terça-feira, 14 de abril de 2015

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS -DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Da Invalidade do Negócio Jurídico

O negócio jurídico é um ato de vontade que produz os efeitos na ordem civil. Todo negócio jurídico deve apresentar os requisitos essenciais gerais (art. 104, CC) e especiais (respectivos a cada espécie de negócio jurídico). Os requisitos naturais são implícitos e requisitos acidentais são inseridos para modificar os efeitos do ato jurídico.

Pergunta: Qual a consequência da inobservância de algum dos requisitos essenciais do negócio ou do ato jurídicos?
Resposta: Nulidade absoluta (nulidade) ou nulidade relativa (anulabilidade).

  1. Conceito
Nulidade, em sentido amplo, é a declaração legal de que a determinados atos não se prendem os efeitos jurídicos normalmente produzidos por atos semelhantes.
A declaração da nulidade absoluta ou da relativa depende de manifestação do poder judiciário (sentença). Logo, há necessidade de provimento judicial (processo).
Conforme Maria Helena Diniz, a nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve.

2. Espécies
Art. 166 ao art. 171 = nulidade absoluta
Art. 171 ao 184 = nulidade relativa

3. Sentenças e seus efeitos
A sentença decorrente da ação de nulidade absoluta é declaratória e os efeitos são ex-tunc, ou seja, retroagem desde a celebração do negócio jurídico. Os efeitos da sentença declaratória são ex-tunc e erga omnes.
A sentença decorrente de ação de nulidade relativa é constitutiva e os efeitos são ex-nunc, não retroagem, passando a valer desde a sentença. Os efeitos passados (da celebração do negócio até a sentença) são mantidos. Os efeitos da sentença constitutiva são ex-nunc e relativos entre as partes.

4.Quem pode alegar as nulidades?
a)       nulidade absoluta: qualquer pessoas, o Ministério Público e o Juiz (pode conhecer de ofício) – 168 e parágrafo único
b)       nulidade relativa: somente as partes interessadas podem alegar. Se o sujeito for incapaz, o representante legal também pode alegar. - art. 177 , 2ª parte.

5.Ratificação
A ratificação é a renúncia da parte em buscar a nulidade do ato praticado com a inobservância dos requisitos legais.
A ratificação só é possível em se tratando de nulidade relativa (relativamente incapaz e vício de consentimento)
A ratificação pode ser expressa (manifestada de forma clara) e tácita (ex: O filho de 17 anos faz um negócio sem assistência do pai. A rigor o negócio pode ser anulado. Porém se o pai começar a pagar as prestações do filho, ocorre a ratificação tácita = renúncia em se buscar a anulabilidade do negócio).

  1. Prescrição e decadência
Nulidade absoluta = ação imprescritível.
Nulidade relativa = art. 178, I,II e III e art. 179 – prazos decadenciais para se pleitear a anulação de negócios jurídicos.

  1. Ato inexistente
Um ato é inexistente quando desprovido dos elementos mínimos para a estrutura do atos.
Ex: O caso é a união de duas pessoas de sexos diversos. Casamento de pessoas do mesmo sexo é ato inexistente. Outro ex: Brincar de casar: juiz de paz falso, janelas não aberta, não habilitação, etc. = ato inexistente.

  1. Incapazes
relativamente incapaz pode praticar atos da vida civil, desde que assistido, salvo atos e negócios jurídicos que possa (por determinação legal expressa) praticar independentemente de assistência (ex: ser testemunha, votar, etc).

Art. 180 - A proteção que o Código dá ao relativamente incapaz não incide se o menor oculta sua idade quando requerido pela outra parte, ou quando espontaneamente esconde a idade. Há necessidade de dolo do menor.
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Forma e Prova do Ato Jurídico
Forma
1. Conceito
Forma é o conjunto de solenidades, que se devem observar para que a declaração da vontade tenha eficácia jurídica. Assim, a forma consiste na maneira pela qual a vontade se exterioriza no sentido de conseguir a produção de efeitos jurídicos.
2. Regra = forma livre
Vigora a liberdade de forma, verbal ou escrita, por instrumento público ou particular. Só será exigida forma especial quando o negócio jurídico assim o exigir (art. 104, CC). Caso o negócio jurídico exija forma especial a mesma deve ser observada sob pena de nulidade (art. 166, IV, CC).
3. Finalidades da observância da forma
3.1. Garantir a autenticidade do ato.
3.2. Assegurar a livre manifestação da vontade.
3.2. Facilitar a prova.
3.3. Chamar a atenção das partes para a seriedade do ato jurídico.
4. Espécies de forma
4.1. Forma livre: a vontade pode ser exteriorizada através de qualquer modo ou meio.
4.2. Forma especial ou solene
·a forma especial pode ser única ou plural (ex: a fundação pode ser instituída por escritura pública ou testamento – art. 62, CC)
4.3. Forma contratual: a rigor, o negócio jurídico que não requer forma especial pode ser instrumentalizado por forma livre. Entretanto, se as partes estipularem que o negócio jurídico deve ser exteriorizado por instrumento público, vale a vontade das partes expressa na cláusula contratual.
·Forma ad solenitaten: é aquela onde a forma se apresenta como sendo da essência do ato, ou seja, a vontade somente produzirá efeitos se for exteriorizada com a observância da forma exigida (ex: compra e venda de imóveis).
·Forma ad probationem tantum: a princípio a vontade poderá ser materializada sem a observância de qualquer forma, mas esta é necessária como elemento de prova.
Prova
1. Conceito
É o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um negócio jurídico.
A matéria relativa à prova é estudada no Direito Civil (art. 212 e seguintes) e no Direito Processual Civil (art. 332 e seguintes do CPC). O Direito Processual Civil estabelece as formas pelas quais os meios de prova ocorrem no processo.
  1. Como provar o alegado?
Resposta: valendo-se de todos os meios em Direito admitidos.
Isto significa que a prova nada mais é do que um meio para se atingir um fim, que é determinar a existência de um negócio jurídico para buscar a produção de seus efeitos.
Sempre que o negócio jurídico reclamar forma especial, ela é a forma de prova. Se a forma for livre, podem ser utilizados todos os meios de prova. Entretanto, se um ato reclama escritura pública, somente esta prova a existência do negócio jurídico.
4. Requisitos dos meios de prova:
a)Devem ser admissíveis (inadmissibilidade das provas ilícitas)
b)Devem ser pertinentes (idôneas para demonstrar os fatos relacionados com a questão)
c)Devem ser concludentes (devem chegar a um resultado, qual seja, esclarecer pontos controvertidos ou confirmar alegações feitas).
5. Meios de prova
5.1. Confissão
Ocorre a confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348, CPC).
Pode ser:
Judicial (no processo)
Extrajudicial (fora do processo)
Espontânea
Provocada
Expressa
Presumida (revelia – 302 e 319, CPC )
Elementos essenciais: capacidade da parte (213 e par. Único do CC), declaração da vontade e objeto possível (não vale a confissão a respeito de direitos indisponíveis – art. 351, CPC).
Se a ação versar sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro – at. 350, parágrafo único.
confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro, dolo ou coação. – art. 214, CC.
5.2. Documento – público ou particular
Documentos Públicos são elaborados por autoridade pública, no exercício de suas funções (certidões, translados, instrumentos).
Particulares são documentos elaborados por particulares (pessoas naturais ou jurídicas, através de seus representantes). Ex: cartas, telegramas, instrumentos
Documentos não são instrumentos públicos ou particulares. Estes são espécies de documentos.
Os instrumentos são espécies de documentos com a finalidade de servir de meio de prova (Ex: escritura pública, letra de câmbio).
Requisitos dos instrumentos públicos – art. 215, parágrafos e incisos, CC- LEIA-OS!
LEIA TODOS OS ARTIGOS REFERENTES A DOCUMENTOS – ART. 215 AO ART. 226, CC.
5.3 Prova testemunhal – art. 227 e seguintes cc. Art. 400 a 419, CPC.
As testemunhas podem ser instrumentárias (assinam documento) ou judiciárias ( prestam depoimento em juízo)
O artigo 228, CC elenca em seus incisos quais as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas:
I. os menores de 16 anos
II. aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil
III. os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam
IV. o interessado no litígio, o amigo intimo ou o inimigo capital das partes
V. os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das parte4s, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único: Para a prova de fatos que só elas conheçam , pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
5.4. Prova por presunção – art. 230.
A presunção é um raciocínio lógico que se parte de um fato conhecido para outro desconhecido.
As presunções podem ser legais (juris) ou comuns (hominis).
As presunções legais podem ser: absoluta, ou seja, não se admite prova em contrário e presunção relativa, admite-se prova em contrário.
Exemplo: a posse do título de crédito pelo devedor faz presumir que o pagamento foi feito ao credor, uma vez que o credor só entrega o título ao devedor se este pagar a dívida (a presunção é relativa, pois admite prova em contrário).
Outro exemplo de presunção relativa: art. 1601, CC – o filho nascido na constância do casamento presume ser do marido. Tal presunção pode ser afastada mediante ação negatória de paternidade.
Exemplo de presunção absoluta: uma vez publicada a lei, há presunção absoluta do seu conhecimento por parte de todos, ar. 3º da LICC.
Outro exemplo de presunção absoluta: Se o devedor insolvente der garantia de dívida a algum credor, presume que é fraudatória ao direitos dos outro credores – (art. 163).
5.5.Perícia – 231 e 232, CC cc. Art. 420, CPC
O Código de Processo Civil trata de dois meios similares de prova: exame e vistoria, que são espécies de provas periciais.
Exame = apreciação de alguma coisa, por peritos, para auxiliar o juiz a formar a sua convicção (ex: exame grafotécnico, DNA).
Vistoria = trata-se de perícia restrita à inspeção ocular (comum nas ações demarcatórias, possessórias, etc.).
Pode ocorrer perícia destinada a perpetuar a memória de certos fatos que são transitórios (ex: marcas de carros ou de sapatos na lama). Tal vistoria é denominada ad perpetuam rei memoriam, regulada no capítulo de produção antecipada de provas do CPC. (art. 846 a 851).
Importante: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz (ex: não se submeter ao DNA na investigação da paternidade), poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame – art. 232. O STJ já decidiu: “a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, aliado à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do autor impúbere, gera a presunção de veracidade das alegações postas na exordial (RSTJ, 135:315)”.

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