sexta-feira, 1 de setembro de 2017

TRABALHO DE JAIRO RANGEL NP1 PETIÇÃO RECURSO PENAL

ENTREGA :06/09/2017

O Recurso em Sentido Estrito

O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:
  • Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
  • Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
  • Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
  • Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
Importante ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, devem ser atacadas por meio de agravo em execução (art. 197, da LEP) (quanto ao inciso XI, só cabe RESE se a decisão sobre o SURSIS for antes do processo de execução. Se a decisão for parte da sentença, cabe apelação. Já se for durante o processo de execução, cabe agravo
O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.

Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).

Legitimados para interpor o RESE:
  • O réu;
  • O querelante;
  • O Ministério Público;
  • O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);
  • Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);
  • O jurado que foi excluído.
O ponto de maior discussão, no entanto, é o art. 585 que obriga o réu a se recolher à prisão para recorrer de decisão de pronúncia. É claro que a constituição de 88 não recepcionou este artigo, que bate de frente com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.

No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:


"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO
PARA RECORRER.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.
1 – Além de o art. 585, do CPP encerrar norma cogente, em plena
vigência, não há se invocar o art. 594, do CPP para
dar supedâneo apleito de violação à presunção de
inocência, ao contraditorio e àampla defesa,
em atenção ao verbete sumular nº 9 – STJ (A exigência
da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência.) Precedentes
desta Corte.
2 – Ordem denegada" (STJ, HC 14474/PR, j. 22/05/2001)


Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/o-recurso-em-sentido-estrito.html#ixzz4rSObQ9Rf



 
Trabalho do NP-1:



Titulo: (Escolher um artigo que cabe ao RESE E FAZER DE ACORDO COM O MODELO)



Roteiro:

  1. Petição ao juiz e depois ao TJPB



  1. Razões de Recurso:
  2. Preparo ao TJPB e Câmara Criminal;
  3. Dos fatos;
  4. Fundamento;
  5. Mérito;
  6. Do pedido;
  7. Data, cidade
  8. Assinatura do advogado ( ALUNO).











MODELO DE RECURSO:




EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA









Processo nº XXXXXXXX













OBAMA XXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx, nº xx, bairro xxxxx – João Pessoa – Pb – Cep 58.010-400, devidamente representada pelos seus Advogados e Procuradores infra-assinados, requerendo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, não se conformando com a decisão proferida, vem apresentar RECURSO DE SENTIDO ESTRITO com fundamento no art. xxxx do CPP, RECORRENDO DO JULGAMENTO FINAL Pgs. 197 e 198 da Sentença da Ação de Declaração de Nulidade do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito ROBERIO EL PERIGOSONI, da XX Vara Criminal de João Pessoa datada em 12 de novembro do corrente ano as 15h30, para que seja reformada com a total procedência deste recurso ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde suspenderá e rescindirá a reintegração do requerente OBAMA , já devidamente demonstrado na contestação pela promovida da Ação requerida pelo EXMO. SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, já devidamente qualificado nos autos da peça inicial desta Ação, pelos fatos e argumentos seguintes que passamos a relatar:

Roga humildemente o recorrente que recebido RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em ambos os efeitos SUSPENSIVO e RESCISÓRIO, seja os autos remetidos a corte “ad quem”.


Nestes Termos,

Aguarda e espera deferimento.




João Pessoa, 21 de dezembro de 2012.




xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx

Advogado Advogado










Razões do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de OBAMA, tempestivamente nos auto da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE promovida por EXMO. SR. DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº xxxxxxxxxxx DA xxª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JÃO PESSOA –PB.















































EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA




COLENDA CAMARA CRIMINAL,

Eminentes Desembargadores(as):




Data máxima vênia, a respeitável sentença das fls. 197 e 198 proferida pelo Magistrado da XXª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, merece ser reformada no seu julgamento com os devidos efeitos suspensivos e anulatórios por não atentar a realidade dos fatos, do direito e da legalidade, fazendo-se justiça pelos fatos seguintes e fundamentos que passamos a demonstrar e arguir:

1. OBANA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que, no dia __/__/__, por volta das ___ horas, na Rua _____, nesta Cidade e Comarca, trazia consigo um revólver calibre 38, municiado, fora de casa ou de dependência desta, com sem licença da autoridade posse de arma devidamente legalizado (fls.);


2. Após ser regularmente processado, o acusado foi condenado a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, além de 13 (treze) dias-multa (fls.).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls.), o qual não foi recebido sob o argumento de que ao réu não foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fls.);


3. Contra esta decisão, que não recebeu o recurso de OBAMA, interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando que não há razão para ficar preso para poder recorrer da decisão, além do que a denegação do recurso seria inconstitucional, por ferir o princípio da inocência, estabelecido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz o seguinte:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;




4. Sem razão o recorrente. O art. 594 do Código de Processo Penal determina expressamente:




"Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livra solto".


Por conseguinte, não há qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em tela, uma vez que a prisão decorrente da sentença condenatória apresenta caráter processual. Esta é a orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


"Súmula 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
E, igualmente, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo:

"A regra inserida no art. 594 do CPP não é inconstitucional porque a Constituição Federal de 1988 faz limitação ao direito de recorrer e prevê a custódia provisória de réus, apenas exigindo para sua decretação o 'fumus boni iuris', ou seja, a prova da materialidade do delito e indícios da autoria, no caso reconhecidas pelo Juiz ao proferir a decisão condenatória; e o 'periculum in mora', ou melhor, que a manutenção do indiciado em liberdade possa acarretar danos irreparáveis à sociedade, na hipótese apontada pela reincidência e pelos maus antecedentes, que levam à presunção de que o agente pode voltar a delinquir" (RJDTACRIM 27/223).




5. Portanto, esta é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que na sentença diz que: "o acusado merece, então, não apenas a condenação como rigorosa sanção como necessária à prevenção e repressão de crimes de parte do mesmo", deixando ainda de proceder a qualquer substituição de pena" diante dos maus antecedentes do acusado e inclusive a reincidência" (fls. 17). O que é inteiramente inadmissível, uma vez que o réu tinha posse de armas e sem antecedentes criminais.

Diante do exposto, esperar-se que a respeitável sentença das fls. 197 e 198 proferida pelo Magistrado da XXª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, seja reformada no seu julgamento com os devidos efeitos suspensivos e anulatórios, fazendo-se assim, a devida plenitude da justiça e do Direito.


Local e data.

Nestes Termos,

Aguarda E Espera Deferimento.




João Pessoa, 21 de dezembro de 2012.




Advogado Advogado

OAB n. xxxxx OAB n. xxxxx




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