O Recurso em Sentido Estrito
O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:
O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.
Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).
Legitimados para interpor o RESE:
Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.
No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:
- Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
- Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
- Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
- Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.
Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).
Legitimados para interpor o RESE:
- O réu;
- O querelante;
- O Ministério Público;
- O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);
- Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);
- O jurado que foi excluído.
Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.
No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:
"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. RECURSOEM SENTIDO ESTRITO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃOPARA RECORRER.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.1 – Além de o art. 585, do CPP encerrar norma cogente, em plenavigência, não há se invocar o art. 594, do CPP paradar supedâneo apleito de violação à presunção deinocência, ao contraditorio e àampla defesa,em atenção ao verbete sumular nº 9 – STJ (A exigênciada prisão provisória, para apelar, não ofende a garantiaconstitucional da presunção de inocência.) Precedentesdesta Corte.2 – Ordem denegada" (STJ, HC 14474/PR, j. 22/05/2001)
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/o-recurso-em-sentido-estrito.html#ixzz4rSObQ9Rf
Trabalho
do NP-1:
Titulo:
(Escolher um artigo que cabe ao RESE E FAZER DE ACORDO COM O MODELO)
Roteiro:
-
Petição ao juiz e depois ao TJPB
-
Razões de Recurso:
-
Preparo ao TJPB e Câmara Criminal;
-
Dos fatos;
-
Fundamento;
-
Mérito;
-
Do pedido;
-
Data, cidade
-
Assinatura do advogado ( ALUNO).
MODELO
DE RECURSO:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE JOÃO PESSOA
Processo nº XXXXXXXX
OBAMA XXXXXXX, brasileiro,
casado, funcionário público, residente e domiciliado na Rua
xxxxxxxx, nº xx, bairro xxxxx – João Pessoa – Pb – Cep
58.010-400, devidamente representada pelos seus Advogados e
Procuradores infra-assinados, requerendo os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, não se conformando com a
decisão proferida, vem apresentar RECURSO
DE SENTIDO ESTRITO com fundamento no
art. xxxx do CPP, RECORRENDO DO
JULGAMENTO FINAL Pgs. 197 e 198 da Sentença da Ação de Declaração
de Nulidade do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito ROBERIO EL PERIGOSONI, da
XX Vara Criminal de João Pessoa
datada em 12 de novembro do corrente
ano as 15h30, para
que seja reformada com a total procedência deste recurso ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde
suspenderá e rescindirá a reintegração do requerente OBAMA ,
já devidamente demonstrado na contestação pela promovida da Ação
requerida pelo EXMO. SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
já devidamente qualificado nos
autos da peça inicial desta Ação, pelos fatos e argumentos
seguintes que passamos a relatar:
Roga humildemente o
recorrente que recebido RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO em ambos os
efeitos SUSPENSIVO
e RESCISÓRIO,
seja os autos remetidos a corte “ad quem”.
Nestes Termos,
Aguarda e espera deferimento.
João Pessoa, 21 de dezembro de 2012.
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxx
Advogado
Advogado
Razões do
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
de OBAMA,
tempestivamente nos auto da AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
promovida por EXMO. SR. DR.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº xxxxxxxxxxx
DA xxª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JÃO PESSOA –PB.
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
COLENDA
CAMARA CRIMINAL,
Eminentes
Desembargadores(as):
Data
máxima vênia, a respeitável sentença das fls. 197 e 198
proferida pelo Magistrado da XXª Vara Criminal da Comarca de João
Pessoa, merece ser reformada no seu julgamento com os devidos efeitos
suspensivos
e anulatórios
por não atentar a realidade dos fatos, do direito e da legalidade,
fazendo-se justiça pelos fatos seguintes e fundamentos que passamos
a demonstrar e arguir:
1.
OBANA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no
art. 19 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que, no dia
__/__/__, por volta das ___ horas, na Rua _____, nesta Cidade e
Comarca, trazia consigo um revólver calibre 38, municiado, fora de
casa ou de dependência desta, com sem licença da autoridade posse
de arma devidamente legalizado (fls.);
2. Após ser regularmente processado, o acusado foi condenado a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, além de 13 (treze) dias-multa (fls.).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls.), o qual não foi recebido sob o argumento de que ao réu não foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fls.);
3. Contra esta decisão, que não recebeu o recurso de OBAMA, interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando que não há razão para ficar preso para poder recorrer da decisão, além do que a denegação do recurso seria inconstitucional, por ferir o princípio da inocência, estabelecido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
4.
Sem razão o recorrente. O art. 594 do Código de Processo Penal
determina expressamente:
"Art.
594. O
réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar
fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que
se livra solto".
Por conseguinte, não há qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em tela, uma vez que a prisão decorrente da sentença condenatória apresenta caráter processual. Esta é a orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
E, igualmente, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:
"A
regra inserida no art. 594 do CPP não é inconstitucional porque a
Constituição Federal de 1988 faz limitação ao direito de recorrer
e prevê a custódia provisória de réus, apenas exigindo para sua
decretação o 'fumus boni iuris', ou seja, a prova da materialidade
do delito e indícios da autoria, no caso reconhecidas pelo Juiz ao
proferir a decisão condenatória; e o 'periculum in mora', ou
melhor, que a manutenção do indiciado em liberdade possa acarretar
danos irreparáveis à sociedade, na hipótese apontada pela
reincidência e pelos maus antecedentes, que levam à presunção de
que o agente pode voltar a delinquir" (RJDTACRIM 27/223).
5.
Portanto, esta é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que na
sentença diz que: "o acusado merece, então, não apenas a
condenação como rigorosa sanção como necessária à prevenção e
repressão de crimes de parte do mesmo", deixando ainda de
proceder a qualquer substituição de pena" diante dos maus
antecedentes do acusado e inclusive a reincidência" (fls. 17).
O que é inteiramente inadmissível, uma vez que o réu tinha posse
de armas e sem antecedentes criminais.
Diante
do exposto, esperar-se que a respeitável sentença das fls. 197 e
198 proferida pelo Magistrado da XXª Vara Criminal da Comarca de
João Pessoa, seja reformada no seu julgamento com os devidos efeitos
suspensivos
e anulatórios,
fazendo-se assim, a devida plenitude da justiça e do Direito.
Local e data.
Nestes
Termos,
Aguarda E Espera Deferimento.
João Pessoa, 21 de dezembro de 2012.
Advogado
Advogado
OAB n. xxxxx
OAB n.
xxxxx
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