segunda-feira, 18 de setembro de 2017

PROTEÇÃO PENAL AOS INTERESSES SOCIAIS

PROTEÇÃO PENAL AOS INTERESSES SOCIAIS
RESUMO DE ESTUDO

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

ART.208 Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele
relativo
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. 

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia  ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Objetividade Jurídica
Protege-se  o  sentimento  religioso,  independentemente  da  religião  escolhida,  o  interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto (art. 5º, VI, da CF).

ART. 209 IMPEDIR OU PERTURBAR CERIMONIA RELIGIOSOS
O delito de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está dispo sto no art. 209, do CP,  qual seja: “Impedir ou perturbar enterro ou  cerimônia funerária: Pena  - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa”.
BEM TUTELADO:
O  MORTO

SUJEITO PASSIVO
AMIGO OU FAMILIARES

Objetividade Jurídica   
Tutela-se  com  o  dispositivo  o  sentimento  de  respeito  aos mortos.  Esse  sentimento  de reverência dos vivos para com os mortos não deixa de ter também cunho religioso.
Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo não é evidentemente o cadáver, o morto, pois este não é mais titular de direitos, mas  a  coletividade, as  pessoas da  família ou  amigos  que tenham  relação afetiva com aquele.

Conduta  
A  conduta  típica  vem  expressa  pelo  verbo  impedir  (evitar  que  se  inicie,  impossibilitar, paralisar,  etc)  e  pelo  verbo  perturbar  (dificultar,  atrapalhar,  etc)  o  enterro  ou  cerimônia funerária.   “Enterro” é a trasladação do cadáver para o local onde será sepultado.

Consumação e Tentativa 
Consuma-se o crime com o efetivo impedimento ou com a simples perturbação do enterro ou da cerimônia funerária. Admite-se a tentativa.

Ação Penal   
A ação penal é pública incondicionada.
QUESTÕES :
1)Diferencie  o  crime  ultraje  a  culto  e  impedimento  ou  perturbação  de  ato  a  ele relativo do crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
Resposta: O primeiro trata-se de crime contra o sentimento religioso, disposto no art. 208, do  CP,  que  consiste  em  escarnecer  d e  alguém  publicamente,  por  motivo  de  crença  ou  função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente  ato  ou  objeto  de  culto  religioso.  Enquanto  o  segundo  trata -se  de  c rime contra  o  respeito  aos  mortos,  disposto  no  art.  209,  do  CP,  que  consiste  em  impedir  ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.

1)Cerimonia religiosa , exemplo missa de sétimo dia, configura crime para esse artigo?(art.209 )
Não se pratica o artigo 209 e sim o artigo 208 do código penal.

ART.210 VIOLAÇÃO DE SEPULTURA
O  delito  de  violação  de  sepultura  vem  definido  no  art.  210,  do  CP:  “Violar  ou  profanar sepultura ou urna funerária.
Objetividade Jurídica  
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.  

 Sujeitos do Delito   
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade (família, amigos do morto, etc).

Conduta  
A  conduta  típica  vem  expressa  pelos  verbos  violar  (abrir,  devassar  ilegitimamente, destruir) ou profanar (ultrajar, aviltar, macular) a sepultura.

Sepultura  é  o  lugar  onde  o  cadáver  é  enterrado,  compreendendo   toda  e  qualquer construção,  sepulcros,  tumbas,  bem  como  tudo  quanto  lhe  é  imediatamente  conexo (lápide,  ornamentos  estáveis,  estátuas,  etc).  Em  qualquer  caso,  deve  a  cova  conter  o cadáver, pois a sepultura vazia não é tutelada.

Consumação e Tentativa
A  consumação  ocorre  com  a  efetiva  violação  ou  profanação  da  sepultura  ou  urna funerária. Admissível é a tentativa.
Ação Penal 
A ação penal é pública incondicionada.

PENA:1 a 3 anos(crime de menor potencial ofensivo)violar ou profanar sepultura ou urna funerária

2)Quais as condutas típica do art. 210 do CP?violar=abrir, quebrar,devassar
profanar: ofender, ultrajar, desrespeitar
objeto material: recai sobre a sepultura ou urna funerária (cinzas do defunto ou partes do morto)
Para configurar o crime a sepultura ou monumento tem que haver o corpo ou partes?
Se estiver a urna vazia não se configura crime, para LUIZ REGIS PRADO configura crime sim, vazia ou não.

3)É possível configurar crime do art.210 por palavras?
Se for profanar configura sim crime.
4)Subtrair de objeto sobre a sepultura ou urna sem violar ou profanar configura que crime?

Furto, art.155 CP(prevalece),depende do dolo pode configurar art. 210 ou 211.


ART.211 DESTRUIR, SUBTRAIR OU OCULTAR CADAVER OU PARTES
Descreve  o  art.  211,  do  CP ,  o  crime  de  destruição,  subtração  ou  ocultação  de  cadáver: “Destruir, subtrair  ou ocultar cadáver  ou  parte dele: Pena   -  reclusão, de  1  (um)  a  3  (três) anos, e multa”
Objetividade Jurídica
Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
Sujeitos do Delito
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade, formada pela família do morto e o próprio Estado.


O  natimorto  também  é  considerado  cadáver,  entretanto,  o  feto  imaturo  não  o  é,  em  que  pese o posicionamento divergente de alguns doutrinadores.

PENA: 1 a 3 anos
Ação Penal 
 A ação penal é pública incondicionada.



Obs: Para ser considerado cadáver é necessário que mantenha a aparecia humana, não valer: parte do corpo, múmia, cinzas e esqueleto-para esse ar configura objeto material do crime).


ART.212 Vilipêndio de cadáver 
O crime de vilipêndio a cadáver está previsto no art. 212, do CP: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

Consumação e Tentativa 
A consumação do delito ocorre com o efetivo vilipêndio (ato ultrajante) do cadáver ou de suas cinzas.   A tentativa é admitida, salvo no caso de vilipêndio verbal.

Comum ou próprio?
Comum, pois qualquer pessoa pode cometer o delito, até familiares.
Três  verbos nucleares: destruir(desfazer), subtrair(apoderar-se) ou ocultar (esconder).

Crime de execução livre
Objeto material: cadáver ou cinzas, não vale parte de pessoa viva( um braço amputado, uma perna)
Ação Penal   
A ação penal é pública incondicionada.   

1)Desdenhar esqueleto configura crime do art.212?
De acordo com o doutrinador Noronha sim.


Concurso de crimes: vilipendiar e caluniar o morto, são bens diferentes, não se pode absorver um pelo outro ficando um desprotegido.
2)Canibalismo, antropofagia configura art.212?Sim, desde que não configure excludente de ilicitude (estado de necessidade)
OBS:ver o filme milagre dos andes(nesse acidente 1/4 morreram e a outra ficou se alimentando de resto de cadáveres )

Neste caso não se trata do art.212(não há dolo, não crime e nesse caso apresenta estado de necessidade)

Dolo no art.212: vontade de vilipendiar o cadáver, depreciar o corpo sem vida.

2)Foto de cadáver na internet configura crime do art.212?
Depende, se o agente criminoso deseja desprezar o corpo sem vida espalhando na rede, configura  crime sim.

3)Diferencie  o  crime   de  destruição,  subtração  ou  ocultação  de  cadáver  do crime de vilipêndio a cadáver. 
 primeiro  descreve   art.  211,  do  CP,  que  consiste  em  destruir,  subtrair  ou ocultar  cadáver  ou  parte  dele,  com  pena  d e  reclusão,  de   (um )    (três)  anos,  e multa.  Enquanto o  segundo está  previsto  no  art. 212,  do  CP:  vilipendiar  cadáver ou suas cinzas, punido com detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


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