terça-feira, 14 de abril de 2015

FATOS E N. JURÍDICOS

Dos defeitos dos negócios jurídicos – final.

5. Estado de Perigo – art. 156

Conforme disposto no art. 156, configura-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O parágrafo único dispõe que em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O negócio jurídico efetivado em estado de perigo pode ser anulado, conforme disposto no art. 171, II.  O prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, é de quatro anos, do dia em que se realizou.
Exemplos de negócios jurídicos celebrados em estado de perigo: Alguém que, para pagar uma cirurgia urgente de pessoa da família, vende seu carro ou sua casa por preço vil; o doente que, em perigo de vida, paga honorários exorbitantes ao médico cirurgião para salvá-lo; o pai que, tendo seu filho seqüestrado, vende jóias a preço muito inferior ao do mercado para pagar o resgate, etc.
Para que exista possibilidade do negócio jurídico ser anulado, a outra parte deve ter conhecimento do estado de perigo, aproveitando-se da situação. O perigo pode não ser real, mas o declarante deve acreditar que seja. Contudo, havendo perigo real e a pessoa o ignorar, ou entendê-lo como não sendo grave, não se configura o defeito de consentimento.

6. Lesão – art. 157

Nos termos do art. 157, ocorre a lesão quando uma pessoa assume ônus desproporcional, por necessidade ou inexperiência, ou seja, uma pessoa se obriga a uma prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Conforme art. 157, § 1º, a proporção deverá ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Dispõe o art. 157, § 2º, que não haverá decretação da anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A lesão é, pois, o prejuízo que uma das partes sofre na conclusão de um contrato comutativo, em razão da desproporção existente entre as prestações dos contraentes, sendo que uma das partes, abusando da premente necessidade ou inexperiência da outra parte, obtém lucro exorbitante ou desproporcional ao proveito da prestação.
Exemplo: Uma pessoa encontra-se prestes a ser despejada do imóvel onde reside na qualidade de locatário.  Diante de tal situação procura outro imóvel, cujo proprietário cobra um aluguel muito elevado. Diante da necessidade de ter onde morar e abrigar sua família, tal pessoa, perdendo a noção do justo valor da locação é levada a efetivar o contrato de locação que lhe é desfavorável.
Saliente-se que o defeito do negócio jurídico decorrente da lesão dispensa a verificação do dolo da parte que tirou proveito com a lesão. A regra ordena a anulabilidade do ato negocial (art. 171, II) ou a possibilidade da parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, § 2º). No exemplo acima, o locador pode concordar em diminuir o aluguel. O prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico celebrado com o defeito da lesão é de quatro anos, conforme disposto no art.178, II, contados da data da celebração do contrato.
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Simulação - Causa de Nulidade
art.166 ao art.167
 
No novo Código Civil, a simulação é retirada do Capítulo relativo aos defeitos dos negócios jurídicos, passando a ser considerada como causa de nulidade absoluta.
        A simulação é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeitos diversos dos ostensivamente ostentados. A simulação requer um ajuste de vontade entre as partes contratantes visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
 
        Duas são as espécies de simulação: absoluta e relativa
        Na simulação absoluta, as partes não têm a intenção de celebrar o negócio, mas fingem celebrá-lo para criar uma ilusão externa.
        Exemplo: Pedro tem um patrimônio que é a garantia dos credores. Pedro está preste a separar-se judicialmente de sua esposa. Pedro celebra um negócio fictício (o negócio inexiste) com um amigo João. Devido a tal negócio fictício, Pedro fica com o patrimônio negativo, uma vez que “pagou” a sua dívida. Finalidade da simulação absoluta – prejudicar a esposa na futura separação judicial, subtraindo-se da partilha dos bens do casal.
 
        Na simulação relativa, ocorre a existência de um negócio jurídico entre as partes que, porém, prejudica terceira pessoa, ou viola imperativo legal. Assim, para despistar o efetivo negócio, as partes fingem celebrar outro negócio. Na simulação relativa observa-se a presença de dois negócios: o aparente (simulado) e o oculto (dissimulado).
        Exemplo: A lei proíbe a doação para amantes, ou seja, tal negócio jurídico pode ser anulado. João, casado, quer doar um carro para sua amante Rafaela. Devido a proibição legal, João faz um contrato de compra e venda com Rafaela e lhe transfere a propriedade do carro.
                               Negócio simulado = compra e venda
                               Negócio dissimulado = doação.
        Reza o art. 167, que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma Assim, embora o novo Código não faça distinção entre a simulação absoluta e a relativa, pela interpretação do art. 167, 2ª parte, entende-se que a simulação absoluta é nula, mas na relativa, o negócio dissimulado pode ser nulo ou válido (se válido for na substância e na forma).

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