 1.377.
O Código Civil 2002 substituiu e extinguiu a enfitense do Direito Privado10 e introduziu o direito superfície oneroso ou gratuito, art. 1.369 a 1.377.
O
superficiário assume a posse direta da coisa tendo o direito de
plantar e edificar, não sendo este perpétuo. Haverá direito de
preferência e pagamento se a concessão for onerosa. É de origem
romana.
SERVIDÃO
— É direito real constituído em favor de um prédio (dominante)
sobre outro prédio (o serviente), pertencentes a donos diversos. A
servidão predial, tem por finalidade aumentar a utilidade do prédio
dominante e implica em restrições trazidas ao prédio serviente,
art. 965 cc. Sendo possível sempre que se puder configurar uma
serventia em benefício de um prédio em detrimento de outro. Não
havendo necessidade de contiguidade entre os prédios dominante e
serviente, desde que estabeleçam uma vantagem, no caso do aqueduto,
que pode passar por muitos outros e onde só um lhe é contíguo. Ex:
Servidão de passagem de iluminação, aqueduto, ventilação e
pastagem, art. 1.378ss.
REQUISITOS
– RELAÇÃO
ENTRE DOIS PRÉDIOS DE DUAS PESSOAS QUE SEJAM SUJEITO ATIVO E PASSIVO
DO DIREITO;
– OBRIGAÇÃO
NEGATIVA DE ÔNUS, IMPOSTO AO DONO DE UM PRÉDIO EM BENEFÍCIO DE
OUTRO, QUE DEVE SUPORTAR AS LIMITAÇÕES;
– A
EXISTÊNCIA DE DONOS DIVERSOS DO PRÉDIO DOMINANTE E DO SERVIENTE.
Natureza
jurídica – é de um direito real sobre a coisa alheia de caráter
acessório, perpétuo e indivisível, oponível contra todos.
CLASSIFICAÇÃO
CONTÍNUAS
— quando são ininterruptas como por ex.: aqueduto, passagem de
energia elétrica, iluminação e ventilações;
DESCONTÍNUAS
— Têm necessidade de um fato atual do sujeito para serem
exercidas, ex: direito de passagem, de tirar água, de pastagem, etc.
APARENTES
— Aquelas que revelam obras exteriores indispensáveis ao
exercício, ex: estrada ou aqueduto; e
NÃO
APARENTES — Ex: aquelas que proíbem construir acima de certa
altura.
MODOS
DE CONSTITUIÇÃO
A
servidão não se presume.
Só
se constitui por ato entre vivos e levado no Registro de Imóveis,
antes da inscrição a servidão é mero direito pessoal.
– As
servidões devem ser exercidas evitando quanto possível agravar o
encargo do prédio serviente, limitando-se às necessidades do prédio
dominante e quando necessária a ampliação da servidão deverá ser
indenizada pelo dono do prédio dominante, tal como a conservação
da servidão lhe corre por conta. Portanto a remoção da servidão
ser requerida pelo dono do prédio serviente, sempre que puder ser de
um lugar para outro.
EXTINÇÃO
EXTINÇÃO
cancelamento
do registro, e renúncia titular do, deixar de usar
CONFESSÓRIA
– reconhecimento judicial de existência.
NEGATÓRIA
– Proclamação de inexistência de ônus real.
USUFRUTO
— É direito real conferido a alguém, durante certo lapso de
tempo, que autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades
que ele produz, impondo-se lhe o dever de conservar a sua substância,
podendo mais cedo ou mais tarde, consolidar-se a propriedade.
Há
verá dois titulares no usufruto: o seu proprietário e o
usufrutuário. Sendo um direito real de grande abrangência, com
objeto de uso e gozo, temporário e inalienável. Temporário por que
finda com o prazo de cem anos e extingue-se pela morte do usufrutuário,
art. 1.390 cc.
Usufruto
apareceu na era da República ao tempo de Cícero. Tem finalidade
assistencial, via de regra resulta de negócio gratuito. Não raro o
usufruto advém de testamento e neste caso se assemelha com o
fideicomisso, e ainda por doação. Sendo alienável apenas em favor
do proprietário.
O
usufruto pode recair em um ou mais bens moveis e imóveis, no
patrimônio inteiro ou parte dele, e ou dos frutos e utilidades e
resulta de ato jurídico ou da lei, sempre com registro imobiliário
quando recair sobre bens imóveis.
DIREITOS
DO USUFRUTUÁRIO
Posse
exercital diretamente sobre a coisa, havê-lo à sua disposição.
Deve ser justa, direta e protegida;
Usar
pessoalmente a coisa, podendo cedê-la a título oneroso ou gratuito
se conveniente;
— Administrar
a coisa sem ingerência, sua administração é direta; e a percepção
dos frutos. Podendo locar o imóvel.
O
usufruto de títulos de crédito é possível e é considerado um
quase-usufruto e o usufruto de apólices da dívida pública, o
usufruto de um rebanho, de florestas e minas, mesmo considerado
impróprio, por que neste caso o usufrutuário percebe os produtos e
não os frutos. Já o usufruto de coisas consumíveis é chamado de
quase-usufruto, porque neste caso não há como restituir a coisa.
EXTINÇÃO
– pela morte do usufrutuário, pela destruição da coisa;
– pela consolidação da propriedade; e
– pela prescrição extintiva, pelo não uso.
– pela morte do usufrutuário, pela destruição da coisa;
– pela consolidação da propriedade; e
– pela prescrição extintiva, pelo não uso.
USO
— É espécie de usufruto de abrangência restrita, não é
passível de cessão e é limitado às necessidades do usuário e sua
família, art. 1.412.
HABITAÇÃO
— O direito real de habitação é restrito ao uso da coisa, que
consiste em residir em determinado prédio com a família, não
podendo ceder a título oneroso ou gratuito. Aplica-se ao uso e a
habitação os princípios do usufruto, no que couber, art. 1.414.
A
constituição de rendar sobre imóveis é considerada pelo Novo
Código Civil como direito obrigacional e não mais como direito
real, art. 803 a 813.
DOS
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
DOS
DIREITOS REAIS DE GARANTIA Hipoteca Anticrise, art. 1419 Ncc
Alguns
juristas entendem que os direitos reais de garantia não apresentam
rigorosamente as características próprias dos direitos reais sobre
coisa alheias, porque se tais direitos, em geral, separam de um lado,
o direito de disposição, e do outro, o do uso ou o gozo, no caso
dos direitos reais de garantia não se desmembram os direitos
originados da propriedade. Operando-se apenas, a vinculação de uma
coisa a determinada obrigação, para garantia de seu pagamento, art.
674 cc, são eles: Penhor, Hipoteca e Anticrese.
O
direito de garantia, é como o direito real, um direito de segunda
zona. A coisa é vinculada a uma obrigação, que garante uma ralação
creditória.
CARACTERÍSTICA
– Acessoriedade, de vez que a coisa dada em garantia só será pelo
credor, para satisfação de seu direito pessoal.
A
regra geral, é a de que todo o patrimônio do devedor responde por
suas dívidas, pelo que não há nenhum bem particularmente afetado a
garantia de determinada dívida. Todos os bens do devedor podem ser
objeto de penhora, exceto os bens impenhoráveis. Para tanto todos os
credores do devedor comum concorrem em regra, em situação de
igualdade, pela aplicação da chamada lei do concurso de credores.11
No
caso do concurso de credores, sem garantia real, haverá
proporcionalidade entre os seus respectivos créditos. O titular de
garantia real, terá preferência, quanto ao produto da alienação.
Assim sendo, alienado o bem penhorado, pagar-se-á primeiro com o
produto da venda, o credito garantido.
As
garantias podem ser de natureza pessoal “aval e fiança” e
incidir sobre todo o patrimônio, ou de natureza real, que vincula um
determinado bem a uma obrigação.
A garantia vincular-se-á também, fora do patrimônio do devedor, .ex: aval e fiança ou garantia real (penhor, hipoteca e anticrese) vinculando um terceiro, estranho à relação creditória.12
A garantia vincular-se-á também, fora do patrimônio do devedor, .ex: aval e fiança ou garantia real (penhor, hipoteca e anticrese) vinculando um terceiro, estranho à relação creditória.12
A
relação de garantia é em princípio de natureza pessoal. A
vinculação de certo bem a tal relação, é que a torna de natureza
real, por incidir no poder direto e indireto do credor sobre a coisa,
que garante um direito pessoal que é o crédito e não se
descaracteriza pela coexistência da garantia real. O mútuo existe
sem garantia real, somente pessoal, mas pode ter garantia real sem se
modificar.
Os
privilégios e as garantias reais de certos direitos a certos
credores, seja pelas leis ou a vontade das partes os colocam em
posição de vantagem face aos outros credores, tendo em vista a
qualidade do crédito, por força da convivência no âmbito
econômico e comercial.
DISTINÇÃO
O
privilégio qualifica o crédito, já no direito real não há tal
preocupação. Ex: cuidados com o salário. A garantia real pode ser
dada a qualquer crédito, sendo de natureza pessoal, não estabelece
poder jurídico sobre a coisa.13
— O
privilégio é instituído por lei, o direito real de garantia,
regulado pela lei, decorre da vontade das partes. É voluntário.
— O
direito real de garantia confere a seu titular a prerrogativa de
obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem
aplicado exclusivamente à sua satisfação.14
PENHOR
— Constitui-se pela entrega da coisa móvel pelo devedor ao credor,
a título de garantia da dívida, para ser devolvida tão logo seja
paga a dívida. Isto no direito romano. Atualmente pelo penhor
entrega-se a coisa a título de garantia, mas sem a transferência do
domínio.
O
contrato de penhor é um contrato real por formação, em vista da
relação jurídica de entrega da coisa. É o que acontece no mútuo,
no comodato, no depósito e no penhor. O penhor produz direito real
de garantia, que é também pelos seus efeitos, um contrato real. O
penhor, sem a entrega da coisa, é na verdade uma promessa de penhor.
É
contrato unilateral porque produz obrigações apenas para o credor
de devolver a coisa. Sendo assim, uma relação creditória de
natureza pessoal, pois se estabelece entre credor e devedor, podendo
ter como objeto de penhor coisa móvel e alienável, seja corpórea
ou incorpórea.
REQUISITOS
— A entrega de coisa
— a especialização e
— o termo lavrado por escrito
— Garantia da dívida, conferindo direito real em favor do credor,
— preferência na cobrança da dívida,
— o direito de seqüela é oponível a terceiros.
— A entrega de coisa
— a especialização e
— o termo lavrado por escrito
— Garantia da dívida, conferindo direito real em favor do credor,
— preferência na cobrança da dívida,
— o direito de seqüela é oponível a terceiros.
REGISTRO
— O penhor é transcrito no cartório títulos de registros e
documentos, para efeito de publicidade e não terá finalidade
constitutiva esse registro, se constitui pela entrega efetiva da
coisas entre as partes e sua extinção se verifica pelo art. 802.15
HIPOTECA
— É a garantia real que se estabelece em princípio sobre coisa
imóvel que se realiza sem o desapossamento do devedor. O imóvel
afetado pela garantia da obrigação resulta em direito de
preferência, oponível aos demais credores do devedor comum e o
direito de sequela no que interessar à eficácia da garantia
hipotecária, art. 1.473.
A
hipoteca tem por princípio bens imóveis, podendo comportar certas
exceções como navios e aeronaves de grande porte, ainda os bens
acessórios da coisa imóvel como: o domínio direto e útil, no caso
da enfiteuse, as estradas de ferro, minas e pedreiras.
Seu
pressuposto é um direito de crédito, de natureza pessoal a
garantir. Podendo para tanto garantir qualquer crédito, pois é de
natureza convencional e depende da validade do título, garantia de
dívida atual ou futura.
A
hipoteca é de origem grega, é contrato unilateral, produz
obrigações e direito de preferência e de seqüela que se extingue
pelo desaparecimento da dívida.
Voluntárias
Convencional
Testamentário
Legais ou judiciário
Convencional
Testamentário
Legais ou judiciário
ANTICRESE
— É o contrato pelo qual o devedor, ou um terceiro atribui a posse
de um imóvel seu ao credor, para que este perceba em compensação
da dívida, os respectivos frutos, art. 1.506 cc.
A
sua garantia encontra-se na percepção dos frutos, possuindo caráter
misto por ser direito real de garantia, de gozo e direito real de
aquisição. Também de origem grega anticrese significa
contrafruição.
O
credor na posse da coisa, por efeito do pignus, percebe os frutos, o
que não ocorre no penhor moderno. Foi proscrita por Justiniano e
combatida pelo direito canônico. Ressurgiu no final da Idade Média,
junto com os juros e foi aprimorada no Código Napoleônico.
— a
privação da propriedade imóvel pelo devedor proprietário;
— a dificulta a circulação de bens;
— a transferência de bens alheios.
— a dificulta a circulação de bens;
— a transferência de bens alheios.
Pode
ser concedida pelo proprietário enfiteuta, ou usufrutuário,
ocorrendo a alienação dos frutos, mediante a entrega do imóvel ao
credor. Tendo o credor anticrético o direito à posse e ao uso e
gozo do imóvel. Extinguindo-se pela extinção do direito principal
que é o crédito.
BIBLIOGRAFIA
WALD,
Arnaldo. Dir. reais. Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando. Dir. reais. Forense, 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Dir. civil. v. IV. Atlas, 2002.
RODRIGUES, Sílvio. Dir. civil. v. 4. Saraiva, 2002.
GOMES, Orlando. Dir. reais. Forense, 2002.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Dir. civil. v. IV. Atlas, 2002.
RODRIGUES, Sílvio. Dir. civil. v. 4. Saraiva, 2002.
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