MATERIAL
DIDÁTICO NP-1
RECURSOS
PROCESSUAIS PENAIS Arts. 574 e Seg.
AULA DIA 9/8/2017
RECURSOS
1.0
- CONCEITOS
Segundo
Tourinho Filho, “a palavra recurso vem do vocábulo latino
recursus, que significa corrida para trás, caminho para voltar,
volta” (Processo Penal, cit., v. 4, p. 247).
Ilustra
Afonso Braga que a palavra recurso é composta da partícula
iterativa de origem desconhecida – re –, que significa volta,
renovação, e do substantivo latino – cursus
–, proveniente do verbo – currere
–, e, assim formada, a palavra designada novo curso, repetição do
movimento (Instituição do processo civil do Brasil, 1941, v. 3, p.
7). Este é o significado da palavra: recurso é um retorno ao
estágio inicial do processo, anterior à prolação da decisão,
propiciando à parte uma nova oportunidade no julgamento de sua
pretensão.
Em
consonância com esta origem etimológica, podemos afirmar que: assim
como o processo indica movimento para frente, o recurso denota
movimento para trás. O juiz, para decidir, acompanha pari
passu
o andamento da causa desde o seu início até sua conclusão,
examinando, do começo para o fim, todos os atos e termos do
processo. Quando a parte vencida não se conforma com a decisão,
pede à instância superior um novo exame da causa, e esse pedido
constitui o recurso, assim denominado porque o julgador a que se
recorre como que deve retroceder no exame do processo, voltando para
trás a fim de fazer um novo estudo do processo e proferir uma nova
decisão.
Recurso
é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte
interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da
decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la,
modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o
reexame de uma decisão.
Para
Câmara Leal, “é o meio processual que a lei faculta à parte ou
impõe ao julgador para provocar a reforma, ou confirmação de uma
decisão judicial” (Comentários ao Código de Processo Penal
brasileiro, 1943, v. 4, p. 32).
2.0
– NATUREZA JURIDICA e PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Na
lição de Eduardo Espínola Filho, a natureza
jurídica
surge como um remédio, cujo uso a lei é expressamente ordena ao
juiz ou autoriza à parte, que se considera prejudicada por uma
decisão daquele ou por uma situação processual, visando à nova
apreciação do caso focalizado, endereçado ao próprio julgador ou
ao tribunal, a fim de corrigir, modificar ou confirmar o estado de
coisas existente (Código de Processo Penal anotado, cit., v. 6, p.
10).
Observa-se
também Tourinho Filho que, “sabendo os Juízes que suas decisões
poderão ser reexaminadas, procurarão eles ser mais diligentes, mais
estudiosos, procurando fugir do erro e da má fé. Somente tal
circunstância seria suficiente para se justificar o recurso. Não
houvesse a possibilidade do reexame, os Juízes, muitas e muitas
vezes, se descuidariam, decidiriam ser maior meticulosidade, pois
estariam seguros de que seu erro, sua displicência, sua má fé não
seriam objeto de censura pelos órgãos superiores” (Processo
penal, cit., v. 4, p. 247). Um dos principais fundamentos da natureza
jurídica é o interesse jurídico e social de recorrer. No
interesse, não é exigido o interesse moral, mas o interesse
processual.
Segundo
o ensinamento de Manzini, “L’interesse ad impugnare, deve
fondarsi sopra un interesse non ético o scientifico, ma processuale”
(Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo
Codice, cit., v. 4, p. 474), Tal interesse decorre sempre da
necessidade do recurso para a parte obter uma situação processual
mais vantajosa. Para tanto, é preciso que tenha havido sucumbência,
ou seja, o desacolhimento total ou parcial de sua pretensão no
processo. Deste modo, só há interesse em recorrer quando a parte
pretende algo no processo que lhe tenha sido negado pelo juiz,
gerando-lhe prejuízo. Não se concebe a utilização do recurso
apenas para obter afirmação de conteúdo meramente doutrinário
(Manzini, apud Bento de Faria, Código de Processo Penal, cit., p.
305).
Nessa
mesma linha de pensamento, conclui Bento de Faria que “não se
verifica, portanto, esse interesse quando: o recorrente alega razões
respeitantes à outra parte, ou a decisão não é suscetível de
ocasionar-lhe prejuízo, ou, ainda, quando a decisão, embora
injusta, lhe seja vantajosa” (Código de Processo Penal, cit., p.
305).
O
princípio
constitucional
dos recursos, tem sua base jurídica no próprio texto da
Constituição, quando este organiza o Poder Judiciário em graus
diferentes de jurisdição (Título IV – “Da Organização dos
Poderes” –, Capítulo III – “Do Poder Judiciário” –,
arts. 92, 93, III, e 125, § 3º), bem como quando estabelece
atribuição primordialmente recursal para os tribunais (arts. 102,
II e III, 105, II e III, e 108, II). Portanto, se os tribunais se
destinam a julgar recursos, e se existem instâncias superiores
revisoras de decisões, a Constituição pressupõe claramente a
existência dos recursos. O juízo
a
quo:
é o órgão prolator da decisão recorrida: juízo
ad quem:
é o órgão a quem se pede o reexame e reforma da decisão.
AULA DIA 16/8/17
3.0
- PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DOS RECURSOS
Os
pressupostos processuais dos recursos são: cabimento, adequação,
tempestividade e a regularidade que podemos observar da seguinte
forma:
a)
Cabimento:
o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor
um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por
exemplo, o agravo de instrumento.
b)
Adequação:
o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois,
para cada decisão a lei prevê um recurso adequado. Apesar disto,
por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também
chamada de teoria do recurso indiferente (Goldschmidt), a
interposição equivocada de um recurso pelo outro não impede o seu
conhecimento, desde que oferecido dentro do prazo correto e contanto
que não haja má-fé do recorrente. Neste sentido, o art. 579 do
CPP, ao dispor que “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Além da
inexistência da má-fé, a jurisprudência tem exigido que o
recorrente não incorra em erro grosseiro e obedeça ao prazo do
recurso correto.
Aplica-se
também o princípio da unirrecorribilidade das decisões,
expressamente previsto no art. 809 do Código de Processo Penal
anterior, segundo o qual, para cada decisão, só existe um único
recurso adequado. Em atenção a este princípio, já se decidiu que
“a parte não pode interpor mais de um recurso contra a mesma
decisão, visando à mesma pretensão” (RT, 644/287). Assim, se,
por exemplo, o juiz denega o sursis na sentença condenatória, o
único recurso cabível será o de apelação, embora a lei disponha
ser também cabível o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581,
XI), porque o único recurso que cabe das sentenças condenatórias é
a apelação, seja de parte, seja de toda a decisão.
c)
Tempestividade:
a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto
em lei. De regra, no processo penal, o prazo para interposição dos
recursos é de cinco dias. Entretanto, há prazos maiores e, também,
menores. Nesse sentido: o recurso em sentido estrito deve ser
interposto no prazo de cinco dias (CPP, art. 586); o recurso em
sentido estrito previsto no inciso XIV do art. 581 (para incluir ou
excluir jurado da lista geral) deve ser interposto dentro do prazo de
vinte dias (CPP, art. 586, parágrafo único); o protesto por novo
Júri, no prazo de cinco dias (CPP, art. 607, § 2º); os embargos
infringentes ou de nulidade, no prazo de dez dias (CPP, art. 609,
parágrafo único); os embargos declaratórios, dentro de dois dias
(CPP, art. 619); a carta testemunhável, em quarenta e oito horas
(CPP, art. 640); o recurso extraordinário ou especial, dentro de
quinze dias; o agravo de instrumento de despacho denegatório de
recurso extraordinário ou especial, no prazo de cinco dias (art. 28
da Lei n. 8.038/90); o recurso ordinário constitucional, em cinco
dias (art. 310 do Regimento Interno do STF); o agravo regimental no
Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Alçada Criminal,
dentro de cinco dias, consoante os respectivos regimentos internos; o
recurso ex
officio
(que será estudado mais adiante) não tem prazo, pois enquanto não
interposto a decisão não transita em julgado (Súmula 423 do STF),
e, finalmente, a apelação deve ser interposta dentro do prazo de
cinco dias (CPP, art. 593), ou, nos crimes de competência do Juizado
Especial Criminal, no prazo de 10 dias, já acompanhada das
respectivas razões (art. 82, § 1º, da Lei n. 19.099/95).
De
acordo com o que dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, os
prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou feriado, salvo se houver
impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela
parte contrária (CPP, art. 798, § 4º).
Os
prazos só começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação (CPC, art. 184, aplicável à espécie), e, de acordo com
os precisos termos da Súmula 310 do STF: “Quando a intimação
tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira
imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no
primeiro dia útil que se seguir”. Assim, intimada a parte na
sexta-feira, o seu prazo só começa a correr a partir da segunda.
Encerrado o prazo em domingo ou dia de feriado, considera-se
prorrogado até o primeiro dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º,
com a redação que lhe deu a Lei n. 1.408/51). Por exemplo, intimada
a parte na segunda-feira, seu prazo só se inicia na terça, e, caso
se encerre no sábado (é o que ocorrerá se o prazo for de 5 dias),
prorroga-se até a outra segunda.
O
termo a
quo
(data a partir da qual o prazo começa a correr) dos recursos, de
acordo com o art. 798, § 5º, é o primeiro dia útil subsequente à
intimação pessoal do defensor dativo e do representante do
Ministério Público. O início do prazo recursal para o órgão do
Ministério Público começa a fluir com o ajuntamento da data em que
apõe o seu “ciente” nos autos, e não da data constante do livro
de carga do cartório, devendo-se presumir a veracidade do conteúdo
dessa declaração (data em que realmente se inteirou da decisão),
por se tratar de uma autoridade pública (nesse sentido, STJ, 5ª T.,
rel. Min.
Flaquer Scartezzini, DJU, 27 set. 1993, p. 19826; STJ, 5ª T.,
RE33.122-9, rel. Min. Assis Toledo, j. 6-9-1993, v. u., DJU, 20 set.
1993, p. 19190; 6ª T., REsp 51.362-6/MG, rel. Min.
Anselmo Santiago, m. v., DJ, 11 mar. 1996; STF, RT, 637/331, 636/381,
635/423, 608/422, 601/441; STF, RTJ, 54/148, 75/440, 81/361, 89/310,
102/584 e 509). No caso dos defensores constituídos, por força da
regra do art. 370, § 2º, do CPP, o prazo flui a partir do primeiro
dia útil seguinte à sua intimação pelo Diário Oficial. No caso
de a decisão ter sido proferida na presença das partes, o prazo
contar-se-á do primeiro dia útil seguinte à audiência ou sessão
em que for proferida a decisão. Finalmente, quando a parte for
cientificada da decisão no próprio processo, o dia do começo
(excluído da contagem) será aquele em que a parte manifestar, nos
autos, ciência inequívoca da sentença ou despacho.
d)
Regularidade:
o recurso deve preencher as formalidades legais para ser recebido. No
que diz respeito à forma, a regra geral está inserta no art. 578 do
CPP, podendo o recurso ser interposto por petição ou por termo nos
autos (a parte manifesta verbalmente a vontade de recorrer, e essa
vontade é reduzida a escrito nos autos). Em alguns casos, só se
admite a interposição por petição, como no caso dos embargos
infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável, recurso
extraordinário, recurso especial, correição parcial e, também, no
habeas corpus e na revisão criminal, embora não sejam propriamente
recursos.
Na
apelação, o recurso em sentido estrito e o protesto por novo Júri
podem ser interpostos por petição ou termo nos autos. O STJ tem
admitido apelação até mesmo por cota nos autos, acompanhada de
assinatura do recorrente (RSTJ, 34/235).
Outra
formalidade essencial ao recurso é a motivação, isto é, a
apresentação das razões, sem as quais se opera nulidade. No caso
do Ministério Público, a nulidade decorre da aplicação do
princípio da indisponibilidade da ação penal pública, segundo o
qual, depois de iniciada a ação, o órgão ministerial dela não
poderá desistir (CPP, art. 42). Decorre também desse princípio a
regra inserta no art. 576 do CPP, proibindo o Ministério Público de
desistir dos recursos já interpostos. Ora, se não pode desistir dos
recursos interpostos, igualmente não pode deixar de apresentar as
respectivas razões, já que isso implicaria desistência tácita,
com clara violação ao princípio da indisponibilidade. Do mesmo
modo, não pode restringir o âmbito de seu recurso nas razões,
porque isso também equivaleria a uma desistência tácita. Além
disso, o representante ministerial é obrigado a oficiar em todos os
termos da ação penal sob pena de nulidade, não podendo recursar-se
à prática de ato de ofício (no caso, a apresentação das razões),
sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, d). Quanto à defesa, o
não-oferecimento de razões importaria em inequívoco prejuízo à
ampla defesa (CF, art. 5º, LV), reputando-se também obrigatória a
sua apresentação (RT, 545/382). Não é por outro motivo que a
apresentação tardia das razões importa em mera irregularidade, sem
qualquer consequência processual (RT, 641/324). Mesmo no caso da
apelação, em que o art. 601 é explícito ao dizer que o recurso
pode subir “com ou sem as razões”, prevalece esse mesmo
entendimento, ocorrendo verdadeira interpretação contra legem,
para melhor atender aos reclamos da ampla defesa (no que toca ao
defensor) e do princípio da indisponibilidade da ação penal
pública (no que diz respeito ao Ministério Público).
4.0
- EFEITOS PROCESSUAIS DO RECURSO
a)
O recurso Devolutivo,
é comum a todos os recursos. Consiste em transferir à instância
superior o conhecimento de determinada questão. Trata-se da
devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria
objeto da decisão. Há recursos em que o reexame da matéria é
devolvido ao próprio órgão recorrido, como é o caso dos embargos
declaratórios. Estes recursos são chamados de iterativos. Outros,
só devolvem a questão para o órgão jurisdicional ad quem, como é
o caso da apelação. São os chamados recursos reiterativos. E, por
fim, há os recursos mistos, nos quais a questão é reexaminada pelo
próprio órgão recorrido e, também, pelo órgão de instância
superior, como é o caso do recurso em sentido estrito e do agravo em
execução.
b)
O
Suspensivo,
funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não
pode ser executada até que ocorra o julgamento final. No silêncio
da lei, o recurso não tem efeito suspensivo. A apelação da
sentença absolutória não tem efeito suspensivo; a da sentença
condenatória, somente terá se o réu for primário e possuidor de
bons antecedentes. O recurso em sentido estrito da sentença de
pronúncia suspende a realização do Júri, mas não impede a prisão
provisória, se o pronunciado for reincidente ou tiver maus
antecedentes. Ao recurso extraordinário e ao especial a lei não
confere efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei n. 8.038/90) (vide
item 20.17.4.1)
c)
O Extensivo,
está previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. No caso de
concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Exige que as
situações processuais sejam idênticas (RTJ, 67/685).
Em
caso de recurso, a decisão do tribunal só pode estender-se ao
co-réu que não apelou nos seguintes casos: “inexistência
material do fato, atipicidade do fato ou este não constituir crime,
e causa de extinção da punibilidade que não seja de caráter
pessoal” (RT, 518/346). Por exemplo: “No caso de concurso de
agentes, em que a acusação que se colocou na denúncia foi
absolutamente a mesma para ambos os réus, a absolvição em recurso
interposto por somente um deles, fundada na atipicidade do fato,
aproveitará ao outro, ainda que desmembrado o processo, posto se
tratar de motivo de caráter geral e não pessoal” (RT, 692/258).
Este efeito pode ser aplicado à apelação, revisão criminal,
habeas corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral.
d)
Regressivo,
é o efeito que possibilita o juízo de retratação por parte do
órgão recorrido, possibilitando, assim, ao prolator da decisão, a
possibilidade de alterá-la ou revogá-la parcial ou inteiramente (p.
ex.: recurso em sentido estrito).
AULA DIA 23/8/2017
5.0
– RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
5.1
- Conceito
Recurso
mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias
especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma
nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda
instância. Na verdade, todos os recursos do Código de Processo
Penal possuem sentido estrito, já que essa expressão significa meio
de se obter o reexame de uma decisão. Assim, recurso em sentido
estrito nada mais é do que um recurso inominado.
5.2
- Cabimento
O
recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art. 581
do Código de Processo Penal.
Art.
581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I -
que não receber a denúncia ou a queixa;
II -
que concluir pela incompetência do juízo;
III -
que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV -
que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V -
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação
dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI -
(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII -
que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII -
que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX -
que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade;
X -
que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI -
que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII -
que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII -
que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV -
que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV -
que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI -
que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVII -
que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII -
que decidir o incidente de falsidade;
XIX -
que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;
XX -
que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI -
que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art.
774;
XXII -
que revogar a medida de segurança;
XXIII -
que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei
admita a revogação;
XXIV -
que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
I -
que não receber a denúncia ou a queixa;
II -
que concluir pela incompetência do juízo;
III -
que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV -
que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV -
que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V -
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo
312;
V -
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em
flagrante. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
V -
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder
liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação
dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI -
que absolver o réu, nos casos do art. 411;
(Revogado
pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII -
que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII -
que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;
IX -
que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra
causa extintiva da punibilidade;
X -
que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI -
que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII -
que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII -
que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV -
que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV -
que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI -
que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial;
XVII -
que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII -
que decidir o incidente de falsidade;
XIX -
que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;
XX -
que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI -
que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art.
774;
XXII -
que revogar a medida de segurança;
XXIII -
que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei
admita a revogação;
XXIV -
que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
O
elenco legal das hipóteses de cabimento não admite ampliação (RT,
662/274). Ao contrário seria inútil, e a apelação não seria
considerada um recurso residual. Há quem entenda em casos
excepcionais, esse rol admite interpretação extensiva, quando ficar
clara a intenção da lei em abranger a hipótese. O que não se
admite é a ampliação para casos evidentemente excluídos. Assim,
tendo a lei previsto o cabimento do recurso no caso de rejeição da
denúncia ou queixa, aceita-se sua interposição da rejeição do
aditamento à denúncia ou queixa (RT, 607/410). Contudo, do despacho
que receber a exordial não cabe qualquer recurso, pois é clara a
intenção do legislador em excluir essa hipótese. Exatamente esta a
lição de Borges Rosa: “A enumeração feita é taxativa, quanto
ao espírito do texto legal, mas não quanto às suas expressões
literais. De sorte que, embora o novo caso não se identifique, pelas
suas expressões literais, com os enumerados no texto legal, deve ser
contemplado na enumeração taxativa, quando se identifique pelo seu
espírito, tanto vale dizer pelos seus fins e efeitos, com qualquer
um dos casos contemplados” (Processo penal brasileiro, cit., p.
507).
5.3
- ESPÉCIES DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
a)
Na sentença que rejeitar a denúncia ou queixa:
salvo algumas exceções adiante apontadas, do recebimento não
cabe qualquer recurso, apenas impetração de habeas corpus, ante a
absoluta falta de previsão legal. Para nós, o recebimento da
denúncia ou queixa implica escolha judicial entre a aceitação e a
recusa da acusação, tendo, por essa razão, conteúdo decisório, a
merecer adequada fundamentação. É certo que o juiz deverá
limitar-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes
do fato e sua autoria, sem incursionar pelo mérito, informado pelo
princípio in dúbio pro societate, mas não nos parece consentâneo
com a nova ordem constitucional (art. 93, IX) dispensar toda e
qualquer motivação. A jurisprudência, no entanto, tem entendido
que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem carga
decisória e, portanto, não precisa ser fundamentada, até porque
isso implicaria uma antecipação indevida do exame do mérito (STJ,
RHC 4.801-GO, 6ª T., DJU, 18 dez. 1995, p. 44624). Os principais
fundamentos para a dispensa de motivação são: ausência de carga
decisória e evitar-se indevida incursão antecipada no mérito.
“Quanto ao recebimento da denúncia, urge considerar: de um lado, a
decisão não tem carga decisória. De outro, o magistrado não pode
antecipar seu entendimento quanto ao mérito...” (STJ, 5ª T., rel.
Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 18 dez. 1995, p. 44624). “O
ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo
Ministério Público não qualifica e nem se equipara, para fins a
que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de
caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação
penal não reclama, em consequência, qualquer fundamentação”
(STF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 23 set. 1994, p. 25328).
b)
Na decisão que concluir pela incompetência do juízo:
é o caso do reconhecimento ex
offício da
incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos
ao juízo competente, nos termos do art. 109 do Código de Processo
Penal. Se o juiz se dá por incompetente, acolhendo exceção,
aplica-se o inciso subsequente. Para parte da doutrina, da sentença
que desclassifica o crime de competência do Júri, para o crime não
doloso contra a vida, cabe recurso em sentido estrito com base nesse
fundamento, pois o juiz está, na verdade, concluindo pela
incompetência do Júri. Da decisão do juiz dando-se por competente
não cabe qualquer recurso, podendo a parte prejudicada intentar
apenas habeas corpus (TRF, 3ª Reg., 1ª T., Recurso em Sentido
Estrito n. 95.03.032467-9, rel. Juiz Sinval Antunes, j. 24-6-1997, v.
u., DJU, 19 ago. 1997, p. 64594).
c)
Da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de
suspeição: o art. 95 do Código de Processo Penal enumera as cinco
exceções oponíveis, a saber: suspeição, incompetência do juízo,
litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Nos termos
do art. 110 do CPP deve ser observado o mesmo procedimento da exceção
de incompetência, para as demais exceções, salvo a de suspeição.
Deste modo, aplicando-se o disposto no art. 108, as exceções devem
ser opostas no prazo da defesa prévia, verbalmente ou por escrito.
Em seguida, será ouvido o Ministério Público e, então, o juiz
decidirá (art. 108, § 1º). As exceções são autuadas em apartado
e não suspenderão, de regra, o andamento da ação penal (art.
111). Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá
recurso (RT, 644/308 e 662/274).
AULA 30/08/2017
EXERCÍCIO DE REVISÃO NP1
1)O que é Recurso Processual e qual a sua natureza jurídica? Comente.
2)Quais os pressupostos Processuais dos recursos?Comente.
3)Quais as espécies processuais dos recursos? Comente.
4)O que é um recurso em sentido estrito? Comente.
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