terça-feira, 14 de abril de 2015

Princípios (Garantias) Constitucionais do Direito Processual

É inegável o paralelo existente entre a disciplina do processo e o direito constitucional, eis que ambos integram o ramo do direito público, bem como se encontra o primeiro regulado por normas constantes da Constituição Federal.
Direito Processual Constitucional: conjunto de normas de Direito Processual que se encontra na Constituição Federal;
Direito Constitucional Processual: princípios que regulam a denominada jurisdição constitucional. Ex: habeas data, ação direta de inconstitucionalidade,...
 
Princípios do Processo na Constituição de 1988:
 
1)      Princípio do Devido Processo Legal (due process os law);
 
- art. 5o.,LIV da CF;
 
O devido processo legal é o direito ao processo, que não pode ser entendido somente como uma simples ordenação dos atos, através de qualquer procedimento; este há de realizar-se em contraditório, cercando-se de todas as garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razões, produzir provas, influir sobre a formação do convencimento do juiz, legitimando o exercício da função jurisdicional;
 
princípio fundamental do processo, sobre o qual todos os outros se sustentam (superprincípio); configura gênero do qual todos os demais princípios constitucionais são espécies;
 
Do Princípío do devido processo legal decorre, por exemplo: contraditório e ampla defesa (LV); igualdade processual (I); publicidade das decisões (LX); dever de motivar as decisões (art. 93,IX); inviolabilidade do domicílio (XI);
 
Na área processual penal: presunção de não-culpabilidade do acusado (LVIII); indenização por erro judiciário e prisão que supere os limites da condenação;
 
Prevista na Constituição Americana (Emenda n. 5), caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade;
 
No Brasil, a CF faz referência ao binômio liberdade-propriedade, porquanto não é permitida a pena de morte, salvo em caso de guerra (art. 5o., XLVII, “a”).
Princípios Processuais derivados do DUE PROCESS na Constituição Federal de 1988
(OBS: Para a maioria da doutrina, a amplitude da cláusula do devido processo legal tornaria desnecessária qualquer outra dogmatização principiológica relativamente ao processo civil).
 
2) Princípio da Isonomia:
 
- art. 5o., caput, e inciso I da CF;
 
No Processo Civil, art. 125,I do CPC determina como dever do juiz a igualdade de tratamento entre os litigantes;
 
No Código de Defesa do Consumidor, art. 4o.,I, reconhece o consumidor como parte mais fraca da relação de consumo; daí existirem mecanismos para a observância da isonomia real (p.e., inversão do ônus da prova). Não se fala em inconstitucionalidade da lei neste caso, pois trata desigualmente os desiguais;
 
O art. 188 do CPC confere ao Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar; A desigualdade dos benefícios desta norma em relação ao litigante comum estaria no interesse maior que a Fazenda Pública e o Ministério Público representam no processo, vale dizer, na defesa de direitos (interesse) públicos, ou seja, em relação a toda uma coletividade;
 
No Processo do Trabalho, o empregado é alvo de normas protetivas, em face do Princípio Protecionista: (gratuidade; assistência judiciária; arquivamento da reclamação,...);
 
No que se refere às despesas processuais, em virtude da sucumbência no processo, o parágrafo 4o. do art. 20 do CPC permite que a Fazenda Pública, quando vencida, efetue pagamento de honorários advocatícios inferiores a 10%;
 
Ainda quanto às despesas processuais, a regra do art. 19 do CPC, no que se refere ao adiantamento de despesas, em relação à Fazenda Pública, tal dispositivo não se aplica, e sim incide no caso o art. 27 do mesmo diploma;
 
No Processo Civil, existe a figura do litisconsórcio multitudinário (art. 46, parágrafo único);
 
A isonomia significa que a igualdade não deve ser estabelecida, de maneira exclusiva, sob o ponto de vista formal, de tal modo que não se possa ministrar nenhum tratamento diferenciado às pessoas em geral; essa igualdade deve ser determinada, segundo o aspecto real, vale dizer, só se deve tratar com isonomia as pessoas substancialmente iguais.
 
3) Princípio do Juiz Natural:
 
- art. 5o., XXXVII; também chamado de juiz legal;
 
Proíbe a existência dos Tribunais de Exceção, que são juízos criados para julgar fatos já ocorridos, com parcialidade, para prejudicar ou beneficiar alguém (coincide com os regimes ditatoriais); Assim, a cláusula do juiz natural representa a garantia de que alguém somente será condenado por órgão jurisdicional preexistente ao ato praticado por essa pessoa, vale dizer, por órgão judicante préconstituído, proibindo a constituição de órgão ex post facto, sendo conseqüência do Estado de Direito;
 
A Constituição ainda, em decorrência do juiz natural, para que o magistrado não seja influenciado, internamente ou externamente, contemplou a magistratura com as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 95,I,II e III);
 
Em contrapartida, a lei estabelece diversos deveres, dentre os quais, o da imparcialidade (art. 134 e 135 do CPC);
 
A cláusula do juiz natural completa-se com outro princípio, o do juiz competente (art. 5o., LIII);
 
Não devemos confundir juízo natural e juízo especializado, pois o último indica a existência de órgãos jurisdicionais dotados de competência específica (em contraposição à competência comum), como é o caso da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, mas já previstos antecedententemente para julgar matéria específica na lei;
 
Também não se deve confundir juízo de exceção e prerrogativa de foro, que se constitui em razão da lei, levando em conta certo interesse público, define a competência do órgão jurisdicional segundo o foro. Ex: ações em face da União perante a Justiça Federal; ação de alimentos no foro do domicílio do alimentando; ação de separação ou anulação de casamento no foro da residência da mulher; julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, etc...;
 
Portanto, o princípio do juiz natural se traduz no seguinte conteúdo: a) exigência de determinabilidade, consistente na prévia individualização do juízes por meio de leis gerais; b) garantia de justiça material (independência e imparcialidade dos juízes); c) fixação de competência, vale dizer, a existência de critérios objetivos para a determinação de competência dos juízes; d) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna, ficando vedado o mecanismo de substituição, designação e convocação de juízes pelo Poder Executivo, tarefa reservada exclusivamente ao Judiciário, em virtude do princípio do autogoverno da magistratura.
 
4) Princípio da inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Princípio do direito de ação):
 
- art. 5o.,XXXV;
 
Princípio que assegura o direito de ação consistente na possibilidade do indivíduo invocar a tutela jurisdicional, sem possibilidade de recusa por parte do Estado (inafastabilidade);
 
Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, ou seja, nem o legislador, nem ninguém poderá, por que motivo seja, excluir, ainda que temporariamente, da apreciação do P.J. qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
A redação do inciso XXXV da CF faz referência não somente à lesão, mas também a ameaça de lesão, contemplando as chamadas tutelas de emergência (Mandado de Segurança; Ações Cautelares; Antecipação dos efeitos da tutela,...);
 
A redação da CF de 1969, a respeito deste princípio, falava de lesão à direito individual, sendo que a atual não faz referência à espécie de direito lesionado, significando que o direito a ser reparado pode ser de natureza individual, difuso ou coletivo;
 
A CF 1988 não repetiu a ressalva contida no texto revogado, de modo que não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ou seja, não se pode mais acolher a alegação de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo, com exceção das ações relativas à disciplina e às competições esportivas (art. 217,#1 da CF);
 
Como exemplos de infringência ao princípio constitucional da inafastabilidade, cita-se o prazo decadencial do Mandado de Segurança que, segundo a lei 12.016/2009, em seu artigo 23, limita o prazo do exercício em 120 dias a partir da ocorrência do ato coator, sendo que a CF/88 LXIX, em nada dispõe a respeito do prazo;
 
A inafastabilidade da Jurisdição faz com que o magistrado não se exime de sentenciar alegando obscuridade ou lacuna da lei, devendo, quando isto ocorrer, utilizar-se dos princípios gerais do direito, costumes e da analogia. (art. 126 CPC; art. 4o. LICC). Este convencimento, no entanto, deverá sempre ser fundamentado. (Art. 93, IX da CF; art. 458 do CPC); Inclusive, nas hipóteses de aplicação de preceitos constitucionais que ainda dependem de regulamentação legal, o art. 5o., LXXI contempla o mandado de injunção, cuja finalidade é provocar o juiz para determninar o modus faciendi a fim de que o impetrante não fique privado de seu direito constitucionalmente garantido, a pretexto de que ainda não existe norma inferior que o regulamente.
 
5) Princípio do Contraditório e da Ampla defesa:
 
- art. 5o., LV da CF/88; (a redação da CF anterior, art. 153, #16 garantia somente o contraditório no processo penal, sendo que a doutrina manifestava sua aplicação no processo civil e ao administrativo);
 
É a imposição legal de audiência bilateral, ou seja, a necessidade de o juiz, caso tenha ouvido uma das partes, também ouvir a outra, traduzindo-se na imposição legal de dar conhecimento da ação (ao réu) e de todos os atos processuais às partes, e de assegurar-lhes a possibilidade de reagir juridicamente aos atos que lhes forem desfavoráveis (ciência bilateral dos atos contrariáveis); Esse princípio não deve, todavia, ser interpretado como uma exigência de que os litigantes se manifestem, efetivamente, acerca dos atos e termos do processo, mas sim lhes seja concedida a oportunidade para essa manifestação. (art. 319 e 324 do CPC – Revelia);
 
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que em face dele foi ajuizada pretensão, de modo a ensejar sua manifestação no processo diante do pedido do autor; é o ato que implementa, por excelência, o contraditório no processo civil, que se iniciou com o ajuizamento da ação pelo autor; Faz-se necessária inclusive, a advertência constante do art. 258 do CPC, sob pena do réu incorrer em Revelia (art. 319 do CPC);
 
Decorrência do princípio do contraditório, é o uso do vernáculo para a prática de atos processuais, sendo que, em Países onde existem mais de uma língua oficial, há assegurado direito a um intérprete no tribunal; Em nossa legislação processual civil, o art. 156 e 157 do CPC exige que os atos sejam praticados na língua portuguesa, permitindo-se a nomeação de intérprete sempre que o juiz entender necessário (art.151 do CPC);
 
O contraditório se aplica a todo e qualquer tipo de processo, inclusive nos processos que permite a concessão de liminares. O fato de o juiz poder conceder medida liminar sem audiência do réu (inaudita altera parte), não configura uma transgressão a este princípio, pois tal situação se dá justamente é para evitar que o réu, sendo citado, torne a medida ineficaz, ou na própria demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), acabe frustrando os objetivos desta, aliado ao fato de que o contraditório será estabelecido posteriormente (contraditório diferido);
 
No processo penal, o contraditório é efetivo, real, motivo por que mesmo sendo o réu revel deverá existir defesa técnica, como exige o art. 261 do CPP, conjugado com o art. 497,V do mesmo código, que determina seja concedido defensor ao réu quando o juiz reputá-lo indefeso, não bastando assim, a mera oportunidade para que a parte seja ouvida, como se dá no processo civil em geral, com exceção do art. 9o. do CPC (curador especial);
 
6) Princípio da Publicidade dos atos processuais:
 
- art. 5o., LX e art. 93,IX da CF/88;
 
O próprio texto constitucional limitou a publicidade dos atos processuais à defesa da intimidade ou exigência de interesse social. (art. 155 do CPC; art 444 CPC)
 
7) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
 
O artigo 158 da Constituição do Império de 1824 dispunha expressamente a respeito da garantia absoluta do duplo grau de jurisdição; as Constituições que lhe seguiram limitaram-se apenas a mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Assim, implicitamente, havia previsão para a existência do recurso, mas não garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição;
 
Embora a diferença seja sutil, é de grande importância , pois não havendo garantia absoluta do duplo grau de jurisdição, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito a recurso. (art. 557 do CPC; Lei 5584/70);
 
Significa este princípio a possibilidade de as partes submeterem a matéria decidida por um juízo à reapreciação de outro, em regra, hierarquicamente superior;
 
Na área penal, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22.11.69, da qual o Brasil é signatário e a qual já fez ingressar em seu direito interno, indica que a adoção do duplo grau de jurisdição é absoluta (art. 8o., item 2, letra h).
 
8) Princípio da motivação das decisões judiciais:
 
- art. 93,IX da CF/88;
 
Fundamentar a decisão significa a exigência de que o juiz indique as razões de fato e de direito, com base nas quais formou sua convicção jurídica acerca dos fatos da causa; possui ainda este princípio estreita ligação com os postulados do regime democrático do Estado de Direito, que repugna a possibilidade de decisões judiciais arbitrárias, trazendo conseqüentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, passando pelo princípio constitucional da independência do magistrado, que pode decidir de acordo com a sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado – art. 131 CPC);
 
Todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade, como, por exemplo, as sentenças e os acórdãos (art. 458 do CPC) e as decisões interlocutórias, ainda que de maneira concisa, em relação às últimas (art. 165 do CPC);
 
Ainda que os órgãos do Poder Judiciário decidam em matéria administrativa, não jurisdicional portanto, essas decisões deverão ser devidamente fundamentadas, quer porque o art. 93,IX da CF não restringe o dever de fundamentar às decisões jurisdicionais, quer porque o inciso X do mesmo artigo exige que as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas.
 
9) Princípio da proibição da prova ilícita (liceidade dos meios de prova):
 
- art. 5o.,LVI da CF/88;
 
Embora o texto constitucional proíba a utilização no processo de provas obtidas por meio ilícitos, a doutrina se manifesta de forma bastante controvertida, sendo que vem ganhando força uma corrente intermediária, que se denomina modernamente de princípio da proporcionalidade;
 
Esta corrente defende que a ilicitude do meio de obtenção de prova seria afastada quando, por exemplo, houver justificativa para a ofensa a outro direito por aquele que colhe a prova ilícita. É o caso, por exemplo, do acusado que, para provar sua inocência, grava clandestinamente conversa telefônica entre outras duas pessoas;
 
10) Princípio da Definitividade e da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas:
 
- art. 5°, XXXVI
 
Pelo Princípio da Definitividade, as decisões proferidas pelo Poder Judiciário se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada.
Já a Segurança Jurídica impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado
 
11) Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos Necessitados:
 
- art. 5°, LXXIV;
 
Entende-se por justiça gratuita, a isenção de custas processuais, no caso concreto, ou seja, perante aquele juiz que irá responder pela prestação jurisdicional.
O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e faculdades processuais, sendo tais despesas judiciais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual.
 
Neste diapasão, a justiça gratuita é um instituto estritamente da seara processual, sendo essencial para o desenvolvimento do processo, sem o qual o beneficiário não poderá ter uma efetiva participação no processo, pois não poderá convalidar os atos que dependam do pagamento de despesas judiciais.
 
 A justiça gratuita é uma concessão do Estado, que por meio da gratuidade processual assume uma postura passiva, ou seja, a gratuidade processual é uma concessão do Estado, mediante a qual este deixa de exigir o recolhimento das custas e das despesas, tanto as que lhe são devidas como as que constituem crédito de terceiros. A isenção de custas não pode ser incluída no conceito de assistência, pois não há a prestação de um serviço, nem desempenho de qualquer atividade; trata-se de uma postura passiva assumida pelo Estado.   
 
Já a assistência judiciária é um serviço público organizado, consistente na defesa em juízo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que também pode ser desempenhado por entidades não estatais, conveniados ou não com o Poder Público, para o exercício de tal atividade perante o Poder Judiciário.
 
 E necessário salientar que assistência judiciária não e apenas exercida pelo o órgão estatal oficial, mas todo agente que tenha por finalidade a prestação do serviço, ou que faça cotidianamente, por ordem judicial ou mediante convênio com o Poder Público.
 
 Enquadra dentro dessa classificação a Defensoria Pública, entidades não estatais que desempenham este serviço como sua finalidade principal, os advogados que por ordem judicial, ou por convênio com o Poder Público, exerçam este serviço de maneira freqüente, podem ser considerados prestadores de assistência judiciária.
 
O serviço de assistência judiciária, para ser entendido como tal, deve ser acessível a toda comunidade, ou seja, deve poder ser utilizado por pessoas indeterminadas. Assim, também não é de ser considerado serviço de assistência judiciária o patrocínio gratuito da causa colocado a disposição de pessoas determinadas.
 
Assim devemos entender que a prestação de assistência judiciária e um serviço público. Sendo que existe uma distinção entre as relações assistido/prestador de assistência judiciária e cliente/ advogado, ou seja, no primeiro o assistido não escolheu seu patrono, mas dirigiu-se a um órgão prestador de assistência judiciária que presta um serviço gratuito, que atenderá o carente porque sua função é esta, no segundo acontece o inverso o cliente procura o advogado privado, no qual prestara um serviço mediante um contrato oneroso. 
 
A assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual.
 
 Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, freqüentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional.
 
Ressaltasse que na assistência judiciária o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido; na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.
 
12) Princípio da celeridade e da duração razoável do processo
 
- art. 5°, LXXVIII
 
A Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004 acrescentou ao rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, no artigo 5º, que assim dispõe: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
 
Com esse acréscimo na Constituição Federal a intenção dos legisladores era garantir a presteza na tramitação de processos judiciais e administrativos.
Em comentário sobre a razoabilidade e a celeridade constante nesse dispositivo constitucional José Afonso da Silva leciona:
 
“As duas garantias referentes a um mesmo objeto – processo judicial ou administrativo – parecem não se casar muito bem. A razoável duração do processo como que delimita a celeridade de sua tramitação. Celeridade é signo velocidade no seu mais lato grau; processo célere seria aquele que tramitasse com a maior velocidade possível; mais do que isso, só um processo celérrimo. Processo com razoável duração já não significa, necessariamente, um processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de modo a que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil. Poder-se-ia dizer, portanto, que bastava o dispositivo garantir uma razoável duração do processo para que o acesso à justiça não se traduzisse no tormento dos jurisdicionados em decorrência da morosidade da prestação jurisdicional, que não apenas é irrazoável, como profundamente irracional. Nesse signo razoável duração do processo se tem um aceno ao princípio da razoabilidade, cuja textura aberta proporciona ponderações que podem reduzir, em muito, os objetivos que o texto em comentário visa a acalcar – e, assim, diria que se teria uma ponderação aberta, por não estar sopesando dois valores ou dois objetos, mas apenas verificando se o juiz teve, ou não, razões para demorar sua decisão, levando-se em conta a carga de trabalho que pesava sobre ele. É aqui que a garantia da celeridade da tramitação tem sua importância, já que o que se tem não é uma garantia abstrata da celeridade, mas o dever de preordenar meios para ser alcançada. De certo modo, enquanto não se aparelhar o Judiciário com tais meios, a razoabilidade da demora fica sempre sujeita a saber se o magistrado tinha, ou não, possibilidade de fazer andar seu processo mais rapidamente. Corre-se, assim, o risco da previsão de mais uma garantia individual sujeita à ineficácia, já que ela vai depender de providencias ulteriores.”
 
Nelson Nery Junior argumenta sobre os critérios para se verificar a razoabilidade da duração do processo:
 
“Esses critérios objetivos são: a) a natureza do processo e complexidade da causa; b) o comportamento das partes e de seus procuradores; c) a atividade e o comportamento das autoridades judiciárias e administrativas competentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de atos processuais que assegurem efetivamente o direito ao contraditório e ampla defesa.
 
A complexidade da causa pode exigir dilação probatória, como, por exemplo, por perícia múltipla, que fará com que a duração razoável, para esse caso, seja maior do que a de um caso simples.
 
[...]
 
Das partes no processo civil exige-se comportamento com diligencia normal, na prática dos atos que estejam a seu cargo.
 
Quanto à atitude e ao comportamento do juiz e do julgador administrativo, deve ter-se como preceito básico o princípio constitucional da eficiência do serviço público (CF 37 caput).
 
A adoção do princípio dispositivo, com a iniciativa da parte, no processo civil, não exime o juiz, como diretor do processo (CPC 125 caput), de ‘velar pela rápida solução do litígio’.
 
A lei não pode impor às partes prazos para a prática de atos processuais que sejam desproporcionais, não razoáveis, ‘tão curtos que envolvam uma diminuição arbitrária’ quando comparados com prazos maiores, determinados pela lei em hipóteses semelhantes ou análogas.”
Interessante destacar que a busca pela razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação é sempre bem vinda, no entanto, devemos nos preocupar também com a qualidade das decisões, tendo em vista que, a pretexto de conseguirmos rapidez nos processos, não devemos nos esquecer dos demais valores constitucionais e processuais indispensáveis ao Estado Democrático de Direito.
 
Portanto, as medidas tendentes a tentar conferir celeridade na tramitação dos processos, com a simplificação dos procedimentos e a restrição à interposição de recursos não pode levar à queda na qualidade da prestação jurisdicional, nem tampouco violar o direito ao contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica.
 
Logo, a efetividade da garantia fundamental expressa no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal não depende somente do Poder Judiciário, mas principalmente dos Poderes Legislativo e Executivo e da mudança de atitude dos políticos e governantes.
 
 Por fim, deve ser ressaltado que a parte prejudicada pela demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial tem o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais. Referida garantia encontra-se delineada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de indenizar, objetivamente, os prejuízos que seus servidores, agentes ou funcionários causarem a terceiros.

Um comentário:

  1. Olá Roberto, meus parabéns exelente blog.
    preciso caso tenha os QS II e III EAD de economia.
    desde já obrigado

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