quarta-feira, 22 de abril de 2015

HERMENÊUTICA

Princípios gerais do direito
Vale destacar a definição clássica do que vêm a ser os princípios gerais de Direito: estes são, pois, segundo Maximiliano (1993): “enunciados normativos de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. Abarcam, assim, tanto o campo da pesquisa pura do Direito, bem como o seu aspecto prático. Há dúvidas dentro da doutrina se os princípios gerais do direito incorporam ou não o direito positivo. Para alguns, constituem parte integrante deste, enquanto outros refutam a hipótese. Alguns doutrinadores atentam que estes princípios traduziriam os princípios de direito natural, distintos de um direito positivo. Hoje, esta posição natural racionalista já está obsoleta. Para a Escola Positivista, os princípios gerais do direito integram o direito positivo (não os separa como os jusnaturalistas). Este conceito, diverso de um conceito natural, também já está superado. O direito é fruto de um trabalho humano diante de um caso concreto. Como já vimos anteriormente, sendo um produto do homem, do intelecto humano, é a razão humana que, aliada a princípios jurídicos, busca um comportamento do “Justo”. Temos, aqui, a jurisprudência, vale dizer, o Direito entendido e aplicado pelos “prudentes”, pelos sábios.
 Deste modo, o Direito, conjunto de critérios, é obra da inteligência, seu efetivo cumprimento, o comportarem–se os homens de acordo com os critérios jurídicos, é obra da vontade. Lembramos, então, que os princípios gerais do Direito têm três funções nucleares como veremos a seguir.
1- A função criativa Por meio deste enunciado, observa–se que o legisladores deverão conhecer os princípios norteadores da norma; uma vez conhecidos, passar–se–á ao segundo passo que consiste em transformá–los em lei. 
-2 A função interpretativa Os princípios gerais do direito servem como âncora para o intérprete da norma. Estes, por si só, não garantem uma boa interpretação, mas auxiliam sobremaneira o papel do hermeneuta.
 -3 A função integradora Implica que os princípios servirão, fundamentalmente, para preencher o vácuo legal. 
Estes princípios integradores trazem a segurança jurídica.
MATERIAL UNIP-CADERNO 1 UNIDADE 1
Professor conteudista: Alexandre Sanches Cunha


Nenhum comentário:

Postar um comentário