FACULDADE
PARAIBANA - FAP
Instituto
Paraíba de Educação e Cultura
ROTEIRO
DE AULAS
Curso
: DIREITO
Disciplina
: PROCESSO
CIVIL - EXECUÇÃO
Professor
: Francisco Clero Gomes Monteiro
Turmas
: 7º
e 8º períodos
Aluno
: _________________________________
CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
3.
DA COMPETÊNCIA
As
regras do CPC sobre competência têm conteúdo diverso, conforme o
título seja judicial
ou extrajudicial;
e, e mesmo em se tratando de títulos judiciais, há variações de
competência, de acordo com os tipos de sentença a executar.
Competência
para Execução do Titulo Executivo Judicial (CPC, art. 516)
I-os
tribunais, nas causas de sua competência originária;
II-o
juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III-o
juízo cível competente, quando o título executivo for sentença
penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira
ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Nas
hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo
do atual domicílio do executado, pelo juízo local onde se encontrem
os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser
executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Do
Protesto (CPC, art. 517)
A
teor do art.517, a decisão judicial transitada em julgado poderá
ser levada
a protesto,
nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no art. 523.
Competência
para execução de Título Executivo Extrajudicial (CPC, art. 781)
I-foro
de domicílio do executado, de eleição constante do título ou,
ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II-tendo
mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de
qualquer deles;
III-sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução
poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de
domicílio do exequente;
IV-havendo
mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será
proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V-a
execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o
ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que
nele não mais resida o executado.
Competência
para processar o título executivo extrajudicial estrangeiro – CPC,
art.784 - §§2º e 3º
O
título executivo extrajudicial criado no estrangeiro, mas que deva
ser cumprido no Brasil, independe
de homologação para ser executado.
Competência
para deliberação sobre os atos executivos
Já
ficou consignado que a execução se efetiva através de uma série
de atos ou operações, jurídicos e práticos, tendentes à
realização da prestação a que tem direito o credor.
Não
dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos e os oficiais de justiça os cumprirão (art. 782).
A
competência para decidir sobre o cabimento, ou não, dos atos
executivos e determinar sua realização é sempre do juiz. O
cumprimento deles, no entanto, caberá ao oficial de justiça, via de
regra.
Assim
se passa, por exemplo, com a penhora e a apreensão e entrega da
coisa ao depositário. Quem pode determinar tais atos é
exclusivamente o juiz. O oficial de justiça, a quem compete
realizá-los, não tem autonomia para agir, nem a pedido direto da
parte nem por iniciativa própria.
Dentro
os atos executivos praticados pelos oficiais de justiça, podem ser
citados: a penhora, o arresto, o sequestro, o depósito, a remoção
dos bens apreendidos, o praceamento etc.
São
atos executivos realizados por outros serventuários: a guarda dos
bens penhorados, a avaliação, o leiloamento etc.
Podem
os oficiais de justiça recorrer ao auxílio da força policial para
realização das diligências da execução, quando encontrarem
resistência do devedor ou de terceiros. Mas, para tanto, deverão
comunicar, primeiramente, a ocorrência ao juiz da causa, porque é a
este que compete a requisição da força policial, nos casos em que
seu concurso se faz necessário (CPC,art. 782).
4.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
CPC, ARTS. 783
4.1-Do
título executivo (requisito formal)
Não
há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza do título
executivo. Para Liebman, é ele um elemento constitutivo da ação
de execução forçada; para Zanzuchi, é uma condição do exercício
da mesma ação; para Carnelutti, é a prova legal do crédito; para
Furno e Couture, é o pressuposto da execução forçada; para Rocco,
é apenas o pressuposto de fato da mesma execução etc.
No
entanto, em toda a doutrina e na maioria dos textos dos códigos
modernos, está unanimemente expressa a regra fundamental da
nulla executio sine titulo.
Vele dizer, nenhuma execução forçada é cabível sem
o título executivo
que lhe sirva de base.
A
discussão em torno da natureza do título passa, portanto, a um
plano mais filosófico do que prático, já que ninguém contesta
que, sem o documento e o respectivo conteúdo que a lei determina,
nenhuma execução será admitida.
A
teor do art. 783, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Logo,
a petição inicial deva sempre ser instruída com o título
executivo extrajudicial.
Função
do título executivo
a)a
de autorizar a execução;
b)a
de definir o fim da execução;
c)a
de fixar os limites da execução.
Como
lógica e juridicamente não se concebe execução sem prévia
certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo
transmitir essa convicção ao órgão judicial.
Diz-se
que é o título que define o fim da execução porque é ele que
revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção
que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a
ser alcançado no procedimento executivo.
Finalmente,
como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer
execução, cabe ao título
executivo
fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser
desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e
passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio,
a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável
para realizar a prestação que tem direito o credor perante o
devedor.
Efeito
prático do título executivo
Como
nenhuma execução pode ser admitida sem a prévia declaração de
certeza a respeito do direito do credor, esteja ela contida numa
sentença ou em outro documento a que a lei reconheça força
equivalente à de uma sentença, impõe-se admitir, com base na lição
de Ronaldo Cunha Campos, que o título executivo representa o
acertamento de um crédito, do qual promana a certeza necessária
para autorizar o Estado a desenvolver o processo onde a sanção se
concretiza, em benefício do credor e a expensas do devedor.
O
Estado – prossegue o mesmo processualista – atua a sanção (por
meio da execução forçada) após verificar se o preceito se viu
desatendido e por quem. Dessa maneira, a atuação da sanção sempre
é precedida pela atividade do órgão jurisdicional que acerta
(define) a ocorrência de violação. Em regra, portanto, entre o
desatendimento do preceito e a imposição da sanção há um
interregno representado pelo processo de conhecimento.
Mesmo
quando a lei permite o início da execução sem o prévio processo
de conhecimento, o título executivo extrajudicial exerce função
equivalente à da sentença condenatória, isto é, representa, por
vontade da lei, uma forma de declaração de certeza ou de
acertamento da relação jurídica estabelecida entre devedor e
credor.
É
que, na sistemática da direito atual, não apenas o Judiciário, mas
também as próprias partes podem dar efetiva aplicação à lei.
Ao
criar um documento a que a lei reconhece a força
de título executivo,
o devedor, além de reconhecer sua obrigação, aceita, no mesmo ato,
o consectário lógico-jurídico de que poderá vir a sofrer a
agressão patrimonial que corresponde à sanção de seu eventual
inadimplemento.
O
título, portanto, para Carnelutti, torna certa não apenas a
existência do fato, mas também a sua eficácia jurídica.
Requisitos
do título executivo – CPC, art. 786
Certeza
–
quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência, isto
é, ocorre certeza em torno de um crédito quando, em face do
título, não há controvérsia sobre sua existência.
Liquidez
– quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto, ou
seja, quando é determinada a importância da prestação (quantum).
Exigível
- quando
não dúvida em torno de sua atualidade, ou seja, quando o seu
pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a
outras limitações.
Em
suma, diante da exigência legal de que o título executivo demonstre
obrigação sempre certa, líquida e exigível, um de seus requisitos
substanciais é o de ser completo, tanto objetiva como
subjetivamente. Isto, porém, não impede que se agregue ao documento
originário outros posteriormente obtidos para se realizar o
aperfeiçoamento do título em seus requisitos de certeza,
liquidez
e exigibilidade.
O importante é que estes requisitos emanem de prova documental
inequívoca e não estejam ainda a reclamar a apuração e
acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado
incerto (coforme, por exemplo, a regra do art. 615, IV, que autoriza
o credor a executar obrigação derivada de contrato bilateral,
mediante prova de já ter adimplido a contraprestação a seu cargo).
Formas
dos títulos executivos
Sob
o aspecto formal, os títulos que contêm a declaração imperativa
geradora do direito à execução forçada, podem ser assim
classificados:
Títulos
executivos judiciais (CPC, art. 515)
Art.
515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á
de acordo com os artigos previstos neste Título:
I
- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não
fazer ou de entregar coisa;
II
- a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III
- a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de
qualquer natureza;
IV
- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal;
V
- o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos
ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI
- a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII
- a sentença arbitral;
VIII
- a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
IX
- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do
exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X
- (VETADO).
§
1o Nos
casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível
para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15
(quinze) dias.
§
2o A
autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo
e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em
juízo.
Títulos
executivos extrajudiciais (CPC, art. 784)
Art.
784. São títulos executivos extrajudiciais:
I
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture
e o cheque;
II
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor;
III
- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas;
IV
- o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados
dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;
V
- o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro
direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI
- o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII
- o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII
- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;
IX
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
X
- o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva
convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
XI
- a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa
a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII
- todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a
lei atribuir força executiva.
§
1o A
propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§
2o Os
títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não
dependem de homologação para serem executados.
§
3o O
título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos
os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de
cumprimento da obrigação.
Títulos Executivos Extrajudiciais são aqueles que, pela forma com
que são constituídos e pelas garantias de que se revestem gozam
de um grau de certeza tal que justifica se prescinda de um
prévio processo de conhecimento. O grau de certeza por eles
trazido justifica o risco de promover desde logo a execução,
com os benefícios que decorrem da desnecessidade de um prévio, e
muitas vezes longo, processo de conhecimento.
Os títulos executivos extrajudiciais podem ser classificados em
particulares e públicos:
a)particular é o título originado de negócio jurídico
privado e elaborado pelas próprias partes;
b)público é o que se constitui através de documento
oficial, emanado de algum órgão da administração pública.
Cabe registrar que só a lei pode dizer quais são os títulos
executivos e fixar seus característicos formais indispensáveis.
Inexiste, em nosso sistema jurídico, a executividade por mera
convenção das partes. Só os documentos descritos pelo legislador
(no código ou em leis especiais) é que têm essa
força.
I-a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, e o
cheque;
São chamados de títulos cambiários ou cambiariformes,
constituídos entre particulares, os quais autorizam a execução
forçada, podendo ser:
Causais - exigível desde que acompanhados de comprovação da
relação jurídica subjacente. Ex. a duplicata.
Não causais - que guardam autonomia sobre qualquer relação
subjacente. Ex. o cheque e a nota promissória.
Letra de Câmbio (Decreto nº 2044, de 31/12/1908 e Decreto nº
57.663, de 24/01/1966) – é uma ordem de pagamento dirigida à
determinada pessoa para que faça um pagamento a outra. Nela há três
envolvidos: aquele que emite a ordem de pagamento, denominado de
sacador; aquele que recebe, denominado de sacado; e aquele a quem o
pagamento deve ser feito, chamado beneficiário.
Nota Promissória (Decreto nº 2044, de 31/12/1908 e Decreto nº
57.663, de 24/01/1966) – é o título emitido pelo devedor, em
que ele se compromete a pagar a determinada pessoa a soma constante
do título. Não é título causal, e, por isso, independe da prova
de qualquer negócio jurídico subjacente. A Nota Promissória tem
sua emissão vinculada a determinado contrato, em especial bancário.
Ela é emitida como mais uma garantia do pagamento.
Duplicata (Lei nº 5.474, de 18/07/1968 e Lei nº6.458, de
01/11/1977) – é um título sacado pelo próprio credor, sem a
participação do devedor. Daí a necessidade de ficar demonstrada a
relação jurídica subjacente, seja com o aceite do devedor, seja
com a comprovação do negócio. Quando não aceita, o instrumento de
protesto é indispensável para a caracterização do título
executivo. O protesto pode decorrer de falta de aceite, de pagamento
ou de devolução. Há vezes em que a duplicata, enviada para
aceite, fica retida por ele. Nessa caso, faz-se o protesto por
indicação do credor, e a execução poderá ser feita sem a juntada
do título. Em outros termos, tanto pode haver execução da duplica
aceita como da não aceita pelo sacado, desde que exista protesto e
comprovante da entrega da mercadoria. Até mesmo quando o título não
for retido pelo sacado, admitir-se-á a execução, à base de
simples indicações do credor a respeito de seu conteúdo. As
condições de exequibilidade da duplicata, conforme o direito
positivo podem ser assim resumidas:
a)duplicata aceita: pode ser executado, independentemente de
protesto;
b)duplicata não aceita: depende de protesto e de existência
de comprovante hábil de entrega e recebimento de mercadoria; e,
ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado, no prazo,
nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei
5.474;
c)duplicata retida: será exequível mediante exibição apena
do protesto tirado com base em indicação do sacador.
Debênture (Lei nº 6.404, de 15/12/1976) – são título
destinados à captação de recursos pelas sociedade anônimas no
mercado de capitais.
Cheque (Decreto nº2.591/1912 Lei nº 7.357, de 02/09/1985) –
é uma ordem de pagamento a vista. Deve registrar que o banco sacado
não é coobrigado cambiário, e, portanto, não é legitimado
passivo para a execução, ainda quando recuse pagamento sme
contra-ordem ou sem motivo justificado. O cheque, ainda quando
pós-datado ou pré-datado, ou dado em garantia de pagamento futuro,
não perde sua força executiva.
II – a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;
Escritura pública – é aquela lavrada por um escrivão ou
tabelião, que reduz a escrito as declarações de vontade do
devedor. Não é necessária a assinatura do devedor, bastando que
o tabelião, que goza de fé pública, certifique que a declaração
de vontade foi emitida.
Documento público – é todo aquele cuja elaboração se deu
perante qualquer órgão público, considerado como tal aquele
emitido por órgão público, no qual o devedor reconhece sua
obrigação perante terceiros, é indispensável a assinatura do
devedor. O termo nos autos ou a escritura pública de confissão de
dívida podem perfeitamente ser assinados por terceiro a rogo do
devedor. Para que se caracterize como título executivo, é preciso
que contenha uma obrigação imposta àquele que o assina, seja ela
de pagamento de determinada quantia, de entrega de coisa, de fazer ou
de abster-se. Exemplos: termo de confissão de dívida em repartição
administrativa ou o compromisso de responsabilidade pela indenização
dos danos em acidente automobilístico firmado perante a repartição
do trânsito.
Documento particular firmado pelo devedor e duas testemunhas –
é toda e qualquer declaração, na qual o devedor reconheça a
existência de uma obrigação, terá força executiva, se vier
subscrita por duas testemunhas que possam comprovar em juízo que o
devedor manifestou a sua vontade de forma livre e espontânea e que
não sejam suspeitas ou impedidas na forma do art. 405, do CPC. Só
pode ser assinado pelo próprio devedor ou por procurador bastante,
não se admitindo a assinatura a rogo. Toda vez que o devedor for
analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, terá de constituir
mandatário por escritura pública. Não terá força executiva o
documento desse tipo em que o cumprimento da obrigação estiver
condicionado ao adimplemento da parte contrária, a ser objeto de
prova, como nos contrato bilaterais, em que qualquer das partes pode
valer-se da excepitio non adimpleti contractus. Só poderá
haver execução fundada em contrato bilateral se o cumprimento da
obrigação imposta ao exequente puder ser comprovado de plano, por
documentos. Exemplo: contrato de abertura de crédito bancário.
Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
Defensoria Pública ou pelos Advogados dos transatores –
Trata-se de transação extrajudicial não homologada pelo juiz,
porque a que foi, constitui título executivo judicial. Não basta
que a transação tenha a assinatura das partes. É preciso que tenha
sido referendada, isto é, aprovada pelo Ministério Público,
Defensoria Pública ou Advogado, o que assegura a idoneidade do
documento. A aprovação é comprovada com a assinatura do
representante dos entes ou dos advogados das partes. Com isso,
assegura-se que a transação foi celebrada espontaneamente e que as
partes tinham conhecimento do conteúdo e estavam de acordo com ele.
Transação firmada pelos advogados de ambas as partes – não tem
grande utilidade, porque, mesmo que os subscritores não sejam
advogados, mas meras testemunhas, o documento adquirirá força
executiva. Mas, se o advogado constituído por ambos os transatores,
a sua assinatura, apesar de única, será bastante para garantir
força executiva ao instrumento de transação.
III-os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
caução, bem como os de seguro de vida;
De acordo como o art. 1.419, do Código Civil, nas dívidas
garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia
fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em
anticrese: só os bens que se podem alienar poderão ser dados em
penhor, anticrese ou hipoteca (CC, art. 1.420).
A teor do ar.t 1.424, do CC, os contrato de penhor, anticrese ou
hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I-o valor do
crédito, sua estimação, ou valor máximo; II-o prazo fixado para
pagamento; III-a taxa de juros, se houver; IV-o bem dado em garantia
com as suas especificações.
São direitos reais de garantia, tratados pelo Código Civil.
Pressupõem uma obrigação principal, cujo cumprimento é por eles
garantido. Daí sua natureza acessória. A garantia é real, porque
recai sobre determinado bem que fica afetado ao pagamento da dívida.
Em caso de excussão do bem dado em hipoteca, penhor ou anticrese, o
credor titular da garantia será preferencialmente pago.
O que se executa não é propriamente a garantia, mas o débito em
dinheiro por ela assegurado. É o título executivo o documento que
contém obrigação de o devedor pagar a dívida líquida, quando
garantida por hipoteca, penhor ou anticrese. Haverá título
executivo se a garantia real constar do mesmo instrumento em que
ficou consignada a dívida, ou de documento distinto.
Penhor (CC, art. 1.431) – constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor
ou a quem o representante, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma
coisa móvel, suscetível de alienação. A execução do débito
garantido por penhor é chamada de pignoratícia.
Hipoteca (CC, art. 1.473) – constituição garantia real que recai
sobre bens imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com
eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os
recursos naturais a que se refere o art. 1230, independentemente do
solo onde se acham; os navios; as aeronaves; o direito de uso
especial para fins de moradia, o direito real de uso; a propriedade
superficiaria
4.2.Da
inadimplência do devedor (requisito material)
A
teor do art. 786, do CPC, a execução pode ser instaurada caso
o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título
executivo.
O
inadimplemento pressupõe uma situação de inércia culposa do
devedor. Por isso mesmo, se ocorre o cumprimento voluntário da
obrigação pelo devedor, o credor não poderá iniciar a execução.
E mesmo que já tenha iniciado a execução caberá sempre ao devedor
o direito de fazer cessar a sujeição processual através do
pagamento da dívida, que é, invariavelmente, fato extintivo do
processo executivo.
Mas,
para desvencilhar-se da execução e obter a quitação
da dívida,
é imprescindível que o devedor cumpra a prestação exatamente como
a define o título executivo. Caso contrário, será lícito ao
credor recusá-la e dar curso ao processo executivo (CPC, art. 788).
O
inadimplemento em contrato bilateral
Há
negócios jurídicos em que após seu aperfeiçoamento apenas uma
das partes tem obrigações (ex. empréstimo). Em outro, ambas as
partes assumem deveres e direitos recíprocos (ex. contrato de compra
e venda, parceria agrícola etc). Diz-se que o contrato é unilateral
no primeiro caso; e bilateral no segundo.
Nos
contrato bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC/02, art. 476).
Prevendo
a possibilidade de execução de título que contenha uma obrigação
dessa natureza, estatui o CPC que em todos os casos em que é defeso
a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o
implemento da do outro, não se procederá à execução, se o
devedor se propõe a satisfazer a prestação, com meios considerados
idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo
credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta (CPC, art. 787).
Trata-se
de aplicação ao processo de execução, da exceptio
non adimpleti contractus, que
é de natureza substancial e que terá lugar sempre que o credor
pretender executar o devedor, sem a prévia ou ou concomitante
realização da contraprestação a seu cargo. Por força dessa
exceção, a execução se frutará, dada a ausência de um dos seus
pressupostos indeclináveis – o inadimplemento – já que a recusa
do devedor ao pagamento será justa e, por isso, o credor, enquanto
não cumprida sua contraprestação, apresentar-se-á como carente da
ação de execução.
Na
realidade, nos contratos bilaterais não há nem credor nem devedor,
pois ambos os contraentes são, a um só tempo, credores e devedores.
Aquele que pretender executar o respectivo crédito terá antes que
deixar de ser devedor, solvendo o débito a seu cargo e fazendo
cessar a bilateralidade do vínculo contratual.
Note-se
que a reciprocidade de obrigações, para os fins do art. 787, deverá
proceder do mesmo e único título, pois se assim não for as
obrigações serão independentes e não autorizarão a exceção de
contrato não cumprido.
Mesmo
sem o prévio adiantamento da contraprestação do exequente, o
executado, ao invés de opor a exceção, pode preferir cumprir a sua
parte no contrato. Ser-lhe-á, então, permitido oferecer a prestação
em juízo para exonerar-se da dívida. Isto ocorrendo, o juiz
suspenderá a execução e só permitirá ao credor exequente o
respectivo levantamento se cumprir a contraprestação que lhe tocar
(CPC, art. 787, parágrafo único).
Naturalmente,
será marcado um prazo pelo juiz para cumprimento da citada
obrigação, levando-se em conta a natureza da prestação e as
condições do contrato. Decorrido ele, sem providência do
exequente, o primitivo executado, agora munido de declaração
judicial de exoneração de seu débito, estará em condições de
assumir a posição de sujeito ativo e promover a completa execução
contra aquele que teve a iniciativa do processo.
Não
é, por outro lado, correto pretender que o contrato, por ser
bilateral, impede a configuração do título executivo, sob o
pretexto de que o direito do credor estaria na dependência de
acertamento em torno da contraprestação, reclamando, por isso,
processo de conhecimento, e repelindo a execução forçada.
O
que descaracteriza o título executivo é a iliquidez ou incerteza
relativamente às prestações previstas no título, não a sua
bilateralidade. Se estas têm objeto certo e momentos precisos para
sua implementação, uma vez comprovado documentalmente o pagamento
de uma delas, o contrato se torna unilateral e aquele que já cumpriu
a prestação a seu cargo terá contra a outra parte título
obrigacional líquido, certo e exigível.
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